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norma nº 677/1966

Tipo Lei
Número / Ano 677 / 1966
Date 1966-10-31
EmentaDISPÕE SÔBRE CONTRIBUIÇÃO D E MELHORIAS REFERENTE A ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, REDE DE ESGOTOS SANITÁRIOS E SANEAMENTO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
ee
“PROJETO DE LEI Nº 680
Súmulas» Dispõe sôbre contribuição de melhoria referente a abasteci-
mento de agua potavel, rede de esgotos sanitarios e saneamen-
O. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETAS
: aArtimo 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Cons-. .
tituição Federal (art. 30, I),,salvc lei especial que permita ' sua |
exigência em cutros casos, será deviãe e cobrada em todo o territó -
rio do Município, quando se verificar a valorização de imóveis rurais,
ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramen-
tos realizados pela administração municipais , :
a) - abastecimento de água potável?
ha b) = rede às esgotos sanitários;
-c) - saneamento basicos.
. Artigo 2º — O pagamento de contribuição de melhoria cabe - eos
proprietários de imóvel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qual
quer título. .
= Artigo 30 » A Administração Municipal deverá publicar, para -
exigencia da contribuição de mezhorias .
a) o plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamen-
to estimativo, estabelecendo os limítes das zonas a serem beneficia
das direta ôu indiretamente; , , .
b) « a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem-
veneficiados e respectiva contribuição de melhoria. .
“Artigo 40 » Iniciada a obra qu melhoramento que motivou a con
tríbuição do melhoria, proçeder=-se-a aos lançamentos, com base no va
lor do investimento necessario a sua realização,
o $ 1º « O contribuinte terá o prazo máximo de trínta (30)
âias para requerer à revisgo do respectivo lançameito, Se não concor
dar com à valorização fixada pela Prefeitura.
£ 2º — É assegurado ao contribuinte o direito de recorrer à
) Junta de Recursos Miescaig e de promover a avaliação judicial para
comprovação da valorização proveniente das obras ou melhoramentos -
projetados e (ou) em execução.
8 3º —» Fiça a Administração Municipal autorizado a conside -
-xar o valor & imóvel, assegurado pela aveia liação. do. 8 20, para fins
de lançamento de impostos e taxas de sua algadasGu: rs. .
8 49 — É assegurado, também, à Adrinistração Municipal, o ai.
* veito de prelação, para adquirir o imóvel, pelo valor que lhe htríbuir
o contribuinte, acrescido de 10% (dez por cento), pe não houver acõme
&e na.fixação desse velor, para os efeitos do larçamento da contritul-
ção de melhoria, impostos e taxas, nesse caso, fare»scea imissão de =
posse, desde que a aminisraças pública efetue c depósito com a prova
“da circunstância indicada no 8 20 ou ãe valor declarado pelo contri «
] Artigo 5º — O lançamento total. não excederã ao custo da obrá ou
meihoramento.
, Artigo 6º = No custo da obra ou melhoramento serão computadas —
tambêm as despesas de administração, fiscalizaçao, desapropriações e
eventuais finançiamentos, inclusive comissões, diferenças do tipo em-
préstimo, ou premios de reembolso?
E)
continua fls. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
continuação fls. 2
“Artigo 7º - Podorão ser estabelcidas zonas do diferente valori-
cação quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os êiver
£o8 imoveis»
Artigo 88 - No cálculo de contribuição de melhoria. deverão ser «
indsvádualmente considerados os imóveis constantes de loteamento apros
vaão ou fisicamente divididos em carater definitivos
— Artigo 98º = Ho coco de condomínios, quer terrenos simplemente -
er de terronos com elificações, a contribuição Será lançada em nome
e todos 05 :confôninos, os quais serão responsaveis na proporção da
guas quotas .
Artigo 109 = Ho caso de parcelamento comprovado de Agóvol já lan
cado, podera c lançamento, mediante requerimento do ânterezsado, ser
desdobrado em tantos outros quantos forem 05 imóvois em que se subdivi,
dir o primitivos
Artigo 11º - Para es obras o melhorementos a que se referem as
letras "a" e "b" ão artigo 1º, a eontribuíçao de melhoria sera caicula
“de da seguinte fcrmat & - .
8) - O custo devido por qual ucr veneficiáriog, por metro dé
testada do lote, será o resultado da gívisão do custo total (parcial ,
a uritório da Administração Municipal) das obras ou melhoramentos, po=
lo número de metros da totalidade das testadns dos lotes a serem beno-
ficiados pelo projeto da Gbra Publicas . .
Artigo 12º « A contribuição de melhoria será cobrade:
a) - de una só vezt quando infexior à metade (1/2) do salã-
rio míninb iccal em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após & vas
lorizaçãos é em títulos da divida pública municipal pelo valor nominal
desde que emitidos especialmente para a execução da obra óu melhoramen
to que motivou a contribuição. :
b).- nos demais casos, em prostaçgos mensais, semestrais ou
anuais, no prazo de execução da obra, ou até i2 anos, & eriterio da «
Administração Hunicipal, com juros do 12% (doze por cento) ao ano, -
observada 'a fórmula da Tabela Price, ou mediante aplicação da correção
monetárias - - :
Artigo 132 - Be po? quaisquer fatoros, £ôr verificado que O lane
comento total não cobriu as despesas efetuadas, Bera ifeito & Adminis-
traçao Hunicipal “efetuar ó lançamento da diferença, cuja cobrança se
ferê nn Lorma do artigo 124 o
. “Sênico - Para cumprimento do Gisposto neste artigo, a Adninf
tração llunicipal ae obriga a comprovar a exatidão Gas diferenças voria
ficades, polo confronto das importâncias efetivamente cobradas e àis «=
pendidas das obras e (ou) melhoramentos realizados. ,
Artigo 249 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
o
revogadas. as disposições em contrários ,
Sala dos Sessões, em 31 de outubro de 1.9664s
ê
tino Lones do Carmo
1º Secretário

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