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norma nº 599/1965

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 1965
Date 1965-07-13
EmentaCONCESSÃO DE PROJETOS PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES
native_id623

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I U H II1 W Y H IIV U DE IlilPOYI.YV
ESTADO DO PARANÁ
L E I NS 5 9 9
SÚMULA:- Dispõe sobre a concessão de projetos para edificações 
residenciais populares de madeira ou alvenaria e re s￾pectivo Alvara de Licença para as construções*
Á CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ*
DECRETA:
Artigo lo - A P refeitura Municipal de Arapongas, mediante 
requerimento dos interessados, fornecerá projetos para ed ifica￾ções residenciais populares de madeira ou alvenaria e resp ecti￾vo Al vara de Licença para as construções*
Artigo 25 - Os projetos serão executados pelo Departamen￾to Competente da P refeitu ra, com a isenção de quaisquer impostos* 
taxas e emolumentos.
Parágrafo único - Os projetos õb&ecerao aos tip o s elabora￾dos pelo Departamento competente da P refeitura Municipal*
Artigo 32 - 0 interessado sa tisfa rá as seguintes exigências:
a) - provará a posse do lote onde pretende c o n stru ir; 
desde que a P refeitura constate que © in teressa￾do possua mais algum imóvel, deverá in d e fe rir o 
requerimento*
b) - poderá construir uma única edificação, salvo o
caso em que o faça no mesmo lote* ,
Artigo 42 - Sempre que ju lg ar necessário, ou para is to fo r \
so licitad o , o Departamento competente da P refeitura Municipal de- j 
signaça um engenheiro da repartição para p restar a devida asslstên; i 
cia técnica* ~‘j
Parágrafo único - Todos os demais encargos fiscais* trabalhisj
ta s , e demais* que existirem ou vierem exi]| 
tlr* serão de responsabilidade exclusiva d& 
proprietário requerente* i
Artigo 52 - Gozarão das vantagens desta Lei* os p ro p rietário s 
jque tenham seus lo tes situados alem dos lim ites seguintes:
Tomando-se por ponto de partida a Rua dos Fia cucos, 
seguindo-se-lhe as rua dos Tucanos, Pica-Pau * Vi￾tó ria , das Rolinhas, Pardo, José Monteiro, Màua , 
Santos Dumont, Avenida Américo Sampaio e Rua Gas￾tão Vidigal*
Parágrafo 15 - Os lo te s que façam fre n tf para esta linha de, 
lic ita ç ã o também estão incluídos na p arte urbana' 
e não gozarão das vantagens que a Lei lhes facul￾ta*
lc a -
Paragrafe 25 - Gozarão de igual benefício os^proprietários de* 
lotes^situados nos Patrimônios deste Município 
que são Aricanduva e CempinhOi
^ Artigo 62 - Esta lei^en trará em vigor na dal 
ção, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 2 de julho de 19652-
OriandiJLQ "llaúes do Carmo 
15 Secretário
beiro
esidente da Câmara

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