| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1966 |
| Date | 1966-12-21 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. (ALTERADA P/ LEI N. 1028/73). ALTERA LEI N. 570. ALTERADA P/LEI N. 1218. |
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LE Nº É 7o/€ é 5705702742 PROJETO DE LEI NE 5 / 66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS , PARTE GERAL TÍTULO TI. DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1º- Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a in- cidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscaliza - ção dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fis- cal a êles pertinentes. Art. 2º- Integram o sistema tributário do Município: I- os impostos: £2)- sôbre a proprietade territorial urbana; b)- sôbre a propriedade predial urbana; c)- sôbre a circulação de mercadorias; à)- sôbre serviços de qualquer natureza, Il- as taxas: , a)- decorrentes das atividades do poder de polí — cia do Município; b)- deegrrentes de atos relativos à utilização e- fetiva ou potencial de serviços públicos muni cipais específicos e divísíveis. III- a contribuição de melhoria. té -— (t1s. 2) CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 3º- Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qual- quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo - cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Códi go ou de lei subsequente. , / Art. 4º- A lei fiscal entra em vigor na data de sua publica ção, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sô vre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarãc em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 5º- As tebelas de tributos, anexas a êste Código, serac revistas e publicadas integrelmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL art. 6º- Tôdas as funções referentes a cadastramento, lança mento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos munici- peis, eplicação de sanções por infração de disposição dêste Códi go, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, se- rão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles su - btordinades, segundo as atribuições constantes da lei de organiza ção dos serviços administrativos e do respectivo regimento. Art. 7º- Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e — fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância in dispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, Caraão assis - tência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. $ 1º. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistên- cia aos órgãos responsáveis. é $ 2º- As medidas repressivas só serão tomadas contra os con tribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem — ou tentarem lesar o Fisco. art. 8º- Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos -— que devam ser preenchidos obrigatôriamente pelos contribuin es, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhi ent de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 9º- São autoridades fiscais, para efeitos dês (6) o, as que têm jurisdição e competência definidas em leis el egúla — nada. (fis. 3) CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO FISCAL 1 Art, 10- Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributárias I- tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitu- elmente reside, e, não sendo êste conhecido, o lugar onde se - encontre a sede principal de suas atividades ou negócios; II- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III- tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 11- O domicílio fiscal será consignado nas petições, - guias e outros documentos. que os obrigados dirijam ou devam a- presentar à Fazenda Municipal. . Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de quinse (15) dias, contados a partir da ocorrência. + CAPITUDO YV . DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 12- Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por -— tributos,.facilitarao, por todos os meios & seu alcance, o lan- cemento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fa- zenda Mynicipal, ficando especialmente obrigados as I- apresentar declarações e guias, e a escriturar em li — vros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segun do as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais; II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de quinze, (15) — dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; º III- conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,qual quer documento que, de algum moão, se refira a operações ou si- tuações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como pomprovante da veracidade dos fatos consignados em guias e documentos fiscais; IV- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades! com petentes, informações e esclarecimentos, a juízo do Fisco, A se refiram.a fato gerador de obrigação tributária. . Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, eicam/os . r rá ficiários sujeitos gí ao cumprimento ão disposto neste artigo. (£1s. 4) Art. 13- O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes fi cam obrigados a fornecer-lhe, tôdas as informações e dedos re- ferentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os - quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relaçã a êsses fatos. “ $ 1£- As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm - caráter sigilóso"e só poderão ser utilizadas em defesa dos in- terêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município. $ 2º. Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estado to dos Funcionários Kunicipais, a divulgação de informações ob tidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI : DO LANÇAMENTO Art. 14- Lançamento é o procedimento privativo da autoride- de administrativa municipal, destinado a constituir o erédito “tributário mediante à verificação da, Ocorrência da obrigação - | tributéria correspondente, a determinação da matéria tributável o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do — contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível Art. 15- O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses -— de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código... o . , Art..16- O lançamento reporta-se à data em que haja surgido. a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então viger te, ainda que posteriormente modificada ou revogada. “ $ 18- Aplica-se so lançamento a legislação que, posterior - mente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos erité- rios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos méto - ãos de fiscelização, ampliado os podêgres de investigação das. aútoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. . $ 22- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos - lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributá ria respectiva fixe expressamente a deta em que o fato k rador deva ser vonsiderado para efeito de lançamento.. Art..17- Og atos formais relativos ao lançamento dos EA tos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único -. À omissão ou êrro de “Tree É Ta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal sn Bj qual (fls. 5) -. nem de qualquer modo lhe aproveita. . Art. 18- O lançamento efetuar-se-á com vase nos dados cong- tantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos - contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento. Parágrafo único - Às declarações deverão conter todos os -— elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador -— das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédi- to tributário correspondente. Art. 19- Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos ele- mentos disponíveis: I- quando o contribuinte ou responsável não houver pres- tado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem fal sos ou errôneios os fatos consignados; II- quêndo, tendão prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixer de atender, satisfatôriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. o Art. 20- Com a finalidade de obter elementos que lhe permi- tam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos con- tribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natu reza e o montante dos, créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: RR I- exigir, a qualquer tempo, à exibição de livros é com — provantes dos atos e operações que possam constituir fato gerado: de obrigação tributária; * TI- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV- notificar o contribuinte ou responsável para compare - - cer às repartições da Fazenda: Municipal; V- requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer aerden judicial quando indispensável à realização de diligências, inclu give inspeções necessárias ao registro dos locais e estabêlecimer tos, assim como dos objetós e livros dos contribuintes e responsé veis. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número, V dêste artigo, os funcionários lavrarao têrmo da diligência, do constarão especificadamente os elementos examinados. Art, 21- O lançamento e suas alterações serão comuni aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefei fas publicação em jornal local, ou mediante notificação di ta por meio de aviso, para servir como guia de De gone (T1s. 6) / trt. 22- Far-se-à revisão do lançêmento sempre que se veri- ficar êrro na fixação de base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fis Co. Art. 23- Os lançementos efetuados de ofício, .ou decorrentes de arbitramento, só poderao ser revistos em face da. superveni ên- cia de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utiliza da no lançamento anterior. Art. 24- É facultado aos prepostos da fiscalização o arbi. tramento de bases tributárias quando ocorrer sonsgação cujo mon= tante não se possa conhecer exatamente. . Art. 25- O lunicípio poderá instituir livros e registros -— obrigatórios de tributos municipais, a fim ãe apurar os seus fa- tos geradores e bases de cálculo, exceto em relaçao ao Impôsto - sôbre as operações relativas à circulação de mercadorias. | Art. 26- Independentemente do contrôie de que trata 0 arti- go anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quan- do houver dúvida sôbre a exatidao do que fôr declarado para efei- to dos impostos de competência ão Município. CAPÍTULO VII : DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. Art, 27- 4 cobrança dos tributos far-se-á: I- para nagamento à bôca do cofre; II- por procedimento amigável; III- mediante ação executiva. $ 1º. A cobrança para pagamento À bôca do cofre far-se- á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais. a $ 2º. Ka regulamentaçao da cobrança vara pagamento à fojá ca do cofre, o Executivo poderá dividir até doze (12) parcelas - mensais, de preferência iguais, a importância total dos tributos - incidentes sôbre a propriedade urbana e serviços de qualquer natu CC Tezas 8 x $ 3º. Ao pagamento total dos tributos antecivadamente — TU o a ea . : CRS 4 ou no- vencimento, na hipótese do parágrafo anterior, poder-se-á - Ra : : 4 EN conceder desconto de até 20% (vinte por cento), conforme fôr esta * . . - , .. = ES beleciãdo em regulamento do Executivo. $ 4º. Expirado o prazo para pagamento à bôca do ofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de até 20% (vinte Nor e to), conforme £ôr estabelecido em regulamento, acrescidá à altos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados AVG ra - À Lad a . a “ - “ sao, sobre a importância devida, até seu nasament (fis. 7) Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou connecimento. Art. 29- Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou - conhecimentos, responderão, civil, criminal e adninistrativamen te, os servidores que os houverem subscrito ou fornecião. Art. 30- Pela cobranga menor de tributo responde, perante a Pazenãa Hunicipal, solidâriamente, o servidor culpado, cabendo lne direito regressivo contra o contribuinte. Art. 31- Kão se procederá contra o contribuinte que tenha agião ou pago tributo de acôrdo com decisão administrativa ou Jum dicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisnrudência. Art. 32. O Executivo poderá contrater com estabelBcimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o rece- bimento Ge tributos, segundo normas especiais baixadas para êsse fim. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 33- O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu vaganento, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrião; II- êrro na identificação do contribuinte, na determina- ção da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer docâmento relativo ao - pagamento; . III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão , condenatória, Art. 34. A restituiçao total ou parcial de tributos abram gerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penaliga- - des pecuniárias, selvo as referentes a infrações de caráter for mal, que não devam reputar prejudicadas pela ceusa assecuratória da restituição. Art. 35- O direito de pleitear a restituição de impôsto,, taxa, contribuição de melhoria ou tulta, extingue-se com o decur.” so do prazo de seis (6) mêses, quando o pedido se baseiellem sin- ples êrro de cálculo, ou ãe três anos: nos demais casos, ntados: I. nas hipóteses previstas nos números I e II do da data da extinção do crédito tributário; / 3; II- na hipótese prevista no número III do art. - : em que se tornar definitiva a decisao adminis trati vor (fis. 8) ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art, 36- Quando se tratar 8e tributos e multas indevide- mente arrecadados, por motivo de êrro cometião pelo Fisco, ou — pelo contribuinte, regularmente apurado, a rêstituiçao será fei ta de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente pro cessada. ' Art. 3T- O pedido de restituição será indeferido se o re querente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de ãocumentos, quando isso se torne necessário à verificação da - procedência da medida, a juízo da administração. Art. 38- Os processos de restituição serão obrigatbria - mente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO IX DA RESTITUIÇÃO Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, É contar do último dia do ano em que se tornarem devidos, Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qual — quer medida preparatória indispensável ao lançamento ou. à sua.- revisao, começando de nôvo a correr êa data em que se operqu a notificação. É . . . o - Art. 40- As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contarão término do exercício dentro do | qual aqueles se tornarem devidos; a diíviãa ativa inferior a Crê 1.000 (mii cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos, conta- dos ão” prazo de vencimento, se prefixado, e no caso contrário, ga data em que foi inscrita. . “ Art. 41- Interrompe-se a prescrição aa dívida fiscal: I- por quelquer intimação ou notificação feita ao com tribuinte, por repartição ou funcionério-fiscal, para pagar a - aívidas : . . . . II- pela concessão de prazos especiais para ês e III- pelo despacho que orãenou a citação judici responsável para efetuar o pagamento ; IV. pela apresenta ação ão documento comprobatóri vida, em juizo ãe inventário ou concurso de credores A , CÁ E fofo? Re logado PeE, / “o 7 (tis. 9) Art. 42- Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infraçao a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de dois (2) anos, CAPÍTULO X DAS INUNIDADES E DAS ISENÇÕES Art.43- Os impostos municinais não incidem sôbre (Emen- da Constitucional nº18): I. o patrimônio, a renãa ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Lunicípios; II- templos de qualquer culto; III- o patrimônio, a renda ou os serviços de parti - dos políticos e de instituições de educação ou de assistência - social, observadas os requisitos fixados em lei complementar; IV- o papel destinado exclusivamente à impressao de jornais, periódicos e livros; V. o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo. $ 21º- O dispostc no número I dêste artigo é extensi- vo às autarquias tão-sdmente no que se refere eo patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais, ou delas decorrentes. S 29. O disposto neste artigo é extensivo aos servi- gos públicos concedidos pela Unizo, quando a isenção geral fôr vor ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse comum. 8 3º — A imunidade tributária de bens imóveis dos tez plos se restringe âguéies destinados ao exercício do culto. $ 4º. As instituições Ge educação e assistência so - cial sdmente gozarao da imunidade mencionada no número III aêés. te artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente cons tituídas e sem fins lucrativos. Art. 44 São isentos de impostos e taxas municipais: . Il os atos ou títulos referentes à vida funcionel dos servidiôres municinais; , II- as conferências científicas ou literárias e as exposições de arte; III.. as atividades individuais de pequeno renãd destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce sua família e como tais definiãas em regulamento; É IV- o imóvel utilizado pelo servidor vúbli val na narte destinada à sua resiGência com a família, ja de sua propriedade ou do cônjuge, quando o regime nao de bens. (fls. 10) Art. 45- À concessao' de isenções apoiar-se-á sempre em for tes razões de order pública du de interêsse do Município; não po- derá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara de Vereadores. 8 1º- Entende-se como favor pessoal nao permitião, a con- “cessão, em lei, de is senção de tributos a deterui nada pessoa físi - ca ou jurídica. $ 2º. As isenções estão condicionadas à renovação anual - e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento - do interessado. . Art. 46- Verificada, a qual quer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o des aparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatbriamente cancel das Art. 47- Às imunidades e isenções nao abrangem as tagxas e a contribuição de melhoria, saivo as excessões expressanente esta- beleciêas neste Código. CAPÍTULO XI DA DÍVIDA ATIVA Art. 48- Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multes de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa comve- tente, Genois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei - qq e a q e ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 49- Para toãos os efeitos legais considera-se como in: crita a dívida registrada em livros especiais na renartição compe- tente da Prefeitura. , . — Art, 50- Encerrado o exercício financeiro, a repartição cor petente providenciará, inediatamente, a inscrição dos débitos fis cais por contribuinte, acrescidos da multa Ge 10% (dez por cento), em prejuízo das demais cominações legais previstas neste Código. Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do - exercício financeiro, os débitos fiscais nao pagos em tempo hábil poderao ser inscritos no livro próprio da Bíida Ativa Nunicipal. Art. 51- O têrmo de inscrição da díviãa ativa, autentivado pela autoridade competente, indicará, obrigatiriamente: TI. o noue do devedor e, sendo o caso, os dos colixespon- sáveis, bem como, & sempre oque possível, o domicílio ou resthência ãe um ou de outros , , II- a origem e a natureza do crédito fiscal, méncik a lei tributária respectivas III. a quantia deviãa e a maneira de celcula (fIs. 11) os juros de mora acrescidos; “ IV- a data em que foi inscrita; . V- o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso. Parágrato único - A ceriidao, devidamente autenticada, conterá, além dos reguisitos dêste artigo, a indicação ão livro e da fôlha de inscrição. Art. 52- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fisceis: I- legalmente prescritos; II. de contribuintes que hajam falecido sem deixar -— bens que exprimam valor, Farágrafo único - O cancelamento será Geterminado de ofí cio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem vadas a morte do devedor e a inexistência ãe bens, ouvidos os gaos fazendário e jurídico da Prefeitura. . Art. 53- A aívida ativa será cobrada por procedimento smi gável ou judicial, através do órgão jurídico da Prefeitura. $ 1º- Extraídas as certidões de dívida ativa, O órgao fazendário fará seu encaminhadento à Procuradoria da Prefeitura, que notificará os devedores, por avisos ou edital afixado na Pre- feitura, ou publicação de relação em jornal local, quando ignora- da a residência ou domícílio, de que terá início a cobrança ami gá vel dentro de trinta (30) dias, promovendo todos os atos necessá- rios à defesa ãos interêsses do Município. $ 2º. A partir da gata da publicação do aviso, edital ou relação, começará a fluir o prazo de trinta (30) dies para a - cobrança por vrocedimento amigável; decorrido êsse prazo, ajuizar- -se-á a competente ação executiva. Art. 54- As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando co- nexas ou consequentes, serao reunidas em um só processos, Art. 55- As certidões de aívida ativa, para cobrança judi- cial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 dêste - Código. : : . Art. 56- O recebimento de débitos fiscais constantes de -— certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito éx.- clusivamente à vista de guie em duas vias, expedida pelos escrivae: ou advogados, com o visto do órgão jurídico da E Prefeitura, incum- tido ãa cobrança judicial da dívida. , Art. 57- às guias, que serao datadas e assinadas pelo emin tente, conterão: o nome do devedor, seu enderêço, o número criçao da dívida, a importência total do débito, o exercíci ríoão a que se refere, a multa, os juros de mora e custas udlcraik Art. 58- Ressalvados oz casos de autorização recila não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritds “juros ge mora. (ris. 12) na dívida ativa com disnenca de multa e dos juros de mora. ' Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inob- servância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável - obrigado, além da pena disciplinsr a que estiver sujeito, a reco- lher aos cofres do lunicípio o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado. Art. 59. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o mon tante de qualquer débito fiscal inscrito na aívida ativa, com ou — sem autorização superior. árt. 60- É solidâriamente responsável com o servidor, quar to & reposição das quantias relativas À redução, h multa e aos ju - ros Ge mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas, concessões, salvo se c fizer em cumprimento de mandaão judicial. Art. 61- Encaminhada a certidão da dívida ativa para a ór- gão jurídico, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou Tecidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, vrestar.as ir formações solicitadas velo órgão jurídico municipal e pelas autori dades judiciárias. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO. Za. Disposições Gerais Art. 62- Sem prejuízo das disposições relativas a infra- ções e penas constantes ãe outras leis e códigos mu unicipais, as in frações a êste Código serao punidas com as seguintes penas: lt I- mu us II- proibição de transacionar com as repartições munici- III. sujeição a regime especial: de figtalização; IV- suspensão ou cancelamento de isenção Ge tributos. Art. 63- 4 aplicação. ãa penalidade ãe qualquer natureza, de caráter civil, criminsl ou aduinistrativo, e o seu cumprimento, ; em caso algum dispensam o pagamento Go tributo e des multas e dos Art. 64- Não se procederá contra servidor ou co ri buí nte que tenha agido ou vago tributo de acôrdo com interprete ão Báls cal 5 : ter as . que, post teriormente, venha a ser mod: icada essa inter DA ta (£1s. 13) q Art. 65- A omissão do pagamento de tributo e a fraude fis cal serão apurados mediante representação, notificação prelimi- nar ou auto de infração, nos têrmos da lei. 8 1º-'Bar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o con tribuinte'não dispuser de elementos convincentes em razão dos -— quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. $ 2º- Em qualquer ceso, considerar-se-á como fraude a rein ciêência na omissão de que trata êste artigo. $ 3º- Conceitua-se também como fraude o não pagamento ão tributó, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer di- ligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorri - ãos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competente .. Art. 66 - 4 co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos dêste Código, implica os que a praticarem em responderem solidâriamente com os autores pe “Io pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a êstes. Art. 67- Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de um dispotitivo dêste Código pela mesma pessoa, será aplicada sômente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 68- Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 69- A sanção às infrações das normas estabelecidas - neste Código será, no caso de reincidência, agravada de trinta — por cento (30%). Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela “mesma pessoa física ou ju- rídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. É Art. 70- À aplicação de multa não prejudicará a ação cri- minal que, no caso, couber. j Seção 2a. Das Multas o Art. 71- As multas serão impostas em grau mínimo, mécid ou máximo. 1) Parágrafo único - Na imposição da muita, e rara ter-se-á em vista: a)- a maior ou menor gravidade da iutração b)- as suas circunstâncias atenuantes ou ê e)- og antecedentes do infrator com relação à d às N (LE4 ME s7o le) A qd (fls. 14) às disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos mu- nicipais. , Art. 72- E passível de multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional a três 63) vêzes o Valar dêste, o contri tuinte responsável que: : I- inicier atividade ou praticar ato “sujeito à taxa - de licença, antes da concessão desta; II- deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal d: Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação m nicipal; . . III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, - “documentos ou declarações relativas aos bens e atividades suje: tos à tributação municipal com omissões ou dados inveríáicos; RR IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinçã de fatos anteriormente gravados; «V- deixar de apresentar, dentro dos respectivos gra - zos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de . fatos geradores ou base de cálculo des tritutos municipais; VI- deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamênto fiscal; VII- negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. Art. 73- E passível de multa de 5% (cinco por cento) a um salário mínimo regional o contribuinte ou responsável que: | I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal o regulamentar; ' ' II- negar-se a prestar informações ou, por qualquer ou- tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar. ou impedir a açã dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Munici pal; III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessóri: estabelecida neste Código ou em regulamento a êle referente. Art, 74- As multas de que tratm os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo à fraude ou sonegação de tributos. Art. 75- Ressalvadas as hipóteses do art. 89 dêste Códi. - go, serão punidos com: I- multa de importância igual ao valor do tributo, nu ca inferior, porém, a 5% (cinco por cento) do salário gional, os que oometerem infração capaz dé elidir o pa Amen to [6 trituto, no todo ou em parte, uma vez regularmente apur ida a ta e se não ficar provada a existência de artifício 4510 ôu tuito de fraude; IA II- multa de importância igual a três (3, valc N (£1s. 15) do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional, os que Ssonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III- multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mí nimo regional a cinco (5) vêzes o valor dêste: a)- os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus lívros fiscais e comerciais, para álu - dir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b)- os que instruírem pediãos de isenção ou re- dução de impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, com do cumen to falso ou que contenha falsidade. $ 19- As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pe la forma dos números I e II. : — $ 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributáriass $ 3º- Salvo provas em contrário, presume-se o dolo em -— qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a)- contradição evidente entre os livros e documertbs da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apre senta- das às repartições municipais; - b)- manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e re- gulamentases no tocante às obrigações tributárias e a sua aplica ção por parte do contrituinte ou responsável; c)- remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obriga — ções tributárias; à)- omissão de lançamento nos livros, fichas, declara - ções ou guias, de bens dé e atividades que constituam fatos gera dores de obrigações tributárias. Seção 3a. Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais Art. 76- Os contribuintes que estiverem em débito de tri butos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou cerédi - tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concor: ência,co- leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos We qual — quer natureza, ou transacionar a qualquer título com a dminis ra ção do Município. oa, * (fls: 16) o contribuinte devedor, desde que vencida. Seção 4a. Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 77- 0 contribuinte que houver cometido infração puni ãa em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabele cidas neste Código e em outras leisfe regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 78- O regime espécial de fiscalização de que trata ês te capítulo será definido em regulamento. Seção Sa. PR! Da Suspensão ou Cancelamento das Isenções Art. 79- Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que goza- rem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. $ 1º - À pena de privação definitiva da isenção só se de- clarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 -- dêste Código. $ 2º- As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, fei ta em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. Seção 6a. Das Penalidades Funcionais Art. 80- Serão punidos com muâta equivalente a 15 (quin- ze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I- os funcionários que se negarem a prestar assistên cia ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste Código; a II- os agentes fiscais que, por negligência, ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a les acarretar nulidade. Art. 81- As multas serão impostas pelo Prefeito media te representação da autoridade fazendária competente, & | ge tro modo não dispuser o Estado dos Funcionários Municip Hi Art. 82- O pagamento de multa decorrente de), Y oc NO fis (fls. 17) fiscal se tomará exigível depois de transitada em julgado a dé cisão que a impôs. TÍTULO JII DO PROCESSO FISCAD é CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Seção las - Dos Têrmos de Fiscalização Art. 83- A autoridade ou o funcionário fiscal que presi- air ou proceder a exames e diligências, fará ou levrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual consta- rá, além.do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado ea relaçao dos livros e documentos exami- nados. : . : . . $ 1º- O têrmo seré lavrado no estabelecimento ou local on- de se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ain- da que aí nao reside o fiscalizado ou infrator, e poderá ser dati lografado ou impresso em relação às palavras tituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizades as entrelinhas em -— branco. lo. $ 2º- Ao fiscalizado ouí infrator dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º- .A recusa do recibo, que será declarada pela autori- dade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. S$ 4º- Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou iii possibilitados de assinar o dógumento de fiscalização ou infra - ção, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hi póteses dos incapazes, definidos vela lei civil, Seção 2a. Da Apreensão de Bens e soca) Art. 34- Poderão ser apreendidas as coisas móvei ve mercadorias e documentos, existentes em ested iecimda [o comer) cial, industrial, egrícola ou profissional, do cônkribui tesres . (£1s. 18) responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em t$ânsi- tc, que constituam prova material de infração tributária, esta- belecidas neste Código em lei ou regulamento. Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em resicência particular ou lugar utilizado como moradia, serao promovidas a busca e apreensão ju diciais, sem prejuízo das medidas necessárias pare evitar a re- moção clandestina. , . Art. 85- Da apreeúsão lavrar-se-ég auto, com os elemen- tos do auto Ge infração, observando-se, no que couber, o dispos to no art. 96 dêste Código. Parágrafo único - O auto de apreaasão conterá a descri- ção das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lu- gar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o - “qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair - no próprio detentcr, se fôr idôneo, a juízo do autuante. Art. 86- Os documentos apreendidos poderão, a requerimer to do autuado, ser-lhe devolvidos, ficanão no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim. - Art. 87- As coisas apreendidas serão restituídas, a re- querimento, meGiante depósito das quentias exigíveis, cuja impor tência será arbitrada pela autoridade competente, ficando reti- dos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único - Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 dês-. te Código, ' Art. 88- Se o autuado não provar o preenchimento das . exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serao os bens levados a hasta pública ou leilgo. . . EE $ 1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil. de tericração, a- hasta pública ou o leilão .realizar-se-á a partir ão próprio do próprio dia da apreensão. $ 2º- Apurando-se, na venda, importâncias supericr - ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no pra zo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazêflo. « ' Seção Ja. Da Notificação Preliminar Art. 89- Verificando-se omissão não doZosa àk WNhsemen to de tributo, ou qualquer infração de lei nv 1emô to, de - - 2 . (fls. 19) de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra c infrator notificação preliminar pera que, no prazo de 8 (oito) dies, regularize a situação. . $ 1º- Esgotado o prazo Ge que trata êste artigo, sem - que o infrator tenha regularizado a situação perente a reparti- ção competente, lavrar-se-á auto de infração. $ 2º- Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação - preliminar. , Art. 90- À notificação preliminar será feita em fórmuls “destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes: I- nome do notificado; II- local, dia e hora da lavratura; TII- descrição do fato que a motivou e indicação ão dis- positivo legal de fiscalização, quando couber; IV- valor do tributo e da multa devidos; Y- assinatura Go notificante. Parágrafo único» Aplicam-se a êste artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do art. 83.- Art. 91--Considera-se convendido do débito fiscal o con- tribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 92- Não caberá notificação preliminar, devendo o cc tribuinte ser imediatamente autuados - I- quando fôr encontrado no exercício de atividade - tributávez, sem prévia inscrição; II- quando houver provas de tentativa para eximir-se - ou furtar-se ao pagamento do tributo; : III- quando fôr manifestog o ânimo de sonegar; IV- quando incidir em nova falta de que poderia resul- tar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da úl tima notificação preliminar. Seção 4a. Da Representação Art, 93- Quando .incompetente para notificar preliminar- mente ou para autuar, o agente da Fazende Municipal deve, e -—- qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação | missão contrária a disposições dêste Código ou de outras E re lamentos fiscais. NA Art. 94- A representação far-se-á em pet ção ny Amada e mencionará, em letra legível, o nome, a profisgão, edo ende- (fls. 20) e o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicars os elementos desta e mencionará os meios ou es circunstâncias er razão dos queis se tornou genhecida e infração. Parágrafo único - Não se admitirá representação feita - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do con - tribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenh: perdido essa qualidade. Art. 95- Recebida a representação, a autoridade competen- te providenciará imediatamente as diligências pera verificar a - respectiva verdcidade, e, conforme couber, notificará preliminar- mente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO JII DOS ATOS INICIAIS . Seção Ja. Do Auto de Infração Art. 96- O auto de infração, lavrado com precisão e cla- reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: -I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura! II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; , , 11I- descrever o fato que constitui a infração e es cir cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ov regulemen tar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que - se consignou a infração, quando fôr o caso; IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tribu- tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos pre vistos. . : ” $ 1º- 4s omissões ou incorreções do auto -não acarreta - rao nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 28- A assinatura nao constitui formalidade essencial à validade do euto, não implica em confissao, nem a recuga agra- vará a pena. * $ 38= Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar 0 auto, fer-se-á mengão dessa cirelmstância, Art. 97- O auto de infração poderá ser lavrado 'eumulati- vamente com o de apreensão, e então conterá, também, o lete dêste (artigo 85 e parágrafo único). Art. 98- Da lavratura do auto será intimad Am I- pessoalmente, sempre que possível, m (£1s. 21) entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou prepos- to, contra recibo datado no original; II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com avi- so de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou al- guém de seu domicílio; , III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se des conhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 99- À intimaçao presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correo ; o III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado ês- te da data da afixação ou da publicação. Art. 100- às intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serao certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 dêste Código. Seção 2a, Das Reclamações Contra Lançamento Art. 191- O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publi- cação no órgão oficial, da efixeção do edital, ou do recebimento do aviso. Art. 102- A reclamação contra lançamento far-se-á por peti- ção, facultada a juntada de documentos. Art. 103- É cabível a reclamação por parte de qualquer ves- soa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art. 104- À reclamação contra lançamento terá efeito suspen sivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO III DA DEFESA Art. 105- O autuado apresentaré defesa no prazo de 15 (quim ze) dias, contados da intimação. : “A Art. 106- 4 defesa ão autuado será apresentada pok petição E repartição competente, contra recibo. Apresentada a defesa, rá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná fa, rá dae forma do artigo seguinte. (fls. 22) Art. 107- Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda - produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo e caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 108- Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, seré dada vista a funcionário da repartição com petente para aquela operação, ja fim de apresentar a defesa, no pra zo de 10 (dez)- dias, contados data em que receber o processo. ' CAPÍTULO . IY DAS | PROVAS Art. 109- Findes os prazos a que se referem os arti - gos 105 e 106 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prezo de 10 (dez) dias, a produção - das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a trinta [30) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Art. 110- As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lança - mentos pelo funcionário da Fazenda, cu quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente da Fiscalização. Art. 111- Ao autuado e ao autuante será permitido, su- cessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo. modo, ao recla - mante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento . * Art. 112- O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao pro- cesso ou constarão do têrmo da diligência, para serem apreciadas ni julgamento, * - Art. 113- Não se admitirá prova fundada em exame de li vros cu arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimer to pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO YV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 114- Findo o prazo para a produção de provas, ou. perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presen- te à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no pragc de 10 - (dez) dias. . “ $ 1º. Se entender necessário, a autoridáde no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ffeii vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ho rec ante ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada úm, para alegações finais, em cuja hipótese terá nôvo e igual prazo para proferir decisão. $ 2º- A autoridade não fica adstrita às alegações das par tes, devendo julgar de acêrdo com sua convicção, em face das pro - vas produzidas no processo. $ 3º- Se não se considerar habilitada a decidir, a auto- ridade poderá converter o julgamento em diligência e Geterminar a produção de novas provas, observado o dispostc no Capítulo IV e - prosseguindo-se na forma dêste Capítulc, na parte aplicável. Art. 115- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improdedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus - efeitos, num e noutro casc. Art. 116- Nãc sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor re curso wluntério, como se fôre julgado procedente o auto de infra- ção ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, cor a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira - instência. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Seção la. Do Recurso Voluntário Art. 117- Da decisão de primeira ins tência caberá recurso voluntário para c Prefeito, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de diência da decisão, pelo autuado cu reclaman- te, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defe sa, nas reclamações congtra o lançamento. Art. 118- É vedado reunir em uma só petição recursos refe- rentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmc assui to e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Seção 2a. Da Garantia de Instância Art. 119- Nenhum recurso voluntário interposto do ou reclemante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depó- sito de 10% (dez por cento) das quantias exigidas, exti guindo À e o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prhzo FYegál Parágrafo único - São dispensados de depós to os! kvido Ea res públicos que recorrerem de multas impostas com undamênto no (£1s. 24) no art. 84 dêste Código. Art. 120- Quando a, importância total do litígio exceder de duas (2) vêzes o salário mínimo regional, se permitirá a pres tação de fiança para interposição do recurso voluntário, requeri da no prazo a que se refere o artigo 117. S$ 1º- A fiança prestar-se-á mediante indicação de fia dor idôneo, a juízo da Administração, cu pela caução de títulos da dívida pública. . ' $& 2º- Ficará enexad ao processo o requerimento que in- dicer fiador, com expressa aquiêscência dêste, e, se fôr casado, também de sua mulher, sob pena de indéferimento. Art. 121- Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando - protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicado os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Parágrafo único- Não se admitirá como fiador o sócic soli dário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal. Art. 122- Recuysados dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de pra zo igual ao que lhe restava quanto protocolado o segundo requeri- mento de prestação de fiança, se êste prazo fêr maior. Seção Ja. Do Recurso de Ofício Art. 123- Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassi ficação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importân- cia em litígio exceder de duas (2) vêzes o salário mínimo regional Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de re- correr de cfício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário - que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhe- cimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. CAPÍTULO VII DA EXBCEÇÃO DAS DECISOES FINAIS N Art. 124- As decisões definitivas serão cumpridak: I- pela notificação do contribuinte e, quando fêr/0 caso, também do seu fiador, pera, no prazo de 10 (d 6) d sa tisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, fui gun - ns cia, receberem os títulos depositados em garantia d clas (fis; 25) II- pela notificação do contribuinte pera vir receber importância recolhida indevidamente como tributo cu multas III- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fêr o caso, pagar, no prezo de 10 (dez) dias, a dife- rença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; IV- pela notificação de contribuinte para vir receber cu, quando fôr o casc, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a dife- rençarentreco valor da condenação e o produto da venda dos títulos cautionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depo- sitadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver - ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, dêste Códigos VI- pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remes sa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido, Art. 125- A venda de títulos da dívida pública aceitos - em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as des pesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, pro- ceder-se-á, em tudo o que couber, de acórdo com o art. 124, número Iv, dêstey//y/ Código. TÍTULO III DO CALVASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPCSIÇOES GERAIS Art. 126- O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I- O Cadastro Imobiliários II- O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comer- ciantes; £ III- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual- quer Naturezas IV--O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automctores. $ 1º- O Cadastro Imobiliário compreende: a)- os terrenos vagos existentes ou que lvenham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbani zação; ! b)- as edificações existentes, ou que vidrem a ser construídas, nas áreesubhanas e urbanizáveis. a $ 2º- O Cadastro dos Produtoges, Pndustirtais (fls. 26) e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclu sive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lu - crativas, exercidas no dmbito do Municípic, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual - relativa ao impôsto incidente sóbre a circulação de mercadoriasj $ 3º- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual- quer Natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. E 3 4º- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da pro - priedade ou da posse, de todos cs tens de tração ou propulsão mo- tora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujei- tos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso cu tráfego. $ 5º- Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícfolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes se- jam facultado transitar em vias terrestres. . Art, 127- Todos os proprietários ou possuidores, a qual- quer título, de imóveis mencionados no $ 1º do artigo anterior e aquêles que, indifidualmente ou sob razão social de qualquer es- pécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastre Imobiliário da Prefeitura. Art, 128- O Poder Executivo poderá celebrar convênios - com a União, e com os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melho: caracgterização de seus registros. Art. 129: A Prefeitura poderé, quando necessério, insti- tuir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especi- " almente, os relativos à contribuição de melhoria, CAPITULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 130- A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro | Imobiliário será promovida: I- pelo proprietério ou seu representant pelo possuidor respectivo a qualquer título; ; II- por qualquer dos condôminos, em se tra ando e condomínio; : premisso de compra e vendas (£s. -27) IV- pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V- de ofício, em se tratando de próprio/ federal, es- tadual, municipal cu de entidade autárquica, ousainda, quando a - inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; . Vi- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou socieda- de em liquidação. Art. 131- Para efettar a inscrição, no Cadastro Imobiliá rio, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para ca- da imóvel, conforme modêio fornecido pela Prefeitura. $ 1º- A inscrição será efetuada no. prazo de trinta (30) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de - compra e venda do imóvel. 5 2º- Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devi damente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. $ 3º- Não sendo d feita a inserição no prazo estabel eci- do no $ 1º dêste artig o órgão competente, valendo-se dos elemen tos de que dispuser, amcenchená a ficha de inscrição e expedirá - edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias cunpritg as formalidades dêste artigo, sob pena de multa prevista neste Código pera os faltosos. Art. 132- Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os no- mes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do fei- to, o juízo e o cartório por cnde correr a ação. Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquida- ção. . Art. 133- Em se tratando de área loteada, cujo lotesmen- to houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de - inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que - permita a anotação dos desdobramentos e designar o valór da aquisi ção, os logradouros, as quadras e às lotes ou datas, e área total, das áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissdas e as áreas alienadas. Art, 134- Os responsáveis por loteementos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazandário com petente, relação dos lotes ou datas que no ano anterior (tenham si- do alienados definitivamente ou mediante compromisso de (compra e venda, mencionando o nome do comprador e o enderêço, os quarteirão ou quadra, e do lote ou datas eo velor do (fis, 28) Art. 135- Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à - Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que pesam afe tar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. Parágrafo único- A comunicação a que se refere êste arti go, devidamente processada e informada, servirá de base à al- teração respectiva na ficha de inscrição. Art. 136- A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reforma- da, só se completará com a remessa do processo respectivo à re partição fazendária competente e a certidão desta de que foi - atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES Art. 137- A inscrição no Cadastro de Produtores, Indus- triais e Comerciantes será feita pelo responsével, ou seu re- presentante legal, que preencherá e entregará na repartição - competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura. « Parágrafo único - Entende-se por Produtor, industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do impôs to incidente sôbre.a circulação de mercadorias, aquelas pessoa físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação - estadual e regulamentos. Art. 138- A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter : I- o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exer- ciãdos os atos de comércio, produção e indústria; , . II- a localização do estabelecimento, seja na zona urba -na ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o ca- so, ou de propriedade rural a êle sujeitai III- as espécies principal e acessórias de atividades IV- a área total do imóvel, ou de parte dêle, jocupada pelo estabelecimento e suas dependências; Y- outros dados previstos em resutemento. , Parágrafo único - A entrega da ficha de fes 9 EPA ser feita: a)- quanto aoe estabelecimentos novos, lee dã respec (fls. 29) antes da respectiva abertura ou início dos negócioss b)- quanto aos já existentes, dentro do prazo de so (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código, Art. 139- A inscrição deverá ser permanentemente atua- 1izada, ficando o responsável obrigado a comunicar & repartição competente, dentro de 20 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das carac terísticas mencionadas no artigo anterior. Parágrefo único - No caso de venda ou transferência - do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente cu sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 140- A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro de prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser - anotada no Cadastro. Parágrafo único- A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quais- quer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio. . Art. 141- Para os efeitos dêste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer ati vidade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter - permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, des- de que a atividade não seja caracgterizada como de prestação de - serviço. Art. 142- Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idên- tico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; - II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com c mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo único - Não são considerados como locais dive sos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO nO CADASTRO DE PRESTAJORES vE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA s soh Ncnerá Art. 143- A inscrição no Cadastro de Prestador viços de Qualquer Natureza seré feita pelo A A Inpa e bp profissional autônoro, ou-seu representante AM ra cáda esta- e entregará na repartição competente ficha própria (fls. 30) caãa estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços, CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTONOTORES Art. 144- A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeiture será promovida pelos proprietári - ios ou possuidores, e qualquer título, mediante preenchimento e en trega na repartição competente de ficha própria que os caracterize Parágrafo único - A inscrição de que trata Êêste artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comu- nicar à repartição competente, para êsse fin, tôdas as modificaçõe que ocorrerem em suas características, assim como transferências de posse ou domínio, PARTE ESPECIAL TÍTULO IV DO IMPÓSTO SCBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO 1 Da INCIDÊNCIA, DAS ISENÇOES E DAS REDUÇÕES Art. 145- O impôsto territorial urbano tem como fato ge- rador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, cons- truídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município. $ 1º- Para os efeitos dêste impêsto, entende-se como zo - nas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o — requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes - melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I- calçamento; II- meio-fio; III- abastecimento de águas IV- esgotos sanitários; V- iluminação públicas vI- iimpeza públicas VII- galerias pluviais; VIII- escola primária ou pôsto de saúde, e uma fist , xima de 3 (três) quilômetros do imóvel RE Ea . RA Vi (9) . (fls. 31) $ 2º- Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela - Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ac comércio, - mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do pará grafo anterior. . Art. 146- São isentos do impôsto territorial urbano cs ' - terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado cu do Município. . Art. 147- Aos proprietários de terrenos com érea não infe- rior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que nêles tenham pro- movido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os co fres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 - (cinco) anos, reduções ao impôsto devido, na forma seguinte: I- canalização de água potável ...cccereccccerioo 10% II- esgotos erre e rec eres ars raca creo ras 10% III- pavimentação Liccccccccrerecrrerorerccrro roses 10% IV- canalização ou galerias de águas pluviais ,,,. 5% Y- guias e sargetas ..ccccccrrrcocoracarcscrrcaro 5% Parágrafo único - A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executádo. Art. 148- O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha c imóvel em todos os casos de transmissão da proprie- dade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário com - prador se êste estiver na posse do imóvel. CAPÍTULO II DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 149- O impôsto territotial urbano será cobrado na base de 3% ( três por cento) sôbre o valor venal do terreno. Parágrafo único - O impôsto territorial urbano que incide sôbre o terreno construído será reduzido de 50% (cinquenta por cen to), quando seu proprietério nêle residir,ou exercer suas ativida- des na forma do art. 44, número III, dêste Código. Art. 150 - O valor venal dos terrenos será apurado com va- se nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I- o valor declarado pelo contribuinte, se houver; II - o fádice médio de valorização correspondente zona, em que esteja situado c imóvel; . III- oc preço dc terreno nas últimas transações de ebrpra N venda realizadas nas zonas respectivas; — IN- a forma, as dimensões, os acidentes naturahs e Nas características do terreno; Y 2 (fls. 32) VY- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Art. 151- Na determinação da base de cálculo não se consi ” dérato valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou - temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, - aformoseamento ou comodidade. Art. 152- O critério a ser utilizado para aspuração dos valores. que servirão de base de cálculo para o lançamento do im - pôsto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo. Art. 153- O mínimo do impésto territorial urbano será de é (quinze por cento) do salário mínimo regional. . cera Voc. es CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO) | . Art. 154- O lançamento do ilmpõsto territorial urbano, sem- pre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sôbre c imóvel, tomando-se por base a situação fática e jurídica existente ao encerrar-se o exercício enterior. Art. 155- Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. . 4 1º- No caso de condomínio indiviso, figurará o lança- mento em nome de um, alguns ou de todos os condôminos, pelo valor total do imóvel; no de condomínio diviso, em nome de cada um dêles, pelo valor de sua quêta-parte ideal. É $ 2º- Não sendo conhecigo-o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. $ 38- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor ou do promissário comprador, respondendo Este pelo pagamento do im pêsto, desde que esteja na posse do imóvel, sem prejuízo da respon sabilidade solidária do promitente vendedor. $ 42- Quando o imóvel estiver sujeito à inventário, far -se-á o laiiçamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será - transferido para o nome dos sucessores; para Êêsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendá - rio competente, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, a contas da - data do julgamento da partilha ou da adjudicação. 3 5º- O lançamento de terreno pertencente a mas e E das ou sociedades em liquidação será feito em nome das neshia os avisos cu notificações serão enviados aos seus repregen o Ni Ss — legais, anotando-se os nomes e endereços nos metem (fls. 33) $ 6º- Os terrenos pertencentes a espólios cuj& inventários estejas sobreestados, serão lançados em nome dos nesmos, que responde rão pelo tributo até que, julgedos os inventários, se façam as ne- cessárias modificações. Art. 156- O lançamento e o recolhimento do impôsto serao. efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. Parágrafo único - O lançamento será anual e o recolhimen to se fará no número de quotas que o regulamento fixar, TÍTULO YV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDÍAL URBANA CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES t Art. 157- O impôsto predial tem como fato gerador a pro- priedade, o domínio útil ou'a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Mu- nicípio. $ 1º- Consideram-se prédios, para os efeitos dêste arti go, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habita ção, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou — destino. $ 28. Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona - urbana a definida nos têrmos dos 88 1º e 2º do artigo 145 dêste -— Código. ' Art. 158- São isentos do impôsto os prédios cedidos gra tuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município, : — CRPITULO II DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 159- O impôsto será cobrado na base de 1 % (huh por cento) sôbre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno. ) Parágrafo único - O impôsto predial que incide sêbre [o) valor venal da edificação ou construção será reduzido de cinquenta por cento), quando seu proprietário nêle/resid ra »| OU Y exercer suas atividades na forma do art. 44, número II digo. : . N (fis. 34) Art. 160- O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatôres: I- a área construída; II- o valor unitário da construção; III- o estado de conservação da edificação. Art. 161- O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançâmento do im- pôsto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo. Parágrafo único - O mínimo do impôsto predial será de 5 % (cinco por cento) do salário mínimo regional. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art, 162- O lançamento e a arrecadação do impôsto predial serão feitos, sempre que possível, em conjunto com o impôsto ter- ritorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Título IV, Capítulo III, dêste Código. Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autonômas serão lançados um a um, em nome de seus - proprietários condôminos. , Art. 163- O lançamento e o recolhimento do impôsto serão e- fetuados na época e pela forma estabelecida no regulemento. TÍTULO VI "DO IMPÔSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 164- O impôsto municipal sôbre a circulação de merca- dorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento - brodutor, industrial ou comercial, situado no território do Muni cípio, e será cobrado com hase na legislação estadual pertinente. Art. 165- O impôsto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que. da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a op subsequente realizada forg do território do Município, $ 2º- Nas hipóteses previstas neste artigo, o Hunicín (fls. 35) nos têrmos da legislação dêste, aplicando-se a alíquota do impés to municipal. $ 2º- Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste art; go se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar asse gurado ao Município 9 ressarcimento do montante correspondente. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA, DA BASE DA CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 166- A base de cálculo do impôsto é o montante de- vido ao Estado, a título de impôsto de circulação de mercadori- as e respectivos adicionais, sendo a alíquota de até 30% (trin- ta por cento). [Za $ 1º.. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e rea- justar a alíquota do impôsto, no curso ão primeiro semestre de 1967, e dentro dos limites indicados no presente artigo, de acôr do com os resultados de arrecadação, S$ 28- & adlíquota referida no artigo anterior será uni- forme para tôdas as mercadorias. Art. 167- O impôsto será recolhido por guia, nos mesmos prazcs estebelecimentos para o recolhimento do impôsto estadual. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a ce- lebrar com o Estado convênio para arrecadação do impôsto munici- pal juntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mer- cadories. CAPÍTULO. III DAS PENALIDADES E DAS NULTAS Art. 168- As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montente que resultaria da aplicação da - legislação estadual a infreção idêntica. TÍTULO: I DO IMPÓSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO 1 ' DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES , A j Art. 169- O impôsto sôbre os serviços de qualquer BEtu- reza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa du rofissio (11s. 36) ou profissional autêngmo, com ou sem estabelecimento fixo, &e serviço que não configure, por si só, fato gerador de - impôsto de competência da União ou dos Estados. $ 1º- Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviços: a)- o fomecimento de trabalho, ou a prestação de ser viços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou vei - culos, a usuários ou consumidores finais; b)- a locação de bens móveis; e)- a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. $ 28- As atividades a que se refere o parágrafo ante- rior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, se — rão consideradas: a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento; bv)- como representando exclusivamente prestação de ser viço, nos demais casos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo Os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal. Art. 170- São isentos do impôsto: I- os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singula- res e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de traba - lho a terceiros; II- os diretorês de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciegis, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionis- tas ou participantes; N III- os servidores públicos federais, estaduais, munici pais e autéárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas res pectivas legislações que os definam nessa situação ou condição. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 171 - O impôsto será calculado sôbre o preço ão serviço ou sôbre a receita bruta. mensal do contribuinte, A forme dispuser o regulamento. q Parágrafo único - No caso da letra “a! BA t 169, o impôsto será calculado sôbre 50% (cinquen (fls. 37) Art. 172- O impôsto será cobrado por meio de alíquotas .per- centuzis, de acôrdo com a Tabela I, anexa a êste Código. Art. 173- Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos 20 impôsto nao merecerem fé pelo Fisco, to - mar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual nao poderá, em hipótese alguma, ser inferivr ac total das seguin tes parcelas: I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros mate riais consumidos ou aplicaãos durante o ano; II- fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; . III- 10% (dez por cento) do valor venel do imóvel, ou parte qêie, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profis - sioral autônomo ; : . IV- Gespesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefo- ne e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 174- O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos ca- sos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remune raçao de trabalho pessoal ão contribuinte. Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Tabela I, anexa a êste Código. CAPÍTULO III "* DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 175- O impôsto será recolhião por meio dé guia preenchi- da pelo próprio contribuinte, de acôrdo com o modêlo, forma e pra- zos estabelecidos mo regulamento. Art. 176- Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na re ceita bruta mensal manterão, obrigatôóriemente, sistemas de registr do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento. Art. 177- O montante do impôsto a recolher será arbitrado pe- la autoridade competente: I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de. recolhimento no prazo regulamentar;. , II- quando o contribuinte apresentar guia com dmissao do sa ou fraude; III- quando inexistirem os registros a que se refgre art. 176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos. VA | W Art. 178- O procedimento de ofício de que trata artigo antel rior prevalecerá até prova em contrário, feitas antes ancamen tc (fls. 38) do lançamento do impôsto. Art. 179- O lançamento do impôsto de serviço será feit pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos o contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores d Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, dêste Código. . Art. 180- Consideram-se emprêsas distintas, para efeit de lançamento e cobrança do impôsto: I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idênti co ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- as que, embora pertencentes à mesme pessoa física O juríáica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo único - Não são considerados como locais di versos dois qu mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. rt. 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na co dição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorre: ão exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do im. pôsto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades. , Art. 182- As emprêsas ou profissionais autônomos de pre tação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem ativida. des classificadas: em mais de um dos grupos de atividade constan . tes das tabelas anexas a êste Código, estarão sujeitos ao impôst com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e cor respondente a uma dessas atividades. Art. 183- No caso de aiversões vúblicas e outros servi gos cujo preço seja cobraão mediante bilhetes, o impôsto será re. colhido por meio de estampilhas ou por outra forma, conforme dis- puser o regulamento. TÍTULO . VIII DAS TAXAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES , N particulares; (fls. 39) as seguintes taxas: I- de expediente; II- de licença; III- de serviços urbanos; IV- de serviços rurais; a V- de serviços diversos. Art. 185- São isentos das taxas de serviços urbanos: I- os próprios federais e estaduais, quando exclusi- "vamente utilizados por serviços da União ou do Estado; II- os templos de qualquer cui to e o patrimônio das - instituições de assistência social. Art, 186- São isentos da taxa de licença para tráfego os - veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Feãe ral. CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção la. Disposições Gerais Art. 187- As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Kunicípio na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua na-. tureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. Art. 188- As taxas de licença são exigidas para: I- localização de estabelecimentos de produção, comér- cio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Municí pio; . . II-' renovação da licença para localizaçao de estabeleci mentos: de produção, comércio, indústria ou prestação ãe serviços; III- funcionamento de estabelecimentos industriais, co — merciais e de prestação de serviços em horários especiais; IV- exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante; | V- execução de obras particulares; VI- execução de arruamentos e loteamentos (em terrenos - N . . À : VII- tráfego de veículos e outros aparelhos intomo tores; VIII- publicidade; v IX- ocupação de greas em vias e logradouros X- abate de gaão fora do Matadouro Muni Art. 189- Para efeito da cobrança da AS + "“ (fls. 40) . são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indús - tria ou de prestação de serviços os definidos nos arts. 137 a - 143 dêste Código. Seção 2a, Da Taxe de Licença para Localização de Estabelecimen- tos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de , Serviços art. 190- Nenhum estabelecimento de produção, comércio, in- dústria ou prestação de serviço de “qualquer natureza poderá ins - talar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licen ca de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.. Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependam de. autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo. Art. 191- O pagamento da taxa de licença a que se refere o “artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instala - ção do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do - ramo de atividade. , Art. 192- A taxa será cobrada com base no valor do salário mínimo regional e em razão do capital registrado do estabeleci - mento, de acôrão com a tabela anexa. $ 1º- Na falta de capital registrado, o capital social total servirá de base e será arbitrado pela autoridade municipal. 8 2º- Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contâbilmen- te, pelos responsáveis ou seus representantes legais. , Art. 193- Os pedidos de licença para abertura ou instalação - de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou de presta ção de serviços serao acompanhados da competente ficha de inscri- ção no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e Gentro gos -— prazos estabeleciãos para êsse fim no Título III, dêste Código. - Art. 194- A licença para localização e instalação inícial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivos. Art, 195- A taxa de licença de que trata esta Secção indepen- ãe de lançemente e será arrecadada quando da concessão da licen — ça; a licença inicial, concedida depois de 30 Ctrintk) de ju será arrecadada pela metade. A (£1s. 41) Seção 3a. Da Taxa de Renovação da Licença Para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e - Prestação de Serviços Art. 196- Além da taxa de licença para localização, os esta- velecimentos de produção, comércio, indústria ou ãe prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da li - cença para localização. Art. 197- A taxa de renovação da licença para localização - será cobrada com base no salário-mínimo regional, vigente à épo- ca da renovação da licença, e em razão do capital do estabeleci- mento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acôrdo com a tabela prevista para O pagamento da licença inicial. | Art, 198- O Alvará de Licença -será também. renovado anualmen te e fornecido independentemente de nôvo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inseri to no Cadastro Fiscal da Prefeitura. , ) Art. 199- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem ester na posse do Alvará de que trata ôsartigo an terior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renova- ção. Parágrafo único - O Alvará de Licença será conservado em lu gar visível. Art, 200- O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade cohpetente.. $18- A interdição será precedida de notificação preliminar ão responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a situação. '$ 28. À interdição não exime o faltogo do pagamento da taxa e das multas devidas. : . Art. 20l- Far-se- é, anualmente, o lançamento da taxa de reno vação da licença para localização e funcionamento, a ser arrecada da nas épocas determinadas em regulamento. : Seção 4a. Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Eordrii Especial Art. 202- Poderá ser concedida licença pará de estabelecimentos comerciais, industriais e de (fls. 42) R . de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fe chamento, mediante o pag gamento. de uma taxa de licença especial. Art, 203- A taxa de licença para funcionamento dos. estab lecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou an ãe acôrdo com a tabela anexa a êste Código, e arrecadada antecin damente e independantemente de lançamento, Art. 204- E obrigatória a fixação, junto do Alvará de 1i cença de localização, em local visível e acessível à fiscalizaçã do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionament em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pe das sanções previstas neste Código. Seção Sa, Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Even- ” tual ou Ambulante Art. 205- à taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível. por ano, mês ou dia, $11º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. . $ 2º- É considerado, também, como comércio eventual, o qu é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logr: douros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e sem lhnantes, ' 8 3º- Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelôcimento, instalação ou localização fixa. . Art. 206- Serão definidas em regulamento as atividades que “podem ser exercídas. em instalações removíveis nas vias ou logra - douros públicos. . . Art. 2Y07- A taxa de que trata esta Seção será cobrada ants cipadamente de acôrdo com a tabela anexa a êste Código. Art. 208- O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, nao disper sa a cobrança da taxa de ocupação de solos Art.'209- E obrigatória a inscrição, na repartição competer te, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante to preenchi- mento de ficha própria, conforme modêlo fornecião pela] Prefeit A que houver qualquer modificação nas característita atividade por êle exercida. (fis. 4278 Art. 210- Respondem pela taxa de-licença de comércio even- tual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vende- + fores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a res- pectiva taxa, . , Art. 211- São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: I- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou in - daústria em escala Ínfima; II- os vendedores ambulantes de jornais, livros e revis tas; III- os. engraxates ambulantes; IV- os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de fabricação própria. . Seção 6a. Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 212- À taxa de licença para execução de obras particu- lares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, re forma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra,den tro das áreas urbanas do Nunicípio. “ Art. 213- Nénhuma construção, reconstrução, , reforma, demoli- ção ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévic pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. E Art. 2l4- À taxa de licença para execução de obras particula res será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código Art. 216- São isentos da taxa de Licença para execução de — obras particulares: Í- a limpeza ou a pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis; II- a construção de passeios, quando: do tipo aprovado pe- la Prefeitura; III- a construção de barrações destinados à guarda de mate riais para obras já devidamente licenciadas. Seção Ta. e «terrenos particulares é exigível pela permissão outorg! pela - Prefeitura, na forma da lei, e mediante' prévia aprovagãoJ dos res- pectivos planos ou projetos, para arruamento ou p ento de (£1s - 43) de terrenos particulares, segundo o zoneamento em 1 vigor no Munic: pio. Art. 217- Nenhum plano ou projeto de arruamento ou lotea - mento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção, .àrt. 228- A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarao as obrigações do loteador ou arruador, com referêr cia a obras de terraplenagem e urbanização. . Art. 219- À taxa de que trata festa Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código. a Seção Ba. Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos Art. 220- À taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em cireulação no Município e será cobrada anualmente, de conformida- de com a tabela anexa a êÊêste Código. . Art, 221- 0 pagamento da taxa será feito de uma só vez,anu almente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamen- to pelas repartições competentes. : Art. 222 À baixa do veículo, no registro, quando requeri- da após o mês de fevereiro, sujeita o proprietário ao pagamento -— da taxa correspondente a todo o exercício. . . Art. 223- São isentos da “taxa de licença para. (o) tráfego ãe veículos: .I-os veículos: de tração animal pertencentes aos peque- nos levradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavovras e ao transporte de seus produtos; II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados únicamente Gentro das propriedades rurais de seus possuidores; É III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os “veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, Ceviáamente li - cenciados em outros Kunicípios; . iV- os veículos pertencentes à União e ao Estado. . . , Seção 9a. Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 224- À exploração ou utilização de netos À de nas vias e logradouros públicos do município, bêm e geres de acessó ao público, fica sujeita a prévia . feitura.e, quando fêr o caso, «o pagamento da tax (fls, 44) Art. 228- Fica autorizado o Poder Executivo a regulamern- tara presente Seção, concedendo-se isenção a todos os contribui, tes, se julgado conveniente, para o próximo exercício. Parágrafo único - À isenção poderá ser concedida para 6s exercícios futuros, êesde que não contrarie os interêsses da ad- ministração e da arrecadação. Seção 10a. Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Lgradouros Públicos Art. 226- Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabu - leiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos ãe materiais pars fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais per- mitidos, ou instalação permanente de barracas de qualquer tipo para venda de jornais e revistas. Art. 227- Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Pre feitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer - objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colo- cados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, que será cobrada de conformidade com a ta- bela anexa a êste Código, antecipadamente. Seção Jlla. Da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Ma- tadouro Hunicipal Art. 228- O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais. Art. 229- Concedida a licença de que trata o artigo ante- rior o abate do gado fica sujeito no pagamento da taxa, respectir ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo 2 o abate,nesse/ caso, sujeito ao tributo. (fls. 45) Art. 231- À arrecadação da taxa dé que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva ou, no caso do arti- go anterior, so ser a carne distribuida ao consumo local, Art. 232- Fica sujeito às penalidades previstas neste Có digo e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das texas devidas. CAPÍTULO III DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 233- A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para aprecig ção e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Kunicípio. Art. 234- A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Códi go. É Art. 235- 4 cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr pra- ticado, assinado, ou visado, our'em que O instrumento forma fôr prc tocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 236- Ficam isentos da taxa de expediente os requeri- mentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, pa ra fins eleitorais e de interêsse “funcional dos servidores munici- pais. o CAPÍTULO IV DA TARA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 237- Pela prestação dos serviços de numeração de -— prédios, de apreensac e depósito de vens móveis, semoventes e mer cadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, “inclusive quanto às cóncessões, serao cobradas as seguintes taxas: I- de numeração de prédios; o II- de apreensão“fens móveis ou semoventes- e ae| mercado rias; : ' ! EV III- de alinhamento e nivelamento; va kh N êst . IV- ãe cemitério. trt. 238- A arrecadação das texas de que trêt capi tulo será feita no ato da prestação do serviço, antéácipa amente, (£1s. 46). ou rosterirmente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código. CAPÍTULO Vc. DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 239- À taxa de serviços urbanos tem como fato gera- dor a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públi ca, iluminação pública, conservação de vias públicas, 'conserva ção de pavimentação ou calçamento,. seneamento e vigilância, e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer ti- tulo, de imóveis edificados ou não, localizados em * logradouros ou vias beneficiados por êsses serviços. . Art. 240- A taxa definide no artigo anterior incidirá sô- bre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referi- ãos serviços. . Art. 241- À base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de ser viços efetivamente prestados ou postos ã disposição ão contri -— vuinte. , a Art. 242- A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% (hum por cento) do salário mínimo regional, por cnda serviço, Perágrafo único - O salário mínimo regional a que se refe- re o presente artigo é o vigente no Município em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiros Art. 243- A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamen te'com os impostos imobiliários. CAPÍTULO VI. DA TAXA DE SERVIÇOS RURAIS Art. 244- A taxa de serviços rurais tem por finalidade res sarcir a Prefeitura das despesas efetusdas com a conservação das estradas e caminhos e outros serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, dé que não decorram valorização imobiliária e incide sôbre os imóveis situados na gona a rural. , (fls. 47) TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246- A contribuição de melhoria será cobrada pelo Mu- nicípio, para fazer face ao custo de obras públicas de que decor- ra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa rea lizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obr resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguinte casost I- abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de es porte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, - túneis e viadutos; II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabiliza ção, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a - instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drena gens, retificação e regularização de cursos d'água; IV- canalização de água potável e instalação de rêde elé - trica; - , V- aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive e desapropriação pera desenvolvimento paisagístico. Art. 247- Para contribuição de melhoria ser cobrada a repar tição competente deverá: I- publicar prêviamente os seguintes elementos! a)- memorial descritivo do projeto; b)- orçamento do custo da obra; c)- determinação da parcela do custo da obra a ser finan- ciada pela contribuição; &)- delimitação da zona beneficiada; e)- determinação do fatarde absorção ão benefício da valo- rização para tôda a zona ou para cada uma des áreas au ferenciadas, nela contidas; II- fixer o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elemen os referi- êos no número anterior. . . $ 1º- Por ocasião do respectivo lançamento, ca À eia e êos prazos de seu pagamento e dos elementos que i egrá respectivo cálculo. $ 2º- Caberá ao contribuinte o ônus da prova quaz quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nºI dês- te artigo. Art. 248- Responde pelo pagamento da contribuição de me- lhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitingo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a quelquer título, Art. 249- ás obras ou melhoramentos que justifiquem a co brança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois progra mas: E I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II- extraordinário, quanão referente a obra de menor interês se geral, solicitada por, pelo menos, dois têrtos dos proprietário interessados. . Art. 250- No custo das obras serão computadas as despesa de estudo e administração, despprápriação e operações de financia- mento, inclusive juros não excedentes de 12% (goze por cento) ao a sôbre o capital empregado. Art. 251- A distribuição gradual da contribuição de me - lhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos va- lôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes ão Cadastro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por - base a área ou a testada dos terrenos. Art. 252- Para o célculo necessário à veríficação da res ponsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão tam bém computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da -— Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuiça de melhoria. Parágrafo único - A dedução de guperfícies ocupadas por tens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sô - mente se autorizará quando o domínio dessas dreas haja sido legal- mente tfansferido à União, ao Estado e ao Iunicípio. Art. 253- No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de lotesmen. to aprevado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 254= Para efeito de cálculo e lançaménto da contri- buigão de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áre contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de ti- tulos diversos. e N Art. 293= Quanão houver condomínio, quer de s reno, quer de terreno eedificação, a contribuição será nome de todos os condôminos, que serão responsáveis suas quotas. ” Art, 256-- Em se tratando de vila edificada no quarteirão, a contribuição de melhoria corresponado [A (fis. 49) pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de -— terreno de cada um. 4 área reservada a via ou logradouro públi- co interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários. Art, 257- No caso de parcelamento de imóvel já lança- do, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, - ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Art, 258- Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuida de forma que a soma dessas novas quotas corresponda ê quota global anterior, Art. 259- às obras a que se mefere o número II do ar- tigo 249, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser — iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. $ 1º- A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrgos) do orçamento total previsto para a obra. $,2º- O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orga- nização do respectivo rol de contribuições, em que mencionaré, - também, a caução que couber a cada interessado. Art. 260- Completadas as diligências,de que trata o -— artigo anterior, expedir-se-á edital .convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as es- pecificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arvitra- das. $ 1º- Os interessados, dentro do prazo previsto no ar- tigo preseúte, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não - com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvi- das e enganos a serem sanados. $ 28- às cauções não vencerao juros e deverão ser pres- tades dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) .Gias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo. S$ 3º- Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que O prfágrafo anterior, a obra solicitada nao terá inf cio, devolvendo-se as cauções depositadas. $ 4º- Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obrds serão exe cutadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dys disposi- tivos relativos a execução de obras do plano ordinário. 8 5º- Assim que a arrecadação indifidual das pontra jm ções atingir quantia que, somada à das cauções presfahaf phr£aça o total do aédito de cada contribuinte, transferirise-ad)as cau- ções à rôceita respectiva, anotando-se no lançament contri -— (tls. 50) contribuição a liquidação total do débito. Art. 261- Ainda dentro ão prazo de 30 (trinta) dias, re- ferido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Códia Art.262- A execução das obras e melhoramentos só terão - início após o julgamento das reclamações de que trata o artigo an- terior. Art. 263- A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quan- do superior a esta quentia, em. prestações mensais, semestrais ou - anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo O prazo para - recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros corres- pondentes. Art. 264- Quando a obra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhôria, a juízo da Administração, po- derá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 265- É lícito ao contribuinte pagar o dévito pre- visto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiemento da obra ou melhoramen- to, em virtude da qual foi lançado, , Art. 266- Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição êe melhoria, o órgao fazen- dário será cientificado a fim de, em certidao negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imó veis respectivos. Art. 267- Não sendo fixada,em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazêxlo, mediante decreto e observadas as normas estebe- lecidas neste Título. Parégraf£o único - O Prefeito fixará, também, os prazos dê arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhorie Art. 268- Não caberá a exigência da contribuição de melho ria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título, à CAPÍTULO II (fls. 51) de pavimentação, além da pavimentação, prôpriamente dita, da varte carroçével das vias e logradouros públicos e dos passeios, os tra- balhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos to- vográficos, terraplenagem superficial, obras de esnoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. . Árt. 270- A contribuição de melhoria é devida pela exe-— cução de serviços de pavimentação: I- em vias no todo ou em parte ainda não pavimen- o tadas; . II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo à interêsse público, a juízo Ga Prefeitura, deva | ser substituído por outro de melhor quslidade. $ 1º- Ros casos de substituição por tipo idêntico ou equivelendte não é devida a contribuição, desde que as obras primi tivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melho- ria, taxa de calçamento ou tributo equivalente. $ 2º- Nos casos de substituição por tipo de melhor qua lidade,a contribuição será calculada tomando-se por base a diferen ça entre o custo da pavimentação nova e 6 da parte. correspondente ao antigo, reorçado êste último com base nos preços Go momento; re “puter-se-d nulo, para êsse efeito, o custo da pavimenteção enté - rior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com — simples apedregulhamento. $ 38. Fos casos de substituição por motivo de alarga - mento das ruas ou logradouros, e contribuição será calculada tomen dogse por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos. Art. 271- O custo -das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, seré dividido entre a Prefeitura e os proprietários gos' terrenos marginais às - vias-e logradouros públicos beneficiados, tocando parte à' Prefei- tura e perte aos proprietários, conforme dispuser o regulamento, e fezendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segunão o disposto no art. 247 dêste Código. . , trt. 272- Assentado periddicamente o progrema ordinário. da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes E] elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos tespec- tivos. . | . Art. 273- Aprovado o orçamento de cada trech típico ginais, será verificada a quota correspondente a (fls. 52) “CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS Art. 274 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos-de leventamento, locação, cortes, aterros, desater- ros, terraplenagem, - pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata- -burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os ser viços de administração. $ 1º- São ainda consideradas como obras de construção as Ge pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em tôda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra. , . $ 2º- São consideradas apenas de conservação ês obras de construção de desvios, retificação parcial,(retificação parcial). construção de pontes, viddutos, pontilhões, mata-burros e ensai- bramento em estradas existentes. Art, 275- A contribuição de melhoria exigida na forma dêste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial êe ges pesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigi vel dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacen tes às obras realizadas.na área rural do Municíphb, quando da obr resultar benefício para os mesmos. Art. 276- O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do capítulc I dêste Título, será aivigido entre a Prefeitura e os proprietários de terzenos nas seguintes formas: | I- um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos “marginais; II- um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos ter- renos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas proprie- dades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela es — treda e por ela beneficiadas; III- o testante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou âe outras verbas destinadas à cons estradas. . . Art. 277- Quando a construção fôr solicitada por dos e a estrada se destinar ao uso gekz privativo dos m brar-se-á o custo total das obras mediante depósito. | tegral do valor orçado. Y Art. 278- O célculo da contribuição exsatvel, (fis. 53) cada proprietário será feito nas seguintes bases: I- levantar-se-á um rol dos imóveis teneficiados dire- tamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executa da, contendo os nomes dos proprietários e os valôres venais de - cada imóvel, excluídos os valôres das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente; II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6 e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas; III- dividindo-se o total de cada rol pela quentia cor- respondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme fôr o caso, obter-se-á um quociente que, divi dido pelo velor venal de cada terreno, dará a contribuição rela tiva a êsse terreno. Art. 279- Aplicam-se, quanto aos condôminos, ac lança - mento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes go - Capítulo I dêste Título. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PIKAIS Art. 280- Salário mínimo, pars os efeitos dêste Código, é o vigente no Município a 31 de &ezembro do ano anterior âquê- le em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa, Parágrafo único - Serão desprezadas as frações até Cr$ 50 (cinguenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas vers mais es parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o sa- lário mínimo para os efeitos dêste Código. Art. 281 - Para as taxas de expediente, Ge serviços rurais e de serviços diversos,o salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o vigente no Município à époce em que se efetuar o lan gamento ou se aplicar a multa, Art. 262- Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de Gezembro ge 1966, fi- carão preservados em Lei de/Orçamento indevendentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Tunicípio. Art. 283- Este Cógigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas la ; Gisposições em contrário, ârapon& abit de dezembro de 1966 n9l a bj VU SPEITO UNICTPAT, (£1s. 54) IKPÔSDO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER (LE ME bDOlLe ) TABELA I NATUREZA ESPECIFIÇAÇÃO o ALT QUOTA Profissionais liberais: Com curso superior ....cc.ccccc.v.. 50% s/ salário mir Sem curso superior ..cccccecercrco 40% s/ salário mir Professôres secundários .......... 30% s/ salário mir Professôres primários ..ccccc.c..e 15% s/ salário unir Fornecimento de trabalho, por emprê- sas ou profissional “autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramen tas ou veículos... veccccecrccrrrrrooro 2,5% S/ à receil bruta Operações ou atividades de consêrio de bens imóveis de qualquer natureza, eretuadas por pessoas físicas ou juri dicas quer por meio de contrato de ma nutençao, empreitada ou administração, excluindo-se Go seu valor apenas as — importâncias referentes à natéria-pri ue já tiver sido tributada pelo - impêsio de circulação de mercadorias. 2% s/ a receita bruta Locação de bens móveis de qualquer na- a LUreza. cccrerrrcrrccrrorcerarar oro. O, 2% SÔDre q Té ceita bruta Locação de espaço em bens imóveis, a - título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza... cerccorceroros lh s/a receite bruta Exerçício de funções e práticas de di- versões ou desportos públicos, por pes soas “Tísieas ou jurídicas, localizadas ou não, como prestadoras de serviços - desta natureza. .cscccrecorcorsc oro... LOS sôbre a re- ceita bruta Pot pista de boliche e pago mensalmen- te, por antecipação ...cecccercrrerese 5% s/ salário - mínimo NOTA:— 0s serviços referidos no nº6 (seis) devem ser cobrados Giâriamente ou - quinzenalmente, se possível por meio de estampilhas ou meio mecânico. dá DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO . ITENS ALÍQUOTA . &% sôbre o salário 1 alvarás: . ' mínimo a) de licença concedida ou transferida ... 5% b) dé qualquer outra natureza «essere 3% 2 Atestados: a) por lauda até 33 linhas ...ccescsceeoro 2% bp) sôbre o que exceder, por lauda ou fra - ÇãO cerccrccercarrra carter cssarcaraiso 1 3. Aprovação: a)- de plantas para construção de prédios residenciais de alvenaria ,eccrrecc.e 1,5% t)- de plantas para construção de prédios residenciais de madeira ..ccseccresoe 1 c)- de plantas para fins comerciais ou in dustriais ccccccserserosscscrcareasoa 36 “ à)-de arruamento ou loteamento: cada de- ereto contendo aprovação parcial ou - geral de arruamento ou loteamento de terrend...ccecccrerecersro correr 40% 4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos E a ou registros..ccccererecarersresrrassaroo Tá 5 Cettidões: ' a) por lauda até 33 linhas .....ccecerers 2% v) sôbre o que exceder, por lauda ou fra- ÇÃO cxeccecererccarerrerc recorrer Là c9 busca, por ADO cce risadas . 0,2% à) de quitação ou negativa corrrcrrcreeso 2% 6. Concessões - ato do Prefeito concedendo: " a) favores, em virtude de lei municipal, sôbre o valor da concessão ...cccrvere ló b) privilégio individual ou a emprêsa con . cédido pelo Município, sôbre o valor - j , efetivo ou arbitrado eccccscrrcorcasos EA / c) permissão para exploração, a título prer> || TA cário, de serviço ou atividade cel db 7 Con D% na a t tratos com o Município ........... V . (£1s. 57) TABELA III TAXA . DE SERVIÇOS DIVERSOS ITENS ESPECIFICAÇÃO ” ALÍQUOTA bo Sobre O galário mínimo I- TAXA DE NUMERAÇÃO DE: PRÉDIOS 1 Por emplacamento .eccccccccerrercrrerro 1,5% Nota: Além da taxa será cobrado o preto de custo da placa fornecida (como receita patrimonial) bd as II- TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS ' E MERCADORIAS 2 Apreensão ou arrecadação de bens abando- nados na via pública - por unidade ..... 1% 3 Armazenagem por dia ou fração, no depósi , to municipal: a)- de veículo, por unidade ............ If b)- de animal cavalar, muar ou bovino, - por cabeça ..ccsceccisirera corsrrroo 2 c)- por cabeça de caprino, suíno ou cani NO cererarece rea rrecrora sao seca ra . 2% d)- de mercadorias ou objetos de qual - quer espécie, por quilo ............ O, 1% Nota: Além das texas acima se cobrarão as despesas com a alimentação e o tra- tamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito. III- TAXA DE ALINHAMENTO B NIVELAMENTO Alinhamento, por metro linear .......... O, 1% 5 Nivelamento, idem cccresccsccsrrrrerroos 0,1% »IV- TAXA DE CEMITÉRIO 6 Inumação em sepultura rasa: a)- de adulto, por cinco anos .........e 5% b)- de infrante, por três anos ........, 2% 7 Inumação em carneira: a)- de adulto, por cinco anos .......... 20% b)- de infrante, por três anos ......... 10% 8 Prorrogação de prazo: a)j- de sepultura rasa, por cínco anos .. v)- de careira, por cinco anos ........ 9 Exumações: a)- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ..crccrcrrrcersceses b)- após vencido o prazo regulamentar à decomposição. .Curcccrccrrrrreerarras lo Diversos: (fls. 58) ITENS ESPECIFICAÇÃO , ALÍQUOTA 10 % sôbre o salár: mínimo Diversos: a)- abertura de sepultura, carmeira, ja- zigo ou mausoléu, perpétuo, para no- va inumação .ecccecerecrrerercrrcerao, 20% p)- entrada de ossade no cemitério ....... 3% (três) c)- retirada de ossada do cemitério ....... 3% à)- remoção de ossada no interior do cemité TÃO cercecerarc coro carecas oro corar 37 e)- permissão para construção de carneiro, colocação de inscriçao e execuçao de — .obras de embelezamento ve..ceccccrccass 1% £)- emplacamento ..ccccccecererrerca sarro Lã g)- ocupação de ossário, por cinco anos .... 3% + , NOTAS : 1º)- Kgg As taxas estabelecidas cobrirão ape- nas Os serviços de escavação e enchimen- to de sepulturas, cameiros'eé jazigos; -" os.de.demolíção de balãrames, lápides ot mausoléus e reconstrução serão orçados cobrados à parte. É o (fis. 59) TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECI MENTOSa COMERCIAIS, INJUSTRIAIS E PROFISSIONAIS ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA . . . PRO HEO “ SIA nH % sôbre o seláric mínimo Estabelecimentos Diversos: com capital de Até 0r$300:000". Secccerelicerccrrerercrr co. 10% De Cr$300.001 a Cr$500.000 ...ccccrcecce ce 15% De Cr$500.001 a 0r$1.000.000 ....... 0.0.0.0, 20% De Cr$1.000.00D a Cr$2.000.000 ............ 30% De Cr$2.000,001 a Cr$4.000.000 ............ 40% De Cr$4.000.001 a 0r8$6.000.000 ...........e 50% De Cr$6.000.00D a Cr$10.000.000 ....ccccc ce 60% De 9$10.000.001 a Cr$20.000.000 ............. 70% 1.9 De Cr$20.000.00D a Cr$40.000.000 .......... 100% 1.10 De 0r$40.000.001 a Cr$60,000,000 ...c. cc... 130% l.11 De Cr$60.000.001 a Cr$100.000.000 ,........ 260% 1.12 De Cr$100.000.001 em diante .ececccerccro co 390% 2 Estebelecimentos que explorem “boites", "ea tarets", "cancings", casas de jôgo e apos - tas, e estabelecimentos congêneres ........ 200% 3 Profissionais liberais, ertífices, oficinas, e demais atividades exercicas individualmente 10% TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONALENTO DE ESTABELECI- KENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIAL i Prorrogação ou antecipação de horário: a)- por dia ...cccceccerccrrrereroscrroroo 1 p)- por mês ..ccccecccerercrcersascareraeso 10% c)- por eno dd (fls. 60) ITENS “IM + oo “o 10 11 12 13 14 TAKA DE LICEIÇA PARA OBRAS PARTICULARES ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA ma %& s/o sal«mínimo I- CONSTRUÇÕES: Barracões nos quintais de cesas de resi- dências, metro quadrado de área útil de piso coberto: a)--nas áreas urbanas ..cccccrrsrcerrraorsas Ol v)- nas áreas de expansão urbana e povoados 0,06% Dependências em prédios. residenciais, por me tro quadrado de -área-útil de piso coberto: 2)- nas áreas urbanss....cccticerircce sai? 0,15% b)- ras éreas de expansão urbana e povoados 0,1% Dependêrcias em prédio utilizado por estabe- lecimento dé qualquer úatureza, por metro -— quadrado releneentenen tera leresteneana lutas 0,6% Drenos, sarjetas, paredes e muros 'divisórios, por metro linear ....ccceussconercoracacraros Os 12% Fornos de padaria ...creccesenerarercercecroo 0,15% Fossas - cada una ...cesrcesemecesdrccererero 3Ê Galpões para qualquer fim, por metro quadra- ão - área útil de piso coberto ............w» 0,03% Garagens e postos de lubrificação, por metro quadrado - área útil de piso coberto ....... 0,2% Muros, com gradil ou não, por metro linear:, a)- nas áreas urbanas ..ccccccrseracerrracao 0,05% b)- nes áreas de expensão urgana e povoados 0,02% Obras não especificadas nesta tabela, por me- tro quadrado de área útil de piso coberto ,. 0,2% Obras pequenas cu acréscimo, de área de fifi- cil medição, nao especificados nesta tabela... 0,2% Prédios residenciais, de um ou meis pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso cober- - to: -a)- nas áreas. urbanas... .esccccccrererrrorrro 0,2% v)- nas áreas. de expansão urbana.e povoados « 0,15% . , Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usa / dos em atividades industriais, comerciais ou | Já profissionais, por metro quadrado deárea útil À de piso coberto ...cccccccccccorercroccrra dose NO II - RECONSTRUÇÕES : 2s licenças para reconstruções parciais pa a metade do que estiver especificado para es -— construções. 20 Abertura de portões, em qualquer prédio .. 3% (fis. 61) (continuação) ITENS. ESPROIFICAÇÃO | ALÍQUOTA a . . ' o “ % s/ sat, mínimo III- CONSERTOS E REPAROS: 15 Diversos - chaminés, fortões, e outras . ináfalações externas cerenrrereranreranaros 3 16. Fachadas - Gesde que não se trate de re - construção, por pavimento ie.ecccccceo 3É 17 Buros, por metro linear .....cccccereereco 3% 18 Pequenos serviços em prédios ....cccscc. 3% 19 "Telhados, desde que não se trate de cong - trUÇãO .ececesecererencararenctarescarareo 3 IV - OBRAS DIVERSAS 21 Andaimes - no alinhaménto da logradouro - in clusive tapume, para construção, reconstrução, pintura, reparos gerais no prédio, por metro linear e por seis mêses ou fração ....c..cc. 3% 22 Cortes em meig Mara entrada de veículo ..... 3% — .23 " Demolição - por metro quadrado de área da -— edificação a ser demolidadé .i..ccccccccicc. 5% 24 Lajegmento de páteos e quintais ..ccceccrvos 3% 25 Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocadas em prédio comercial ou in- Gustrial, cada uma .ccccccccrrererercrrac rr. 3Ê 26 Hugança de bomba de gasolina, ou outro combus tível líquido, de um para outro local ....... 3% TAXA DE LICENÇA PARA ZKECUÇÃO DE ARRUAMENTOS OU LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES 2 Arruamento ou loteamento: - Por cada via (quadra) ou por cada data do loteamento... .evicererceracrcrererrccrsccroo LOS TAXA DE LICENÇA FARA ABATE DE GADO FORA. IO MATA- DOURO KUNICIPAL Cobrar-se-d a metade da tarifa vigente para abate no Natadouro lunicipal, correndo por contk do ix teressaão o transporte do servidor municifal ig” — cumbido Ge fiscalizar e animal. NY (fls. 62) TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DX VEÍCULOS ITENS ESPECIFICAÇÃO ALIQUOTA , s/sal .xinimo 1 . I-Veículos de tração a motor: ' Ambulâncias: a)- para transporte de doentes cecersanerca 10% b)- fimerais cececemcereereerecerrereraeioo 20% 2 Automóveis com motor de até 100 HP: 1- modêio de fabricação do ano em que fôr - feito o registro errei 20% 2- modêlo de fabricação do ano anterior - âquêle em que fôr feito o registro .... 15% 3- modêlo de fabricação ão ano “imediatamen-” te anterior ao de nº2 L.cecccereraaarca 12% 4- modêlo de fabriesção dos anos entericres. ao de nº3 ceccccerereccerccrrcorro roses 10% , 3 AUTomóveis com motor de amais de 100 EP: Dad 1- modêlo de fabricação em que fôr feito o registro eccecvecararenancacanacacenaras -25% 2- modêio de fabricação do amo anterior àquê, a . le em que fôr feito o registro ......... . 20% 3- modêlo de fabrica ão do ano imediatamen- te anterior ao de nº2 ...cccccecererrroo I5% 4- modêlo de fabricação dos anos anteriores ao de nº3 cecesserarcraccrrcerasecasoa .. 10% 4 Auto-lotação: “dá 1- até 12 passageiros ...ecccccccrerrrrcoo. 10% 2- de mais de 12 passageiros ..cccersrresae 15% 5 Auto-ônibus : 1- até 2O,pascageiros ..ccccccrcorrrcrsroso 10% 2- de mais de 20 até 30,passageiros ....... 15% * 3- de mais de 30 passageiros ....cccrrcero . 20% 6 Auto-Oficina: 1- automóvel ou camioneta-oficina ......... 15% 2- caminhão-oficina «ecrcccccccrrrccrcaroos 20% 7 Automotores em geral: elevadores, guindastes, empilhadeiras, rebocadores, ascensores, esta- queadores, britadores e similares ......... 8 Motocicletas : com ou sem "side-car” ....cve 9 Revtoques e tratores, com ou sem rodas de bor racha .ecccsrecercra ro arara sao rs rca sora 0a er 10 Caminhões ou camionetas, de carga: l- com capacidade até 1 tonelada ...... 2- comé capacidade de mais de 1 até 2 + RS (flo. 63) continuação) ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA & S/ sal. mínimo o — “A 3- idem, de mais de: 2 até 3 toneladas ...« "4- idem, de mais de 3 até 6 toneladas .... 5- idem, de mais de 6 até 9 toneladas .... 6- idem, de mais de 9 até L2''tôncladas.... 7- idem, de mais de 12 toneladas ....c.c.. HH OQ BA RS 11 II- VE-ICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL: | De carga, providos de molas: - Ge wodas de aros de borracha-pneumático.. 5% 12 De passageiros; é '1- âe 2 rodas com pieumético...ccccrececeee 5% 2- idem, com aros de borracha-maciça ......5% 3- de 4 rodas com aros dos tipos acima..... 10% III- OUTROS VEÍCULOS: 13- * Bibicletas, quando de aluguel ....cccccerece 3É 14- “Bibicletas motorizades, lambretas, vespas é similares, carrocinhas, tricieles a pedal ou carrinhos de mac a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias ...cccsemeseserrcarero 5% “TAFA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS ZM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1 Espaço ocupado por balcoes, barracas, tabulei- ros e semelhantes, nas feiras, vias e logradou- ros públicos ou como depósito de materiais ou - estacionamento privativo de veículos, inclusive * para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: l- por dia e por metro quadrado ....ccccrcrcereeos 2- por mês e por metro quadrado .......cr.e 3- por ano e por metro quadrado remererestentendo 2 Espaço ocupado por cirços e parques de diversões, por semena ou por firação e por metro quadrado ... 0,1% 3 Espaço ocupado com mercadorias nas feiras +... «isento TARA DE sa PARA O EXERCICIO DO COLS OU ATIVIDADE 2 FENTUAL E ; ALBULÁRIS ) Conércio ou atividade eventual ...cccccccrrso oo. . 605 Comércio ou ativigade ambulante ......... DH Comércio ou atividade eventual, por seman ÇÃO cererarercre rece re rare re rara ana asas á “LONDRINA — TENC” FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 1966 Profeitura do ce “YContinuação da página anterior, eentes em razão das quais se possa, admitir involuntária à omissão do pagamento, 3 2.0 — Em qualquer * caso, fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.. $ 3.0 — Conceitua-se tambem como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contri- buinte 9 deva recolher n seu, próprio requerimento. formu- lado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligância perdurc após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição ar- recadadora competente, Art. 66 — A co-autoria e à cumplicidade, nas infra- ções ou tentativas de infração aos dispositivos deste Códi- go, implica os que a praticarem em responderem solidaria- mente com os aulvres pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas. a estes, Art. 67 — Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 68 — Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumelicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver comestido. Art. 69 — A sanção às infrações das normas estabe- lecidas neste Código será, no caso de reincidência, agra- vada de trinta por cento (30%). Parágrafo único — Considera-se reincidência a re- petição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou juridica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatoria referente à infração anterior, - Art. 70 — A aplicação Ge multa não prejudicará a agão criminal que, no caso, couber. SEÇÃO 2.4 Das Multas ' Art. 71 — As muitas serão impostas em grau minimo, médiô ou máximo. Parágrato único - . Na imposição da muita, graduá-la, ter-se-á em vista: 8) — a maior ou menor gravidade da infração; b) — as suas circunstancias atenuantes ou agravan- considerar-se-á como, e para tes; N - £) — os antecedentes do infrator com relação às dis- posições deste Código e de outras leis e regulamentos mu- nicipais. : Art. 72 — E passivel de multa de 5“ (cinco 2or cen- to) do salário minimo regional a tres (3) vezes o valor des- te, o contribuinte responsavel que: I — iniciar wiividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, an.es da concessão desta: IX — deixar de fa.er a inscrição, no Cadastro Yiscal da Prefeitur>, de seus bens ou atividades suíeitos à tribu- Ração municipal: " IH -- apresentar ficha de inscrição cadastrar, livros, documentos ou declarações relativas aos béns e ativiúades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados in- veridicos; Iv — deixar de comunicar, dentro dos prazos previs- tos, as alterações qu Latxas que impliguen em ziodificação eu extinção de ixtes anterwrmente gravados: V— des ra use entar, doniro dos respectivos Prazos, os chama o “ a dra ificedo ou coraçterizas . Se SEÇÃO 4a 4 R Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 77 — O contribuinte que Fonver cometido infra- cão punida em graú máximo. ou reihéidir na violacad das normas estabelecidas-neste Código e em outras leis e regu- lamentos municipais, poderá ser submetido a regime espe- cial de fiscalização... , Da) Art, 78 — Q regimê especial de tistalizasão dé que trata este capitulo será definido em regulamenta, SEÇÃO 5.4 Da Suspensão ou Cancelamento das isenções Art. 79 — Tôdas as vessoas fisicas ou juridicas que gozarem de lenção de tributos municipais e infiingirem disposições deste Código ficarão privadas, por um excrcicio, ua concessão e, no caso de reincidência. dela privadas defi- nitivamente. -. $ 1.0 — A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas consições previstas no parágraio único do art. 69 deste Código, 32,0 — As penas previstas neste artigo serão apiica- das em face de representação nesse sentido, dr videmente comprovada, feita em processo proprio, aepois ue uLema defesa ao interessado,. nos prazos legais. SEÇÃO 6.2 Das. Penalidades Funcionais Art. 80 — Serão punidos com multa equijalania a 15 quinze) dias do respectivo vencimento di reuluneração: I — os funcionários que se negarem a prestar assis- tência ao contribuinte, quando por este solicitada na form deste Código; . II — os agentes fiscais que, por negligêncis ou ma fé, lavrarem autos sem obediância aos requisitos legais. de for ma a lhes acarretar nulidade. > Art, 81 — As multas serão impostas pelo Prefeito. «nediante representação da autoridade fazenduria com- petenie, se de outro modo não dispuser o Estado des Fun- cionários Municipais. Art, 82 — O pagamento de multa decorrente de pro. cesso fiscal se tornará exigivel depois de transtaua em iti- gado a decisão que a impôs. WTULO TI Do Processo Fiscal CAPÍTULO I Das medidas Preliminares e Incidentes SEÇÃO 1.4 Dos têrmos de Fiscalização Art. 83 — A autoridade cu o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames € diligências, tará ou lavra- rá, sob sua assinatura, termo circuns ancisdo do qt: apu- rar, do qual constará, além do mais que possa intere.sar, as datas inictais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. | =. 3 1.0 -. O termo será lavrado no estabelecimento ou “local onde se verificar a fisvalização ou - aconstatação da infração, alnda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e podera ser datilografido cu impresso em relação as pa- tavras tituals, devendo os claros ser preenchidos a miv e inutilizadas as entrelinhas em kranco. 12.0 -- Ag fiscalizado ou infrator. dar-se termo, autenticada pela autoriaade, uti à ecpia co unicipio d TELNo 690/66 o Con,ra Fevivo qu astra suticientes para a determinação da infrsrã , v “ Parágrafo único — Aplicam-se a este artico ne dis. posições constantes cos arágrafos 1.0 a 4n do art. 83. Art. 91 — Considera-se convencido do débita fisent o contribuinte que pegar o tributo mediante notificação preliminar, da qua! não caiba recurso on defesa Art. 92 — Não caberá notificação preliminar, deven- do o contribuinte ser imediatamente autuado: 1 -— quando for encontrado no exercicio de atividade tributável, sem prévia insericag; II -— quando houver provas de-tentativa para eximir- se ou furtar-se ao pagamento do tributo; HI — quando for manifesto o animo de sorvegar; Iv — quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, con- tado da última notificação preliminar. SEÇÃO 4a Da Representação Art, 93 — Quando incompetente para notificar pre- liminsimente cu para autuar, o agente «da Fazenda Munl- cipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Cédigo ou de outras leis c regulamenios fiscais. Art. 94 — A representação far-se-á em petição as- sinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profissão, co endereço de seu autor: sera acomanhada de provas vu indicará os elementos desta e mencionará os meios qu as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. . Paragrafo único — Não se admitirá feita por quem haja sido socio, diretor, preposto ou empre- gadv do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data cm que tenham perdido pesa qualidade. Art. 95 — Recebida a representação,, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme acuber, noificará preliminarmente q infrator, autuá-lo 4 ou arqui- vará a representação. : o representação 4 CAPÍTULO H . DOS ATOS INICIAIS . | SEÇÃO La . “ Do Auto de Infração Art, 96 — O anto de infração, lavrado com precisão * clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuias, Getera. I — mencionar o locai, o dia e a hora da lávratura: II — referir au nome do intrator e das testemunhas se houver: * . HI -. desciêver o fato que constitui a infração B'as circunstâncias pertinentes. indicar o dispositivo Tegal ou regulamentar violado a fazer referência ao termo de lisca- lização, ci que se consignoy a infração, quando for o caso: IV — conter à intimação ao infrator para pagar vs tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provaa nos praios previstos, * $ lo - As omissões ou incorreções do auto não a retarão nulidade, quando do Processo constarem elementos e ds infrator e. Arapongas RR PAGINA — 37 RN ' Art. 110 — As pefirias deferidas compenran ao pe rito designado pela autoridade competente,'na forma artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nai reclamações contra lançamentos pelo funcionário da Fa zenda! ou quando vrienaga de olicio poderão ser etribul. das a agente da fiscalização Art. 111] — Ao autuado e av autuante será permiti- dn, sncessivamente, retnquirir as testemunhas: do MESMA modo, ao Peclamante e ao Impugnante, nas reclamações ; contra lançamento. Art. 2 — O autucdo e cipar das diligências, e as alegações que tiverem serão June tadas ao processo ou constarão do termo da diligência. pa» ra serem apreciadas no julgamento. Art. 113 — Não se admitirá prova fundada em exa- me de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Públt= à. ou em-depoimento pessoal de seus representantes ou « reclamante poderão parti” tusçionários. . Sm 2a No CAPITELO y cõ Da Decisão em Primeira Instância = , Art, 114 — Findo O prazo para a produção de provas ou rerempto o direito devepyesentar a defesa, o processe será presente à autoridade jwgadora, que proferirá deci- * são, no prazo de 10 (dez) dias. $ lo — Se entender necessário. 3 autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimei;*o da parte ou de oficio dar visia, sucessiva,rente, ao autyutlo e ao autuante, or ao reclamente e ao impugnante, por drssúnco dias a end: um vara alegações finais, em cuja hipo-eNa, terá novo a igual prazo para proferir decisão. ta 2.0 — A autoridade não fica adstrita as“alçeações das nartes, devendo julgar de acórdo com sua em face das provas produzidas no processo. . 83.0 — Se nãc se considerar habilitada à decidir, autoricade poderá converler o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o dis- posto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste'”* Capitulo, na parte aplicável. in Art, 115 — A decisão, redigida com simplicidade -e clareza, concluirá pela precedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, des" finindo expressamente os seus efeitos, num e noutro casa! * Art, 116 — Não sendo proferida decisão, no prazore legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderã” a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente 0 auto de infração ou improcedente a reciamaw ção contra o iançamento, cessando, com a interposicão to”: Tecurso, à jurisúição da: autoridade de primeira instância * CAPÍTULO VI Dos Recursos ,. SEÇÃO 1.a "om RR Do Recurso Voluntário! . Art. 117 — Da decisão de primeiya instância cabra reCuiso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 10 idez) dias, contados da data de ciência da decisão. puk mituado ou reclamante. pelo autuante ou pelo funcionárie - que houver produzido a defesa, nas reclamações contra € lançamento. ' no Art. 118 — E vedado reumr em uma só peticao ri cursos referentes a nais de uma de civao, alnda que ver oo ca convicção, , f Ricipais; o VI- u pos cunto à Prefeitara. em sendo obri- gado a fa:e-10, Guuma io E Lido por lei ou regulamento áiscal, « VII — no cr: u exibu livros e gocumentos da es- erita fiscal que untexe «ix à vstialicação. Art. 73 & pa sei de muita de 5%o (cinco por cento) & um salário mimo regional o contribuinte ou responsável que: . . IT — apresentar ficha de Inscrição fora do prazo le- gal ou regulamentar; II —. negar-se a prestur informações ou, por qualquer cutro modo, “entar emburaçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos »genei: do Fisro a serviço dos interêsses da Fa- «enda Municipal; HI — deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabesecidu neste Codigo ou em regulamento a ele referente. Art. 74 — As multas de que tratam os artigos ante- riores serao aplicaúus em prejuizos de outras penalidades por motivo dr fr.iude ou sonegação de tributos. Art. 75 -— Recs ly às hipoteses do art. 89 deste Código, serão punido. cur: 1 — mun ur anvorencia igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a 5% «cinco por cento; do salário minimo regional, o: que cometerem infração capaz de eli- dir o pfgamento do tu:buto, ro todo ou em parte, uma vez Fegularmente apurada à falta e senão licar provada a existência de artificos dole o ou intuito de fraude; I — muita de mpora-ncia igual a tres (3) vezes O valor do tributo, mas nunca inferior a 50 (cinquenta por cento) do sai mo nurimo regional, os que sonegarem, por qualquer forms, tributos devidos, se apurada a existência de artiflcio doloso ou intuito de Iraude; ILE — multa de v0!« (emquenta por cento) do salário minimo regional à cinco (5) vezes o valor deste: a) ... o: que vicisrem ou lalsilicarem documentos ou escrituração de seus tivros fiscais e comerciais. para iludir a fiscalização ou fvr:r vo pugamento do tributo; b) — os que «n truirem pedidos de isenção ou redu- são de imposto, t:x: =u contribuição de melhoria, com do- cumento falto «cu que cor-enha falsidade. lo — As peustidrdes a que se refere o número III serão aplicad.:. nús hiputerês em que não se puder efetuar o cálculo pela form: dus numeros le IL, 52.0 — Convifcrs + consumada a fraude fiscal. nos casos do número III, my «mo antes de vencidos os prazos de cumprimento dus obrencie tributarias; 530 -- Sulvo pro.u: cm contrário, presume-se o do- lo em qualquer, das .eruintes circunstâncias ou em outras análogas: & — contradição evidente entre os livros e documen- tos da escrita fiicul e c.. eser entos das declarações e guias apresentadas às reparçow: municipais; b) -.. manifesto ds-ncórdo entre os preceitos legais e regulamentares no tucrnte às obrigações iributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; : ec! — remes ;: de Informes e comunicações faisas ao Fisco com respeito 205 fotus geradores e à base de cálculo de obrigações tributtrias; d) — omis 40 de lançamento nos livros, fichas, de- clarações ou gua-. ae bers e slividades que constituam fa- Los geradores uc obrisaçees tributárias. =. . SEÇÃO 3 DA Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais Art. 76 -. Os eoitriniintes one estiverem em débito. de tributos e multas não poderao receber quaisquer quan- tias vu créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência. coleta ou tomada de precos, celebrar con- tratos ou termo: de qurlquer natureza. ou transacionar a qualquer título com a administracso do Municipio. Parágrefo úrico - Far-se-4 a compensação de qual- quer divida que o Nuniripio porventura tenha contraido R com q contribute devedor, úesar que vencida, + 5.0 -- d& TECU à OU TECILO, mnutorid: de, não aprovuia ao É prejudica, 3 4.0 -- Os dispositivos do pai PDOr on oplicáveis extensivamence, aos iiicu. e Inlneqre analfabetos ou impossibilitados de asinar o documento dr fiscalização ou iniração, mediarte decisraçao da aururda- de fiscal, ressalvadas as hipoteses dos incapazes, dtiiniuvs pela lei civil, . SEÇÃO Za Da Apreensão de Bens e Documentos Art, 84 — Poderão ser apreendidas as coisas mo eis, inclusive mercadorias e documentos, existen.es em estabe tecimento comercial, indus.rias, agricola ou profiss0nai. do contribuinte, responsável ou de icrceiros. ou em outro: su- gares ou em transito, que constituam rova materis] de «n fração tributária, estabeleciuas nestc Gouigo.em lei ou re- gulamento. Parágrafo único Havendo prova. ou fundada su - peita, de que as coisas se encon ram em residência pars . lar ou lugar utilizado conio moradia, serao promO-u»: a busta e apreensão judiciais. sem prejuizo dus mea.tas ne- cessárias para evitar a remocso clanuestina. Art. 85 — Da apreensão lavrar-se-ã au'o, com os eie- mentos do auto de infração. observando-se, mo quercourer, o disposto no att. 96 deste Codigo. Parágrafo único O auto de apreensão cantera 2 descrições 'das coisas ou documentos apreendidos, a inli- cação do lugar onde ficaram deposilraos e a asmiit uia do depositário, o qual será designado peio autuante. podenco a designação recair no próprio detentor, se for iduneo, O juí- zo do autuante. . Art. 86 — Os documentos apreendidos poderão, a re- querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no pro- cesso cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer pro- va, caso o original não seja indispensável a esse tiny, Art. 87 — As coisas apreendidas serao festitudas a requerimento, mediante deposito das quantias exigivels. cuja importancia será arbitrada pela autoridade compe eu te, ficando retidos, ate decisao final, os especimes neces- sários à prova. . Parágrafo único — Em relação à matéria deste - go, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 121 a 122 deste Código. Art, 88 -- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para hberação dus bens apreendidos, no prazo de 60 isessenta: dias, a contar da data da apre- ensão, serão os bens levados a hasta publica ou teilão, 5 1.0 — Quando a apreensao recair em bens de facii deterioração, a hasta pública ou o leilão realizar-se-a à partir do próprio úia da aprevnsão, 5 2.0 — Apurando-se, na venda, imperíancia sune- ricr ao tributo e à multa devidos, cera o autusdo notfirca- do, no prazo de 5 (cinco) dias, para rectber o excedente se já não howver comparecido para faze-lo, . SEÇÃO 3. Da Notificação Preliminar Art. 89 -— Verificando-se omissão nao dolosa, de pa- gamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou tveru- lamento, de que possa resultar evasão de receita, será ex- pedida contra o infrator notaticação preliminary para que, no prazo de 8 toito) dias, regularize a situação. $ 1.0 — Esgotado o prazo de que trata este artigo. sem que o infrator tenha regularizado a situzero perante a repartição compe!ente iavrar-se-a, auto de infração. $ 2.0 — Lavrar-se-á, igualmente, auto de infraré) quando o contribuinte sc recusar a tornar conhecimente à. . notificação prelimivar. Art. 90 — A notificação preliminar será feita em for: mula destacada de talonário próprio, no qual ficará conia a carbono. «om o *ciente4 do notificado, e conterá os ele- mentos seguintes: I — nome do notificado» TI .— local. dia e hora da lavratura: 11 — descrição do fato que a motivou a indicação da a dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV — valor do tributo e úa multa devidos; =" |V — assinatura do notificante., 10 0- A reospatura constitui formal de ea > :alitede do auto, não implica em confisio, nem a reeu À ugravará à pena, s 533.0. Se o infrator, ou quem q represente. não pu- t7 a Dão quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa (ue, cincia, Art. 97 — O auto de infração poderá ser lavrado eomyilutivamente com o de apreensão, e então conterá, tome.m os clementos deste tartigo 85 e parágrafo único). | Art. 98 — Da lavratura do auto será intimado o In- Fetor; 1 — pessoalmente, sempre que possivel, mediante en- tor ue copia do auto ao autuado, seu representante ou Pi vosto, contra recibo datado no original; NH Por carta, acompanhada de cópia do Auto, com +» de recebimento (AR) datado e firmado pelo destina- “er uu alguem de sey domicilio; Hl! — por edital, com prazo de 30 (trinta) sescoriu cido o domicílio fiscal do infrator. - - Art. 99 — A intimação presume-sk feita: 1 quando pessoal, na data do recibo: II. - quando por carta, na datado recibo de volta, e “ for sta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da car. “+ u9 Correio; * Er quando por edital, no termo -do prazo, conte- "ste da data da afixação ou da publicação. Art. 100 -- As intimações subsequentesiã iniciut far- “it DCsOMimente, caso em que serão certificadas no pro- » por carta ou Edital, conforme as circunstancias. ob “vedo U disposto nos artigos 98 e 99 deste Codigo. SEÇÃO 2a Das Reclamações Contra Lançamento Am. 101 — O contribuinte que não concordar com E] mento poderá reclamar no prazo de 15 quinze) dias, “mitos di publicação no órgão oficial, Da afixação do Hab. va do recebimento do aviso. t+" 102 -- A reclamação contra lancamento far-se- « por se cão, facultada a junta de documenids, Art. 103 - - É cabivel a reclamação por parte de qual- ci E. va. contra a omissão ou exclusão do lançamento. — Art. 104 — A reclamação contra lançamento terá cfrito -u: pensivo da cobrança dos tributos lançados, CAPÍTULO II Da Defesa Art. 105 — O autrado apresentará defesa no prazo "w '» (quinze) dias. contados da intimação. . Art. 106 .- A defesa do autuado sera apresentada Dor uproeo à repartição competente, contra recibo. Apresen- “um » nefesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias pa- ram: - na-lo, o que fará na forma do artigo seguinte. +"t, 167 — Na defesa, o autuado alegará toda a ma- “Fan quer entender útil, indicará e requererá as provas que dias, s& Preco : produzir, juntará logo as que constarem de do- Ci nenit c, sendo o caso, arrotará testemunhas, até o mã- “mo fr à três), Art. 104 — Nos processos iniciados mediante recla- nro contra lançamento, será dada vista a tuncionário a rr rio competente para aquela operação, a fim de “ra defesa, no prazo de 10 (dez) contados Guis em que receller o processo. CAPÍTULO IV “Das Provas Art, 109 — Finglos os prazos a que se referem os artt- St lb « 106 deste Codigo. o dirigente da repartição res- Pins aves relo lançamento deterirá, no prazo de 10 «dez) dês. a orodução das provas que não sejam manifestamen- ufinsicis ow protelatyrias, ordenará a produção re outras ele entender necessarias, e fixará o prazo. não superior & tn 30) dias, em que uma e outras devam ser prody- Exud tededa dom o tgtrrinia) adorada SEÇÃO: 2x . A : toa Da Carantia de Instância Art. 119 -— Nenhum recyrso voluntarto interposto pe lo auttado ou reclamante sera encaminhado ao Prefeite's sem o prévio depústto de 10º: (dez por cento) das quantias-m exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não- efetuar o depósito no prazo legal. . nos Parágrafo único — São aispensados servidores publicos que recorrerem de multas impostas ron furdamento no art 84 deste Codigo. - Art. 120 — Quando a importancia tota] do litígio skcmr der de duas *2) vezes? o salário minimo regional, se pernis tirá a prestação de fiança para interposição do rorurso ve luntário, requerida no prazo a que se reicre O artigo 117. ' $ 1.0. A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela caução der titulos da divida pública. 32.0 — Ficará anexado ao processo o requerimento. que indicar fiador, com expressa aquiescíncia deste, e, se for casado, tambem de sua mulher, sob peria de indeferi-s mento. , Art. 121] — Julgado inidôneo o fiador, poderá o re-y querente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao! A que restava quando protocolado q requerimento de prestas ção de fiança, oferecer outro fiador, indicado os clementos 4, comprovantes da idoneidade do mesmo. Parágrafo único - Não se admitirá como fiado; 0.» sócio sclidário, quotista ou comanditário da firma recors,., rente nem o devedor da Fazenda Municipal. . Art, 122 —' Recusadós dois (2) iladores, será p temas corrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (tineo) «, dias, ou de prazo igual ao que lhe restava guanto protoco- lado o segundo requerimento de prestação de fiança, se ese te prazo for. maior. vt v SEÇÃO 3.4 . Do Recurso de Ofícic pos Art. 123 — Das decisões de primeira instancia, cone. trárias, no todo ou em parte. à Fazenda Municipal, inclusle ve ppr desclassificação da infracão, será obrigatoriamente, interposta recurso dz aficio ao Prefeito, com efeito suspen-. sivo, sempre que a importância em litígio exceder de duag (2º vozes o salário minimo regional, . Parágrafo único — Se a autoridade iulgadora deixar, de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ag::, funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que dar, fato tomar conhecimento, faterpor recurso, em petição cn-" Sp caminhada por intermédio daquela autoridade, Te . o suo a CAPÍTULO VIH Ra Da Execução das Decisões Finai CM Art, 124 — As decisões definitivas serão cumpriuas. I — Pela notificação do contribuinte e, quando for, Qua raso, tambem do seu fiador, para, no prazo de 10, (dog. dias, salisfazerem ac pagamento do valor da condenação e; em consegu garantia da instância: siga 1 — pela notificação do contribuinte para vir rece- ber importancia recolhida indevidamente como tributo;9t 4 multa; . nes HIT — pela notificação do contribuinte para vir re-, ceher ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dezi-.- fias. à diferença entre o valor da condenação e a imporeçy * tância depositada em garantia de instância; Iv - pela notificação do contribuinte para vir veug- ber ou, quando for ó caso, pagar, no'prazo de 10 dez dias, a diferença entre à valor da condenação e o produto da. venda dos titulos caucionades, quando não satisfeito o pas” gamento no prazo legal; nas VY — pela liberação das mercadorias apreendidas € depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda. se houver ocorrido alienação. com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código; . “Contuinua na nágina seguinte) +. vas N de depesitoror-. 1 a cia, receberem os titulos depositados em, = e em 'refeitura — - a nó (Continuação da página anterior) ' «VI — pela imediata, inscrição, como divida ativa, é remessa; da certidão. à cobrança, executiva, dos débitos a que se referem os númerós. 1, IIL e IV, se não satisfeitos no prã- zo estabelecido. . "o Art. 125 — À venda de titulos da” divida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, cu IHerduzidas as despesas legais da venda, inclusive. taxa ofi- R , cial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acórdo com o art. 124, número IV, deste Códigos - TÍTULO TU a Do Cadastro Fiscal , CAPÍTULO X “ Disposições Gerais Cr - Art, 126 — O Cadastro Fiscal da Prefeitura “com- preende: e O cadastro Imobiltá E Cotas ndustriais. e Co- 1I'— O Cadastro dos Produtores merciantes: A - UI — O Cadastro dos Pres ves de Serviços de Qual- “o . quer Natureza,. f fo «1/ — O cadastro dos Vefeulos e Aparelhos Automo- tres. ê 1.0 — O Cacastryfmobiliário compreende: a) — os terrenos Yagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbaifas ou destinadas à urbanização; í iiráções existentes, ou que vierem'a ser áreas urbanas e urbanizáveis. o b de indústtia é-de Co- meto, habituais e Jucrativas, exercidas no âmbito do Mu- nidipio, em conformidade com as dispo: es do Código Tri- butário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto in- cidente sôbre a circulação de mercadorias; 5 3.0 — O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissio- nais atônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de servi- ço sujeito à tributação municipal. º 5 49 — Q Cadastro dos Veiculos € Aparelhos Autô- mctores compreende o registro geral, para fins de identi cação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tra- ção ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive em= barcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tribu- tação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. $ 5.0 — Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Ca» gastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens desti- yados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer nature- - v ou à executar. trabalhos agricolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres. Art. 127 — Todos os proprietários ou possuidores, à qualquer titulg, de imóveis mencionados no & 1.0 do artigo anterlor e aqueles que, individualmente ou sob razão social "de-quilquer esfé é; exercerem atividade lucrativa no Mu- nicipio, estão Sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Preteitura. “e. “Art. 128'— O Poder Executivo poderá celebrar con= vênios com a União, e com os Estados, visando a utilizar os dados c os elementos cadastrais disponiveis, bem como O número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização-de seus Te- LEI tertidão desta de que foi atualizada A respectiva | inscrição no Cadastro Imobiliário. | CAPITULO NI Da Inscrição no Cadastro de Produtores, ' Industriais e Comerciantes . Art. 137 — A inscrição no Cadastro de Produtores. Industriais e Comeftiantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na re- partição -cofnpetente ficha própria para cada estabeleci- mento fornecida pela Prefeitura. “Parágrafo único — Entende-se ou Comerciante, para os efeitos de por Produtor, Indhus- tributação muntici- ' t pa do imposto. incidente sôbre a cireulação de mercado- rias, aquelas pessoas físicas OU jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas corno responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos. : Art. 138 — A ficha de inscrição do Cadastro de Pro- dutores, Industriais e Comerciantes deverá conter: I — o nomes, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva. funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria: 4 — a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo à numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme 'o caso, ou de propriedade rural a ele su- jeita; , III — as espécies principais e acessórias de ativida- des; Iv — a área total de imóvel, ou de parte dele, ocupa- da pelo estabelecimento e suas dependências; Y -— outros dados previstos em regulamento. - Parágrafo único — A entrega da ficha de instrição deverá ser feita: a) — quanto aos estabelecimentos novos, respectiva abertura ou inicio dos negócios; -D) — quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste codigo. Art. 139 — A inscrição deverá ser permanentemen- to atualizada, ficando o responsável obrigado a, comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, & con= tar da data em que ocorrerem, as alterações que se verifi- carem cm qualquer das caracteristicas mencionadas no ars tigo anterior, . antes da .. Parâgrafo único — No caso de venda ou transferên- cia do estabelecimento, sem a observância do disposto nes- to artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pclos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 140 — A cessão do estabelecimento será comuni- cada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada, no Cadastro. + Parágrafo único — A anotação no Cadastro será fei- ta após « verificação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer débitos de tributos pelo exercicio de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio, Art, 141 — Para os efeitos deste capitulo consideras “ge estabelecimento o local fixo ou não, de exercicio de qual quer.atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço. . Art. 142 — Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro: I — ys que, embora no mesmo local, ainda que com mansa 3. csivssdndo vmartarnnam a difarantos nose | Co POLHE DE LONDRINA - Municipio -Y LONDRINA — N.o 690/66 sense “a T — esgotos ae TIL — Pavimentaç . f IV — canalização ou galerias V — guias e .sargetas Parágrafo único — A redução será proporcional extensão de testada correspondente ao melhoramento eie- tivamente executado, . Art, 148 — O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de trars missão da propriedade ou de direitos reais a ela - relativos «o compromissário comprador se este estiver na posse de imóv el, CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo “Art. 149 — O imposto territorial urbano será cobra= do na base de 3% (tres po reento) sôbre o valor venal do terreno. . Parágrafo único — O imposto territorial urbano que incide sóbre o terreno construido será reduzido de 50% (cinquenta por censo), quando seu proprietário nele tresi- dir, ou exercer suas atividades na forma: do art. 44, núme- To IIE, deste Código. . Art. 150 — O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, à critério da repartição, os seguin- tes elementos: , I— o valor declarado pelo contribuinte, se houver; II — o indice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; II». q preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas: IV — a forma; as dimensões, os acidentes naturais é outras caracteristicas do terreno; : Y — quaisquer outros dados informativos obtidos pe-! las repartições competentes. Art. 151 — Na determinação da base de cálculo não se considerado valor dos bens móveis mantidos. em carater permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua. utilização, exploração, aformoesamento ou comodidade. Art. 152 — O critério a ser utilizado para-a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para O lança- mento do imposto territorial urbano será definido em Fegu Jamento baixado pelo Executivo. . Art. 153 — O minimo do imposto territorial urbano será de 15% (quinze por cento) do salário minimo regional, CAPÍTULO NI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 154 — O lançamento do imposto territorial ur- Pano, sempre que possivel, será feito em conjunto com q dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se pa base a situação fática e jurídica existente 20 encerrar- seo exercicio anterior. “Art. 155 — Far-se-á o lançamento no nome sob 9 qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. $ 1.0 — No caso de condominio indiviso, figurará à jaaçamento em nome de um, alguns ou de todos os condô- minos, pelo valor total do Imóvel; no de condominio diviso, Ei ome de cada um deles, pelo valor de sua quota-parte | 820-— Não sendo conhecido o proprietário, o lança- mento será feito em nome de quem esteja na posse do ter- rdo. at, 8.8.0 — No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. o lancamento sera feito ou em nome do: º + de —— . - Parácrafo único — Os apartâmentos, LeÇAMEIRA, Zi DE DEZEMBRO DE 1986 1 as Yom ams QoS GOO ts etavt + unidades at gependências com economias autonômas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos Art. 163 — O lançamento e O recolhimento do im- posto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento, . í : TÍTULO VI Do Impôsto Municipal Sôbre a Circulação de Mercadorias CAPÍTULO I : a . e EN se e - Da Incidência e das Isenções >"? É Art. 164 — O imposto municipal sóbre a circulação de mercadorias tem. como fato gerador a saida destas Se estabelecimento produtor, industrial ou comercial. situa- do no território do Municipio, & será cobrado com base n&. legislação estadual pertinente. “Art. 165 — O imposto incidirá igualmente nas one= rações que forem objeto de isenção estadual, assim conto nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo die ferimento, para a operação subsequente realizada fora do território do Municipio, . | $ 1.0 — Nas hipóteses previstas neste artigo, o Mu» nicipio cobrará o imposto como se a operação fosse triblle tada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplican- do-se a alíquota do imposto municipal, Á . 42.0 — Poderá deixar de ser aplicado O disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com O Estado, ficar assegurado ao Municipio q ressarcimento Ga montante correspondente. . ( j CAPÍTULO E. Da Aliquota da Base de Cáleulo e do. |, Recolhimento , Art. 166 — A base de cálculo do Imposto E O monel, tante devido ao Estado, à titulo de imposto de cireulacie de mercadorias € respectivos adicionais, ficando autorizae do o Poder Executivo à fixar à aliquota entre os limites dm 10% (déz por cento) é 25% (vinte e cinco por cento). A 5 10, — Fica O Poder Executivo autorizado a realus: tar a alíquota do imposto, no curso da primeiro semestre de 1967, e dentro dos limites indicados no presente artie go, de acôrdo com os resultados da, arrecadação. f - 22.0 — A alíquota referida no artigo anterior serã uniforme para tôdas as mercadorias. - Art. 167 — O impósto será recolhido por guia, noz mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do ims= pósto estadual, . . . Parágraio único — Fica o Poder Fixecutivo autorizas do a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sds bre a circulação de mercadorias, . CAPÍTULO WI ' Das Penalidades e das Multas" Art. 168 — As infrações à legislação deste imposta serão punidos pela autoridade municipal com muitas equis valentes à 30% (trinta por cento) do montante que resula taria da aplicação da legislação estadual a infração idên-+ tica. » TÍTULO VII “Do:Imnâsto Sôhre os Serviços de Qualquel , ar al = instituir outras modalidades acessotids € cs de sua de atender à organização fazendária dos . tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. . . CAPÍTULO H a e Mitos * Da Inscrição no Cadastro Imobiliário “Art. 130 — A inscrição dos imóveis urbanos no Ca- astro Imobiliário será promovida: o 1 — pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor respectivo. a qualquer titulo; IL — por qualquer dos condôminos, em condominio; . “WI — pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; - “IV — pelo possuidor do imóvel à qualquer titulo; - VY— de ofício, em se tratando de próprio federal, es- tadqal, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando à inscrição deixar de ser feita no prazo vegula- mentar; - «VE — pela inventariante, sindico ou liquidante, quan | dose tratar de imóvel pertencente à espólio, massa falida se tratando se ou sociedade em liquidação. . -- Art. 131 — Para efetuar & inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são Os responsáveis obri- Begados a preencher e entregar na repartição competente . -" úma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo f fornecido pela Prefeitura. ' : j = s1.0— A inscrição ! 4307 dias, contados da data da escritura promessa de compra e venda do imóvel. . 3 2.0 — Por ocasião da entrega da ficha de inscri- ção, devidamente preenchiãa, deverá ser exibido o titulo de propriedade, ou de compromisso de compra € venda, para as necessárias verificações. . e a 8 3.0 — Não sendo feita a inscrição no prazo estabe- tecido no 8 t.0 deste artigo, o órgão competente, valendo-se . cos elementos de que dispuser, preencherá a ficha, de ins- Í - crição e expedirá edital convocando o proprietário para, no . prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as formalidades deste ' artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os , faltosos, o ao *. Axt. 132 — Em caso de litigio sôbre o dominio do ! Imovel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, berr cômo os nomes dos litigantes e dos possuidores do imó- vel, a natureza do feito, o juizo e o cartório por onde cor- rera ação. . =, Parágrafo único — Incluem-se tambem na situação prevista neste artigo O espólio, a massa falida e as socieda- des em liquidação. N a : = Art. 133 — Em se tratando de área loteada, cujo lo- teamento houver sido: licenciado pela Prefeitura, deverá O impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta f completa, em escala que permita a anotação dos desdobra- mentos"e designar o valor da aquisição, os logradouros. as quadras e os lotes ou datas, € área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas. será efetuada no prazo de-trinta definitiva ou de . Art. 134 — Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mes de janeiro de cada ano, ao ór= gão fazendário competente, relação dos lotes ou datas aque no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando b nome do comprador e o endereço, os números do quartei- tão Ou quadra, e do lote ou data, e o valor do contrato de ronda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobi- rio, . . « Art. 135 — Deverão ser obrigatoriamente comunica- das à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, to- dasas ocorrências verificadas com relacão an imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tri- butos municipais. ” Parágrafo único — A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração réspectiva na ficha de inscrição. É Art. 136 — A concessão de «HABITE-SE» à edifica- cãn nova ou a aceitação de obras em edificação reconstrul- dam reformada, só se completará com a remessa do pro- cesso respectivo à reparlição fazendaria competente e a” "observado. o requisito minimo da li — OS QUE, CluivVia ou & bd CO com o mesmo ramo de negócio, estejam Icalizados em pré dios distintos ou locais diversos. . Parágrafo único — Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunica- são interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imó- vel. : * CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadastro de prestaaores de Serviços de Qualquer Natureza - Art, J43 — À inserição no Cadastro de Prestadores de Servicos de Qualguor. Natureza será feita pelo responsável, empresa ou prolissional autônomo, ou seu representante legal, que prcencherá e entregará na repartição competen- te ficha própria para. cada estabelecimento fixo, ou para q locaf. em que normalmente' desenvolva atividade de presta- ção de serviços, o . . CAPÍTULO V . Da Inscrição no Cadastro de Veículos e 4. Aparelhos Automotores Art. 144 —1A, instalação de veiculos e aparelhos auto- motores no Cadasito Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possyidores, a qualquer título, me- diante preehthjmento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize. Parágrafo único — A inscrição de que trata este ar- tigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos auto- motores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem em suas caracteristicas, assim como transferências de posse ou domínio, PARTE ESPECIAL. TÍTULO IV Do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO I Da Incidência, das Isençõese das Reduções Art. 145 — O imposto territorial ur úno tem como fato gerador a propriedade, O domínio útil ou, a posse de terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urba- ras do Municipio. º . 81.0 — Para os efeitrr deste imvosto. entende-se co- mo zonas urbanas 2s definidas em ato do Poder Executivo, existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou manti- dos pelo poder público: I — calçamento; II — meio-fio; WI — abastecimento de água; IV — esgotos sanitários; v — iluminação pública; VI — limpeza pública; vII — galerias pluviais; VIII — escola primária ou posto de saúde. a uma dis tancia máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel considerado. - $2 0.— Consideram-se *ambem urbanas as âvreas ur- banizáveis, ou de expansão urbana, constantes de lotea- mentos aprovados pela Preícitura. destinados 5 habitação, à indústria ou ao cométcio, mesmo que tocalizades fora. das zonas definidas nos termos de parágrafo anterior. Art. 146 — São isentos de imposto territorial urta- no os terrenos cerlidos gratuitamente para uso da União, do Esagio ou do Municipio. Art. 147 — Aos proprietários de terrenos com área não Inferior a 20.000 (vinte milt metros quadrados. que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo esneci- ficadns, sem ônus para os cofres municinais, voderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções ao imposto devido, na forma seguinte: T— canalização de água politvel «scerececa AUS posse do imóvel, sem prejuizo da responsabilidade ssiiicl tia do promitente vendedor. $ 4.0 — Quando o imóvel estiver suicito a inventário, - far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partie lha, será transferido para o nome dos sucessores; para ês- se fim os herdeiros são obrigados a promover à transferên- cia perante O órgão fazendário competente, dentro do pra- zo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. $ 5.0 — O lançamento de terreno pertencente a mas- sas falidas ou sociedades em liquidação será feito em no- me das mesmas, mas os avisos ou notificações serão envia- dos aos seus representantes legais, anotando-se os nomes, e endereços nos registros. . 3 6.0 — Os terrenos pertencentes a espólios, cujos inventários estejam sobreestados, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, julga- dos os inventários, se façam as necessárias modificações. Art, 156-— O lançamento e o recolhimento do impos- to serão efetuados na época. e pela forma estabelecida no regulamento. Parágrafo único — O lançamento será anual e O Te- colhimento se fará no número de quotas que O regulamen- to fixar, TÍTULO V Do Impôsto sôbre a Propriedade Predial Urbana .. - CAPÍTULO T” Da Incidência e das Isenções . Art 157 — O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Municipio. 5 1.0 — Consideram-se prédios, para 05 efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam ser vir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua deno- aminação, forma ou destino, $ 2.0 — Para efeito deste Impôste, entende-se como zona urbana as definidas nos termos dos-$ 1.0 e 2.0 do ar. tigo 145 deste Código. Art. 158 — São isentos do Imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Municipio. CAPÍTULO 1 Da Alíquota e Base de Cálculo “Art. 159 — O imposto será cobrado na vase de 12% (hum por cento) sôbre o valor venal da edificação ou cons trução, com exclusão do terreno. Parágrafo único — O imposto predial que incide sô- pre o valor venal da edificação ou construção será reduzi- do de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário nele residir, ou exercer suas atividades na forma do art.. 44, número III, deste Código, 1 Art. 180 — O valor venal da edificação ou construcão será calculado levando-se em conta 05 seguintes. fatores: 1 — a área construida; II — o valor unitário da construção: WI — o êstado de conservação da edificação. Art. 161 — O critério a ser utilizado para à apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lança- mento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo, - - Parágrafo único — O minimn do imposto predial se- rá de 5% (cinco por cento) do salário minimo regional. CAPÍTULO WI Do Tiancamento e da Arrecadação Art. 162 — O lançamento e a arrecadação do impos- to predial serão feitos. semnre que possivel. em conjunto com o imnosto territorial urbano incidente sôbre o terreno cm que esteja situaco o prédio, tomando-se por base à.si- tuação existente ao encerrat-se O cxercicin antertor e oh- servanta-se, no que conbet, o disposte ny tulo IV, Capitu- to II, deste Cúdiso.. . E “cento) Da Incidência e das Isenções , ! Art, 169 — O imposto sôbre os sérviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa . ou profissional autônomo, com OU sem. estabelecimento flu xo, de serviço que não configure, por si Só, tato gerador de impósto de competência da União ou dos Estados. 5 1.0 — Para os efcitos'deste artigo, considera-se serviço: a) — o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramens« tas au veiculos, a usuários otl consumidores finais; ( +) — a locação de bens móveis; ' o) — à locação de espaço em bens imóveis, a titula de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natu» reza. 4 é) — jogos e diversões públicos. , 5 2.0 — As atividades à que se refere o parágrato anterior, quando acompanhadas de fornecimento dec mete cadorias, serão consideradas: a) — de caráter misto, se O fornecimento de mera! cadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da rés ceita bruta média. mensal do estabelecimento, b) — como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos. das - Parágrafo único — Excluem-se do disposto neste are, tigo os serviços de transporte € comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal. : a Art. 170 —'São isentos do imposto: « I — os assalariados, como tais definidos velas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, sine gulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros; : II — os diretores de sociedades anônimas, por acõer e de economia mixta bem como qutros tipos de sociedar dades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sór cios, quotistas, acionistas ou participantes; TIL — os servidores públicos federais, estaduais, mit nicipals e autárquicos, inclusive os inativos, amparados Do jas respectivas legislações que 05 definam nessa situação Og condição, . CAPÍTULO q ' Da Alíquota e da Base de Câleulo art. 171 — O imposto será calculado sôbre o preço do. serviço ou sóbre a receita bruta mensal do contribuinte conforme dispuser O regulamento. Parágrafo único — No caso da letra «a» do $ 2.0 do art, 169, o imposto será calulado sôbre 50% (cinquenta por da receita bruta. t art. 172 — O imposto será cobrado por meio de alt= quotas percentuais, de acôrdo com a Tabela I, anexa à ese te Código. Art. 173 — Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de servicos, ou quando 05 registros relativos ao imposto não merecem vem fé-pelo Fisco, tomat-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese algifua, ser inferior ag tota” dás seguintes parcelas: 1 — valor das matérias-primas, combustiveis 2 ou “ tros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; o anô, adiclos 11 — folha de salários pagos durante de proprietá- nada de honorários de diretores e retiradas rios, sócios ou gerentes; . TIL — 10% (dez po cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo protissional autônomo; 1v — despesas com fornecimento de água, Juz, forgk telefone e demais encargos mensais obrigatórios do conta puinte. . Art.174 — O disposto no art, 171 4 173 não se aplt ca nos casos em que à receita bruta corresponder, excluste vamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuln- te. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o Impos to será cobrado por meio de alíquotas. fixas, de acordo com o disposto na Tabela 1, anexa à este Código, - (Contuinua na página aeguintad, “NS 1 rifa vigente para abale ma Matadouro Municipas, ecr- rendo por conta (de interes- sado o transporte do .servidor munscipal incumbido de fise calizar o animal, ESPECIFICAÇÕES ——=— 01000100... - T — Veículos de tração a mo- fêns Ambulâncias: a) — para transporte de do- entes Automóveis com motor até LEI N.o R90/66 Texa de Licença Para 9 Tráfego de Veientas — e | ALINGOTA Da ana Fin 11% 20ºu 10QHP: 1-modelo de fabricação do ano em que for feito o registro 2 — modelo de fabricação do ano anterior àquele em que for feito o registro .......... 3 — modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de n.o 2... 4 — modelo de fabricação dos anos anteriores ao de n.o 3. Automóveis com motor de mais Ce 100HP; 1 — modelo de fabricação do ano em que for feito o registio 2 — modelo de fabricação do aro anterior aquele em que for feito o registro ........ 3 — modelo de tatricação do ano imediaiamente anterior ao de no 2 4 — modelo de fabricação dos anos anteriores ao de n.o 3, Auto-lotação: 1 — até 12 passageiros 2 — de mais de 12 passageiros Auto-ônibus: 1 — até 20, passageiros ..., — de mais de 20 are 30 pa - * S.Seos . 4 — de mais de oU passdgeus Auv-Ullvina: 1 — automovel ou camioneta- uticina E E “2 — caminhao-oticina Es Automocores cm guial: eltra- vadores, guindas.es, empiina- aciras, revocadores, asvenso- ves, eslaqueadorecs, brivauo- res < similares Mowcicitras: com cu seil «5)- 20% 8% 10 u Taxa Ge T de-car». We Na Gli de essa Reboques e tratures, com ou sem todas de borracha ...... Caminhões ou camionetas, de carga: 1 — com capacidade tonelada iii 2 — com capacidade de mais de 1 até 2 tonei .... 3 — idem, de mais de 2 até 3 toneladas io 4 — idem, de mais de 3 até 6 toncladas iii 5 — idem, de mais de 6 até 9 toneladas dê 5 — ídem, de mais de * toncladas il, . 7 — idem, de mais de 12 to- neladas até 1 Il — VEICULOS DE TRA- ÇÃO ANIMAL: De carga, providos de molas: — de rodas de aros de bor- racia-nneumático De passageiros: 1 — de” rodas com Ppneunã - tico rsss Eee vs ig 104 2 — idem, com aros de Icha maciça ll 3 — de 4 rvoas com aros uos Lupus acima o. Iyu — Otis VELUUILS: Bicicicias, quando de aluguel, Bicicletas Mowiizauas, lara- lretas, vespas e similares, cairccinhas, tricicles a pedal ou carrinhos de mão a fre.e Ou dald À veuud vu Gr aisicuuusae Euwrçd Vias e Logradouros Públicos Espaço ocupado Por balcões, barracas, “tabuleiros e seme- lhantes, nas feiras, vias e Jo- gradouros públicos ou como deposito de materiais ou es- tacionamento privativo. ae veiculos, inclusive para fins comerciais, em locais desig- nados pela Prefeitura, por prazo e a criterio desta: 1 — por dia e por metro, qua- drado A 2-- por mes e bor metro gua- irado “icença Para Ocupação de Areas em “ro “20% drado cererrericrronaaras 5,0% 2 Espaco ocupada por cireos € parques de di s semuna ou por ão metro quadrado .......... 01% 3 Esbaço ocupado com mercado- |. rias nas feiras ........... « iscirms Taxa de Licença Para o Exercicio do Comeér- «io ou Atividade Eventnal e Ambulante 1 Comércio ou atividade even- tual isscis siso 60% 2 Comércio ou atividade ambu- lante iii . 60% 3 Comércio ou at: De tual, por semana ou fração. 10% DDR ea TO ad