| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 1977 |
| Date | 1977-01-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. |
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1 Câmara Municipal de Arapongas E * LES Taitfis de ofUPRTO PROJETO DE LEI Nº 1.223/77. ESTADO DO PARANÁ | SÚMULA: - Institui o Código Tributário do Município de Arapongas. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES R Art. 1º - O sistema tributário do Município é regido pe la Constituição Federal, pelo Código Tributário Necional (Lei n9/ 5172), de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que / institui os tributos, define as obrigações principais e acessório as das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. º Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro TÍ-- tulos, com a matéria assim distribuida: =. I - Título I, que regula os diversos tributos, -. dispondo sobrei a) - incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de se- us elementos essenciais; b) - sujeição passiva tributária, pela defini ção do contribúinte e do responsável; e) - sistemática do cêlculo, pela definição / da base de cálculo e da alíquota do tributo; + à) - instituição do crédito tributário, con=/ ) tendo disposições sobre inscrição e lançamento; . e) - arrecadação tributária, contendo dispo-- sições sobre formas e prazos de pagamento; £) - ilícito tributário, pela definição das/ infrações e das respectivas penalidades; 4 g) - dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais eplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre! a) - sujeito passivo tributário; v) - lançamento; c) arrecadação; d) - restituição» e) - infrações e penalidades; £) - imunidades e isenções. + III - Título III, que determina o procedimento fis- cal e as normas de sua aplicação, IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração / (conti) É Câmara Municipal de Arapongas (Conte) ESTADO DO PARANÁ -2 Tributária. sa - 077: TÍÍUIO 1 DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Arte 3º - Integram o sistema tributário do Município: I - Impostos: a) - Imposto Predial e Territorial Urbano; Db) - Imposto sobre Serviços. II - Taxast 8) - Taxa de Serviços Urbanos; b) - Taxa de Licença; c) - Taxa de Expediente; d) - Taxa de Serviços Diversos; e) - Taxa de Pavimentação e Calçamento. III - Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRIMORIAL URBANO SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Arte 4º — O Imposto Predial e Territorial Urbano é de vido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel loca lizado na zona urbanas Arte 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédios. S$ 1º = Considera-se terreno o bem imóvel: a) - sem edificação; b) - em que houver anstrução paralisada ou em an- damento; c) - em que houver edificação interditada, condena da, em ruína ou em demolição; à) - cuja construção seja de natureza temporária / (continua) « E) ! mtas mm ESTADO DO PARANÁ ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração * os so . . ve e > . ê ça Ge - VA o, TN 1 S 2º - Considera-se predio o bem imovel no qual exis '; a editicação que possa ser utilizada para habitação ou para / % exercítio de quálquer atividade, seja qual for a sua denomina- | ' ção, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações |) do parágrafo Anterior... e ego OT -—— = 7º À rt. 6 6º — dae os efeitos deste “imposto, considera-se zona urbanas: I- A área em que existam, pelo menos, dois / dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Po-- der Público: 8) - meio fio ou calçamento, com canaliza- ção de águas pluviais; b) - abastecimento de água; c) - sistemas de esgotos sanitários; à) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, pare distribuição domiciliars e) - escola primária ou posto de saúde a u ma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel con- siderado. II - À área que, independentemente de sua loca- lização, não seja destinades à exploração agrícola, pecuária, e trativa vegetal ou agro-industíieal. III - À área urbanizável ou de expansão urbana,- constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, desti- nada à abitação, à indústria ou ao comércios Art. 7º - A lei municipal fixerá as delimitação da zo na urbanas Arte 8º - A incidência do imposto indepênde: I - Da legitimidade do título de aquisição ou/ de posse do bem imóvel; II - Do resultado econômico da exploração do be imóvel; III - Do cumprimento de quaisquer exigências le- gais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imô-- vel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO ESTADO DO PARANÁ (Conte) 07737 Arte 9º - Contribuinte do imposto ê o proprietário,> o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do/ bem imóvel. S Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titu- lar do direito dewufruto; uso ou habitação, os promitentes / compradores ômitidos na posse, 08 cessionários, os prómitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a / qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a ;'qualquer / pessoa física ou jurídicas, de direito público ou privado, isen ta do imposto ou a ele imune, SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 10Cimposto, devido anualmente, será calculado so bre o valor venal do bem imóvel. Art. 11 - O valor venal do bem imóvel será determina do: . I - Tratando-se de prédio, pelo valor das cons truções, obtido através de multiplicação da área construída pe lo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao / padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condi-—- ções fixadas no inciso seguinte. II - Tratando-se de terreno,. pela multiplicação de sua área pelo velor unitário de metro quadredo de terreno,- aplicados os fatores de correção. 8 Único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situa- ção do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isolada mente, na apuração do valor venal. Arte 12 = Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: . a) - Planta de valores de terrenos, estebeleci- ãa pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) - As informações de Órgãos pPécnicos ligados/ à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das (conte): Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ (conte) . 0774 -5- construções em função dos respectivos tipos; c) - Fetores de correção de acordotcom a situa- ção pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção/ de acordo com a categoria e estado da conservação dos prédios. Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores + O Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro / quadrado de terreno e de construção: I- Mediante a adoção de índices oficiais de £ correção monetária; II - Levando em conta os equipamentos urbanos 8 melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pels área / onde se locsliza o bem imóvel, ou os preços correntes do merca do. Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser a- plicada sobre o valor venal do bem imóvel será de: I - 1% (um por cento), tratando-se de terreno; II - 0,5%(meio por cento),tratando-se de prédio. SEÇÃO IX LANÇAMENTO Arte 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Muni cípio serão cadastrados pela Administração. — Apt. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obri gatórie, devendo ser requerids separadamente para cada imóvel/ de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio ú- til ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficia- ãos por imunidade ou isenção fiscal. Arte 17 - Para efeito de caracterização da unidade / imobiliária, poderá ser considerada & situação de fato do- bem/ imóvel, ebstraindo-se à descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de ou tros elementos obtidos pela Fiscalização, será formado pelos É dados da inscrição e respectivas alterações. S$ 1º - O contribuinte promoverê inscrição sempre/ que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos ú no cadastros $ 2º - A inscrição será efetuada em formulário / (Conte) mr Dea aaa] e: a a ço vis Câmara Municipal de Arapongas cont ESTADO DO PARANÁ K fp : (Conte) — 79 ! Eis 6 - próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contadoS-da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. S 3º - A alteração será efetuada em Lcrmu lário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data/ da ocorrência da modificação; inclusive nos dasos de: I - Conclusão da construção, no todo / ou em parte, em condições de uso ou habibaçãos, es II - Aquisição da propriedade, domínio/ útil ou posse de bem imóvel. S$ 4º - A administração poderá promover, - de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo/ da” aplicação de penalidades, por nãod4 terem sido efetuadas E peló contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade, Art. 19 - Serão objeto de uma única: inscrição: 1 - À gleba de terra bruta desprovida de melK horsmentog, cujo aproveitamento dependa da realização de oB- bras de arruamento ou de urbanizaçãos; II - À quadra indivisa de áreas arruadase Art. 20 - A retificação da inscrição, ou de sua al- teração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise/ a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só & admissível/ mediante comprovaça o. do erro em que se fundamentes Arte 21 - O-lançamento do imposto serás I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primei, ro dia de cada exercício; II - Distrito, um para cada imóvel ou unidade/ imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contrikY buinte que constar do cadastro, levando em conta a situação / da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. S 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compro misso de compra e venda, o lançamento do impoégto poderá ser / procedido, indistintamenteç em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. S 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfi- teuse, usufruto ou fideicomisso será efetusdo em nome do enfig teuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 8 3º — Na hipótese de condomínio, o lançamento se rá procedido: a) - Quando “pro indiviso", em nome de um 'Ou “Ma (cont.y o Câmara Municipal de Arapo ESTADO DO PARANÁ , 0776 qualquer dos ce-proprietarios; bt) - Quando "pro diviso!!, em nome do proprietá rio, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade au (Conte) tônoma. Arte 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados e xatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixa-- ção da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Adminis-- tração, arbitrados og dedos físicos do bem imóvel, sem prejuí zo de outras cominações ou penalidades. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 24 - O imposto será pago na forma e prazos re- gulamentares. sEção Iv INFRAÇÕES E PENALIDADES Arte 25 - Ag infrações serão punidag com aé seguin- tes penalidades: “ TI - Multas de 10% (dez por cento) sobre o va- lor do imposto, nas hipóteses de: a) - Falta de inscrição do imóvel ou de / sltersação de seus dados cadastrais; b) - Erro, omissão ou falsidade nos da-/ dos de inscrição do imóvel ou nos dados dealteração. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da le-/- gislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) - Pertencente a particular, quando ce- dido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Hunicipio, ou & suas autarquias; + o v) - Pertencente à agremiação desportiva/ namo o o o o Câmara Municipal de Arápongas (Cont.) ESTADO DO PARANÁ -B- licenciada e filiada à Federação esportiva uando / utilizado efetiva e habituslmente no exercício de suas ativi- dades sociais; É c) - Pertencente ou cedido gratuitamente a so- ciedade ou instituição sem fing lucrativos que se destine a / congregar classes patronais ou trabalhadores com a finslidade de realizar sua união, representeção, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; ã) - Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas so exercício de atividades culturais,- recreativas ou esportivas; e) - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcele correspondente ao pe-/ ríodo de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de / posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante. CAPÍTULO III 07%7 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 27 - O Imposto sobre Serviços é devido pela -/ prestação de serviços realizada por empresa ou profissional / autônomo, independentemente: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - Do resultado financeiro do exercício da / atividade; III - Do cumprimento de qualquer exigência le-/ gsl oué regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; IV - Do pagamento ou não do preço do serviço / no mesmo mês ou exercício. Art. 28 - Para os efeitos da incidência do impostof considera-se local da prestação do seríiço: a) - O do estabelecimento prestador; b) - Na falta de estebelecimento, o domicílio/ ão prestador; ec) - Aquele em que se efetuar a prestação, no/ caso de construção civil. Art. 29 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: (Gont.) Is” 2.- Enfermeiros, protéticos (prótese dentéria), obstetras, ortóptidos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3.- Laboratórios de análises clínicas e eletri cidade médicas 4.- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pron- tos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recu peração ou repouso sob orientação médica. 5e- Advogados ou provisionadoso 6.- Agentes de propriedade industrial. 7.- Agentes da propriedade artístiga ou literá rias 8.- Peritos e avalisdoress. 9.- Tradutores e intérpretes. 0778 10,- Despachantese 11.- Economistase 12.- Contadores, autidores, gurda-livros e tecni cos em contabilidade. 13.- Organização, programação planajemento, as- sessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financa ra ou administrativa (exceto os serviços de assistência técni- ca prestados a terceiros e coneerhentes a ramoãe indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). 14, - Batilografia, estenografia, secretaria e ex pediente., 15.» Administração de bens ou negócios, inclusi- ve consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não a- brangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16.- Recrutamento, colocação ou fornecimento de/ mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores 'avulsos por ele contratados. 17.- Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18.=- Projetistas, calculistas, desenhistas técni COB. 19.- Execução, por administração, empreitada ou/ subempreitada, de construção Givil, de obras hidráulicas e ou- tras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou com-/ plementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas / pelo prestador do serviço, fora do local da prestação de cervi, ços, que ficam sujeitas 80 I.CoMe)o 20.- Demoligão, conservação e reparação de edifí cios (inclusiveelevadores neles instalados), estredás, pontes (cont) (cont.) ESTADO DO PARANÁ -10 e congêneres (exceto o fornecimento de merçãa produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos £/ serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.). 21.- Limpeza de imóveis. 0779 22.- Raspagem e lubtração de assoalhos. 23.- Desinfecção e higlehfzação. 24.- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final dô vbjeto lustrado). 25.- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedig cures, tratomento de pele e outros serviços de salões de bele Z8e . 26.- Banhos, duchas, massagens, ginástica e /£ congêneres. . 27.— Eransporte e comunicações, de natureza es- tritamente municipal. 28.- Diversões públicas: a) - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, texi-dancings é congêneres; b) - Exposições com cobrança de ingresso; c) - bilhares, boliches e outros jogos per mitidos; à) - bailes, shows", festivais, recitais e congêneres; o e) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio / ou de televisão; £) - Execução de música, individuslmente / ou por conjuntos; E) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. 29.-= Organização de festas; "buffet" (exceito o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao -/ 1.C.M,). 30.- Agências de turismo, passêios e excursões,- guias de turismo. 31.- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos Ítens. 58/. e 59 32.- A genciamento e representação de qualquer + natureza, não incluídos no item anterior e nos ítens 58 e 59 (conte) -— Câmara Municipal de Arapongas». N Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ “o ll - 3D- Análises técnicas. 0780 34.- Organização de feiras de áâmostras, congres (Conte) sos e congêneres. 35.- Propaganda e publicidade, inclusive plane- jamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação/ de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por +++ qualquer meios 36.- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive+ guarda-móveis e serviços correlatos. 37 em Depósitos de qualquer natureza (exceto de- pósitos em bancos ou outras instituições financeiras) 28.- Guarda e estabionamento de veículos. 39.- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor dag alimentação, quando incluído no preço da diária + ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40.- Lubrificação, limpeza e revisão de máqui nas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em + conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no i-+ tem 41). , 4l.=- Conserto e restauração de queisquer obje-+ tos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e + partes de máquinas e eparelhos, cujo valor fica sujeito ao I. Come). . 42.— Recondicionamento de motores (o valor das+ peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao I.+ Cons). 43.» Pintura (exceto os serviços relacionados + com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou in dustrialização. “44.- Ensino de qualquer grau ou naturezas. 45e- Alfaiates, modistas, costureiros, presta-+ . dos ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. !f- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen to, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industriaâização.- 48.- Instalação e montagem de aparelhos, máqui- nas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, ex clusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a pres (Conto) - Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ (Conte) 078 tação do serviço ao Poder Público, a autarquisó, elpresas + concessionárias de produção de energia elétrica). 49.= Colocação de tapetes e cortinas com mate- risl fornecido pelo usuário final do serviços 50.- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliaçã o, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes'" para televisão; estúdios fonográfr —— " ficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “+ "mixagem" sonoras 5l.- Cópia de documentos e outros papéis, plan tas e desenhos, por qualquer processo não incluído no ítem an terior. 52.- Locação de bens móveis. 53e- Composição gráfica, clicheria, zincogra-+ fia, litografia e fotolitografis. She- Guarda, tratamento e amestramento de ani- maise 55e- Florestamento e reflorestamento. 56.- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito aoI.C.M.). 57.- Recauchutagens ou regeneração de pneumáti cos. 58.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por insti tuições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas+ a funcionar). 60.- Encadernação de livros e revistas. 61.- Aerofotopranetrias 62.- Cobranças, inclusive de direitos autoriaise 63.- Distribuição de filmes cinematrográficos+ e de "vídeo-tapes". 64.- Distribuição e venda de bilhetes de lote- rias 65.- Empresas funerárias. 66.- Taxidermistas SEÇÃO II SUJEITO IASSIVOS (conte) (Conte) Art. 30 - Contribuinte do impos serviços S Único - Não são contribuintes os que prestem ser- viços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os di- retores e membros de cohselhos consultivo ou fiscal de socie- dades. Arte 21 - Será responsável pela retenção e recolhi- mento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de ter ceiro quando: I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração. II - O prestador do serviço não apresentar com provante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. 8 Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuin te o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Arte 32 - Será também responsável pela retenção e + recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos i- tens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documenta- ção fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do im-+ posto. Art. 33 - A retenção na fonte só poderá ser efetusã | após o têrmino do prazo fixado para o pagamento da primeira +. parcela do imposto. “SEÇÃO III CÁLCULO DO IMEOSTO Arte 34 - O imposto será calculado, segundo o tipo+ de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa wu a ela equiperado, ou pela aplicação, sobre o valor da Unidade de Referência, dos coeficientes relacionaãos na tabelas do Ane xo I, que integra este Código, quando o prestador do serviço+ for profissional autônomos Arte 35 - O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de ativida- de inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a + pessoa jurídica para efeito de pagamento do imposto. Art. 36 - Quando os serviços a que se “referem os it (Conte) Câmara Municipal de Ar ESTADO DO PARANÁ (Conte) 07 tens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de içõe forem + prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, me diante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissio-+ nal habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome dasociedades. Arte 37 - O imposto retido na fate serã calculado + aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviços Art. 38 - Na hipótese de serviços prestados por + pessoa jurídica, enquedráveis em mais de um dos Ítens a que + se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de a- cordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas + na tebela do Anexo I. S$ Único - O contribuinte deverá apresenter escritu- raçãô idônea que permita diferenciar as receitas específicas+ das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediente a aplicação, para os diversos + serviços, da alíquota mais elevadas Arte 39 - Na hiótese de serviços prestados por pro- fissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado + mediante a aplicação da alíquota mais elevadas Arte 40 « Preço do serviço é a importência relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, | ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despe sas ou impostos * sie - Na prestação dos serviços a que se referem os Ítens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o + preço deduzido das parcelas correspondentes: a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo + prestador dos serviços; vt) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. S 2º - Constituem perte integrante do preço: a)- os valores acrescidos e os encargos de qual quer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiroa; b) - os ônus relativos à concessão de créditos ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de + serviços a crédito, sob qua lquer nôdelidade. S 3º - Não integram o preço do serviço os valo-+ res relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condiçãos (conte) ESTADO DO PARANÁ (Conte) eee desde que prévia e expressamente contratadose Arte 41 - A apuração do preço serã efetuada com ba se nos elementos em poder do sujeito passivos Arte 42 » Proceder-se-ã ao arbitramento para apura- ção do preço fundamentadamente, sempre que: a) - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; bd) - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; ec) - ocorrer fraude ou sonegação de dados julga dos indispensáveis ao lançamento; à) - sejam omissos ou não mereçam fé as declare ções, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) - o preço seja notoriamente inferior ao cor rente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administra- tivas SEÇÃO YV LANÇAMENTO Arte 43 - Os prestadores de serviços serão cadastra dos pela Administrago. S único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela Fiscalização, será formado + pelos dados da inscrição e respectivas alterações. arte & - O contribuinte será identificado, para e- feitos fiscais, pelo número do cadastró econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive reci-+ bos e notas fiscaiss. Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo con tribuinte, em formulário próprio, mencionsilo os dados necessá rios à perfeita indentificação dos serviços prestados» . $ 1º — A inscrição será efetuada dentro do prazo: de vinte (20) dias, contados do início da atividade do contti tuinteo S 2º = Na hipótese de o contribuinte deixar de / promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem pre- juízo de aplicação de penalidades. 8 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada (Conto) Câmara Municipal de Arapongas (Conte) ESTADO DO PARANÁ — eme estabelecimento ou local de atividade, ai ertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujei to a inscrição única, S 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo,- a inscrição será única, pelo locel do domitílio do prestador= do serviçoe . 8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quanãos o prestador do serviço já possuir a Licença de Locagização e= Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 46 - Os dados apresentados na inscrição deve-- rão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de vinte= (20) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias= que possam afetar o lançamento do imposto. S$ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser= observado quando se tratar de venda ou transferencia de .esta- belecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da a tividade. 8 2º - A Administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais. , Arte 47 - Sem prejuízo da inscrição e respectivas = alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte+ à apresentação de uma declaração de dados pera fins estatisti cos e de fiscalização na forma regulamentar. Arte 48 - O imposto será lançado: I - Uma única vez no exercício a que corres-= ponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei; II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços» Art. 49 - Os contribúintes do imposto caracteriza-= dos como empresa ficam obrigados as: I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços, ou ou-= tro documento admitido pela Administração, por ocasião da === prestação dos serviços. Arte 50 - O Poder Executivo poderá definir os mode- los de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obri, gatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escritu- tação fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos! (Conte) - Câmara Municipal de Arapongas... a Ns (Conte) ESTADO DO PARANÁ ou, na falta destes, em seu domicilio. S 1º - Os livros e documentos fiscaiideverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulanenta. rese 17 - ” 8 2º - Os livros e documentos fiscais, que são = de exibição obrigatória à Fiscalização, não poderão ser reti- redos do estabelecimento ou do domiéílio do contribuinte, sal vo nos casos expressamente previstos em regulamento. 5 3º - A autoridade administrativa, por despacho furdamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utiliza-= ção de notas e documentos especiais Art. 51 - Sendo insatisfatórios os meics normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de == instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita = apuração: dos serviços prestados, da receite auferida e do im- posto devidos SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 52 - O imposto será pago na forma e prazos: re- gulamentares. àrte 53 - Quando o volume ou a modalidade dos servi gos aconselhar gratamento fiscal diferente, a autoridade admi nistrativa poderá exigir ou sutorizer o recolhimento do impog to por estimativas $ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmahte, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo: 8) - de estar o contribúinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; db) - do tipó de constituição de sociedade. 5 2º » O regime de estimativa poderê ser susppn- so pela autoridade administrativa, mesmo quendo não findo o exercício ou período, seje de modo geral ou individual, seja= É quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou= setores de atividades 8 3º - A Administração poderá rever os valores = estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do impos to. (Conte) cmprranem astra Câmara Municipal de (Conto) ESTADO DO PARANÁ S 42 - Na hipótese de o cont sónegar ou= destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. . Arte 54 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - com base em informações do contribuinte = ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços= tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício"ou = periodo, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais. II - findo o exercício ou o periodo da estima- tiva, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devi- do pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verifi- cada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior. III - verificada qualquer diferença entre o mon tante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente de vido, a mesma será: a) - recolhida dentro do prazo de trintas (30) dias, contados da data do encerramento do exercício ou = período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; b) - restituída ou compensada, mediante = requerimento do contribuintes S Único - Quando, ne hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indire tos. Arte 55 - Sempre que o volume ou a modalidade dos = serviços o aconselhe, e tendo em vista fecilitar aos contri-- buintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Admi- nistração poderá autorizar aa adoção de regime especial para [o] pagamento do imposto. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Arte 56 - As infrações serão punidãs com as seguint- tes penalidades: I- multa de importência igual a 0,5% da Base (Cont. Ea Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ de Cálculo, referida no artigo 34, nos casos a) - falta de inscrição ou de sua b) - inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estsbelecimento e encerramento ou = transferência dê ramo de atividade, fora do prazos II - multa de importância igual a 1,5% da Base.de = Cálculo, referida no artigo 34, nós casos de: a a) - falta de livros fiscais; b) - falta de escritureção do imposto devido; c) - dados incorretos na escrita fiscal ou docu- mentos fiscais; à) - falta deo número de cadastro de atividades= em documentos fiscais. , III - multa de importância igual a 2,5% da Base de = Cálculo, referida no artigo 34, nos casos des: a) - falta de declaração de dados; b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; certa inatas IV - multa de importância igual a 5% da Base de cal culo, referida no artigo 34, nos casos de: a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro do cumento admitido pela Administração; b) - falta ou recusa na exibição de livros oú do cumentos fiscais; c) - retirada do estabelecimento, ou do domici-- lio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) - sonegação de documentos para apuração do = preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) - embaraçar ou iludir a ação fiscal. v - multa de importância igual a 50% sobre a dife- rença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido = do imposto. VI - multa de importância igual a 50% sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, apu- rado por procedimento tributário. VII- multa de importância igual a 100% sobre o va-= lor do imposto, no caso de não retenção do impesto devido. VIII- multa de importância igual a 200% sobre o vala do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fontes SEÇÃO VII (Conte) - (Cont.) ESTADO DO PARANÁ ISENÇÕES qm 789 Arte 57 -— Desde que cumpridas as exigéêntias da legis lação, ficam isentos do imposto os serviços: a) - prestados por engraxates ambulantes; b) - prestados por associações culturais; ec) - de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou ta- 10es de apostas, ou em jogos e exibições competitivos, realizã dos entre associações ou conjuntos"; : Ê à) - de diversão pública, com fins benefi- centes, ou considerados de interesse da comunidade, a juízo da Administração. : CAPÍTULO IV TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO 1 aa INCIDÊNCIA “ Arte 58 - A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre = a prestação de serviços públicos municipais, específicos e di- visíveis, efetivamente prestados so contribuinte ou postos ão disposição, relativos a: E) - Coleta de Lixo, que tem como fato gerador= a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. II) - Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem = manter limpa a cidade, tais como: a) - varrição, lavagem e irrigação; b) - limpeza e desobstrução de bueiros, bo- cas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) - capinação; à) - desinfecção de lecais insalubres. III) - Conservação de Calçamento du Pavimentaçãos que tem como fato gerador a prestação dos serviços dt Prepara-- ção e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana= ão Município. IV) - Iluminação Pública, que tem como fato gera ( cont.) Câmara Municipal de Arapongas (Cont.) ESTADO DO PARANÁ dor o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públi cose - $ 1º - As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Execytivo serão feitas mediante o pagamento de preço público. , S$ 2º - Na hipótese da prestação de mais de um servi ço, em relação à limpeza pública, haverá uma única incidências SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 59 - São contribuintes da Taxa de Serviços Ur- banos o proprietario, o titular do domínio útil ou o possuidor a oualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público, que efetivamente se utilize ou tenha à sua disposição, isola= da ou comulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior. 8 1º - Considera-se tanbém lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. 8 2º — Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra ãe solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 9º. SEÇÃO III CÁLCULO DA TARA ' Art. 60 — 4 Taxa, referente ao serviço constante do item I do artigo 58, será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do AnaxO= VIII. , Arte 61 - A Taxa, referente aos serviços constantes dos Ítens II, III e IV do artigo 58, será calculada à razão = de 1,2% da Unigade de Referência, definida nas Disposições Fi nais deste Código, por metro linegr de testada do imóvel bene ficiado por qualquer dos serviços citados nos referidos itense Art. 62 - À Taxa tem como finalidade o custeio dos= serviços utilizados pelo contribuinte ou cdocados à sua dispo siça0Oe ( Conte)- Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ (Conte) Fls. 22. SEÇÃO IV 0791 LANÇAMENTO Arte 63 - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada = anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dedos do ca dastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas .es, tabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Arte 64 - A Taxa de Serviços Urbanos sera paga na = forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO V “TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65 — A Taxa de Licença é devida em decorrencia da atividade da Administração pública que, no exercício regu lar do poder de Polícia do Municípios regula a prática do ato ouabstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à hi-iene, à saúde, à ordem, aos costumes, à lo- calização de estabelecimentos comerciais, industriaisy e pres, tadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes = de concessão, permissão ou autorização do poder público, à = disciplina das construções e do desenvolvimento uxrbanístico,= êstética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeite= mo mo propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico= e o desenvolvimento sócio-econômico do Hunicípio, levarão em= conta, entre outros fatores: I - o ramo da atividade a ser exercida; (Conte) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Conto) , 19 Fls. 23 o 2 II - a localização do estabelecimento, se for o caso; III - os benefícios resultantes para a comunida- de. Art. 66 - Estão sujeitos à prévia licença: I - a localização e' o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, agropeçuáario ou de pres tação de serviços; , II - - o funcionamento de estabelecimento em ho- rário especial; III - o exercício do comércio ou atividade even- tual ou ambulante; , IV - a utilização de meios de publicidade em ge rel; V - a execução de obras, loteamentos e arruamen tos; VI - o abate de gado; VII - a ocupação de áreas em vias e logradouros= públicos. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Be FUNCIONAMENTO Arte 67 - Nenhum estabelecimento comercial, indus-= trial, prestador de serviços, agropecuário e de demais ativi- dades poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fis calização das condições de localização concernentes à seguran ça, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício = de atividades dependentes de concessão, permissão ou autoriza ção do Poder Fúblico, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, bem co- mo ao cumpriúento da legislação urhanísticas. Parâgrafo Único - Pela prestação dos serviços cons- tantes destezartigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licenças Col | hrte 68 - 4 licença será válida para o exercício em ( Conte) Câmara Municipal de Arapongas. ESTADO DO PAR Fles ou, 0793 - 4 rênovaçao no exercicio (Conte) em que for concedida, ficando sujeit seguintes. Faragrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre qué ocorrer mudança de ramos de atividade, modificnadeo ções nas características do estabelecimento ou transferência=- do locale Art. 69 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento su jeito à fiscalização. , Arte 70 - A taffTBalculada de acordo com a tabela = anexa a esta Lei. 8 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, & taxa será calculada e devida sobre cada ativi- dades 8 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em = 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em ar quivamento do processos Arte 7l - A texa será lançada em nome do contribuin te, com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 72 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura , dentro de vinte(20) dias, para fins de atualiza- ção cadastral, as seguintes ocorrências: a) - álteração da razão social ou do ramo de a tividade; b)- alteração na forma societária. Art. 73 - A taxa será arrecadada & acordo com o dis posto em regulamentos Art. 74 - Independe da concessão de licença e, por conseguinte, não estã sujeibo ao pagamento da taxa, o funcio- nemento de quaisquer repartições dos órgãos da Administraçãos= direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Arte 75 - A taxa é devida pela atividade municipals (Conte). Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ 0794. o ( Cont.) s Fls. £5. de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora da horários normais de fun cionamento. Arte 76 - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização. Art. 77 - A Taxa será calculada de acordo com a ta- vela do Anexo III a esta Leis Arte 78 - A Taxa será lançada em nome do contribuin te com base nos dados do cadastro fiscal. Arte 79 - A Taxa seré arrecadada de acordo com o disposto em regulamentos SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Arte 80 - A taxa de licença para 0 exercício do co- mércio eventual ou ambulante serã exigível por ano, mês ou = dias S$ 1º - Comércio eventusl é o exercido em instalações precárias ou removíveis, colocadas nas vias ou logradouros pú tlicos, como balcões, barracasa, mesas, tabuleiros e semelhan tese 8 2º - Comércio Ambulante é o exercido individual-= mente sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos. Arte 81 - Serão definidas em regulamento as ativida des que podem ser exercidas em instalações removíveis nes vias e logradouros públicose Arte. 82 - O pagamento da taxa de licença para o exer- cício de comercio eventual, nas vias e logradouros públicos , não dispensa a cobrança da taxa de ocupaç 80 do solos Arte 83 - É obrigatória a inscrição fo cadastro fig cal dos comerciantes eventuais ou ambulantes, que serê perma- nebtemente atualizada por iniciativa do interessado, sempre = que houver qualquer modificação nas características iniciais= da atividade por ele exercidas Art, 84 - Respondem pela taxa as mercadorias encon- tradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contri- buintes que hejam paga a respectiva taxa. Arte 85 - São isentos da taxa: Câmara Municipal de Arapongas 0795 Fis. 26 ? ESTADO DO PAR ( Conte) I - os cegos e mutilados que exercerem comér-= cio em escala infima; II - os vendedores ambulantes de jornais, li-== vros e revistas; III - os engraxates ambulantes; IV - os vendedores de artigos de indústria do-= méstica e de arte popudar, quando de fabricação próprias. irt. 86 - 4 Taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Arte 87 - A taxa serê arrecadada de acordo com o= disposto em regulamentos. SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art..88 - À Taxa tem como fato gerador a atividade= municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa = que pretenda utilizar ou explobar, por qualquer meio, publici, dade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em lo-= cais deles visíveis ou de acesso ao públicos Art. 89 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indi cativos relativos as: a) hospitais, casa de saúde e congêneres, si-= tios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arqui tetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução » de obras, quando nos locais destas; b) - propagande eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Públi ca; c) expressões de propriedade e de indicação. Arte. 90 - Contribuinte da taxa é a pessoa físicas ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo 88. Arte 91 - A taxa será calculada de acordo com a ta= bela anexa a esta “ei. Art.92 - A taxa será lançada em nome da pessoa que= desempenhe a atividade de publicidade. Arte 95 - À taxa será arrecadada de acordo com o: = disposto em regulamento. ( Conte) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Conte ) — ame Fls. 27. SEÇÃO VI , TAXA DE LICENÇA PASA EXECUÇÃO DE CBRAS, LOTEAVENTOS E ARRUAVENTOS 0796 Art. 94 = À Taxa tem como fato Geredor a atividade municipal de vigi lência, controle e fiscalizeção do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de a construção cívil,- de qualquer espécie, bem como prstenda fazer lotecmentos, ar ruamentos e desmembrementos em terrenos perticulareso Art. 95 - Contribuinte da taxa é a pessoá interessada na realizaçãos des cobras sujeites a licenciamento ou a fiscalizeção do Poder Público. Arte 96 — À taxa será calculeda de acordo com e tabela enexa a estas Leis Arte 97 - A taxa será lançada em nome do contríbuinte uma única veze Parágrafo Único - Na hipótese do deferimento do pedido e não Ínfcios de obra no prazo de seis (6) mesesg-ovorrerã nova incidência da taxas Arte 98 - À texa serã arrecadada na entrada do requerimento de con- cessão da respective licenças SEÇÃO VII TAXA DE ASATE DE GADO Árt, 99 - O ebate de gado destinado so consumo público, cuendo feito fora do metedouro municipal, só será permitida mediante licença da Profeitura, precedida de inspeção senitária, Arts 100 - A texa tem como feto gerador a inspeção senitária ds que trata o ertigo enteriorse Arte 101 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica ine tersssada mo ebate do gado, Art. 102 - A texa será celculada de acordo com a tebela anexa a esta Eio Art. 103 - À taxa será lengada em nome do contribuinte-sempre que for requerida a respectiva licenças Arte -104 - A taxa serã arrecadada no ato do requerimento, indepen-s dentemente da da concessão da licenças O | Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Conte) eme Fis. 28 SEÇÃO VIII . TAXA DE BICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 0797 ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Arte 105 — À taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização = de ocupação em vias e logradouros públicos. , Arte 106 -" Contribuinte da.taxa É a pessoa que ocupa es áreas refe- ridas no artigo enterior, incluídos entre outros, os.feirantes, embulentes que ocupem áreas superiores a 1 (hum) metro quadrado, os proprietários de berraqui nhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de pres- tação de serviços. Arte 1D7 - A taxa serê caltuleda de acordo com a tebela enexa a esta qeio Art. 108 - À taxa será langede em nome do contribuinte com base nose dados do cadastro fiscal, Prte 109 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regula mento SEÇÃO 1X INFRAÇÕES E PENALIDADES Arte 110 — Às infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 1 - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixerem ds = existir as condições exigidas para & sua concessão, «II » Multa de 100%( cem por cento) do valor da texa, no exercí- cão de qualquer atividade sujeita a o poder de polícia sem a respectiva licen- Ção III - Multas de 25% ( vinte e cinco por cento) do valor da taxa = no caso de não observância do disposto no artigo 72 Parágrafo Único - O contribuinte da texa de licença pera localização e funcionamento estatã sujeito ao fechamento do estebelecimento quando deixere de cumprir es intimações expedidas pela Prefeituras ( Cont.) po Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Conte ) Fls. 29 0798 CAPÍLULO vI TAXA DE EXPEDIENTE Arte 111 - À Taxa de Expediente tem com fetô gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de con tribuintes. $ 2º - A taxa É devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início & prática de quaisquer dos serviços específicos a qua se refere este ar tigos . $ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função cus cínculo empregatício, que prestar O serviço, realizar a atividade ou formalizer o ato pressuposto do feto gerador da taxa, sem o pegemento do respectivo valor, responderá solidariemente com o sujeito passivo pela texa não recolhida, bem como pela penalidades cesblveis. Art, 112 = A taxa será cobrada de acordo com a tabela ensxa a esta = Leio Art, 119 - À cobrança da taxa serã feita por meio de guia, conhecimen to ou autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrados o ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Arte 214 - O órgão de protocolo não poderê aceitar qualquer documen to sem o comprovante do pagamento da taxa, quando cabível, 8 21º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências = ou a desistência do peticionário rko dão origem & pestituição da texa. $ 2º = O disposto no parágrafo anterior eplice-se, quando couber, a sos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renova ção e transferência de contratos. Arte 115 — Fican isentos da taxa de expediente os requerimentos e cer tidões formulados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados, Bis- tritos Federsl e Municípios, desde que se refirem a assuntos de interesse pú- blico e a metéria oficial, os reletívos eo serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais, e os de interesse funcional dos servidores municipais. : CAPÍTULO VII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ( Cont.) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ese ( Conte) Arte 116 - A faxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte de órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços! I - aferição de pesos e medides; 0799 Ii - demarcação, alinhementa e nivelamento de imóveis; III - cemitérios. Parêgrefo Único - A texa é devida: I-na hipótese do inciso I, pela pessoa que, nó exercício da atividade comercial, utilize com frequência &nstrumentos de medida de quelquer natufeza. II - na hipótese do inciso II, pelo proprietário, tituler do do- mínio ou possuícor & qualquer título dos imóveis demercedos, elinhados cu nive lados, aplicendo-se como couber, a regra de solidariedade preuísta no parêgre- fo único do ertigo 9º, Arte 117 - À taxa serê cobrada de acordo com a tebela anexa e Esta Lei, . Arte 118 = A texa acrê pega mediante guia, conhecimento ou eutentica ção mecênica, anteriormente à execução dos serviços CAPÍtuLO VIII TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO Art. 229 - A texa de pavimentação e calçemento é devida pela exetu=a são, por Órgãos da Aúministração direta ou indireta co Município, em regime da administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação s calçamento des vias e logradouros públicos do Hunicípios Parâgrafo Único - Para os efeitos de cobrança da taxa, entende-se es como serviços de pavimentação 6 talçemento, computendo-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxas 1 — estudos e projetos$ IE - abertura, nívelemento, alinhementa, demercação e outros ser viços preliminares; III — limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços corretatos; IV - Eolocação ou substituição de piçarra, macedame, solo-cimento, pê -de-moleque, parslelepípedos, pedra ciclópica, asfalto, cimento, contreto ou quelquer outro tipo de material utilizével no revestimento ou celçemento de vias públices; (Care 1 Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARAN ( Conte) V - colocação ce meio-f£o, guias de serdetay caixas de relo e de meis equipementos e instaleções complementares; VI - pintura, sinelizeção, embelezemento e demais serviços de acabemento Arte 120 - São contribuintes da taxa o proprietário, o titular da do mínio útil cu o possuidor a qualquer título de imóvel fronteiriço às vies e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento. drtç.. 121 0 io - Aplice-se à taxa a regra de solidariedade prevista no perágrafe único do artigo 9% Artigo 122 — A taxa será calculsda multiplicando-se o número de me-= tros de testeda ideal co imóvel beneficiado pelos serviços, pela metade da lar gura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado ou cealçadãe Art. 123 - À testada ideal e seu cálculo serão objetos de regulamento. Arte 124 = Antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçemen to, será divulgado aviso sos contribuintes, especificaos a) — es rues, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçe- dass b) - O custo orçado de cobra e o seu prazo de duração; e) - a firma empreiteira que realizará o serviço, Se c mesmo q for executedo por terceiros; &) d)-a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo unitê- rio do metro quadrado de pavimentação ou Celçementa; e) - o tipo de pavimentação ou calçgemento, bem como outras cera cterístícas que sirvem para identíficá-lo, Arte 125 = Não se computar, no cálculo da texa, & construção de cal çedas e passeios, cujo encergo passa a ser da exclusiva competência do proprie tário, tituler de comínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a eles fronteriços, aplicando-se a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 9€. Arte 126 —- À taxa será pega perceledemente, de acordo com o disposto em regulamentos Arte 127 - O pegemento feito de uma só vez e até a date de vencimen- to da primeira parcela gozarã de desconto de 20% ( vinte por cento). Arte 128 - A texa não incide em relação & serviços para os quais ses da lançada a contribuição de melhorias , f Cont.) Câmara Municipal de Arapongas ( Conte) ESTADO DO PARANÁ Fis Be capÍLuTO IX à 0891 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Arte 129 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município pare fa zer face eo custo de obras públicas dg que decorra valorização imobiliária, = tera como limíte total a despesa realizada e como limite indivudual o acrêsci- mo de valor que que da obra resultar pera ceda imóvel beneficiado. Arte 130 — O Executivo Municiped, com base em critérios de oportuni- dade e convivência, e observadas es normas fixadas no Decreto-Lei n. 195, de = 24 de fevereiro de 1,967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as abras que deverão ser custeades, no todo ou em parte, pela contribuição de melhorias TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO 1 SUJEITO PASSIVO Arte 131 - À capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tribu tária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo Único - À capacidade tributária passiva independe: I - Da cepacidade civil das pessoas naturais; II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor-= tem amp privação ou limiteõão do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, basten- , do que configure uma unidade econômica ou profissional. Arte 132 - São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos & bêm = imóvel, existêntes à data do título de transmissão, selvo quando conste destes prova de pena quitação, limitada esta responsabilidade, nos cesos de erremate- ção em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - O sucessor a qualquer título e o côjuge meciro, pelos débi- tos tributários do * de cujus", existentes atê a data da partilha ou atijudica- ( Conte ). ESTADO DO PARANÁ ( Cont.) —— 080 ção, limitada a responssbilicade eo montente do quinhão co legido ou da meação; III - O espólio, pelos débitos tributários do " de cujus" existen tes à data de sbsrtura da sucessão. Arte 133 = A pessoa jurídica de direito privudo, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, É responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transfor madas ou incorporadas É Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se eos casos de ex& tinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respecti va atividade seja continuada por qualquer sócia remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, Arte 134 = Quando o adquirsnte de posse, domínio útil ou proprietiã- dê det: bem imóvel jê lençedo for pessoa jurídica imuns, vencerão antecipe- demente as prestações vincentas reletívas ao imposto predial e territorial urta no, respondendo por eles o alienantes Arte 135 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adqui rir deoutra, por quelquer título, fundo de comércio ou estabêlecimento comer-s cial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma indivíduel, respondes pelos débitos tributários relativos so fundo ou estebelecinento adquirido, devi dos atê a dete do respectivo ato: I - Integrelmente, se c alienante cesse? a exploração do comér- cio, incústria ou atividade tributados; Ii — subsidiariemente com o alienante se este prosseguir na ex— plorsção ou iniciar dentro de seis (6) meses, contados da data da alienação, = nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, Arte 136 - Respondem solidariamente com ox contribuinte nos atos ems que intervierem ou pela omis des por que forem responsáveis: 1 - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - Os tutores e curadorss, pelos débitos tributários dos seuse tutelados ou curatelados; III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tribu târios destes; IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; ( Cont.). Câmara Municipal de Arapongas . ESTADO DO PARANÁ ( Conte) 0803 V - O síndico e o comissário, pelos d Fise Re tos Eributários da mas- aa falida ou do concordatário; vL. VI - Os tabeliães, escrivizs e demais serventuários de ofício, = pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em rezão de seu ofício; VII — Os sócios, pelos débitos tributários de socieddes de pes- soas, mo caso de liquidaçãos Parágrafo Unico - Ads disposto neste artigo somente se aplica, quan to a penalidades, as de caráter moratório. nrte 137 - São pessoalmente responsáveis pelos crêditos corresporn-= dentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 1 - As pessoas referidas no artigo anterior; II - Os mendatérios, os prepostos e empregados; III — Os diretores, gerente, ou represententes de pessoas juríidi- cas de direito privado. X+ CAPÍTULO II LANÇAMENTO Arte 138 — Compete privativamente à autoridade administrativa constá tuir o crédito tributário pelo lençemento, assim entendido o procedimento adm& nistrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor- responcente, determinar a matéria tributável, calcular o montente do tributo = devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da pe- nalidade cabível, Parêgrafô Único - A atividade administrativa de langemento é vincuzã da e cbrigatôria, sob pena de responsebilidade funcionais Arte 139 - O lançamento reporta-se à data da ocorrencia co fato gera dor da obrigação e rege-se pela leí então vigente, ainda que posteriormente mg dificeda ou revogadas $ 1º — Aplica-se ao lançemento a legislação ques, posteriormente à = ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de « ( Cont. ) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ R ( Conte) Treme Flse 35 0804 apuração ou processos de fiscalização, empliendo os podekgs de investigação == das autoridades administrativas, cu outorgando ao crédito maiores garanties ou privilégios, exceto, neste Último ceso, para o efeito de at8ibuir responsabili Gage tributária a terceiros, $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica eos impostos lançados = por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o feto gerador se considera ocorridos Arte 140 - O contribuinte serã notificado do lançemento do tributo = no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu femiliar, representente ou prepostos $ 1º — Guando o con:ribuinte eleger domicílio tributário fora do ter ritório co Município, a notificação fer-se-à por via postel registrada, com eviso de recebimentos 52º - à notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entre ga do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimentos Arte 142 — A notificação de lançemento conterás 1 -Onome do sujeito passivo; II — O melor.do tributo, sua alíquota e base dé cálculo; III - À denominação do tributo e o exercício e que se refere; iV - O prezo para recolhimento do tributos V-“ comprovente pera o órgão fiscal, de recebimento pelo con- tribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito passivos Art. 142 - O lançamento do tributo independe; 1 - Da validade jurídica cos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como de natureza do seu objeto = ou seus efeitos; II - Dos efeitos dos fetos efetivamente ocorridos. àrt, 143 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de momínio Útil ou de posse de bem imóvel, nem da regulericdade do exercício de atividade cu da legálidade das condições fo local, instalações, equipamentos ou obrase Arte 144 — Enquanto não extinto a direito de Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omítidos ou víciados por irregularidade cu erro 'de = fatos ( Cont. ) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Cont.) “Fls: 35, CAPÍTULO III ARFECADAÇÃO 0895 Prte 145 - O pagemento do tributo será efetuado, pelo contribuinte = responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na les gislação tributárias 8 1º — Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas» as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com q resgate da importância pelo sacado. $ 2º = Considera-se pegsmento do respectivo trisuto, por parte dos contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pegadora nos casos previs tos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, = ressalvada a responscbilidade do contribuinte quento à liquidação do crédito fiscal, “ contribuinte que optar pelo pagamento do débito em «= Árt. 146 — quota única pocerã gozer do desconto de 20h (dez por cento). Arte 247 — Todo recolhimento de tributo devcrã ser efetuado em óre gão arrecadador da “refeitura ou estebelecimento de crédito eutorizado pele» administração, sob pena de sua nulidades Art. 148 - U pagemento de um crêdito não importa em presunção de = pagementos I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando totel, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos, Arte 149 - É facultada & Adminiscração a cobrança em conjunto, des Impostos e Taxas, observadas es disposições da legislação tributárias Art. 150 — À aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obriseção tributária principal ou acessória, Arte 151 - A falta de pagamento do débito tributário nes datas dos respectivos vencimentos, independent E HSsrocedimento tributário, importará= na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I — hultes de: , a)- 10h (dez por cento ) sobre o valor do tributo quendos O pegemento for efetuado até S0(trinta) dies epós o vencimento; ( Conte) ESTADO DO PARANÁ 06 Fls 37 b) — 204 ( vinte por cento) sobre o valor do tributo quan do o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; c) — 3% ( trinta por centos) sobre o valor do tributo = quendo o pegemento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta dias do vencimentos II - duros de mora, & razão de X ( um por canto) co mês, devi dos & partir do mês imcdisto ao do seu vencimento, considerado mês cuslquer a fração; III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação das coeficientes de atualizeção aprovados pela Acminiscração Fedarel. Farôgrafo Único - Na existência de depústo adminis .rativo premonitó rio da correção monetária, [s) acréscimo previsto no inciso III deste artizo se rã exigido epenas sobre o valor da importência não coberta pelo depósitos Art, 152 - O dêsito não recolhido nã seu vencimento, respeitado o disposto no artigo enterior, se constituirá em Dívida Ativa para efcito de co- brança judicial, rdesdé: quis regularmente incrito na repartição edministrativa competentes m . . Arte 153 — À ação pera e cobrança do crédito tributário presceve = em 5 (cinco) enos, contados da data da sua constítuição definitivas Perêgrafa Único - A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoel feita co devedor; II - Pelo protesto Judicial; III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, «inda que extrajudicial, que âmporte em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO Arte 154 - O sujeto passivo terá direito à restituição total ou = parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos! I - Cobrança ou pagemento espontâneo de tributo indevido ou « maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circuns tências materiais do fato gerador sfetivemente ocorrido; ( Cont.) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ * Fls. 38 0807 II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação ( Conte) da alíquota, no cálculo co montante do débito ou na eleboração ou conferências de oualquer documento relativo eo pagamento; II - Reforma, enuleção, revogação cu rescisão da decisão condena tória, Arte 155 » O pedido de restituição, que dependerá de requerimento= da parto interesseda, somentu será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crêdito do contribuinte, ou prova de pagamento do tribu- to, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pegementos Art. 156 » A restituição do tributo que, por sua netursza, compor- te transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem = prove haver essumido o referido encergo, '6u,no' cego de tê-lo tradsferito a terceiros, ester por este expressamente autorizado a recenê-las Avte 157 - A restituição totel ou parcial do tributo dá lugar à de volução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidade pecuniárias = que tiverem sico recolhidos, selvo as referentes a infrações de carêter formal não prejudicadas pela ceuse da restituição. 3 1º — À restituição vence juros não copitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisto definitiva que e determinar, $ 2º — “erá eplicada a correção monetária relativemente à importên cia restituída. “a Art. 158 — O despacho em pedido de restituição deverá ser efetiva- do dentro de prazo de um (Lt: 2) ano, contado da data do requerimento da parte interessada, Art. 159 - A eutoridade administrativa poderá determinar que à a restituição se processe atrevês de compensação com crédito tributário do su-= jeito passivo. va Art. 160 - O direita de pleitear a restituição total ou parcial « do tributo extíngue-se com o decurso do prezo de 5 (cinto) amos, contadoss I - Nes nipóteses das incisos 1 e II do artigo 154, da data = da extinção do crêdito-tributário; a II - Net, hipôteser. do. incisos III do artiço 154, da desta que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passer em julgado a decisão « judiciel cue tenha fsformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ( Conte) Fis 20, coPÍTULO V 0898 INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 151 - Contituí infração fiscal toda ação ou omissão que impor te em inobervâncias por parte do contribuinte, responsêvel ou terceiro, das nor mas estebelecidas na lei tributárias Parágrefo Único - A responssbilidace por infrações da legislação = tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável e da efetivide- de, natureza e extensão dos efeitos do atos Art. 152 - Respondem pela infroção, em conjunto ou isoladamente, as pessoes que, de qualquer forma, concorrem para a sua prática ou delas se bene- ficieme Arte 163 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvi das em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obriga ção acessória, ficando excluída a respectiva penalidace, desde que a falta seja «corrigida imediatamente ou, se for o cesn; efetuado 0 pegemento do tributo de vido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importência arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de epura- çãos $ 1º — Não se cohsidera espontênca a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento ecministrativo ou medida de fiscalização relaci onados com e infração, $ 2º — A apresentação de documento obrigatórios à Administração = não importe em denúncia espontênsa, pera os fins do disposto neste artigôr feto 2164 - A lei tributária que define infração ou comina penalida dem, eplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não defini- tivamente julgado, quando: I - Exclua a definição do feto como infração; 11 - Comina penalidade menos severa cue a enteriormente previs ta pera o fatos CAPITULO VI IMUNIDADE E ISENÇÕES ( Conte) Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ O Cm) , “Fls. 40 0899 Art. 165 - É vededo eo Município instituir imposto sobre: I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal; II - Os templos ce qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebrem as cerimônias públicas; IIX - G patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de ânstituições de educação ou de assistência social. Parágrafo Ônico - O disposto nô inciso 1 É extensivo às cuterigitdo, no que se refere eo patrimônio e dos serviços vinculados. às suas finalidades= essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos conce didos fzm exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto que in cida sobre imóvel objeto de promessa de compra e vendas Arte 166 — U disposto no inciso III do ertigo anterior é subordinee do & observência dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 1 - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sue rendas, e título de lucro ou participação no seu resultado. II - Aplicerem integr: mente no País os seus recursos na menu= tengão dos seus objetivos institucionais. III - Menterem escrituração de suas receites e despesas em li-s vros revestidos de formalidades cepazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste arti- go, & eutoridade competente suspenderã a eplicação do benefício, Arte 157 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações aé cessórias previstas na legislação cributária, sujeitando-se a sua desobediên-= cie à aplicação de penclidades, Perágrafo Único - O disposta neste artigo ebrenge também a prática do eto, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, Arte 168 — À concessão de isenções epoiar-se-ê sempre em fortes ra zões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter cerâter = pessoal e dependerá de lei eproveda por 2/2 (dois terços) dos membros da Cêma- ra de Vere.doreso ( Conte) ESTADO DO PARANÁ (Cont.) / Fls. 42 + Arte 189 — A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimen- ta das obrigações acessórias, 08i0 Arte 170 — A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exzrcícios fiscais subsequentes, dsvendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicer q número do processo administrativo anteriora e, se for q ceso, oferecer as provas relativas eo novo exercício fiscal. TÍTULO III DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO 1 0 PALMEIRA INSTÂNCIA ADYINISTAATIVA 4 Arte 171 - G procedimento fiscal terá início com: I - A lavratura do euto de infração; II » A lavratura do termo de aprensão de livros ou de documen- tos fiscais; III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou atos edministrativo dele decorrentes Arte 172 — Verificando-se infração de dispositivo ca legislação tri butária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-ã auto de infração. Arte 173 - O auto de infração será lavrado por autoridade adminis- ]) trativa competente e conterá: 1 -O 2ocal, a data ea hora da lavratura; II « O nome e o endereço do infrator, com a respectiva incri-= ção, quando houver; III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infra ção, e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV — A capitulação do feto, com citação expressa do disposittvo legal infringi do que defina a infração, e do que lhe co- mine penalidade; V - A intimação para epresentação de defesa ou pagemento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalicades, dentro do prazo de dez (10) dias; VI — A assinatura do agente autuante e a indicação de seu car- go ou função VII - A assinatura do autuado ou infretor, cu a menção da Cires a oa cunstencie de que e mesmo não pode ou se recusou a assinar. ESTADO DO PARAN $ 12º - A assinatura do autuado não imgorta em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da ia fração. S$ 2º - As omissões ou incorreções do suto de infração = não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes = para a determinação de infração e a identificação da pessoa do ig- fratore . “Arte 174 - O processamento do auto terá um curso histórico e informagêvo, com as folhas numeradas e rubricades, e os documen= tos, informações e pareceres Art. 175 - O autuzão será intimado da lavretura do auto de infraçãos I - Pessoalmente, no ato de lavratura, mediante en-- trega da cópia do auto de infração ao prôprio autuado, seu repre-- sentante ou mandatário, contra assinetura recibo datado no origi-= nal. ' . - II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia/ do auto de infreção, com aviso de recebimento a ser datado, firma- " do e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio. III - Por publicação feite em qualquer meio de dívulga ção oficiel do Município, na sua Íntegra ou de forma resumida, = quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Arte 176 - Conformando-se o autusgo com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de dez (10) dias, contados da respectiva lavratura, o velor/ das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cincoenta = por cento). Art. 177 - Poderão ser apreendiãos tens itórveis, inclusive/ mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributárias Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documenfos, quando constituam prova de fravde, simulação, adultera ção ou falsificação. Arte 178 - A apreensão será objeto de lavratura de termo = de apreensão, devidemente fundamentado, contendo a descrição dos = "vens ou documentos apreendidos, com indicação do luger onde fica-- ram depositados, e o nome do depositário, me for o cas0, além dos demais elementos indispensáveis & identificação ão contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições = legaise L ESTADO DO PARANA() Élse 43 Parágra£o Único - O autuado será intimaãô da JAYratura = ão termo de apreensão na forma da intimação da lavratura do auto/ de infração» Arte 179 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibos Art. 180 - O sujeito passívo poderá impugnar a exigência / fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de = dez (10) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo &e apreensão, mediente defesa por escrito, slegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadese $ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionarás 1)- a autoridade fulgadora a quem é dirigidas 2)--a qualificação do intéressado e o endereço// para intimação; : 3)- os motivos de fato e de direito em que se == fundementas 4)- as diligências que O sugeito passivo preten- de sejam efetuadas, desãe que justificadas Lol as suas razões; 5)- o objetivo visados $ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo de eobsengd/ instaurarã a fase contraditória do procedimentos Art. 181 - A autoridade administmativa determinará, de ofí, cio ou a requerimento do sujeito pessivo, a reelização de diligên- cias quenãdo as entender necessárias, fixendo-lhes prazo, e indefe- rirá as que considerar prescindíveis, impraticávéis ou protelató-- riase E Parágrefo Único - jubgada improcedente a impugnação; ar- carê com as custas o sujeito passivos Art. 182 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferiráã despacho no prazo máximo de 15 (quinze) = dias, resolvendo todas es questões debatidas e pronunciendo-se so- bre a procedência ou improcedência da impugnação. $ 1º - Decorrião o prazo neste artigo sem que-tenha si-=— do proferiãs a decisão, não serão computados juros e correção mona tária a partir desta datas ESTADO DO PARANÁÇ $ 2º - O impugnador será notificado do despécho mediante assinstura no próprio processo, por vísta postal ou por editel = quando se encontrar em lugar incerto e não sabidos - Art. 183 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se/ o autuado com o despacho da autoridade administretiva denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento êas importâncias e- xigidas dentro do prazo pera interposição de recursos, O valbDp = das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e = cinco por cento) e o protedimento tributário arquivados CAPÍTULO 11 0813. DOS RECURSOS arte. 184 - De decisão de primeira instância contrária, no / todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário pare/ o Prefeito, com efeito suspensivo, independentenente de depósito, interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da = decisão». Arte. 185 - É vedado reunir em uma só petição recursos refe- rentes a mais de una decisão, ainda que versem sobre o memo assun to e alcancem & mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no = mesmo processo figcale Arts. 186 - A decisão será proverída no prazo máximo de no= venta (90) dias, contados da data do recebimento do processo, a- plicando-se para a nntificação do despacho as modalidades previs —tas para primeira instâncias Parégrafo Único - Decorrido o prazo definido neste arti- go sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados = juros e correção monetária a partir denta datas - ArtG 187 - De decisão de primeira instência contréria, no = todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassifi- cação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito/ suspensivo, para o Prefeito, sempre que a importância em Jitígio/ exceder o valor de cinco vezes o da Unidede de Referências CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188 - É definitiva a decisão de primeira instância, = uma vez esgotado o prazo legal para interposição de TeECUrSOu, = 7 AE, , (continua...) Câmara Municipal de Arapongas (. continuação) ESTADO DO PARAN , Fls. 45 salvo se sujeita a recurso de ofícios 0814 Arte 189 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cen- celada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Arte 190 - Na hipótese da impugnação ser julgada improceden | tes os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multas/ juros de more e correção monetária, a partir da data dos respecti vos vencigentos, quando cabíveiss $ 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste arti- go, desãe que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos,/ cu o depósito premonitório da correção monetária. $ S 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restitui-- das ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prezo de trinta (30) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas/ no varágrafo anterior, aôrescidas da correção monetária a partir/ da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito. TÍTULO 1Y DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Arte 191 - Compete à Administração Fazendária Municipal pe- los órgets especializados, e fiscalização do cumprimento des nor- mas da legislação tributárias Art. 192 - A fiscelização será exercida sobre todas as pes- soss sujeitas a obrigação tributérias inclusive nos casos de imu- nidade e isençãos art. 193 - 4 autoridade administrativa Será ampla faculdade de fiscalização, podenão especizlmentãs: I -— Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comer ciais e fiscais e documentos em geral, bem como soltbitar seu com parecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações» II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formaé regulamentarese arte 194 - 4 escrita fiscal ou mercantil, com omissão de =: formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassi- (continuses.) Câmara Municipal de Arapongas (+. continuação) ESTADO DO PARANÁ -Flse 46 . 0815 ficada, facultada B Administração o arbitreneútolÃãos diversos va- lorese Arte 195 - O exeme de livros, arquivos, documentos, papéis/ e ceitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão/ ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempos en quanto não extihto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pagos Arte 196 - Hediente intimação escrita, são obrigsdos a pres tar à autoridade administrativa todas as informegções de que dis- pomham, com relação aos bense negócios ou atividades de terceirosts 1 - Os tobeliões, escrivães e demais serventuérios de/ ofícios II - Os bancos, Ceixas Economicas e demais instituições financeiras; III - As empresas de administração de bens; IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficieisj; Os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatárioss <q k VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de signe, em razão de seu cargo, ofícios função, mi-- nistério, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não. abrange a prestação de informações quanto a fetos sobre os quais/ | o informante esteja legalmente obrigado a guarder segredo em ra- zão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Arte 197 - Independentemente do disposto na legislação cri- minsl, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de « prepostos da Fazenda Mugícipal, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a/ natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujei- tas à fiscalização. $ 1º - Exeetuam-se do disposto neste artigo unicamente = as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação/ mútua de assistencia para fiscalização de tributos e permuta de = informações entre os diversos órgãos do Municipio, e entre a Us nião, Estado e outros Municípiose $ 2º - q divulgação des informações, obtidas no exame de contas e docugentos, constitui falta grave sujeita a penalidade = da legislação pertinente. Arte 198 - As autoridades da Administração Fiscal do Municí Peontinua...) Câmara Municipal de dpongas (+. continuação) ESTADO DO PARAN Fls. 47 pio poderão requisitar auxílio da força puúblicá federal, esta-/- qual ou municipal, quando vítimas &e embereço ou desacato no exer cício das funções de seus agentes, ou quando êndispensável à efe- tivação de medides previstas na legislação tributárias CAPÍTULO II 0816 CONSULTA arte 199 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o dá reito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação = tributária, desde que feita entes da ação fiscal e em obediência/ de normas estabelecidase EN arte 200 - A consulta será dirigida à autoridade administra tiva tributária, com apresentação clara e precisa do ceso concre- to e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situ ação do fato, indicados os disposftivos legais, e instruída, se = necessário, com documentos. Arte 201 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultade, durante a tra mítação da consulte. Arte 202 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se « produzirão em relação às consultas meranente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos cleros Ga legislaçag/ tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por êecisão ad- ministrativa ou judíichal, definitiva ou passada em julgado. árte 203 - Na hipótese de mudançagãe orientação fiscel, a a nova orientação atingirá a todos os cas0s, ressalvado o direito = daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação/ vigente até a data da modificação. Arte 204 - A autoridede administrativa dará resposta À con= sulta no prazo de noventa (90) diase Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de = consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Arte 205 - Respondida a consulta, o consulente será notifi- cado para no prazo de trinta (30) dias dar cumprimento a eventusl obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da am plicação de cominações ou penalidadese Parágrafo Único - O consulente podetá evitar, no todo ou em parte, a oneração de eventual Gébito, por multa, juros de mora (continuas ee. Câmara Municipal de (.. continuação) ESTADO DO PARAN e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito = premonitório de correção monetárias, importancias que se indeviões, serão restituídas dentro do prezo de trinte (30) dias, contados = às notificação do consulente. Arte 206 “ A resposta & consulta será vinculante pare a Ad- ministração, salvo ge obtiãa megiante elementos inexatos forneci- dos pelo consulentes« CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA Arte 207 - Constitui dívida ativa tributária ão Município a proveniente de impostos, texas, contribuições de melhoria e mul-- tas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à le gislação tributária, regularmente inscrita na repartição adminig- tretiva competente, depois de esgotados o prazo fixado para paga- mento, pela legielação tributária ou por decisão final proferide/ em processo regulare Arte 208 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita/ goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova = preconstituídas $ 1º - à presunção a que se rôfere este artigo é relati- va e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito = paseivo ou de terceiro que e aproveite. $ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos ín- dices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Arte 209 - O registro de inscrição de dívida ativa, autenti cado peles autoridade competente, indicará obrigatoriemente: I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-pro- prietários ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro; . II - A quentia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidoss III - A origem e a natureza do crédito, mencionando espe- cificamente a disposição legal em que esteja fundados IV - À Geta em que foi inscrita; V - O número do processo administrativo de que se ori ginou o crédito, se for o caso $ 1º — A certidão da dívida ativa conterá, além dos ele- mentos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de ESTADO DO PARANÁ 081 inscrição. S$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que/ conegas ou consequentes, poderão ser englobedes na mesma certidão. S$ 3º - Na hipótese do parágrafo anteribr, a ecorrência « de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito = tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débi-- tos objetôs da cobranças $4º - O registro da dífrida ativa e a empedição de certi ddes poderão ser feitos, a critério ãa Administração, etravãs de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas “= soltas, desde que atendem aos requisítos estabelecidos neste arti gde (+. continuação) Arts 210 = A cobrança de dívida ativa tritutéria do Munici- pio será procedida: 1 - por via amigável - quanão processada pela Procura- doria Geral; II - por vie judicisl - quando processeda pelos órgêos/ judiciários. Parágrafo Único - 4s duss vias a que se refere este erti go são indepandentes uma de outras podendo a Adminietragão, quan- do o interesse da Fazenda assim O exigir, providenciar imedtgta-- mente a coprença judickal ãa dívidas mesmo que não tenha dsdo- ini cio ao procedimento amigável, ou ainde proceder silhultancemente «a aos dois tipos de cobrançãs CAFÍTULO LW CERTIDÃO NEGATIVA Arte 211 - A pedido &o contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Arte 212 - Terá os mesmos efeitos da certidão negetiva a = que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a = reclamação ou recursos com efeito suspensivê, ou em curso de co- brança executiva com a efetivação de penhora, ou cuja exigibilida de esteja suspensas Arte 213 - A certidão negativa fornecida não exclui o direi to de a Fazenda Kunicipal exigir, a qualquer tempo, os débitos = que venham a ser apursãosso Arte 214 - O Município não celebrará contrato ou aceiterá / proposte em concorrência pública sem que o contratante ou propo-- o, = ba equips = 3t dae Câmara Municipal de Arapongas (+. « continuação) ESTADO DO PARANÁ 0819 Fis. 50 nente faça prova por certidão negetiva, da quitação de todos os = tributos devidos & Fazenda Muntcipal, relativos & atividade em cu jo exercício contrata ouéconcorree DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 215 - Todos os etos relativos a matéria fiscal serão / praticedos dentro dos prazos fixados na legislação tributária. $ 2º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômpu to, o dia do início e incluído o do vencimentos S$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva = ser praticado o ato,. prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.- Arte 216 - Consideram-se integrados à presente Lei as Tabe- las àos Anexos que a ecompanhams Arte 217 - Fica instituíde a Unidede de Referência de 48 = 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para cálculo de impostos, taxas e pe nalidadese Parágrafo Único - A Unidade de Referência será corrigida anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos Índices = ãe atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo/ Federal. , Arte 218 - O Poder Executivo Municipal poderá estebelecer = preços públicos, não submetidos É disciplina jurídice dos tribut- tos, para quaiequer outros serviços cuja natureza não compete a = cobrança de Taxas» trt 219 - Fica revogada e como tel insubsistente, para to- dos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1978, toda e qua?/—— quer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, conce didas por leis gerais ou especiais, salvo aquelas concedidas por prazo determinado e a prevista na Lei ne 861, de 20/12/1969, e na Lei nº 1.170, de 26 ãe novembro de 1.976. Arte 220 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de = 1978, revogando-se as disposições em contrário. ) - PRESIDENT) — 12 spofpfâRIO - diná Câmara Municipal de Arapongas , ESTADO DO PARANÁ ANEXO II 0821 rs. 52 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL INDUSTRIAIS, DE PRODUÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍENS ESPROIFICAÇÃO . ALIQUOILA . s/U.Re 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 ir, 18 19 20 el ez 23 24 o 26 27 28 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Açougues, carnes e conservas cccecccsesccccorsresorcocsesos 50 Aparelhos, artigos e utensílios domésticose «cce scre ss 0.4. + 100 % Armarinhos. cocescrorerenc caso sore coo ca oscrraseracarorsos 40 É Armas e Munições. ccceccncesconsarorrorescescassscossersasos GO D artigos EsportivosSecececceras cocos rosccrrersrarrcacrarasos GO É Artigos para presenteseccecocorccrercorcrsoccccrrorassssasa 40 Í Artigos religiosos cecccsercncescerecacarerercrssceresrasos 40 % Bar, Café, Vitemina, Casa de Aperitivos e/ou pastelaria. 100 % Dazareccorercraoe race ca soro corto racer certos ore cccessaso 40 Db Bomboniere.cecececercoscrare sore sone concreta coros seas IO É Boutiques cessescoce cerco torce oc tes o e se a sob seda co 00 s 80 % Calçados eccscnrecrrrerserso er e e coroas tronco a ca das 80% Combustíveis e Lubrificante s cecocescacscasarcerceceseso 50 É Compra/Venda de café em grão, beneficiado ou nãos... 00... 4500 É Compra/Vende de cereais, beneficiados ou nãos cos ecc cc se. 4. «200 % Confecçõesecececcaseresonccorcrnacicracarccserearscsssesros BO Í Drogas e produtos fermacôuticosecccceccrccccrcasoccrcsessao 50 É Empório cccccccococcrcorescnc orar cera sorararar cercar creo so 30 É Ferragens, louças, tintas, armarinhos, frinquedos, artigos de toucsãor, secos e molhedos, bebidas e outros artigos no atacado no ATACADO. cecacscerececcrcercrrr coros 000004. 0 1000 É FUMO. ccscorserrdco racer sois raso raso secos o teses assa co cos 40 % Implementos agrícolaSccccesescocerocsacso voce so ses... 300 É Instrumentos musicais, discos, fitasececcecccsesceccercases 30 Í Jonlherigecorecso cena rocerececonicor o noso caco ss... 00 00 100 Jornais e RevistaSececccscs co csenesococanaserccnscsacaranoe 20) É Livraria e Papelericgeccecececersoreserorerscoresccarasa srs 30 É LOUÇAS ceserconertttro seco rcrcasasert rev ca ecocreorccecos 4() % Háquinas agrícolas motorizadaBesececccccccerrcoercccsrorr.e 500 É Hateriais pera construção, ferragens, tintass vernizes, materiais eletricos em geraleccccocccoccrrca cre co core co 0. .300 É ITENS (conte) ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA 29 - Materiais para construções (telhas, tijolos, areia). e.150 % 30 3 32 33 3 35 36 E 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 Materiais para escritóriosecoceconecoccosacescc corsa 100 É Mercedinho, quitanda, peixariaeccccoocescccecosceraoo 30 É Mercearinoccosserccorconconcooco coco sa corescercreseas BO É Móveis cecorcorororcrcorcororoscosco soro onco cr rs0.a 100 É Óticas e materiais fotográficose.ccceccrccssocossassa 100 É Peças e Acessóriosesccscccccccccrscoscosso sos carcosas 100 É Peças e acessórios - pneus, câmaras de ar, ferr n- tas e outros pertences de telondoneaee.s.?.eresrsie ão 6 Produtos agro-pecuárioss.ecececcrrscescecescTTrt eso 50 É Produtos de beleza e/ou artigos de toucadorecccsssses 40 É Produtos de borrachas e plásticosecccoscecessssssasoa 40 Produtos importados. cececcccrroconccsocesercsoresoros 40 É Produtos veterinários. cococosocccsscscarcoccaserseso 150 Kb Produtos derivados do leitececcccecocscerccccacacaseo 50 É Relojosride ccecoscrscscorosoosscrcorsorare core corro so BOS . Restaurante. ccoreccoca oro osso Cc os raso OU 000 8o % Restaurante popular. cccscoccrcocoscscossosesscccrasoa 40 É Secos e MBlhados - VAREJO. «cccecccccescocorcrccerseso 500 É Sorveteria ccccccrcoconsc recesso so corso sro rss ora JO % Tecidos cssccercocecersroreroscorsesoscsco esse sacas E) Í' Veículos automotores. ccescocorccccrsscorasaacesosasos 500 É Veículos divársos - motocicletas, etc. cccosseccaseos 100 É Vidros e molduraseccccocccocorcoscosrosacosesecoresos SO É Estabelecimentos não especificados. coccccrcescoscaos 30 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS FABRIS Acessórios pare môveisececcccccocorcrsacesssesososos 100 É Artefatos de borrachas... ccocoserosercorcccrcsecsases 200 É Artefatos de cimentO..ccccococorrcso coco resscrsccoss 200 É Artefatos de courOc.ccccoccccsccrcsacoss cre cedo csooes 200 É Artefatos de madeiraccccccesecocossococerccco sacos. 50 b Artigos de artesanato cccecececccosocecsco core cosa res 50 b Bebidas alcoólicaseccccesarsrorcoconerecsccocoro saca ce 200 É Bebidas não alcoólicas. cccccccacorccocsocoscrssoosose 100 É Cadernos escolaresecccoserccresccosco secos coosorooaso JO Db Calgados e cocesacecorsercoe cosa eso era ese ra ste o o 004 200 % (continua...) ( ... continuação) ESTADO DO PARA OTA ITENS ESPECIFICAÇÃO é SUR: 63 - Carroças e cartinhos..ccccecrecorcorerareo esa 400 50 % 64 65 66 67 68 69 70 t tê 73 74 75 76 MA 78 79 80 81 82 83 84 8s 86 87 88 89 90 91 92 93 - 94 95 96 97 98 Carrocerias de madeirascccccscescaco core conosassos 200 D Carrocerias metálicaseccccocsscrsoncorcscosa cercas 100 É Colchões. cccescossororcorcnsorasescosasecasasoros SO E Uompensados, laminados e aglomeradoseGesecescassss 300 É Confecções. cccccrcsccorcoccnseccsa corro sscscssse.. 200 É Conservas alimentíciasecccccescrccascacorcereosros 100 É Curtume. ccocsrcrcsroosos cos crcosocacora caso sas ses 100 S Derivados da Carngsececeresorosssoscecororcresocss 300 Db Derivados do leitececesccoccsosaseso coro cesessases 100 É Doces, balas, biscoitos e confeitossesccccesasoose 200 É Engarrafamento de bebidase cce cescoscoscccesorssas 200 É Embalagens de papel e cartonagemesccececcecosesese 200 % Estofementos, tapetes e similareseccccecsecccorcoo 150 É Estruturas metálicaBecccecresssenoco casco rôsccssas 500 Fábrica de malas, pastas e bolsasesceseserssecsses 100 É Frigoríficos cocsersercorrsccorcerccestosossssoss 300 É GelOe ccrceccosors rare cossa sonoros socorro sacsasos 20 É Industrialização de pipocaseceseserosorcscaseocose 100 É Livros Gidáticoseccrercccreccrorereracccarecasseos TO É Livros fiscaís e encadernaçõese.cccccccseccceceses 200 É Malhariãocecosccroccscorericrsrors crescesse seo ss. 200 E Massas, farinhas e produtos alimentíciose.cccccece 100 % Moinho de Lubãeccsccccncococsssorccecasescosaassso 200 É Moinho de trigosecerccescccccorocesorcscccorassese 200 É Móveisececacocecorcocoococeracsraracoracrcrosso rss 300 É Olaria e cerâmicas ceccrcrcercorcorcescccessesesos 100 É Padarimeo ccorcrrccoonso roer ses cr cc cororscorcessos 50 Pedreirae.cconconorcrrcrroras oro corsosconoscasado 300 É Portas, batentes, venezianas, etc. ecscesvcsescrses 200 É Produtos de ferro e aço ecoccecescrresorcorccrases 200 É Produtos metalúrgicos para móveiseccccccoscecresos 200 É Produtos Pláticoseseccoscencrcercerccscerasassases 200 É Produtos químicos, fermacôuticos, perfumariasscces 500 % Rações balancesdas, farinhas e farelose.ccecssesss 100 É Sapataria - artesanato. cccorersseconcocorcsasenero 40 É (contínuace.) Câmara Municipal de Arapongas SDS RES 1.55 ESTADO Do PARANAOS (+. continuação) ESPECIFICAÇÃO 99 - Selarigecocororocscoccorocecorco recesso sc cosadascos DO Ko 200 = Serralherias coscccocososascecoscoser oe rocss ss cocos. 200 % 101 - Serrariaecccoseroscrecoscocsccocoscsrososesossorsas 300 GD 102 — Sorveteriacecccoccscorcocaserrssnescoserescoraacros 50 É "103 - Torrefação e moagem de cafôsccscocrorcncrscrsassoso SO 104 - Usina de lacticínioseccceccrcscocccoceceso cesso co co s100 % 105 - Veículos rebocáveis. cccssscoccccccscsocecssessesoas 200 É 106 - Estabelecimentos não especificados. ccccseccrrseseos 50 % ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS 107 - Alfaiataria cccosersecossecsrsoscecscocaserscosscas 40 É 108 - Armazenagem csccerccocecercscscanoresercocosrascess 300 É 'Ã09 - Atelier de costuracccccesscoocorcacasccosasasescoso 40 É 110» Atelier fotográfico. cccccccoscorcecascrcrsrsraaceso 40 L 111 - Berbearia e salões de beleza - por cadeirascccs...e 10 % 112 - Benefício ou pebefiofício de café. cccccccccserescaee 100 É “113 - Benefício ou rebenefício de cerenisecccecrccrsce ces 100 É 114 - Borracharia = serviços cocosescocoasorscorsareroroso 10 É 115 - Carpinteiros, pedreiros, pintores e similareses...o 20 % '116 - Casa de Loterias: s venda de bilheteseccc coeso secos 100 É D) mais loteria esportivaceccc..e 100 % 117 - Clínicas médicas. ccccconsceccesosecorcescrssscrsese 100 É 118 - Consertos de bicicletas, carrinhos e similares....s 10 % 119 - Consertos &e veículos automotores ecesscersereusess 100 % 120 - Diversões públicast a)- CinemaSeccrcercccorter dora odor ésc o sedes oco 6 100 % P)- Restaurantes dançantes, boates, etCemce e esssee 300 É c)- Bilhates e quaisquer ôntros jogos de mesa fipor Mesa) cc. 000 10 % 8)- Boliches (por pistas) ceccccccncsccosarercosooo 10 É e)- Exposições, feiras de amostras, quermesses....e 10 % £)- Circos e rerques de diversõeseccccccccessssosos 100 É £)- Balneária, clube de campo, etce cecesescescosos 100 É b)- Queisquer espetáculos ou diversões não incluí- dos nos itens enterioreseccccorcorescosccancros 50 É 122 - Ensino de qualquer grau ou natureze(por sala &e aula)iO % 122 - Estabelecimentos bancários, de crédito, finencia- mentos, investimento, CtlCo corsscrccecorococorcacoes 500 % 123 - Estabelegimentos de banhos, duchas, massagens, etc. 50 % (continuas. .) + 125 226 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 “ESPECIFICAÇÃO - Estetvelecimentos hospitealerest o a)- com até 10 leitossecococcococcossscorcsc escores 100 É b)- com mais de 10 leitostececcccccccocororercrsoroso 150 - Garagem de aluguel pera estecionamento de veículos... 50 % - Hotéis, motéis, pensães e simíleress aj-= POr qUErtOo.cccescorcero coros secos to neces se ato Os 10 % , b - por apartamento esecccc cnc co cocos c rec re coro ca, 20 % - Labosatórios de análises clínicasececceccssccsrcsse so 100 É - Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos... 100 % - Loeador de máquinas, tratores, etc cccccccccasesacor 20 b - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capitale.sereccnares corso ce soscssrca caes 100 % - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capitalececrcorcoscrso oco sa rco cocos co 000 100 &% - Representantes comerciais autônomos, corretores, des pachantes, agentes e prepostos em geralesescccossesoa 100 É - Salões de engraxateccccrcoccorcocosoce score sore sosos JO % - Serviços funerárioSe cessccessrarssasertac e ass os c 064 100 % - Tinturaries e lavanderiasecccescssososscossocêccsssoo TO EA Tipografias. cocecscrcoco soro coca roce ce rae sereno redor 100 % - Estebelecimentos não especificados. ceccscscccsrsescso 30 É ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS = Viveiros de mudasece.esecoscesacororrorsese rec se soros 100 É - Granjaseccocssc cross cr cera soco caso coco seca rorseseaso SO É - LeitoriaSecorscccrosococraso cocos scocorerercsessos 50 b - Estabelecimentos não especificadosecseccccsccscscacêo 30 % NOTAS11)- 4 cobrança de quaisquer das taxas acima especificadas será 2)- 9 feita com o acréscimo de 10% (dãz por cento) sobre a unida de de rôferência por empregado do estabelecimento, em ca= da licenças o, Equipara-se a empregado toda pessoa que atenda ou trabalhe no estabelecimento, mesmo os não registrados, bem cmmo os proprietários, sócbos e familiares que exerçem uma função com regularidades . Em se tratando de estabelecimento misto, fabril e de comér cio varejista, e classificação será feita como industrial; Quando a atividade não constar da tebela, e classificação ão estabelecimento se ferá pela atividade que mais se ag-- semelhar ou, finalmente, como não especificadas « Câmara Municipal de Arapongas. (+ ««continuação) ESTADO DO PARANÁ Flgse57 ANEXO III 0826 IARA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIAL FRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO, POR ANO % s/V.Re 1)- Supermercados. cecocccccoccrccccc racer sora srcoracso 300 É 2)- Mercenriaseccocercscccrescocec so crcocrrorso socorros 200 É 3)- Empórioss.ccccoccecsrororcore sonoro so coserrocêoasos 100 É 4)- Quitandaso esecscosc essere cercas anos cesto sos ca 0065 50 % “Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ANEXO IV n827 TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL E AMBULANTE ALÍQUOTA ITENS ESPECIFICAÇÃO 8/U.Re 0 - Comércio ou atividade eventual. ccecossocosecesoce 60 % 02 - Comércio ou atividade ambulanteecccevccosocosecse SO á 03 - Comércio ou atividade eventual (por semena)..ece 10 % Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ 4 ANEXO V F3R.59 TAXA DE LICENÇA PARA FUBLICIDADE 08 ITENS ESPECIFICAÇÃO E Soo TA 01 - Publicidade efixaãa na perte externa ou interna de estabelecimentos industricis, comerciais, agrope-- cuários, de prestação de serviços e outros - quel quer espécie ou quantidade, por produto anunciados ao ANO o oras de ereto ECO O OCO rU Ce core dt add 0a 1 & 02 = Publicidades I o No interior de veículos de uso público não destinados à publicídeãe como remo de ne- ) gôcio - qualquer espécie ou quentifade, +» por produto enunciado (eo ARO) ccseccccssccssoa 10 % / II - Publicidade sonoras em veículos destinados e qualquer modaligzde de publicidade. Qual quer espécie ou qualídede, por matéria as nunciada (4o DIA) ccccsesc ones er deserta codes 2 $ III, - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de pbblicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciade. - AO MÊS ecorcoscosoreroroscoroccreccrsseresea LO % - ho ANOS cce certo er e O cado O CA OC O O 000 100 % - IV - Em cinemas, teatros, circos, boates e simíla e res, por meio de prôgeção de filmes ou díapo esíitivoe por metéria anunciadas -— ÃO MÊSt o corcrcoscoscosocosoncssos oco rasesecs TO % — ÃO ANOtecoconcrcc coco corso crscesocorcesse.so 100 D 03 - Publicidade, colocados em terrenos, campos de espor= tes, clubes, associações, qualquer que seja o siste» ma de colocação, desde que visíveis de qualequer vies ou logredouros públicos, inclusive as rodovias, es- trades e camínhos municipais - Por matéria enuncíiada (Ao ANO) tecococe re crse cor eternos et do as OS 0 O 16] á 04 - Publicidade por meio de projeção de filmes, disposi-s * tivos ou eínileres em vias ou lagradouros públicos e Por matéria anunciada (ao ANO) Secorcossesnescrsorassds so % Qu ans ca nai Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ VS a 0829 Fise 060 ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ITENS ESPECIFICAÇÃO 4 DURO 01 - CONSTRUÇÃO DE? a) Edificações de alvenaria, p/n2 de áres construídas. 0,4 % b) Edificações de madeira, p/ m/2 de área construída..2 0922% c) Dependências em prédios residenciais, p/n2 de érea construída:- aAlvenariateccoccrsocccrsscrescrserccso 0,3 - Madeira!ecococoss or concerto ss ser css 00 0 ,De% d) Dependências em quátggurr outros prédios para quai gtr quer finalidades, p/m2 de área construída. cccceccrco 043 % e) Berracões e galpões, p/m2 de área constrúlda.s«ccs..e 0,6 % £) Fachadas e muros, por metro linearecccoseserso sacas 0,1 % £) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear..cco O,1 % h) Râêconstruções, reformasg reparos e demolições, p/n2. 0,2 % 02 - ARRUAMENTOS $ a) Por via (quadra) ccccccrcocerccorrercra cora s0 00000 010,0 É 03 - LOTEAMENTOS + a) Por data ou lote de terrasecccccceccc coro cc sro soc. 10,0 É 04)- DESMEMBRAMENTOS $ a) Por área desmembradacecececocccorosc coro raros er... 1040 É 05 — REMENBRAMEN TOS $ a) Por área remembrada. . cocorcoco care co coco ro corso cases L0,0O % 06 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELAS a) Por ketro lineareccccrrccecesoccescssrrocssos dedo 10,0 % b) Por metro quadrado... .coceccorccersos cococegocsaeo 1,0 É 2 z Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ F1s.61 0820 ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO ITENS ESPECIFICAÇÃO del VR o bela Bovino ou VACUM cosccosc crer sa rn o att Rated O, o - 4 & 02 -— Ovinos....coccccercn o cede d o a da Cos ar A A UA 1 %5 03 - Capríinosecccecasccoorerorcr cor css rodo atas nos 0 0 1 & 04 — SuÍnogeccecercconsecrsrerecercnosr co ea siran cas 2 % 05 - EquinOBecceccsccrreroscsccrrerc creed cos cê sie ss dê 2 & 06 — AVEBe cecerececece ns oro sas o raso rs cosa d is oãs 0,1% 07 - QUtrOS escrserereresesecerserccerersra se rcceranos 1 % Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ — Fl. 62 ANEXO VIII = n8%1 TAXA DE COLETA DE LIXO E tr ITENS ESFECIFICAÇÃO RA OL - Unidades residenciais - p/m2-AnO,e cccescocscose. O42 02 - Serviço - P/MO-ANO cecossarcr aro cassa ae dad 6 0 oga % 03 - Comércio - p/m2-AnO.cccccccscossconcsrorosaraco 043 04 - Industrial - P/M2-ANO e cce cosccocerorcssossasos 0,3 % 05 —- agropecuária - p/m-AnO ccccocsceccrscorcsaoo 0,3 Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ Fl./ 63 ANEXO IX 0832 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARÁ OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ECIFICAÇÃO DO o RBEQUOIA 01 —- FPEIRANTES 02 —- VEÍCULOS 03 — BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES 04 -— AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO 05 — OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS - IÍENS ANTERIORES! a)- por dia e por MD. cescceodc oro ct do o sed o coco cê O,1l % D)- ptr mês 6 POr DZ. cocvocorccrec Credo tosa dd! RA c)- por ano e pOr DZ. essocsecose cacos tricacoceessa 10 % Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ Fl. ANEXO X TAXA DE EXPEDIENIE & 64 LPICACXO TT ADEQUOTA ITENS ESPECIFICAÇÃO É S/UcRe 01 - Alvarás: o2 03 04 05 06 07 08 09 10 11 8) ãe licença concedida ou transferida cesvecccccescoso b) de qualquer outra natureza cesesosccccescorerescedo Atestados cecercnerore oscar cones oro soco oro ssa da so Aprovação: a) de plantas para construfão de prédios residenciais de alvenaria ececerecoccs ro scr doce asc or rosado s0os b) de plantas para construção de prédios residenciais de madeira eccocscocerise coreto coca escoceses sagos ec) de plentas pare fins comerciais ou industriais cseo à) âe arruamento ou loteamentos cada decreto contendo aprovação parciel ou gerel de arrusmento ou lotea- mento de terreno ecececesecoscrcrecocecorasccssosca Baixa de qualquer natureza sesecesecsorcreaconasccsoso Certidões: a) Negativas ou de quitação .eescencrccersssecencaseros bt) Comprobatórias de qualquer natureza esseesseeccess ec) De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos ccceseressenerscnaasaso064 à) De busca, POr ENO cescecececcescerseccscssercrasôas Concessões de qualquer forma ceccecossecccersocersesos Permissões de qualquer tipo cccsssccccescecccsseseoos Autorizações de qualquer espécie cseccccescssocasseoes Contratos com o Município secsccecorcorscsccesecccasose Petições, requerimentos, recursos em geral cescocóccces Transferênciast a) de contrato de qualquer natureza eecscecccecerecess b) de local, de firma ou ramo de negócio secescececasos c) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado cecescececccroencorcasoroosass 10 % 5% 5 % 10 % 10 % 5 % 100 % 2% 10 % 5 % 5% ITENS 01 02 03 05 06 07 08 og 10 Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ ANEXO XI TAXA DE SEJVIÇOS DIVERSOS 0834 ESPECIFICAÇÃO I - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Por emplacambito esecrcorcacocosconescorcocosc cossavos 155 É Nota: além da taxa será cobrado o preço do custo da ca fornecida (como receita patrimonial : II - TAXA DE AFREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pe blica - por unidade ccopccccorsecooco soro coraccrarses 1Ly0 % Armazenagem por âia ou fração, no depósito municipal a)- de veículo - por unidade ceoceccrrcosoreccrassnsosa 1,0 L b)- de animal cavalar, muar ou bovino - por cabeça ecc. 240 b c)- caprino, suíno ou canino - por cabeça coccercrrcoos 290 % à)- de mercadorias ou objetos de qualquer espécie -p/kg 1,0 % Notas além das taxas acima se cobrarão as despesas com a àlimentação e o tratamento dos animais, bem co- mo as de transporte até o depósito. III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 04 - Alinhamento - por metro linear concerne nc one seno sas 1,0 % Nivelamento - por metro linear corercrr receoso score ars c oc Lg0 A IV - TAXA DE CEMITÉRIO Inumação em sepultura rasas . a)- de adulto, por cinco anos ecescorcsseccoccccrcccesa BO É b)- de criança, por três anos ceccoscesercecaseconsosso 440 Inumação em carneira, jazigo, mausoléu: . . &)- de adulto cececcccorcccesorcrorccecssscosaseessoses 3090 Í D)- de infante ecencodo so caso 0a cerrorcasare src eco raros 20, [0] % Prorrogação de prazo? a)- de sepultura rasa, por cinco anos eccesescccoraeses 10,0 É Exumações: a)- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposi ção COcCere seca ese eee ro so asas ssa se ae sas co ras 40,0 % b)- após vencido o prazo regulamentar de detomposição.. 30,0 % Diversoss a)- aberturas de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação CecAs eos doce aco neces casas 20,0 % am entrada de ossada no cemitério ccocoscsosvososssoce 10,0 É - retirada de ossada no cemitério .s ccccssccases 10,0 % ITENS O ESEEOIRICAÇÃO | É 9) UR. - à)- remoção de ossada no interior do cemitériOccecc.o e)- permissão pars construção de capelas, túmulos, - "MausolêUS ecesscseceresons soco seicicocre escores £)- ocupação de ossuério, por cada ano cecceccesecssas * II ---. Preços de -carneiras! o &)- carneira para adulto cccsccorcecorcsc raios ces diko : v)- cerneira para infânte secoscececocc oro csro rca clib é)- carneira elevada (nichos) cccccrcrsccsorsa rose LTS O) 12 - Galerias para jazigos de femília (subterrâneos): . a) por gaveta coccssoscese soros corarsc roer socos o CRB á “C"" Nota: Os preços das Carneiras e subterrâneos poderão -Ber reajustados cade vez que verificar aumento de ma terial para construção e de mão-de-obra, mediante de cretoe 13 - fÍtulos de térreros perpétuos: , a adultos: medidas 1,50 x 3,00 ms consernoaaso seios b)- crianças: medidas” L; 00 x 25 450 “ms : IeTS e iiITE TÃO 0. c)- para jazigos, capelas, mausoléus: medidas 3,00 x 3400... Notat 1)- Os títulos de terrenos perpétuos somente se rão expedidos para sepubtemento em carnei-— ras, jazigoss mausoléus, etcee 2.000,00 2.000,00 1.500,00 2.000,00 100,0.% 50,0 % 200,0 % ” , 2)- As taxas estabelecidas cobrirão apenas osser e ' viços de escavação e enchimento de sepultu- ras, carneiras e jazigose Os de demolição/ - Ge daldrames, lápides ou mausoléus e recong trução serão orçados e cobrados à partes | di 3)- Fica isento das taxas de expediente todo e | qualquer título para fins de Cemitério. Ca a erre ram em rm tm ate eee — pera ta er erre rraa | ' V - TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Nota:- Os serviços prestados serão cobrados na base Pesos e Medidas do Estados. de 50% (cincoenta por cento) do Instituto de