| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1964 |
| Date | 1964-11-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR |
| native_id | 587 |
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( \>nin tlHJlIlCIPAL PE m\PO\<.A\ — ESTADO DO-PARANÁ lí B T NS S 6 2 1 . h ' » Sumulat* Cria o Fundo da Habitação Popular e dá outras pràvidências. A CÂMARA MCHIC1PAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, D E C R É T At Artigo IS - Pica in stitu íd o O PONDO DE SABTTAÇÍO POFOLAR, com as finalidades contidas nesta lei* Artigo 22 - O Fundo de Habitação Popular será aplicado, exclusivamente , na construção de casas populares executadas diretamente - pela IT efeitura, no financiamento para construção e aquisição de ca - sas de tipo popular, na execução, pela P refeitu ra, de loteamentos populares para revenda ao trabalhador, ^e no empréstimo para aqusição de terreno â construção de casa própria.' ■ ' * * ■ v ■ 3 , v . , . Artigo, 32 - 0 interessado deverá preencha? os seguintes requisito s t 1) - e sta r sujeito ao regime da legislação do trabalho! 2) — re s id ir no Município há mais dej? (cinco) anos; ' ' 3) - não ser proprietário de imóveis. Parágraf o único - 0 extranumerário m ensalista municipal te rá preferência ao trabalhador comum* 4 Artigo 42 — C onstituirá re c e ita do Fundo: a) - adicional de impostos, segundo o artigo 52 désta le i: b) - as quotas consignadas no Orçamento Municipal anualmente; c) - Juros de financiamento; d) - doações, rendas e contribuições de qualquer natureza; e) 10% (dez por canto) do recebimento de quotas de impostos federais e estaduais* Artigo 5^ ~ Fica in stitu íd o um adicional de 10% (dez por cento ) sobre todos os impostos municipais, a títu lo de Fundo dè Habitação Popular* Artigo 62 - 0 Fundo de Habitação Popular será administrado pêlo Executivo Municipal ou por Departamento especialmente designado - pelo Prefeito* Artigo 72 - 0 Executivo baixará regulamento a respeito da matér ia contida neste diploma le g al, atendendo também os segue CMIMM Ml VIlirVI, PE HMPOMMS ESTADO DO PARANÁ Lei nS 562 continuação também os seguintes preceitos» a) - os financiamentos das casas p artirão de um prazo mínimo, para resg ate, de cinco (5) anos e não serão superiores a vinte (20) anosí , b) - em hipótese alguma as amortizações mensais dos empréstimos poderão ser superiores a quarenta por cento (40%) do sa lá rio mínimo lo c a l, g ig en ten a época da concessão do empréstimo j c) - os empréstimos terão um máximo de 60 (sessenta) vezes o - salário míaiiáo vigente, no momento da assinatura da proposta dó in te ressado ) 1 » 1' d) - òs_juros cobrados sobre o valor dos empréstimos não serão superiores a 6^ (s e is por cento) aò ano* Artigo 82 - Anualmente deverá‘se r apresentado â Gamara Municipal re la tó rio sobre a administração do Fundo* Artigo 92 ■— A administração do Fundo exigirá as garantias le — gais que melhor atendam à . finalidade desta l e i , no referente ao pagamento por p arte dos interessados* Artigo 102 — As omissõesJ destq le i poderão ser supridas em r e - , gulamento, a' ser baixado pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias. Artigo 112 - Esta l e i entrara, em vigor na data de sua publicação (digo) de 12 de janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário *