| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 1966 |
| Date | 1966-10-31 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 702 |
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- s . ção, revogadas as disposições em contrário. o é triad: -panes do Carmo =/ 10 DO A (ãs CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ae PROJETO] DE LEI Nº 681 Ro) Simulas= Cria o Fundo Nunicípal e aá outras providência se ' A CÂMARA MUNTOIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANA, DECRETA - Artigo 1º - Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado FURTO. MUNICIPAL DE SANEAMERTO = FiS. Artigo 22 - O FIS será destinado para a realigação de estudos, projetgss construção, refórço e ampliação dos serviços &e abastocimena to água potável o sistemas de cet. sanitários do Município de Arapongas, através de entidade instituída espociâlmento para atingir -.. os objetivos previstos neste artigo. , Artigo 3º « Os recursos do FHS, exceto os bens patrimonigis, po derão ser aslicados como garantia 6 (ou) na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos pera a realização dog fins mengiona « dos no artigo 2º desta lei, inclusive 'na integralização do Capital. de Sociedade de Economia Eista Municipal. . Artigo 4º » O FHS será constiuído des — To Bens paiximoniais. por doação e por imobilização de recursos. II - Outros recursos: ' a) = 5% (cinco por cento) no mínimo da receita de impos « o8$ . b) — 5% (cinco por cento) no mínimo da quota do Artigo 15, da Constituição Federal, atribuída ao Município, ou equivalentes | €) « dotações do orçamento municipal e créditos adicionais eostinados a obras e servicos de água e esgotos Sanitários municipais; à) — juros de recursos do Fugão depositados em estabelec4- mentos bancários; 6) » recursos não reembolsáveis provenientes da União, ão Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços do água e es to Sanitários municipais; £) » contribuição de. melhoria para obras de abastecimento de dera, botével e de sistemas de esgotos sanitários, prevista em Lei -— especial. S único « O Poder Executivo fica autorizado a fixer, nas propóstas orçamentárias, o limite máximo de percentagem menciona das nas alíneas "a" e “b", a fim de atender as necessidades de amobtização: de empréstimo, previ Sto no artigo 30. Artigo 5º - O& recursos do FS serão recolhidos a um estabele cimento de crédito. idôneo, preferencialmente ao Banço do Estado do Pãm raná 8/A, em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saneamento Fis à qgouta da entidade prevista no artigo 28, na forma que a let a u Artigo 6º - À doação ão acervo patrimonial do Departamento as Agua é , Esêstos ão Estado ao FHS fica sujeita ao disposto na Lei Esta «» dual nº 5.244, de 4 de janeiro de 1.966 Artigo 7º » Esta lei entrará. em vigor na ãata de gua. publica - Sala das Sessões, em 31 de outubro