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norma nº 619/1965

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 1965
Date 1965-12-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
native_id643

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texto integral #

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(\> H R \ >11 \ K ir \ l PE
ESTADO D O P A R A N Á 
L E I IIo 6 1 9
SÍÍMDIA: - Altera dispositivos do Codigo Tributário e da ou￾tras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS* ESTADO DO PARANA*
DECRETA :
Artigo I o - 0 artigo 173 da Lei n. 570, de 22, publi￾cada a 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação
"Artigo 173 ~ 0 Imposto territorial urbano tem 
como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou ainda a 
posse. Incidindo sobre terrenos não edificados, situa^ 
dos nas zonas urbanas e suburbanas e nas áreas a es￾tas equiparadas, do Território doMunlcípio" *
Artigo 2 o - Ficara acrescentados os seguintes parágra￾fos ao artigo 173 da mencionada Lei n* 570:
"Artigo 173 - ...... ........ ...............___
Parágrafo Io « Estão também sujeitos ao imposto 
territorial urbano:
I - Os terrenos com edificações condenadas ou / 
em ruínas, ou os ocupados por construção de qualquer 
espécie, inadequadas â d.tuaçao, dimensões e destinos 
dos mesmos;
II - A area sem construção que exceder de tres / 
(3) vezes a ocupadaq pelas edificações prqriamente di^ 
tas, salvo se ajardl nadas e situadas na frente do pré 
dio; *
III - Os terrenos situados na zona central da ci￾dade, definida por regulamento, quando as construções 
existentes forem de valor inferior a u m terço (1/3) / 
do valor venal do t erreno.
Parágrafo 2° - Os terrenos de prédio em constru 
ção continuarão sujeitos ao imposto até o término de￾finitivo da obra, salvo os casos adiante enumerados,- 
em que dfeixará de incidir o imposto terrltfcrial, pas￾sando-se a ser devido o inposto predial:
a) - Quando for expedido "visto de conclusão" / 
referente â parte òu parcela da edificação, tributá-- 
vel para o imposto^ predial, por importância inferior 
â lançsada pelo territorial, incidente sobre o terreno
(A > H R \ M IV K II’ 11. Ili; AKAPOMíAM
(continuação) ESTADO D O P A R A N Á * Fio» 2
i 11 ^
sobre ,o terreno inferior', ã lançada* digo# incidente - 
sobre o terreno construiàoj
b) - Quando forem constatados no prédio em cons— 
trução, utilizações ou locações suscetíveis de acarre￾tarem o lançamento do imposto predial m s condições do 
£t em anterior”*
Artigo 5o - 0 artigo 17Ô da Lei n* 570, acima referida 
passa a ter a seguinte redação:-
HArtigo 174 - Sao isentoâ do Imposto territorial / 
urbano os terrenos cedidos gratuitaménte para uso da 
União* Estado ou Município* ou na hipótese prevista na 
Lei n* 583, de 14 de abril de 1965"*
Artigo 4o *• 0 artigo 177 e reppetlvos parágrafos da / 
aludida Lei n* 570, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 177 * 0 imposto territorial urbano será /
cobrado mediante a apallcação de alíquotas proporciona 
is ao seu valor venal * conforme abaixo se especifica
X » Hos terrenos situados nas zonas urbanas e su￾burbanas :
a) ** murados ou cercados* 3 % (trés por cento);
b) - não murados ou não cercados* 5$Ê (cinco /
por cento)*
II - Hos terrenos situados nos distritos ou povoa￾dos com mais de dez (10) lotes: 
a) - murados ou cercados, 3# (trés por cento); 
b ) -não murados ou não cercados* 4% (quatro / 
^ por cento)*-
Parágrafo Io - 0 Imposto territorial urbano que in 
cide sobre o valor venãL das chácaras* glebas ou tratos 
de terras, assim como dos lotes ou quadras que* em lotjí 
amentos regularmente aprovados, ainda não tiverem sido 
objeto de compromisso de compra evenda ou de escritura 
definitiva, será reduzido de 50^5 (cinquenta por conto)* 
Parágrafo 2o - A redução prevista no parágrafo an￾terior será concedida mediante requerimento do infceres￾sado* instruído com documentação probante"*-
*
Artigo 5 Ô - *0 artigo 183 da Lei n* 570* aclmaref erida * 
passa a ter a seguinte redação:**
♦"Artigo 183 — 0 Imposto predial urbano tem como fa
to
mim mi vhipai, de uniMiwu
(con tin u ação) ESTADO DO PARANA
urbano tem como Tato gerador o domínio pleno ou útil,
ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos 
terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas e au^ 
burbanas, e nas áreas a estas equiparadas, do terri￾tório do Município, ainda que desabitados”.- 
Artigo 6o - 0 artigo 185 e seus parágrafos da já re￾ferida Lei n. 570, passam a ter a seguinte redaijos
"Artigo 185 - 0 iirposto predial urbano será co￾brado â base de 10$.;(dez por cento) sobre o valor lo￾cativo da edificação.
Par° 1° - 0 imposto predial urbano què incide / 
sobre o valor loeativó da edificação, será reduzido / 
dé 50$ (cinquenta pr cento) quando seu proprietário 
m e l a residir ou exercer suas atividades, Se parte do 
prédio estiver alugada* a redução será proporcional â 
parte ocupada pelo proprietário.
Par° 2 o - A redução prevista no parágrafo ante￾rior poderá ser concedida "ex-ofício” por ocasião do 
♦ lançamento* Eia caso de dúvida, mediante requerimento 
do interessado* devidamente instruído” .-
Artigo 7 o - 0 artigo 186 da Lei n, 570 passa a ter a 
seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único respectivo 
e acrescido dos parágrafos adiantei-
"Artigo 186 - Quando o imóvel se destinar ao uso 
do prôprietário ou for por ele ocupado, o valor locali^ 
vo será avalidáo pela Prefeitura, tendo-se em vista os 
seguintes elementos
a) - o preço médio da construção por metro qua￾drado, na data do lançamento, segundo os vários tipos 
fixados no Codigo deObras ou conhecidos;
b) - a área construída?
c) — o número de pavimentos e, quando liouver, de 
apartamentos ou dependências com economia distinta;
d) - o material da construção;
e) - o ano da construção;
f ) — o estado de conservação do prédio;
g) - a localização do imóvel.
Par0 1° - 0 Executivo poderá baixar regulamento 
definindo o critério a ser utilizado para a apuração 
dos valores que servirão de base para o lançamento do 
imposto predial.-
- Par0 2o - 0 valor locativo para os prédios alucra-
cmm Mi \i( ii, \i. p e iitiro vu is
(continuação)- ESTADO D O P A R A N Á Pis* 4
os prédios alugados será o constante do contrato de loca￾çao*
Par° 3 o - Proceder-se-á ao arbitbamento, segundo o 
critério fixado no presente artigo, quandoi
a) - o prêdo fôr desocupado ou ocupado pelo proprieta
rio;
b) - o morador usa^r o prédio gratuitamente;
c) - quando houver suspeita do valor locatlvo real;
d) - o contrato de locação abranger bens de diversas 
espécies;
e) - o aluguel dado fôr visivelmente desproporciona￾do aos dos prédios vizinhos*
Par° 4 o - 0 aluguel efetivo dos prédi os de apartamen 
tos será o total dos alugueis dest es, salvo quando consti￾tuírem propriedades independentes.
Par0 .5o - Compreende-se por valor locatlvo o rendí— 
mento anual que tenha ou possa ter o prédio, considerand£ 
se como rendimento as contribuições, diretas ou indire- / 
tas, em dinheiro ou benÊeitorlas, ou outro ônus de qual-/ 
quer espécie, que são ou seriam dadas peles locatários ou 
süblocafc árlo s *
Par° 6° - Nos prédios sublocados, o valor locatlvo / 
será dado pela soma das sublocações © mais uma parcela / 
que será arbitrada e correspondente â parte do prédio / 
acaso nao sublocada”*-
Artigo 8° — Até 31 de dezembro de 1965, os locadores de￾verão comunicar ao Departamento de Fazenda Municipal os alugueis / 
vigentes â mesma data, quer se trate de contratos era vigor, quer / 
de locações prorrogadas por força de lei*.
Far° 1° - Has locações ajustadas na vigência da atu 
al Lei do Inqoilinato, os locadores deverão fazer a decla 
ração de qp e trata este artigo dentro do pra20 de 90 (no￾venta) dias, a partir da data inicial do contrato*
Par0 2 o- iSdas as futuras alterações de aluguel,- 
quer na3 locações existentes, quer nas que venham a ser 
ajustadas, serão também deàlaradas pelo loeador, no pra￾zo de 90 (noventa) dias, a partir de sua verificação*
Par° 3° - A falta de declaração importará em multa 
equivalente a 3 (tres) vezes o valor do aluguel mensal â 
dataem que a infração for constatada, cobrávèl executiva 
mente*-
Par° 4° - Os valores declarados poderão servir de
mim MiiHini. de
(continuação)- ESTADO D O P A R A N Á
' poderão servir de base para a cobrança do imposto prj3 
dial e respectivas taxas.
Par0 5 o * 0 Departamento de Fazenda elaborará um 
cadastro especial a fim de efetuar as anotações dos 
aluguéis e suas alterações*
Artigo 9 o - 0 imposto de indústrias e profissões dos 
estabelecimentos que explorán bilhares, ”snookersn, futebol de 
mesa de bocha o similares, será arbitrado na base de Cr§ 5.000 
(cinco mil cruzeiros) por cada mesa.
Artigo 10° - 0 imposto de indústrias e profissões se￾rá lançado para as barbearias na base de 1/4 (um quarto) do sa￾lário mínimo - por cada cadeira*
Artigo lj° — A alínea f,Bn do parágrafo primeiro do ar 
tigo 244 da Dei n. 670, passa a ter a seguinte redação
ftArtígo 244 - ...... ...............
Par0 1° * ............................ ...... .
a) - ........ *--- ----- ------ ---------- .*
b) - para os estabelecimentos que operem 
em transações bancárias - o montante dos depõsitos / 
efetuados durante o exercício anterior”*-
Artigo 12° - 0 ítem n* 26 da Tabela **3% anexa á Lei 
n* 570 mencionada, passa a ter a seguinte redação:
26 - Estabelecimentos que operem em transações - 
bancárias será calculada a base da media 
mensal do montante dos depósitos do exercí￾cio a n t e r i o r----------------------- 0,2C3Én .
Artigo 13° — 0 Fundo de habitação Ropular, criado pe￾la Lei n. 562, de 26 de novembro de 1964, fica transíormado em 
Fundo de Educação Municipal, transferindo-se-lhe toda receita, 
que deverá ser aplicada pelo Executivo na construção de esco￾las ou aquisição de materiais escolares, eaEclusivamente.-
Parágrafo único - 0 Executivo apresentará ã Gamara Mu 
nícipal relatório especial sobre a administração do Furido*
Artigo 14° - A partir do exercício de 1966, fisa ex— 
tinto o Fundo de Educação Municipal, bem como revogada a Lei n 
562, de 26 de novembro de 1964.
Artigo 15° - Salvo d disposto no artigo 15, esta lei 
entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.966.-
Artigp 16° - Ficam revogadas as disposições era contra-
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
(continuação )
ESTADO D O P A R A N Á Bis. 6 -
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