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norma nº 1050/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 1973
Date 1973-12-08
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, e da outras providencias.
native_id5518

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI Nolj
08/ 12/93
p R o J E 'o DE ~······~--·· I
• N º··-·········~····~···•?......~.../ 7 3 DE 07/12/7 3
---··-·····-·-······ ,:~OcJETO DE...LEI.__N2 _60LU_, _
súMULA:• Alter~....9....º-~.9-.~.go Tributá:;:.!.~.}duni~:!:p~l, e dá outras P.rovidên
1:ENSAl}:Fli Nº 50/7 3 HISTÓRICO PROJETO DE LEI N2 60/7 3
l:-'R0TOCOLO N2 834 • ======== PROTOCOLO Nil 835
- Despachos às Comissões ·-1 Deliberações do Plenário
_________..--
_________............-1
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prefeitura
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do Município de A
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a. - srapongas
Farena
NQ S0 /73
Em 03 de d r::zcmbro de 1973
.
"
senhor Presidente,
senho:-es Vereadores.
O Imposto 96br Serviços de Qualquer Na￾tureza. insti tu.ido _nela Err.!lnda n218· a 1
G. • .e .965 em enhstt < -
, , • , • , ... .. J. ui çao ao
anti~o Im...nôsto de Indústrias e Tlr f' ~ ,,c
° ° a !o::assoes, é lançado anualmente /
sôbre todas as atividades ou serviços cm que não incidam tributos
federais ou estaduais, como o I,P.I. ou o I.0.M.
Cada Mtuúcípio passou a entender, porém,
ciue o tributo incidia ou não sôbre ESsa ou aquela ativid2de ou ser
- viço, de tal sorte que o govêrno federal veio a baixar o Decreto￾Lei n. 406, em 1968, fixando uma Lista de Serviços sôbre os quais
deveria incidir o tributo. Em 1969, através do Decreto-Lei n.834, '
de 08 de sete1nbro, novas modifice.çÕe_s foram introduzidas pelo go￾vêrno federal, fixando outra Lista de Serviços.
Ausim, o presente r,rojeto que ora encami
nho a
, , d, lustre Câmara tem nor fim simplesmente in
apreciaça0 .essa 1 .5 "" - -
corporar ao texto do Código Tributário Municipal a legislação fe￾deral existente e de que não podemos ignorar.
va ao dos senho￾Esperando merecer a apro
necessária rezularização do Código
res Vereadores, para ensej_ar a
. 1· ar em aualquer majoraçP.o de
Tributário sem que isso venha imp..aci . @uotas continuam vigorando cg
tributo porquanto as Tabelas de Al q .
' reiterar a v. Excias. os
mo se encontram, aproveito o ensejo para
.. Protestos· de meu ·a1 to aprêço • '
.(
Câ.inara Municipal de
ESTADO DO PARANA.
Arapongas
- ..
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nf,_nO:.t' •
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., f• f•.::Í.. i O l ,
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aula: Altera o Código Tributário E 3 •
tunicipal, e dá outras providên￾Art. lg- acrescentado o § 42 a￾0
t ·
arigo 169 da Lei n.69o,
ae 21/12/1966 (Código Tributário Mun.i.cipal). • .... con a seguinte zedag?o
".Art. 169 - •...
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . •.• .
S 49- 0 Impôsto sô bre.Serviços de Qualquer 2a￾tnre za será lançado .aa confor!!lidade_ da lezislnçno federal
viJeEtc e i:-1.cidirá nos serviços ou contribuintes constan￾tes da Lista de S_erviços a!1exa ao Decreto-Lei n. 834, d.e
8 de setembro de 1969, e alteraçio posterior que vier a/
ocorrer".
P.rt. ?_2- R_ sta lei entrará em vior na data de sua puolica-
: ± de 1974 ficando revoga￾ção, com efeitos a partir de lg de janeiro ·7 'o
das as d.isposiçÕes em contrário.
Em 03 de dezembro de 1973
CÃMARA MUNICIPAL DE ARJ\PONGAS
8335 PROTOCOLO N.o................................. fj'
ENTRADA V
/1? I J)' ./ 19 .
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DA T;.., S: EXPEDIE~~E _.t/.../ M O ..
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COMISSIO DE JUSTIÇA
Aos quatro dias do mês d
tent t
~ , e dezembro do ano
1ecentos e se a e ree, as 16 00 h de mil no-
. , oras na S l
sões, reururam-se os Vereadores .._' a a das Comis--
que compoem t
final assinados, para apreciarem o ~ . es a Comissão, no
., Projeto de Lei
6
0/ inda a apreciação, passaram ao relato n· 50/73, -
do Parecer
Seguintes termos: , , vasado nos
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PARECER
N52 107/12/7 3
Matéria - Projeto de Lei n. 60/73.
súmula - Altera o Código Tributário Municipal e dá outras ro
vidências. J:' .z.
Autoria - Executivo.
Anexos - I) - Mensagem n 50/73; II) - otocópia do Art. 169
do. Codigo Tributario; III) - Fotocópia da "Lis￾ta de Serviços de que trata o Decreto-Lei Fede￾ral n. 834, de 8/9/69.
A matéria em aimço visa acrescentar, ao Art. t
169 do Código Tributário vigente, mais um parágrafo, e que pas
sará a ser o S 48, aditando - que " O imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza será lançado na conformidade da legislação fe
deral vigente e incidirá nos serviços ou contribuintes constan￾tes da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 834" •
Se o imposto sobre serviços passará a ser lança￾do de acordo com a legislação federal, a matéria está fundamen￾tada na própria lei e superior, sendo, portanto, perfeitamente
constitucional.
Relatado e submetido em votação, o parecer foi
aprovado, determinando, o Sr. Presidente a ser datilografada
ª
Tespectiva ata, que depois de lida e achada conforme, vai assi￾nada pelos seus componentes e copiada no liv:ro próprio.
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 1973•
CAMARA MINI?IPAL DE ARPONGAS
oocoto s._62-- 7,
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COMISSÃO DE FINANç
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OMADA DE CONTAS
Aos quatro dias do mês de d
o > .ezembro do' -
tos e setenta e tres, as 14 30 h • ano de hum mil nove--
e~ . ' oras, Presente
t
'rioS, reuruu-se esta Comissão a f5: ?s os Vereadores sig￾nata » am de delibe
de Lei n2 60/73, que altera O CÓdi T . , rarem sobre o Proje
to ,. . , go ributario Mu · . , -
5
providencias, apos ser discutido. n1cipal e da ou￾tr~ , esta Comissão ppinou pelo se--
inte J08
PARECER N 9 108/12/73
Matéria :- Projeto de Lei ne 60/73;
súmula :- Altera o Código Tributário Municipal, e dá outras
providên
cias;
Autoria :- Waldyr O. Pugliesi - Prefeito Municipal;
Anexos :- Mensagem n2 50/?3.
Após ter sido examinado· o projeto em tela, conforme explana
çoes feitas pelo sr. Frefeito Municipal em sua Mensagem nº 50/73, qu;
nos esclarece que o objetivo é simplesmente inoorporar ao texto do CÓ
digo Tributário Municipal a legislação federal existente, demonstran￾do que os Serviços Sobre qualquer Natureza serão lançadas de acordo -
coin normas federais vigentes, incidindo sobre contribuintes conforme
listas constantes no Decreto Lei n9 834 de 8/09/1969, esta Comissão
,
e de parecer favorável, deixando à Comissão de Justiça para opinar a
respeito, visto que trata-se de assunto mais ligado á Legislação.
O Sr. Presidente colocou em votação o presente parecer, que
foi aprovado, mandou datilografar a respectiva ata, que depois de li￾da foi aprovada e será copiada em livro próprio·
Sala das Comissões, aos 4 de dezembro de 1.973.
OLIVIO MI
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QUELÃO
te-Relator
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGA>
PROTOCOLO N.o $'.- ,
tJfd_ 1;..., 19....••••••
DA l AS· ENTRAOA•••••••••••0·····- ······-11. / 19.-{./....
• EXPEDIENTE ··- /__1.:;••••
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IRONDI MNÍ 'VANI FUGLIESI
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Câlllara Municipal de
- ESTADO DO PARANA Arapongas
PUOJl-..'TO DE LEI Ka 1
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...(.w,11 1 .. iltera o e- Tributário Mwu.oip•",
l:i"'- ~ -. • dá outraa pro_._
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A CÃl'iARA !1UNICI.i-'AL DE ilAPONGAS1
ESTADO DO P!..lL\NÃ,
DE e a ETA•-
Art. 19 - :t eore&centado o é l42 ao artigo 169 a Lei na.
690, 41 21/12/1966 ( Código i'ributário Municipal) , coa a seguinte 1
"Art. 169 - ••••
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
~ 4A - O Içoeto uobre Seniçoa da Quàlquer 1
Natureza será l11Dqado na con.rol'llidad• da leBi,alação fed.!.
ral 'Yigente • incidir~ ooa ••rviçoa ou contribuintes 1
constantes da Li.ate de Ser-dçoa anexa ao Decreto-Lei na.
834, de 8 de aetellbro de 19691
• alteração poaterior que
Ti.era ocorrer"•
krt 2 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publi
tação, - efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1.97, ficando re￾llgedaa aa diepc,eiçoe•P •• oontrar- io•
ala da Sesoês, e O7 de dezembro de 1973,
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Presidente da oâmera
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tcs a ramo de indústria cullcci ucu
ratos meto reri@r ã"?%,%do eoi»
14.. Datilografia, estenografia, secrcta￾riu e expediente.
• 15. Administração de bens ou negócios
inclusive consórcios ou fundos mutuos é
a9ms1çao de hcns não abrangidos os ser￾v1~os executados Pot- instiluiçócs finan- ceiras).
• 16. Recrut~mento, colocação ou fornc￾c11nento de mao-clc-obra, inclusive por em￾pregados cio prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por êle contl'atados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos.
19. Execução, por administração, em￾preitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação
de edifícios (inclusive elevadores nêles ins￾talados), estradas, pontes e congêneres (ex￾ceto o fornecimento de mercadorias produ￾zidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestacão dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM). ·
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando
o serviço fôr prestado a usuário fmal do
objeto lustrado). . . .
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros ser￾viços de salões de beleza.
26. Bancos, duchas, massagens, ginásti￾ca e congêneres. . _
27. Transporte e co~~mcaçoes, de na￾tureza estritamente municipal.
28 Diversões públicas:
• a) teatros, cinemas, . circ~s, aud~~t
rios parques de diversoes, t
dancings e congêneres; in
b) exposições com cobrança de •
gr~)sobilhares, boliches e outros jogos
permitid?s; h I
festivais recitais e
d) bailes, s ow , '
congêneres; ti es esportivas ou de des￾e) compenuo , tual com ou sem
tre sg, g,"$;a iiivsive.as
part1cipaçao o esd.tórios de estaçoes
realizadas em au 1 . - .
ae, radio ou ge %%gka, artas1-
f) execuçao e . '
mente _ou Por e9r3"%}?atea meatan￾g) fornecimento ,a!quer processo.
te transm1ssao, por " buffet (ex-
• a-o de fes as, b bi
29. Orgam~aç d alimentos e e .
ceto o fornecimentg, " iCi).
das, que fi;ª"! suJ~itosturismo, passeios e
30. Agenc~as eeturismo.
excursões, guia5,%$,, '5#is.ive cerre4E%"g;
31. Intermedi"9%is, exceto_os sé 1-
de bens moveis- e m ·tens 58 e 59.
ços. mencionados nos 1
"v· ·acento_e representa.a
qualquer natureza, não inl'luidos
00
°.
anterior e nos itens 58 e 59. 1
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33. Análises técnicas. ·
34. Organização de feiras de am
congressos e congêneres.
35. Propaganda e p11hlicidade, incJ
Plnejamento de campnh:as ou sisí,
p11l,J1c1dac!c; elahuraçào de desenhos
(os e demais materiáis publicitária
J!açao uc textos, desenhos e outros Ili
riais dr publicidade, por qualquer rneit
36. Armazéns gerais, armizéns fi,
ficos _c silos; carga, descarga, arruma<
guarda de bens, inclusive guarda-móve
serviços correlatos. ·
37. Depósitos de qualquer natureza
reto d<'pó~itos feitos cm bancor. ou ou
in~t iluiçõcs financeiras).
38. Guarda e estacionamento de
culos.
39. Hospedagem cm hotéis, P<>nsõc
congénere< (o valor da alimenta&á, 4
do incluido no preço da charia ou rnen
darle. fica sujeito ao impôsto sõb~c
viços).
40. Lubrificacão, limpe_7a e r<>•:i•ã·
máuinas, aparelhos e equipamento («
do a revisão implicar em con•·erl_o nu ,
tituição de peças, aplica-se o disposto
item 41). _ d .
41. Consêrto e restaurção 1o quais
obietoc; (exclusive, em qualquc,· c:iºri; o
necimento de peças e partes de mi
e aparelhos, cujo valor ítca rnJe•_to ao
pôcto de Circulação de Merc:ido.-,a~l.
42 Rccondicionamt>nto de mntore,
valor das nas forncidas polo ro4
do serviço fica suieito ao Imposto de
culação de Mercadorias). .
43. Pintura (exceto os serviços_rel:
d com imóveis) de objetos não d
~~d~: a comerci:ilização ou mdustriahz:,
44. Ensino de qualquer grau ou
tu~~za. Alfaiates, modistas, costur,
stados ao usuário final, quando o
r:;i;I, salvo o de aviamento, seja forne
pr.lo usuário. d ·
46. Tinturaria e lavan teria.
47. Beneficiamento, _lavagem,_seca:
• lvanoplaslla acon 1C1onar
tingimento,_ga imilares. de objetos nã
to e operaàçoeos~ercialização ou industr tinados c
zação. t 1
- e montagem de aparel
48. Ins a açao i amentos prestados
máquinas,,e "8!" Fio, exclusiva
usuário final " i fornecido (excetue
com matcna por i o ao poder públir
a prestagio
";E., concessioiis
autarquiaS, ª ia elétrica).
produção de en_er~e tapêtes e cortinas
49. Colocnçafd pelo usuário final
material fornec 0
serviço. , d. fotográficos e c_ine_mato
50. Estu. ios evelação, ampliaçao, e
ficas, inclu~1ve rt, dios de gravação dr
e reprodução; %%;;á; estúdios fone
deo-tapes para e-e de sons ou ruidos
ficos e de gravaçao mixagem sonora ..
clusive d~b~agem :ocumcntos e outros
51. Copia d\senhos, por qu_alquer
eis, l!7%. o iicini snténo.
cesso nao nc
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r￾ticipação dos Estados e do Distrito Federal do Fundo de Participação dos Munic(pios ~ do Fundo Especial, a que se refere o art 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar n.0 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Ins- titucional n.° 6, de 1.° de fevereiro de 1969 serão obrigatoriamente aplicados pelos Es- tados, Distrito Federal e Munic(pios em conformidade com as diretrizes e priorida- des dos planos e programas do Govêrno Fe- deral, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, res- peitadas as condições regionais e locais. Art. 2.° Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no art. 1.0 serão elaborados de acôrdo com os crité- rios, normas e instruções que forem esta- belecidos pelo Poder Executivo. ~ 1.0 As normas a que se refere êste ar￾tigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orcamentos plurianuais de investimentos. $ 2.° No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de apli- cação, atentar-se-á para o n(vel de renda e as condições específicas da situação ad- ministrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios. Art. 3.º A partir de 1970, o Poder Ex_e- cutivo estabelecerá prazos de apresentacão e aprovação dos programas de aphcaçao, dP. modo a assegurar, na medida do possfvel, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do Infeto de cada exercício. Art. 4.0 Para os recursos do Fundo de Particlpacão dos Estados e do Distrito Fe- deral e do Fundo de Participação dos Mu• nicípios, o Poder Executivo estabelecerá Percentagens mínimas de aphcaçao em des- pesas de capital, assim como em áreas pn~
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a ter a seguinte redação·
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Passa
"VIII - A saída,. de t b .
to de empreiteiro de abelecimen.
obras hidráulicas e outra~
st
r~çao civil,
lhantcs, inclusive serviços a~ ~rs seme￾complementares, de mercaâ"es ou
ridas de terceiros e destinad ªà adqui￾truçoes, obras ou servi os as s cons￾cnrgo do remetente." ç •• referidos a
• • III - O art. 8.
0, § 2 o pas
guinte redação: • ' sa a ter a se-
"§ 2.º Na prestação dos •
rias em, res+si@ de sera,2"2? +
pecificados na lista fica sujéit es￾pô to • b • -
0
ao im- s so re circulaçao de mercad • ,,
IV - O art. 9 o § 2 o orias.
. • , • , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2.º Na prestação dos serviços a
que se referem os itens 19 e 20 da lista
anexa o imp~sto será calculado sôbre o
preço deduzido das parcelas correspon￾dentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo impôsto."
V - O art. 99, $_3.° passa a vigorar
1 ·&.
\~;lribuição, no exerci- com a seguinte redaçao: ·L i·
::::rlai p~rtcnccnfes aos "§ 3.º Quando os serviços a que se j' \ ~ : : t'•
i:.!o da arrecadação do referem. os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e • 1 • i:
:::'.,ção de mercadorias, 17 da lista anexa forem prestados por ,., .' ; . ~
~:::,to-Lei n.0 380, de 23 . sociedades, estas ficarão sujeitas ao : : . ('
:=:i. o; Estados poderão imposto na forma do § 1.
0
, calculado 1 • •
;::w:tuais corresponden- em relação a cada profissional babili- j . {:
, ,rm~dação efetiva do lado, sócio, empregado ou não que • i ' f•
·,:·i,;rio e no de cada Mu- preste serviço em nome da soci~dade, ,·, : r -··
',_;c:,s, _rm ,ubstituição ao embora assumindo responsabilidade 1 '
::', tnbutá1•eis previstas pessoal, nos têrmos da lei apiicivéij ',' ~,
.":::' i!erreto-lei. VI - Fica revogado o $ 3.° do art. 8.°.
•·;i_ aplicada penalidade vn - A lista de serviços de qualquer
'•j· ;-. :
'//
0,to sôbre circ~la~ão nat~reza a que se refere o art. 8.º passa • [ •
•.. :dl nas tran~íercnc1as _ -~_vigorar com a seguinte redação: ~:===:::::..'-·--,-.;.' .::.,:. ,.. _ .. _.-•. ·:·
. /' 0 mesmo titular em ·,-~. _
. '.,~.q-~e o contribuinte re- i . "LISTAS DE SERVIÇOS
. ,.untante, tenha pago J
,.}•hdos, quer o de ori- 1 · Serviços de·
.::uto •
1) r.e,ie arti - . . . . 1. Médicos, dentistas e veterinários. t ! •
e çJ;lquer Es go nao preJ1;1· 2. Enfermeiros, protéticos (prótese den- f • l • +i?"""? %e eni&ir l tarta, _ostetras, ortopédicos, fonoaudiólo- 1 ,...._ ·~ t
c·'.:~íbuinte ho ~vi º· :, gos, psicólogos. .,1
•.
:-::-Jo quando te:d pago o 1 3. Laboratórios de análises clínicas e
1
tis 4"do a OU· • eletricidade médica. •· .
• :;,e~te, feitaº que houver . . 4. Hospitais, sanat6rios, ambulatórios, {
1
~ a
. 1n1cio dêste
ª
prova do j prontos-socorros, bancos de sangue, casas f
1
.·•, derido. ao Estado de saúde, casas de recuperação ou repouso 1 ~-1-
· ,;1 neste artl
O
• r sob orientação médica. . ••
»+4,"$,ljcase às í 5. Advogados ou provisionados•
.. ,, ,e rt!stituin/ 1. de J:t· . • 6. Agentes da propriedade industrial. 1 ~ n º• porém, as 7. Agentes da propriedade art(stlca ou ,.
,"olei n. 4
0
G. literária. ,
..,:. Pas1a a vi"o • de 31 de 8. Peritos e avahadores.
,·,: " rar com :t!i 9. Tr:idutorcs e intérpretes.
r:/ ~-0
, inciso lll 10. De!'-pachantes.
, ,
0\ao: Passa a 11. Economistas. r
3 saída. fie . 1~ ..Contadores, ª!-lditores, guarda-livros I~
,"dos se»4, "tabelect- e tccnicos em contab11ldade. _ •
ç, é n,2% 3_gue se' is. õraíiaéi, _programacão., Ple%, l
$73 $j??p?pi sé ní, ás&sé5ri rjéééssrento,dç,$ç;}: {
• laJs &ervJç Utilizadas na r.on?-ultor,ia técnicn, financeira ou aidÜ n i
os, ressalvados • l!'::tiva (exceto os • serviços de oss s nc a
.. ,.inba de Guerra, do
:..:~1Íca )lililar, usando
.s confere o art. 1.°
·:. ~-' 12, de 31 de agôsto
zao$1° do art. 2.°
:: ~º s, de 13 de dezem-
:,·
----- --.a...,_.
Parágrafo ínioo - Io
l69. a 4m+8ato será ca
,
l)
rofissional autSndmo, com
cn. -· _ . ou sem eetab l
1
· .,_,,,F ·-.
d
o f.icrv:iço que nao confi"'ure p . e..ec:.mento fixo,
1
.•:f.
x.'o' Or si só, fato ce : , "
3apôsto de competência da Uni" sra@or de +
a0 o2 dos Estados. •
§ 12- Para os efeitos dêste artigo,
o considera-se serviço:
a)- o fornecimento de trabalho, ou
t ~ a :prestação de ee_r
viços com ou sem .u ilizaçao de máquin f
, a_s, erramentaa ou veí -
ouloe, a usuerios ou oonauniidores finais•
) - '
b - e locaçao de bens m6veis• · - ' e)- a locaçao de espaço em bens
1
ó ± .g · m veis, e titulo de
hospedagem O\l. :para guarda de bens de qualquer uatureza.
§ 2
2
- As atividades a que se refere o parágrafo ante- W
rior, quando· acomr,~nhadas de fornecimento de mercadoriea, se - ~
rão consideradas:
a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias
fôr superior a 25% ( vinte e cinco por cento) da receita bru..ta
média mensal do estabelecimento;
b )- como representando exclueivamente prestação de seE_
viço, nos demais casos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo
os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter
o
estritamente municiral.
. a
_ ••
. _ .,... ~-.,.-,-:.;.;..;~~-;..._· _,,_- _
--- --·-· °.Ãrt. 170- são isentos do impôsto:
I- os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhista_s e :pelos contratos de relação de emprêso, singula￾res e coletivos, tácitos ou expressos, de prestaçao de traba
lho a terceiros·, - e
imas por açoes
d sociedades anon , r II- os diretores e vi e
tipos de sociedades c
, . ruotistas, acionis- sóc109, i
de economia mista, bem como outros
mesmo quando no
-o eeJ
·o
m
comerciais,
tas ou participantes; \
1
ea-taduais, munic!
'blicos federes,
III- os servidores pu . _ amnarados pelas re_!!.
i os inativos, r . pais e autárquicos, inclus ve situação ou condição
- definam nessa
Pectivas legislaçoes que os
04PIULO II
E DA BASE DE c1LCUL0
DA ALtQUOTA \
, culculado s5bre o p·e. ço;<o .
71 O imp8sto sera l do contribu~nt' e ~
4rt. 1i - .aensal "" \\ ita bruta. - ,· · .,
ser,,1ço ou sSbre a rece ~·
t l mento. • n d~ 2~' o art.
orme dispuser o regu
8
.
0
de letra "a · )
_ No cas cento
Parágrafo íni0o ·e 50% (cinquentà
16a.
- n. '4-m-nAo+.n All!!ra
4ca1co
.
a
•sr - · 1
. .i!àu ..i i.!
,..·"' ------"-
]~
os t3rmos da legislação d~ate apli
n . ' cando-ae· l:!
to IIlunici:pal.
8 8
quota do 1mpl!
§ 2Q- Poderá deixar de 8er aplicado o di
go se, em virtude· de convênio cel b aposto este arti
M i
, 1 e rado com o Estado ficar asse
gura
do ao 11n c1p o o res,.·arc1.· ' •.,
s .mento do montante
correspondente.
CAPITULO Ir
DA ALI'QUOTA, DA BASE DA
4 CAICULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 166- A.base de cálculo do impôsto é o montante de￾vido ao Estado, a título de impõsto de circulação de mercadori￾as e reepectivoa adicionais, sendo a alíquota de até 30% (trin￾ta por oento). ! ·,., 2,,.,.J'
§ 12- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e rco￾justar a ~líquota do impSsto, no curso do rrimeiro semestre de
1967, e dentro dos limites indicados no presente artigo, de acôr
do com os resultados da arrecadação. j
§ 2'2- i ai).!quota referida no artigo 1:3nterior será uni￾forme para tôdas -as mercadorias.
Art·. 167- O impSsto será :?:acolhido por 6-uia, noe mesmos
prazos estabelecimentos para o recolhimento do impôsto estadual.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autoriz3do a ce￾lebrar com o Estado convênio :para arrecacação do im:pôs·':o n:u.nici￾pal juntamente com o impSsto estadual s8bre a circulação de mer￾cadorias.
CAPtTULO. III
DAS PENALIDADES E DAS l'lULTAS
- :
1
a
1
laço aste impôsto
Art. 168- As infraçoes à eg s a
l
multas equivalentes
punidas pela autoridade municipa com •
(
. sultria da aplicaçao
trinta por cento) do montante que re
r
le_g_~~ção est~~:~~~~ca •
T1TtJLm VII
• ' 1 -t. .
DE_ QUALQyR NATUREZA }
:00 IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS ~
..
serao
e 30%,
da - •
cAPtTULO • I ·
C
-"
âillara Municip
R
al de
ESTADO DO,"e rPARANA apongas
PROJ.l:.'.00 ,PE I.):I "Q l
- • - "•
,02121
4Ia - Altera o Código Tributário tuniaipg2, +z
~ 4inoi••• ..,... • di outras J>ZIOvi￾A c!HARA !11.JlfICii·.AL DE ARAP0BGü1 KBTADO DO PARANl,
DE ORE?A -
Art. 19 - É acrescentado o § 4A ao artigo 169 4a Lei DA.
6
'1J, de 21/12/1966 (CodiGO ~butario Hum.cipal), coa a aer,uinte 1
.. rt(ÜlÇ80l
..Art. 169 - ~--·
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 4A - O Ill,l>Osto aobre Seniçoe h 4-)lalq\lar t
liotureza seré lançt1do na oontol'llidad• da lac;ialação fod.JL
ral vigente • incidirá nos eorviçoa ou contribuintoa 1
conatantea da Liete de f;erviçoa cmua ao Decreto--Lei Ili.
8'4,1 do 8 de setembro de 1969, e alteração poatorior Q\MI
Tier a ocorrer".
Art. 2a - &ata lei entrará • ngor na data 4e &rua publi.
oaçio,- efeito• a partir do 18 de janeiro de 197, ti0ando re-
• !.-a togadas as disposiço@s en oontrr@·o
Sala 4a■ Seesoêa, • O? 4e 4eaaabro 4• 1.97,.
acw .!1A1UHO
3,8 earetário
.1
t.
I •
=-
I""
-
7
-cá,f Câmara Municipal de
- ESTADO ?RDO-,,rPARANA apongas
PRQJ}O_D LEI_Ig,g
:Jr 1054/7.J
4 41a .. .illtera o CÓdigo Tributário Muni.oip•', •
súlU " i -. • da outras pruVi￾cleno as.
j o.J11.ARA MUNICI.PAL DE ARAHONGA, ESTADO DO F!RARA,
DE e a E f A•-
..
Art, l9 - E crescentado o $ 42 ao artigo 169 da Lei na,
690, de 21/12/1966 ( Cocil.go ~ibutário Hunioipal), 0011 a seguinte
redaçãos
"r..rt. 169 - ••••
··························~·-····················· § 4Sl - O ImpoF-to sobre Serviços de Qualquer f
,.
«atureza ~era lançado na conforaidade da legiRlação ted!.
ral vigante • i=ioidirá noe serviços eu contribuintes 1
conetantes da Liste de Serviço• anexa ao De.ereto-Lei na.
834, de 8 do set;ewbro de 1969, e alteração posterior que
Ti.era ocorrer". • Art. 2Q - Esta lei entrará •• rlgor na data de sua publ!.
cação, .com afeitos a partir de 18 de Janeiro ds l.97, ti0ando re-
• , - YOgadas as disposiçoes •• contrario.
tala das Sessos, e 07 4• 4eseabro 4• 1.973.
I37AEL 1TI
:,residente 4a oâara
. MARINO
12 earetário
V
. i
t.O
L
1"

open original →