| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 1973 |
| Date | 1973-12-08 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal, e da outras providencias. |
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• N º··-·········~····~···•?......~.../ 7 3 DE 07/12/7 3
---··-·····-·-······ ,:~OcJETO DE...LEI.__N2 _60LU_, _
súMULA:• Alter~....9....º-~.9-.~.go Tributá:;:.!.~.}duni~:!:p~l, e dá outras P.rovidên
1:ENSAl}:Fli Nº 50/7 3 HISTÓRICO PROJETO DE LEI N2 60/7 3
l:-'R0TOCOLO N2 834 • ======== PROTOCOLO Nil 835
- Despachos às Comissões ·-1 Deliberações do Plenário
_________..--
_________............-1
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prefeitura
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do Município de A
e+a
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a. - srapongas
Farena
NQ S0 /73
Em 03 de d r::zcmbro de 1973
.
"
senhor Presidente,
senho:-es Vereadores.
O Imposto 96br Serviços de Qualquer Natureza. insti tu.ido _nela Err.!lnda n218· a 1
G. • .e .965 em enhstt < -
, , • , • , ... .. J. ui çao ao
anti~o Im...nôsto de Indústrias e Tlr f' ~ ,,c
° ° a !o::assoes, é lançado anualmente /
sôbre todas as atividades ou serviços cm que não incidam tributos
federais ou estaduais, como o I,P.I. ou o I.0.M.
Cada Mtuúcípio passou a entender, porém,
ciue o tributo incidia ou não sôbre ESsa ou aquela ativid2de ou ser
- viço, de tal sorte que o govêrno federal veio a baixar o DecretoLei n. 406, em 1968, fixando uma Lista de Serviços sôbre os quais
deveria incidir o tributo. Em 1969, através do Decreto-Lei n.834, '
de 08 de sete1nbro, novas modifice.çÕe_s foram introduzidas pelo govêrno federal, fixando outra Lista de Serviços.
Ausim, o presente r,rojeto que ora encami
nho a
, , d, lustre Câmara tem nor fim simplesmente in
apreciaça0 .essa 1 .5 "" - -
corporar ao texto do Código Tributário Municipal a legislação federal existente e de que não podemos ignorar.
va ao dos senhoEsperando merecer a apro
necessária rezularização do Código
res Vereadores, para ensej_ar a
. 1· ar em aualquer majoraçP.o de
Tributário sem que isso venha imp..aci . @uotas continuam vigorando cg
tributo porquanto as Tabelas de Al q .
' reiterar a v. Excias. os
mo se encontram, aproveito o ensejo para
.. Protestos· de meu ·a1 to aprêço • '
.(
Câ.inara Municipal de
ESTADO DO PARANA.
Arapongas
- ..
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, peiC v' •
nf,_nO:.t' •
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., f• f•.::Í.. i O l ,
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aula: Altera o Código Tributário E 3 •
tunicipal, e dá outras providênArt. lg- acrescentado o § 42 a0
t ·
arigo 169 da Lei n.69o,
ae 21/12/1966 (Código Tributário Mun.i.cipal). • .... con a seguinte zedag?o
".Art. 169 - •...
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . •.• .
S 49- 0 Impôsto sô bre.Serviços de Qualquer 2atnre za será lançado .aa confor!!lidade_ da lezislnçno federal
viJeEtc e i:-1.cidirá nos serviços ou contribuintes constantes da Lista de S_erviços a!1exa ao Decreto-Lei n. 834, d.e
8 de setembro de 1969, e alteraçio posterior que vier a/
ocorrer".
P.rt. ?_2- R_ sta lei entrará em vior na data de sua puolica-
: ± de 1974 ficando revogação, com efeitos a partir de lg de janeiro ·7 'o
das as d.isposiçÕes em contrário.
Em 03 de dezembro de 1973
CÃMARA MUNICIPAL DE ARJ\PONGAS
8335 PROTOCOLO N.o................................. fj'
ENTRADA V
/1? I J)' ./ 19 .
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DA T;.., S: EXPEDIE~~E _.t/.../ M O ..
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COMISSIO DE JUSTIÇA
Aos quatro dias do mês d
tent t
~ , e dezembro do ano
1ecentos e se a e ree, as 16 00 h de mil no-
. , oras na S l
sões, reururam-se os Vereadores .._' a a das Comis--
que compoem t
final assinados, para apreciarem o ~ . es a Comissão, no
., Projeto de Lei
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0/ inda a apreciação, passaram ao relato n· 50/73, -
do Parecer
Seguintes termos: , , vasado nos
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PARECER
N52 107/12/7 3
Matéria - Projeto de Lei n. 60/73.
súmula - Altera o Código Tributário Municipal e dá outras ro
vidências. J:' .z.
Autoria - Executivo.
Anexos - I) - Mensagem n 50/73; II) - otocópia do Art. 169
do. Codigo Tributario; III) - Fotocópia da "Lista de Serviços de que trata o Decreto-Lei Federal n. 834, de 8/9/69.
A matéria em aimço visa acrescentar, ao Art. t
169 do Código Tributário vigente, mais um parágrafo, e que pas
sará a ser o S 48, aditando - que " O imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza será lançado na conformidade da legislação fe
deral vigente e incidirá nos serviços ou contribuintes constantes da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 834" •
Se o imposto sobre serviços passará a ser lançado de acordo com a legislação federal, a matéria está fundamentada na própria lei e superior, sendo, portanto, perfeitamente
constitucional.
Relatado e submetido em votação, o parecer foi
aprovado, determinando, o Sr. Presidente a ser datilografada
ª
Tespectiva ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos seus componentes e copiada no liv:ro próprio.
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 1973•
CAMARA MINI?IPAL DE ARPONGAS
oocoto s._62-- 7,
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COMISSÃO DE FINANç
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OMADA DE CONTAS
Aos quatro dias do mês de d
o > .ezembro do' -
tos e setenta e tres, as 14 30 h • ano de hum mil nove--
e~ . ' oras, Presente
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'rioS, reuruu-se esta Comissão a f5: ?s os Vereadores signata » am de delibe
de Lei n2 60/73, que altera O CÓdi T . , rarem sobre o Proje
to ,. . , go ributario Mu · . , -
5
providencias, apos ser discutido. n1cipal e da outr~ , esta Comissão ppinou pelo se--
inte J08
PARECER N 9 108/12/73
Matéria :- Projeto de Lei ne 60/73;
súmula :- Altera o Código Tributário Municipal, e dá outras
providên
cias;
Autoria :- Waldyr O. Pugliesi - Prefeito Municipal;
Anexos :- Mensagem n2 50/?3.
Após ter sido examinado· o projeto em tela, conforme explana
çoes feitas pelo sr. Frefeito Municipal em sua Mensagem nº 50/73, qu;
nos esclarece que o objetivo é simplesmente inoorporar ao texto do CÓ
digo Tributário Municipal a legislação federal existente, demonstrando que os Serviços Sobre qualquer Natureza serão lançadas de acordo -
coin normas federais vigentes, incidindo sobre contribuintes conforme
listas constantes no Decreto Lei n9 834 de 8/09/1969, esta Comissão
,
e de parecer favorável, deixando à Comissão de Justiça para opinar a
respeito, visto que trata-se de assunto mais ligado á Legislação.
O Sr. Presidente colocou em votação o presente parecer, que
foi aprovado, mandou datilografar a respectiva ata, que depois de lida foi aprovada e será copiada em livro próprio·
Sala das Comissões, aos 4 de dezembro de 1.973.
OLIVIO MI
e
QUELÃO
te-Relator
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGA>
PROTOCOLO N.o $'.- ,
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DA l AS· ENTRAOA•••••••••••0·····- ······-11. / 19.-{./....
• EXPEDIENTE ··- /__1.:;••••
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IRONDI MNÍ 'VANI FUGLIESI
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Câlllara Municipal de
- ESTADO DO PARANA Arapongas
PUOJl-..'TO DE LEI Ka 1
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...(.w,11 1 .. iltera o e- Tributário Mwu.oip•",
l:i"'- ~ -. • dá outraa pro_._
denoi••• ....
A CÃl'iARA !1UNICI.i-'AL DE ilAPONGAS1
ESTADO DO P!..lL\NÃ,
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Art. 19 - :t eore¢ado o é l42 ao artigo 169 a Lei na.
690, 41 21/12/1966 ( Código i'ributário Municipal) , coa a seguinte 1
"Art. 169 - ••••
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
~ 4A - O Içoeto uobre Seniçoa da Quàlquer 1
Natureza será l11Dqado na con.rol'llidad• da leBi,alação fed.!.
ral 'Yigente • incidir~ ooa ••rviçoa ou contribuintes 1
constantes da Li.ate de Ser-dçoa anexa ao Decreto-Lei na.
834, de 8 de aetellbro de 19691
• alteração poaterior que
Ti.era ocorrer"•
krt 2 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publi
tação, - efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1.97, ficando rellgedaa aa diepc,eiçoe•P •• oontrar- io•
ala da Sesoês, e O7 de dezembro de 1973,
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Presidente da oâmera
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14.. Datilografia, estenografia, secrctariu e expediente.
• 15. Administração de bens ou negócios
inclusive consórcios ou fundos mutuos é
a9ms1çao de hcns não abrangidos os serv1~os executados Pot- instiluiçócs finan- ceiras).
• 16. Recrut~mento, colocação ou forncc11nento de mao-clc-obra, inclusive por empregados cio prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por êle contl'atados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação
de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestacão dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM). ·
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando
o serviço fôr prestado a usuário fmal do
objeto lustrado). . . .
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Bancos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. . _
27. Transporte e co~~mcaçoes, de natureza estritamente municipal.
28 Diversões públicas:
• a) teatros, cinemas, . circ~s, aud~~t
rios parques de diversoes, t
dancings e congêneres; in
b) exposições com cobrança de •
gr~)sobilhares, boliches e outros jogos
permitid?s; h I
festivais recitais e
d) bailes, s ow , '
congêneres; ti es esportivas ou de dese) compenuo , tual com ou sem
tre sg, g,"$;a iiivsive.as
part1cipaçao o esd.tórios de estaçoes
realizadas em au 1 . - .
ae, radio ou ge %%gka, artas1-
f) execuçao e . '
mente _ou Por e9r3"%}?atea meatang) fornecimento ,a!quer processo.
te transm1ssao, por " buffet (ex-
• a-o de fes as, b bi
29. Orgam~aç d alimentos e e .
ceto o fornecimentg, " iCi).
das, que fi;ª"! suJ~itosturismo, passeios e
30. Agenc~as eeturismo.
excursões, guia5,%$,, '5#is.ive cerre4E%"g;
31. Intermedi"9%is, exceto_os sé 1-
de bens moveis- e m ·tens 58 e 59.
ços. mencionados nos 1
"v· ·acento_e representa.a
qualquer natureza, não inl'luidos
00
°.
anterior e nos itens 58 e 59. 1
'
33. Análises técnicas. ·
34. Organização de feiras de am
congressos e congêneres.
35. Propaganda e p11hlicidade, incJ
Plnejamento de campnh:as ou sisí,
p11l,J1c1dac!c; elahuraçào de desenhos
(os e demais materiáis publicitária
J!açao uc textos, desenhos e outros Ili
riais dr publicidade, por qualquer rneit
36. Armazéns gerais, armizéns fi,
ficos _c silos; carga, descarga, arruma<
guarda de bens, inclusive guarda-móve
serviços correlatos. ·
37. Depósitos de qualquer natureza
reto d<'pó~itos feitos cm bancor. ou ou
in~t iluiçõcs financeiras).
38. Guarda e estacionamento de
culos.
39. Hospedagem cm hotéis, P<>nsõc
congénere< (o valor da alimenta&á, 4
do incluido no preço da charia ou rnen
darle. fica sujeito ao impôsto sõb~c
viços).
40. Lubrificacão, limpe_7a e r<>•:i•ã·
máuinas, aparelhos e equipamento («
do a revisão implicar em con•·erl_o nu ,
tituição de peças, aplica-se o disposto
item 41). _ d .
41. Consêrto e restaurção 1o quais
obietoc; (exclusive, em qualquc,· c:iºri; o
necimento de peças e partes de mi
e aparelhos, cujo valor ítca rnJe•_to ao
pôcto de Circulação de Merc:ido.-,a~l.
42 Rccondicionamt>nto de mntore,
valor das nas forncidas polo ro4
do serviço fica suieito ao Imposto de
culação de Mercadorias). .
43. Pintura (exceto os serviços_rel:
d com imóveis) de objetos não d
~~d~: a comerci:ilização ou mdustriahz:,
44. Ensino de qualquer grau ou
tu~~za. Alfaiates, modistas, costur,
stados ao usuário final, quando o
r:;i;I, salvo o de aviamento, seja forne
pr.lo usuário. d ·
46. Tinturaria e lavan teria.
47. Beneficiamento, _lavagem,_seca:
• lvanoplaslla acon 1C1onar
tingimento,_ga imilares. de objetos nã
to e operaàçoeos~ercialização ou industr tinados c
zação. t 1
- e montagem de aparel
48. Ins a açao i amentos prestados
máquinas,,e "8!" Fio, exclusiva
usuário final " i fornecido (excetue
com matcna por i o ao poder públir
a prestagio
";E., concessioiis
autarquiaS, ª ia elétrica).
produção de en_er~e tapêtes e cortinas
49. Colocnçafd pelo usuário final
material fornec 0
serviço. , d. fotográficos e c_ine_mato
50. Estu. ios evelação, ampliaçao, e
ficas, inclu~1ve rt, dios de gravação dr
e reprodução; %%;;á; estúdios fone
deo-tapes para e-e de sons ou ruidos
ficos e de gravaçao mixagem sonora ..
clusive d~b~agem :ocumcntos e outros
51. Copia d\senhos, por qu_alquer
eis, l!7%. o iicini snténo.
cesso nao nc
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rticipação dos Estados e do Distrito Federal do Fundo de Participação dos Munic(pios ~ do Fundo Especial, a que se refere o art 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar n.0 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Ins- titucional n.° 6, de 1.° de fevereiro de 1969 serão obrigatoriamente aplicados pelos Es- tados, Distrito Federal e Munic(pios em conformidade com as diretrizes e priorida- des dos planos e programas do Govêrno Fe- deral, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, res- peitadas as condições regionais e locais. Art. 2.° Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no art. 1.0 serão elaborados de acôrdo com os crité- rios, normas e instruções que forem esta- belecidos pelo Poder Executivo. ~ 1.0 As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orcamentos plurianuais de investimentos. $ 2.° No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de apli- cação, atentar-se-á para o n(vel de renda e as condições específicas da situação ad- ministrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios. Art. 3.º A partir de 1970, o Poder Ex_e- cutivo estabelecerá prazos de apresentacão e aprovação dos programas de aphcaçao, dP. modo a assegurar, na medida do possfvel, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do Infeto de cada exercício. Art. 4.0 Para os recursos do Fundo de Particlpacão dos Estados e do Distrito Fe- deral e do Fundo de Participação dos Mu• nicípios, o Poder Executivo estabelecerá Percentagens mínimas de aphcaçao em des- pesas de capital, assim como em áreas pn~
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a ter a seguinte redação·
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Passa
"VIII - A saída,. de t b .
to de empreiteiro de abelecimen.
obras hidráulicas e outra~
st
r~çao civil,
lhantcs, inclusive serviços a~ ~rs semecomplementares, de mercaâ"es ou
ridas de terceiros e destinad ªà adquitruçoes, obras ou servi os as s conscnrgo do remetente." ç •• referidos a
• • III - O art. 8.
0, § 2 o pas
guinte redação: • ' sa a ter a se-
"§ 2.º Na prestação dos •
rias em, res+si@ de sera,2"2? +
pecificados na lista fica sujéit espô to • b • -
0
ao im- s so re circulaçao de mercad • ,,
IV - O art. 9 o § 2 o orias.
. • , • , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2.º Na prestação dos serviços a
que se referem os itens 19 e 20 da lista
anexa o imp~sto será calculado sôbre o
preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo impôsto."
V - O art. 99, $_3.° passa a vigorar
1 ·&.
\~;lribuição, no exerci- com a seguinte redaçao: ·L i·
::::rlai p~rtcnccnfes aos "§ 3.º Quando os serviços a que se j' \ ~ : : t'•
i:.!o da arrecadação do referem. os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e • 1 • i:
:::'.,ção de mercadorias, 17 da lista anexa forem prestados por ,., .' ; . ~
~:::,to-Lei n.0 380, de 23 . sociedades, estas ficarão sujeitas ao : : . ('
:=:i. o; Estados poderão imposto na forma do § 1.
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, calculado 1 • •
;::w:tuais corresponden- em relação a cada profissional babili- j . {:
, ,rm~dação efetiva do lado, sócio, empregado ou não que • i ' f•
·,:·i,;rio e no de cada Mu- preste serviço em nome da soci~dade, ,·, : r -··
',_;c:,s, _rm ,ubstituição ao embora assumindo responsabilidade 1 '
::', tnbutá1•eis previstas pessoal, nos têrmos da lei apiicivéij ',' ~,
.":::' i!erreto-lei. VI - Fica revogado o $ 3.° do art. 8.°.
•·;i_ aplicada penalidade vn - A lista de serviços de qualquer
'•j· ;-. :
'//
0,to sôbre circ~la~ão nat~reza a que se refere o art. 8.º passa • [ •
•.. :dl nas tran~íercnc1as _ -~_vigorar com a seguinte redação: ~:===:::::..'-·--,-.;.' .::.,:. ,.. _ .. _.-•. ·:·
. /' 0 mesmo titular em ·,-~. _
. '.,~.q-~e o contribuinte re- i . "LISTAS DE SERVIÇOS
. ,.untante, tenha pago J
,.}•hdos, quer o de ori- 1 · Serviços de·
.::uto •
1) r.e,ie arti - . . . . 1. Médicos, dentistas e veterinários. t ! •
e çJ;lquer Es go nao preJ1;1· 2. Enfermeiros, protéticos (prótese den- f • l • +i?"""? %e eni&ir l tarta, _ostetras, ortopédicos, fonoaudiólo- 1 ,...._ ·~ t
c·'.:~íbuinte ho ~vi º· :, gos, psicólogos. .,1
•.
:-::-Jo quando te:d pago o 1 3. Laboratórios de análises clínicas e
1
tis 4"do a OU· • eletricidade médica. •· .
• :;,e~te, feitaº que houver . . 4. Hospitais, sanat6rios, ambulatórios, {
1
~ a
. 1n1cio dêste
ª
prova do j prontos-socorros, bancos de sangue, casas f
1
.·•, derido. ao Estado de saúde, casas de recuperação ou repouso 1 ~-1-
· ,;1 neste artl
O
• r sob orientação médica. . ••
»+4,"$,ljcase às í 5. Advogados ou provisionados•
.. ,, ,e rt!stituin/ 1. de J:t· . • 6. Agentes da propriedade industrial. 1 ~ n º• porém, as 7. Agentes da propriedade art(stlca ou ,.
,"olei n. 4
0
G. literária. ,
..,:. Pas1a a vi"o • de 31 de 8. Peritos e avahadores.
,·,: " rar com :t!i 9. Tr:idutorcs e intérpretes.
r:/ ~-0
, inciso lll 10. De!'-pachantes.
, ,
0\ao: Passa a 11. Economistas. r
3 saída. fie . 1~ ..Contadores, ª!-lditores, guarda-livros I~
,"dos se»4, "tabelect- e tccnicos em contab11ldade. _ •
ç, é n,2% 3_gue se' is. õraíiaéi, _programacão., Ple%, l
$73 $j??p?pi sé ní, ás&sé5ri rjéééssrento,dç,$ç;}: {
• laJs &ervJç Utilizadas na r.on?-ultor,ia técnicn, financeira ou aidÜ n i
os, ressalvados • l!'::tiva (exceto os • serviços de oss s nc a
.. ,.inba de Guerra, do
:..:~1Íca )lililar, usando
.s confere o art. 1.°
·:. ~-' 12, de 31 de agôsto
zao$1° do art. 2.°
:: ~º s, de 13 de dezem-
:,·
----- --.a...,_.
Parágrafo ínioo - Io
l69. a 4m+8ato será ca
,
l)
rofissional autSndmo, com
cn. -· _ . ou sem eetab l
1
· .,_,,,F ·-.
d
o f.icrv:iço que nao confi"'ure p . e..ec:.mento fixo,
1
.•:f.
x.'o' Or si só, fato ce : , "
3apôsto de competência da Uni" sra@or de +
a0 o2 dos Estados. •
§ 12- Para os efeitos dêste artigo,
o considera-se serviço:
a)- o fornecimento de trabalho, ou
t ~ a :prestação de ee_r
viços com ou sem .u ilizaçao de máquin f
, a_s, erramentaa ou veí -
ouloe, a usuerios ou oonauniidores finais•
) - '
b - e locaçao de bens m6veis• · - ' e)- a locaçao de espaço em bens
1
ó ± .g · m veis, e titulo de
hospedagem O\l. :para guarda de bens de qualquer uatureza.
§ 2
2
- As atividades a que se refere o parágrafo ante- W
rior, quando· acomr,~nhadas de fornecimento de mercadoriea, se - ~
rão consideradas:
a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias
fôr superior a 25% ( vinte e cinco por cento) da receita bru..ta
média mensal do estabelecimento;
b )- como representando exclueivamente prestação de seE_
viço, nos demais casos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo
os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter
o
estritamente municiral.
. a
_ ••
. _ .,... ~-.,.-,-:.;.;..;~~-;..._· _,,_- _
--- --·-· °.Ãrt. 170- são isentos do impôsto:
I- os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhista_s e :pelos contratos de relação de emprêso, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestaçao de traba
lho a terceiros·, - e
imas por açoes
d sociedades anon , r II- os diretores e vi e
tipos de sociedades c
, . ruotistas, acionis- sóc109, i
de economia mista, bem como outros
mesmo quando no
-o eeJ
·o
m
comerciais,
tas ou participantes; \
1
ea-taduais, munic!
'blicos federes,
III- os servidores pu . _ amnarados pelas re_!!.
i os inativos, r . pais e autárquicos, inclus ve situação ou condição
- definam nessa
Pectivas legislaçoes que os
04PIULO II
E DA BASE DE c1LCUL0
DA ALtQUOTA \
, culculado s5bre o p·e. ço;<o .
71 O imp8sto sera l do contribu~nt' e ~
4rt. 1i - .aensal "" \\ ita bruta. - ,· · .,
ser,,1ço ou sSbre a rece ~·
t l mento. • n d~ 2~' o art.
orme dispuser o regu
8
.
0
de letra "a · )
_ No cas cento
Parágrafo íni0o ·e 50% (cinquentà
16a.
- n. '4-m-nAo+.n All!!ra
4ca1co
.
a
•sr - · 1
. .i!àu ..i i.!
,..·"' ------"-
]~
os t3rmos da legislação d~ate apli
n . ' cando-ae· l:!
to IIlunici:pal.
8 8
quota do 1mpl!
§ 2Q- Poderá deixar de 8er aplicado o di
go se, em virtude· de convênio cel b aposto este arti
M i
, 1 e rado com o Estado ficar asse
gura
do ao 11n c1p o o res,.·arc1.· ' •.,
s .mento do montante
correspondente.
CAPITULO Ir
DA ALI'QUOTA, DA BASE DA
4 CAICULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 166- A.base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado, a título de impõsto de circulação de mercadorias e reepectivoa adicionais, sendo a alíquota de até 30% (trinta por oento). ! ·,., 2,,.,.J'
§ 12- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e rcojustar a ~líquota do impSsto, no curso do rrimeiro semestre de
1967, e dentro dos limites indicados no presente artigo, de acôr
do com os resultados da arrecadação. j
§ 2'2- i ai).!quota referida no artigo 1:3nterior será uniforme para tôdas -as mercadorias.
Art·. 167- O impSsto será :?:acolhido por 6-uia, noe mesmos
prazos estabelecimentos para o recolhimento do impôsto estadual.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autoriz3do a celebrar com o Estado convênio :para arrecacação do im:pôs·':o n:u.nicipal juntamente com o impSsto estadual s8bre a circulação de mercadorias.
CAPtTULO. III
DAS PENALIDADES E DAS l'lULTAS
- :
1
a
1
laço aste impôsto
Art. 168- As infraçoes à eg s a
l
multas equivalentes
punidas pela autoridade municipa com •
(
. sultria da aplicaçao
trinta por cento) do montante que re
r
le_g_~~ção est~~:~~~~ca •
T1TtJLm VII
• ' 1 -t. .
DE_ QUALQyR NATUREZA }
:00 IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS ~
..
serao
e 30%,
da - •
cAPtTULO • I ·
C
-"
âillara Municip
R
al de
ESTADO DO,"e rPARANA apongas
PROJ.l:.'.00 ,PE I.):I "Q l
- • - "•
,02121
4Ia - Altera o Código Tributário tuniaipg2, +z
~ 4inoi••• ..,... • di outras J>ZIOviA c!HARA !11.JlfICii·.AL DE ARAP0BGü1 KBTADO DO PARANl,
DE ORE?A -
Art. 19 - É acrescentado o § 4A ao artigo 169 4a Lei DA.
6
'1J, de 21/12/1966 (CodiGO ~butario Hum.cipal), coa a aer,uinte 1
.. rt(ÜlÇ80l
..Art. 169 - ~--·
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 4A - O Ill,l>Osto aobre Seniçoe h 4-)lalq\lar t
liotureza seré lançt1do na oontol'llidad• da lac;ialação fod.JL
ral vigente • incidirá nos eorviçoa ou contribuintoa 1
conatantea da Liete de f;erviçoa cmua ao Decreto--Lei Ili.
8'4,1 do 8 de setembro de 1969, e alteração poatorior Q\MI
Tier a ocorrer".
Art. 2a - &ata lei entrará • ngor na data 4e &rua publi.
oaçio,- efeito• a partir do 18 de janeiro de 197, ti0ando re-
• !.-a togadas as disposiço@s en oontrr@·o
Sala 4a■ Seesoêa, • O? 4e 4eaaabro 4• 1.97,.
acw .!1A1UHO
3,8 earetário
.1
t.
I •
=-
I""
-
7
-cá,f Câmara Municipal de
- ESTADO ?RDO-,,rPARANA apongas
PRQJ}O_D LEI_Ig,g
:Jr 1054/7.J
4 41a .. .illtera o CÓdigo Tributário Muni.oip•', •
súlU " i -. • da outras pruVicleno as.
j o.J11.ARA MUNICI.PAL DE ARAHONGA, ESTADO DO F!RARA,
DE e a E f A•-
..
Art, l9 - E crescentado o $ 42 ao artigo 169 da Lei na,
690, de 21/12/1966 ( Cocil.go ~ibutário Hunioipal), 0011 a seguinte
redaçãos
"r..rt. 169 - ••••
··························~·-····················· § 4Sl - O ImpoF-to sobre Serviços de Qualquer f
,.
«atureza ~era lançado na conforaidade da legiRlação ted!.
ral vigante • i=ioidirá noe serviços eu contribuintes 1
conetantes da Liste de Serviço• anexa ao De.ereto-Lei na.
834, de 8 do set;ewbro de 1969, e alteração posterior que
Ti.era ocorrer". • Art. 2Q - Esta lei entrará •• rlgor na data de sua publ!.
cação, .com afeitos a partir de 18 de Janeiro ds l.97, ti0ando re-
• , - YOgadas as disposiçoes •• contrario.
tala das Sessos, e 07 4• 4eseabro 4• 1.973.
I37AEL 1TI
:,residente 4a oâara
. MARINO
12 earetário
V
. i
t.O
L
1"