| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 1965 |
| Date | 1965-12-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 643 |
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(\> H R \ >11 \ K ir \ l PE ESTADO D O P A R A N Á L E I IIo 6 1 9 SÍÍMDIA: - Altera dispositivos do Codigo Tributário e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS* ESTADO DO PARANA* DECRETA : Artigo I o - 0 artigo 173 da Lei n. 570, de 22, publicada a 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação "Artigo 173 ~ 0 Imposto territorial urbano tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou ainda a posse. Incidindo sobre terrenos não edificados, situa^ dos nas zonas urbanas e suburbanas e nas áreas a estas equiparadas, do Território doMunlcípio" * Artigo 2 o - Ficara acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 173 da mencionada Lei n* 570: "Artigo 173 - ...... ........ ...............___ Parágrafo Io « Estão também sujeitos ao imposto territorial urbano: I - Os terrenos com edificações condenadas ou / em ruínas, ou os ocupados por construção de qualquer espécie, inadequadas â d.tuaçao, dimensões e destinos dos mesmos; II - A area sem construção que exceder de tres / (3) vezes a ocupadaq pelas edificações prqriamente di^ tas, salvo se ajardl nadas e situadas na frente do pré dio; * III - Os terrenos situados na zona central da cidade, definida por regulamento, quando as construções existentes forem de valor inferior a u m terço (1/3) / do valor venal do t erreno. Parágrafo 2° - Os terrenos de prédio em constru ção continuarão sujeitos ao imposto até o término definitivo da obra, salvo os casos adiante enumerados,- em que dfeixará de incidir o imposto terrltfcrial, passando-se a ser devido o inposto predial: a) - Quando for expedido "visto de conclusão" / referente â parte òu parcela da edificação, tributá-- vel para o imposto^ predial, por importância inferior â lançsada pelo territorial, incidente sobre o terreno (A > H R \ M IV K II’ 11. Ili; AKAPOMíAM (continuação) ESTADO D O P A R A N Á * Fio» 2 i 11 ^ sobre ,o terreno inferior', ã lançada* digo# incidente - sobre o terreno construiàoj b) - Quando forem constatados no prédio em cons— trução, utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem o lançamento do imposto predial m s condições do £t em anterior”* Artigo 5o - 0 artigo 17Ô da Lei n* 570, acima referida passa a ter a seguinte redação:- HArtigo 174 - Sao isentoâ do Imposto territorial / urbano os terrenos cedidos gratuitaménte para uso da União* Estado ou Município* ou na hipótese prevista na Lei n* 583, de 14 de abril de 1965"* Artigo 4o *• 0 artigo 177 e reppetlvos parágrafos da / aludida Lei n* 570, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 177 * 0 imposto territorial urbano será / cobrado mediante a apallcação de alíquotas proporciona is ao seu valor venal * conforme abaixo se especifica X » Hos terrenos situados nas zonas urbanas e suburbanas : a) ** murados ou cercados* 3 % (trés por cento); b) - não murados ou não cercados* 5$Ê (cinco / por cento)* II - Hos terrenos situados nos distritos ou povoados com mais de dez (10) lotes: a) - murados ou cercados, 3# (trés por cento); b ) -não murados ou não cercados* 4% (quatro / ^ por cento)*- Parágrafo Io - 0 Imposto territorial urbano que in cide sobre o valor venãL das chácaras* glebas ou tratos de terras, assim como dos lotes ou quadras que* em lotjí amentos regularmente aprovados, ainda não tiverem sido objeto de compromisso de compra evenda ou de escritura definitiva, será reduzido de 50^5 (cinquenta por conto)* Parágrafo 2o - A redução prevista no parágrafo anterior será concedida mediante requerimento do infceressado* instruído com documentação probante"*- * Artigo 5 Ô - *0 artigo 183 da Lei n* 570* aclmaref erida * passa a ter a seguinte redação:** ♦"Artigo 183 — 0 Imposto predial urbano tem como fa to mim mi vhipai, de uniMiwu (con tin u ação) ESTADO DO PARANA urbano tem como Tato gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas e au^ burbanas, e nas áreas a estas equiparadas, do território do Município, ainda que desabitados”.- Artigo 6o - 0 artigo 185 e seus parágrafos da já referida Lei n. 570, passam a ter a seguinte redaijos "Artigo 185 - 0 iirposto predial urbano será cobrado â base de 10$.;(dez por cento) sobre o valor locativo da edificação. Par° 1° - 0 imposto predial urbano què incide / sobre o valor loeativó da edificação, será reduzido / dé 50$ (cinquenta pr cento) quando seu proprietário m e l a residir ou exercer suas atividades, Se parte do prédio estiver alugada* a redução será proporcional â parte ocupada pelo proprietário. Par° 2 o - A redução prevista no parágrafo anterior poderá ser concedida "ex-ofício” por ocasião do ♦ lançamento* Eia caso de dúvida, mediante requerimento do interessado* devidamente instruído” .- Artigo 7 o - 0 artigo 186 da Lei n, 570 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único respectivo e acrescido dos parágrafos adiantei- "Artigo 186 - Quando o imóvel se destinar ao uso do prôprietário ou for por ele ocupado, o valor locali^ vo será avalidáo pela Prefeitura, tendo-se em vista os seguintes elementos a) - o preço médio da construção por metro quadrado, na data do lançamento, segundo os vários tipos fixados no Codigo deObras ou conhecidos; b) - a área construída? c) — o número de pavimentos e, quando liouver, de apartamentos ou dependências com economia distinta; d) - o material da construção; e) - o ano da construção; f ) — o estado de conservação do prédio; g) - a localização do imóvel. Par0 1° - 0 Executivo poderá baixar regulamento definindo o critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base para o lançamento do imposto predial.- - Par0 2o - 0 valor locativo para os prédios alucra- cmm Mi \i( ii, \i. p e iitiro vu is (continuação)- ESTADO D O P A R A N Á Pis* 4 os prédios alugados será o constante do contrato de locaçao* Par° 3 o - Proceder-se-á ao arbitbamento, segundo o critério fixado no presente artigo, quandoi a) - o prêdo fôr desocupado ou ocupado pelo proprieta rio; b) - o morador usa^r o prédio gratuitamente; c) - quando houver suspeita do valor locatlvo real; d) - o contrato de locação abranger bens de diversas espécies; e) - o aluguel dado fôr visivelmente desproporcionado aos dos prédios vizinhos* Par° 4 o - 0 aluguel efetivo dos prédi os de apartamen tos será o total dos alugueis dest es, salvo quando constituírem propriedades independentes. Par0 .5o - Compreende-se por valor locatlvo o rendí— mento anual que tenha ou possa ter o prédio, considerand£ se como rendimento as contribuições, diretas ou indire- / tas, em dinheiro ou benÊeitorlas, ou outro ônus de qual-/ quer espécie, que são ou seriam dadas peles locatários ou süblocafc árlo s * Par° 6° - Nos prédios sublocados, o valor locatlvo / será dado pela soma das sublocações © mais uma parcela / que será arbitrada e correspondente â parte do prédio / acaso nao sublocada”*- Artigo 8° — Até 31 de dezembro de 1965, os locadores deverão comunicar ao Departamento de Fazenda Municipal os alugueis / vigentes â mesma data, quer se trate de contratos era vigor, quer / de locações prorrogadas por força de lei*. Far° 1° - Has locações ajustadas na vigência da atu al Lei do Inqoilinato, os locadores deverão fazer a decla ração de qp e trata este artigo dentro do pra20 de 90 (noventa) dias, a partir da data inicial do contrato* Par0 2 o- iSdas as futuras alterações de aluguel,- quer na3 locações existentes, quer nas que venham a ser ajustadas, serão também deàlaradas pelo loeador, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua verificação* Par° 3° - A falta de declaração importará em multa equivalente a 3 (tres) vezes o valor do aluguel mensal â dataem que a infração for constatada, cobrávèl executiva mente*- Par° 4° - Os valores declarados poderão servir de mim MiiHini. de (continuação)- ESTADO D O P A R A N Á ' poderão servir de base para a cobrança do imposto prj3 dial e respectivas taxas. Par0 5 o * 0 Departamento de Fazenda elaborará um cadastro especial a fim de efetuar as anotações dos aluguéis e suas alterações* Artigo 9 o - 0 imposto de indústrias e profissões dos estabelecimentos que explorán bilhares, ”snookersn, futebol de mesa de bocha o similares, será arbitrado na base de Cr§ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por cada mesa. Artigo 10° - 0 imposto de indústrias e profissões será lançado para as barbearias na base de 1/4 (um quarto) do salário mínimo - por cada cadeira* Artigo lj° — A alínea f,Bn do parágrafo primeiro do ar tigo 244 da Dei n. 670, passa a ter a seguinte redação ftArtígo 244 - ...... ............... Par0 1° * ............................ ...... . a) - ........ *--- ----- ------ ---------- .* b) - para os estabelecimentos que operem em transações bancárias - o montante dos depõsitos / efetuados durante o exercício anterior”*- Artigo 12° - 0 ítem n* 26 da Tabela **3% anexa á Lei n* 570 mencionada, passa a ter a seguinte redação: 26 - Estabelecimentos que operem em transações - bancárias será calculada a base da media mensal do montante dos depósitos do exercício a n t e r i o r----------------------- 0,2C3Én . Artigo 13° — 0 Fundo de habitação Ropular, criado pela Lei n. 562, de 26 de novembro de 1964, fica transíormado em Fundo de Educação Municipal, transferindo-se-lhe toda receita, que deverá ser aplicada pelo Executivo na construção de escolas ou aquisição de materiais escolares, eaEclusivamente.- Parágrafo único - 0 Executivo apresentará ã Gamara Mu nícipal relatório especial sobre a administração do Furido* Artigo 14° - A partir do exercício de 1966, fisa ex— tinto o Fundo de Educação Municipal, bem como revogada a Lei n 562, de 26 de novembro de 1964. Artigo 15° - Salvo d disposto no artigo 15, esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.966.- Artigp 16° - Ficam revogadas as disposições era contra- CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS (continuação ) ESTADO D O P A R A N Á Bis. 6 - f