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norma nº 562/1964

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 1964
Date 1964-11-26
EmentaCRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR
native_id587

Documents (1)

texto integral #

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( \>nin tlHJlIlCIPAL PE m\PO\<.A\
— ESTADO DO-PARANÁ 
lí B T NS S 6 2
1 . h ' » 
Sumulat* Cria o Fundo da Habitação Popular e dá outras pràvidências.
A CÂMARA MCHIC1PAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ,
D E C R É T At
Artigo IS - Pica in stitu íd o O PONDO DE SABTTAÇÍO POFOLAR, com 
as finalidades contidas nesta lei*
Artigo 22 - O Fundo de Habitação Popular será aplicado, exclu￾sivamente , na construção de casas populares executadas diretamente - 
pela IT efeitura, no financiamento para construção e aquisição de ca - 
sas de tipo popular, na execução, pela P refeitu ra, de loteamentos po￾pulares para revenda ao trabalhador, ^e no empréstimo para aqusição de 
terreno â construção de casa própria.'
■ ' * * ■ v ■ 3 , v . ,
. Artigo, 32 - 0 interessado deverá preencha? os seguintes requi￾sito s t
1) - e sta r sujeito ao regime da legislação do trabalho!
2) — re s id ir no Município há mais dej? (cinco) anos; ' '
3) - não ser proprietário de imóveis.
Parágraf o único - 0 extranumerário m ensalista municipal te rá 
preferência ao trabalhador comum*
4
Artigo 42 — C onstituirá re c e ita do Fundo:
a) - adicional de impostos, segundo o artigo 52 désta le i:
b) - as quotas consignadas no Orçamento Municipal anualmente;
c) - Juros de financiamento;
d) - doações, rendas e contribuições de qualquer natureza;
e) 10% (dez por canto) do recebimento de quotas de impostos 
federais e estaduais*
Artigo 5^ ~ Fica in stitu íd o um adicional de 10% (dez por cen￾to ) sobre todos os impostos municipais, a títu lo de Fundo dè Habita￾ção Popular*
Artigo 62 - 0 Fundo de Habitação Popular será administrado pê￾lo Executivo Municipal ou por Departamento especialmente designado - 
pelo Prefeito*
Artigo 72 - 0 Executivo baixará regulamento a respeito da maté￾r ia contida neste diploma le g al, atendendo também os
segue
CMIMM Ml VIlirVI, PE HMPOMMS
ESTADO DO PARANÁ
Lei nS 562 continuação
também os seguintes preceitos»
a) - os financiamentos das casas p artirão de um prazo mínimo,
para resg ate, de cinco (5) anos e não serão superiores a vinte (20) 
anosí ,
b) - em hipótese alguma as amortizações mensais dos emprésti￾mos poderão ser superiores a quarenta por cento (40%) do sa lá rio mí￾nimo lo c a l, g ig en ten a época da concessão do empréstimo j
c) - os empréstimos terão um máximo de 60 (sessenta) vezes o -
salário míaiiáo vigente, no momento da assinatura da proposta dó in te ­
ressado ) 1 » 1'
d) - òs_juros cobrados sobre o valor dos empréstimos não serão 
superiores a 6^ (s e is por cento) aò ano*
Artigo 82 - Anualmente deverá‘se r apresentado â Gamara Munici￾pal re la tó rio sobre a administração do Fundo*
Artigo 92 ■— A administração do Fundo exigirá as garantias le — 
gais que melhor atendam à . finalidade desta l e i , no referente ao paga￾mento por p arte dos interessados*
Artigo 102 — As omissõesJ destq le i poderão ser supridas em r e - , 
gulamento, a' ser baixado pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 112 - Esta l e i entrara, em vigor na data de sua publica￾ção (digo) de 12 de janeiro de 1.965, revogadas as disposições em con￾trário *

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