| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1965 |
| Date | 1965-07-13 |
| Ementa | CONCESSÃO DE PROJETOS PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES |
| native_id | 623 |
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I U H II1 W Y H IIV U DE IlilPOYI.YV ESTADO DO PARANÁ L E I NS 5 9 9 SÚMULA:- Dispõe sobre a concessão de projetos para edificações residenciais populares de madeira ou alvenaria e re spectivo Alvara de Licença para as construções* Á CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ* DECRETA: Artigo lo - A P refeitura Municipal de Arapongas, mediante requerimento dos interessados, fornecerá projetos para ed ificações residenciais populares de madeira ou alvenaria e resp ectivo Al vara de Licença para as construções* Artigo 25 - Os projetos serão executados pelo Departamento Competente da P refeitu ra, com a isenção de quaisquer impostos* taxas e emolumentos. Parágrafo único - Os projetos õb&ecerao aos tip o s elaborados pelo Departamento competente da P refeitura Municipal* Artigo 32 - 0 interessado sa tisfa rá as seguintes exigências: a) - provará a posse do lote onde pretende c o n stru ir; desde que a P refeitura constate que © in teressado possua mais algum imóvel, deverá in d e fe rir o requerimento* b) - poderá construir uma única edificação, salvo o caso em que o faça no mesmo lote* , Artigo 42 - Sempre que ju lg ar necessário, ou para is to fo r \ so licitad o , o Departamento competente da P refeitura Municipal de- j signaça um engenheiro da repartição para p restar a devida asslstên; i cia técnica* ~‘j Parágrafo único - Todos os demais encargos fiscais* trabalhisj ta s , e demais* que existirem ou vierem exi]| tlr* serão de responsabilidade exclusiva d& proprietário requerente* i Artigo 52 - Gozarão das vantagens desta Lei* os p ro p rietário s jque tenham seus lo tes situados alem dos lim ites seguintes: Tomando-se por ponto de partida a Rua dos Fia cucos, seguindo-se-lhe as rua dos Tucanos, Pica-Pau * Vitó ria , das Rolinhas, Pardo, José Monteiro, Màua , Santos Dumont, Avenida Américo Sampaio e Rua Gastão Vidigal* Parágrafo 15 - Os lo te s que façam fre n tf para esta linha de, lic ita ç ã o também estão incluídos na p arte urbana' e não gozarão das vantagens que a Lei lhes faculta* lc a - Paragrafe 25 - Gozarão de igual benefício os^proprietários de* lotes^situados nos Patrimônios deste Município que são Aricanduva e CempinhOi ^ Artigo 62 - Esta lei^en trará em vigor na dal ção, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 2 de julho de 19652- OriandiJLQ "llaúes do Carmo 15 Secretário beiro esidente da Câmara