| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 1966 |
| Date | 1966-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SÔBRE CONTRIBUIÇÃO D E MELHORIAS REFERENTE A ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, REDE DE ESGOTOS SANITÁRIOS E SANEAMENTO. |
| native_id | 701 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ee “PROJETO DE LEI Nº 680 Súmulas» Dispõe sôbre contribuição de melhoria referente a abasteci- mento de agua potavel, rede de esgotos sanitarios e saneamen- O. . A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETAS : aArtimo 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Cons-. . tituição Federal (art. 30, I),,salvc lei especial que permita ' sua | exigência em cutros casos, será deviãe e cobrada em todo o territó - rio do Município, quando se verificar a valorização de imóveis rurais, ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramen- tos realizados pela administração municipais , : a) - abastecimento de água potável? ha b) = rede às esgotos sanitários; -c) - saneamento basicos. . Artigo 2º — O pagamento de contribuição de melhoria cabe - eos proprietários de imóvel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qual quer título. . = Artigo 30 » A Administração Municipal deverá publicar, para - exigencia da contribuição de mezhorias . a) o plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamen- to estimativo, estabelecendo os limítes das zonas a serem beneficia das direta ôu indiretamente; , , . b) « a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem- veneficiados e respectiva contribuição de melhoria. . “Artigo 40 » Iniciada a obra qu melhoramento que motivou a con tríbuição do melhoria, proçeder=-se-a aos lançamentos, com base no va lor do investimento necessario a sua realização, o $ 1º « O contribuinte terá o prazo máximo de trínta (30) âias para requerer à revisgo do respectivo lançameito, Se não concor dar com à valorização fixada pela Prefeitura. £ 2º — É assegurado ao contribuinte o direito de recorrer à ) Junta de Recursos Miescaig e de promover a avaliação judicial para comprovação da valorização proveniente das obras ou melhoramentos - projetados e (ou) em execução. 8 3º —» Fiça a Administração Municipal autorizado a conside - -xar o valor & imóvel, assegurado pela aveia liação. do. 8 20, para fins de lançamento de impostos e taxas de sua algadasGu: rs. . 8 49 — É assegurado, também, à Adrinistração Municipal, o ai. * veito de prelação, para adquirir o imóvel, pelo valor que lhe htríbuir o contribuinte, acrescido de 10% (dez por cento), pe não houver acõme &e na.fixação desse velor, para os efeitos do larçamento da contritul- ção de melhoria, impostos e taxas, nesse caso, fare»scea imissão de = posse, desde que a aminisraças pública efetue c depósito com a prova “da circunstância indicada no 8 20 ou ãe valor declarado pelo contri « ] Artigo 5º — O lançamento total. não excederã ao custo da obrá ou meihoramento. , Artigo 6º = No custo da obra ou melhoramento serão computadas — tambêm as despesas de administração, fiscalizaçao, desapropriações e eventuais finançiamentos, inclusive comissões, diferenças do tipo em- préstimo, ou premios de reembolso? E) continua fls. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ continuação fls. 2 “Artigo 7º - Podorão ser estabelcidas zonas do diferente valori- cação quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os êiver £o8 imoveis» Artigo 88 - No cálculo de contribuição de melhoria. deverão ser « indsvádualmente considerados os imóveis constantes de loteamento apros vaão ou fisicamente divididos em carater definitivos — Artigo 98º = Ho coco de condomínios, quer terrenos simplemente - er de terronos com elificações, a contribuição Será lançada em nome e todos 05 :confôninos, os quais serão responsaveis na proporção da guas quotas . Artigo 109 = Ho caso de parcelamento comprovado de Agóvol já lan cado, podera c lançamento, mediante requerimento do ânterezsado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem 05 imóvois em que se subdivi, dir o primitivos Artigo 11º - Para es obras o melhorementos a que se referem as letras "a" e "b" ão artigo 1º, a eontribuíçao de melhoria sera caicula “de da seguinte fcrmat & - . 8) - O custo devido por qual ucr veneficiáriog, por metro dé testada do lote, será o resultado da gívisão do custo total (parcial , a uritório da Administração Municipal) das obras ou melhoramentos, po= lo número de metros da totalidade das testadns dos lotes a serem beno- ficiados pelo projeto da Gbra Publicas . . Artigo 12º « A contribuição de melhoria será cobrade: a) - de una só vezt quando infexior à metade (1/2) do salã- rio míninb iccal em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após & vas lorizaçãos é em títulos da divida pública municipal pelo valor nominal desde que emitidos especialmente para a execução da obra óu melhoramen to que motivou a contribuição. : b).- nos demais casos, em prostaçgos mensais, semestrais ou anuais, no prazo de execução da obra, ou até i2 anos, & eriterio da « Administração Hunicipal, com juros do 12% (doze por cento) ao ano, - observada 'a fórmula da Tabela Price, ou mediante aplicação da correção monetárias - - : Artigo 132 - Be po? quaisquer fatoros, £ôr verificado que O lane comento total não cobriu as despesas efetuadas, Bera ifeito & Adminis- traçao Hunicipal “efetuar ó lançamento da diferença, cuja cobrança se ferê nn Lorma do artigo 124 o . “Sênico - Para cumprimento do Gisposto neste artigo, a Adninf tração llunicipal ae obriga a comprovar a exatidão Gas diferenças voria ficades, polo confronto das importâncias efetivamente cobradas e àis «= pendidas das obras e (ou) melhoramentos realizados. , Artigo 249 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação o revogadas. as disposições em contrários , Sala dos Sessões, em 31 de outubro de 1.9664s ê tino Lones do Carmo 1º Secretário