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norma nº 690/1966

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 1966
Date 1966-12-21
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. (ALTERADA P/ LEI N. 1028/73). ALTERA LEI N. 570. ALTERADA P/LEI N. 1218.
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LE Nº É 7o/€ é 5705702742
PROJETO DE LEI NE 5 / 66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ARAPONGAS ,
PARTE GERAL
TÍTULO TI.
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º- Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a in-
cidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscaliza -
ção dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fis-
cal a êles pertinentes.
Art. 2º- Integram o sistema tributário do Município:
I- os impostos:
£2)- sôbre a proprietade territorial urbana;
b)- sôbre a propriedade predial urbana;
c)- sôbre a circulação de mercadorias;
à)- sôbre serviços de qualquer natureza,
Il- as taxas: ,
a)- decorrentes das atividades do poder de polí —
cia do Município;
b)- deegrrentes de atos relativos à utilização e-
fetiva ou potencial de serviços públicos muni
cipais específicos e divísíveis.
III- a contribuição de melhoria.
té
-—
(t1s. 2)
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º- Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qual-
quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo -
cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Códi
go ou de lei subsequente. , /
Art. 4º- A lei fiscal entra em vigor na data de sua publica
ção, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sô
vre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarãc
em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º- As tebelas de tributos, anexas a êste Código, serac
revistas e publicadas integrelmente, pelo Poder Executivo, sempre
que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
art. 6º- Tôdas as funções referentes a cadastramento, lança
mento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos munici-
peis, eplicação de sanções por infração de disposição dêste Códi
go, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, se-
rão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles su -
btordinades, segundo as atribuições constantes da lei de organiza
ção dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º- Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e —
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância in
dispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, Caraão assis -
tência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos
sôbre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
$ 1º. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistên-
cia aos órgãos responsáveis. é
$ 2º- As medidas repressivas só serão tomadas contra os con
tribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem —
ou tentarem lesar o Fisco.
art. 8º- Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir,
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos -—
que devam ser preenchidos obrigatôriamente pelos contribuin es,
para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhi ent
de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 9º- São autoridades fiscais, para efeitos dês (6) o,
as que têm jurisdição e competência definidas em leis el egúla —
nada.
(fis. 3)
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
1
Art, 10- Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributárias
I- tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitu-
elmente reside, e, não sendo êste conhecido, o lugar onde se -
encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,
o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III- tratando-se de pessoa jurídica de direito público,
o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11- O domicílio fiscal será consignado nas petições, -
guias e outros documentos. que os obrigados dirijam ou devam a-
presentar à Fazenda Municipal. .
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de quinse (15)
dias, contados a partir da ocorrência.
+ CAPITUDO YV .
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12- Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por -—
tributos,.facilitarao, por todos os meios & seu alcance, o lan-
cemento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fa-
zenda Mynicipal, ficando especialmente obrigados as
I- apresentar declarações e guias, e a escriturar em li —
vros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segun
do as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de quinze, (15) —
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz
de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
º III- conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,qual
quer documento que, de algum moão, se refira a operações ou si-
tuações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como pomprovante da veracidade dos fatos consignados
em guias e documentos fiscais;
IV- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades! com
petentes, informações e esclarecimentos, a juízo do Fisco, A
se refiram.a fato gerador de obrigação tributária. .
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, eicam/os
. r rá
ficiários sujeitos gí ao cumprimento ão disposto neste artigo.
(£1s. 4)
Art. 13- O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes fi
cam obrigados a fornecer-lhe, tôdas as informações e dedos re-
ferentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os -
quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando,
por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relaçã
a êsses fatos. “
$ 1£- As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm -
caráter sigilóso"e só poderão ser utilizadas em defesa dos in-
terêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município.
$ 2º. Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estado
to dos Funcionários Kunicipais, a divulgação de informações ob
tidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI :
DO LANÇAMENTO
Art. 14- Lançamento é o procedimento privativo da autoride-
de administrativa municipal, destinado a constituir o erédito
“tributário mediante à verificação da, Ocorrência da obrigação -
| tributéria correspondente, a determinação da matéria tributável
o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do —
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível
Art. 15- O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob
pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses -—
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste
Código... o . ,
Art..16- O lançamento reporta-se à data em que haja surgido.
a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então viger
te, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
“ $ 18- Aplica-se so lançamento a legislação que, posterior -
mente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos erité-
rios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos méto -
ãos de fiscelização, ampliado os podêgres de investigação das.
aútoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para
atribuir responsabilidade tributária a terceiros. .
$ 22- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos -
lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributá
ria respectiva fixe expressamente a deta em que o fato k rador
deva ser vonsiderado para efeito de lançamento..
Art..17- Og atos formais relativos ao lançamento dos EA
tos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único -. À omissão ou êrro de “Tree É Ta
o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal sn Bj qual
(fls. 5)
-. nem de qualquer modo lhe aproveita. .
Art. 18- O lançamento efetuar-se-á com vase nos dados cong-
tantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos -
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código
e em regulamento.
Parágrafo único - Às declarações deverão conter todos os -—
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador -—
das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédi-
to tributário correspondente.
Art. 19- Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos ele-
mentos disponíveis:
I- quando o contribuinte ou responsável não houver pres-
tado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem fal
sos ou errôneios os fatos consignados;
II- quêndo, tendão prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixer de atender, satisfatôriamente, no prazo e na
forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa. o
Art. 20- Com a finalidade de obter elementos que lhe permi-
tam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos con-
tribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natu
reza e o montante dos, créditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá: RR
I- exigir, a qualquer tempo, à exibição de livros é com —
provantes dos atos e operações que possam constituir fato gerado:
de obrigação tributária;
* TI- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos
bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para compare - -
cer às repartições da Fazenda: Municipal;
V- requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer aerden
judicial quando indispensável à realização de diligências, inclu
give inspeções necessárias ao registro dos locais e estabêlecimer
tos, assim como dos objetós e livros dos contribuintes e responsé
veis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número, V dêste
artigo, os funcionários lavrarao têrmo da diligência, do
constarão especificadamente os elementos examinados.
Art, 21- O lançamento e suas alterações serão comuni
aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefei fas
publicação em jornal local, ou mediante notificação di
ta por meio de aviso, para servir como guia de De gone
(T1s. 6) /
trt. 22- Far-se-à revisão do lançêmento sempre que se veri-
ficar êrro na fixação de base tributária, ainda que os elementos
indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fis
Co.
Art. 23- Os lançementos efetuados de ofício, .ou decorrentes
de arbitramento, só poderao ser revistos em face da. superveni ên-
cia de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utiliza
da no lançamento anterior.
Art. 24- É facultado aos prepostos da fiscalização o arbi.
tramento de bases tributárias quando ocorrer sonsgação cujo mon=
tante não se possa conhecer exatamente. .
Art. 25- O lunicípio poderá instituir livros e registros -—
obrigatórios de tributos municipais, a fim ãe apurar os seus fa-
tos geradores e bases de cálculo, exceto em relaçao ao Impôsto -
sôbre as operações relativas à circulação de mercadorias. |
Art. 26- Independentemente do contrôie de que trata 0 arti-
go anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária
no próprio local de atividade, durante determinado período, quan-
do houver dúvida sôbre a exatidao do que fôr declarado para efei-
to dos impostos de competência ão Município.
CAPÍTULO VII :
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS.
Art, 27- 4 cobrança dos tributos far-se-á:
I- para nagamento à bôca do cofre;
II- por procedimento amigável;
III- mediante ação executiva.
$ 1º. A cobrança para pagamento À bôca do cofre far-se-
á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e
nos regulamentos fiscais.
a
$ 2º. Ka regulamentaçao da cobrança vara pagamento à fojá
ca do cofre, o Executivo poderá dividir até doze (12) parcelas -
mensais, de preferência iguais, a importância total dos tributos
- incidentes sôbre a propriedade urbana e serviços de qualquer natu
CC Tezas
8 x $ 3º. Ao pagamento total dos tributos antecivadamente —
TU o a ea . :
CRS 4 ou no- vencimento, na hipótese do parágrafo anterior, poder-se-á -
Ra : : 4
EN conceder desconto de até 20% (vinte por cento), conforme fôr esta
* . . - , .. =
ES beleciãdo em regulamento do Executivo.
$ 4º. Expirado o prazo para pagamento à bôca do ofre,
ficam os contribuintes sujeitos à multa de até 20% (vinte Nor e
to), conforme £ôr estabelecido em regulamento, acrescidá à altos
de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados AVG ra -
À
Lad a . a “ - “
sao, sobre a importância devida, até seu nasament
(fis. 7)
Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia ou connecimento.
Art. 29- Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou -
conhecimentos, responderão, civil, criminal e adninistrativamen
te, os servidores que os houverem subscrito ou fornecião.
Art. 30- Pela cobranga menor de tributo responde, perante
a Pazenãa Hunicipal, solidâriamente, o servidor culpado, cabendo
lne direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31- Kão se procederá contra o contribuinte que tenha
agião ou pago tributo de acôrdo com decisão administrativa ou Jum
dicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a
ser modificada a jurisnrudência.
Art. 32. O Executivo poderá contrater com estabelBcimentos
de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o rece-
bimento Ge tributos, segundo normas especiais baixadas para êsse
fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33- O contribuinte tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual fôr a modalidade de seu vaganento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrião;
II- êrro na identificação do contribuinte, na determina-
ção da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou
na elaboração ou conferência de qualquer docâmento relativo ao -
pagamento; .
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão ,
condenatória,
Art. 34. A restituiçao total ou parcial de tributos abram
gerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penaliga- -
des pecuniárias, selvo as referentes a infrações de caráter for
mal, que não devam reputar prejudicadas pela ceusa assecuratória
da restituição.
Art. 35- O direito de pleitear a restituição de impôsto,,
taxa, contribuição de melhoria ou tulta, extingue-se com o decur.”
so do prazo de seis (6) mêses, quando o pedido se baseiellem sin-
ples êrro de cálculo, ou ãe três anos: nos demais casos, ntados:
I. nas hipóteses previstas nos números I e II do
da data da extinção do crédito tributário; /
3;
II- na hipótese prevista no número III do art.
- :
em que se tornar definitiva a decisao adminis trati vor
(fis. 8)
ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art, 36- Quando se tratar 8e tributos e multas indevide-
mente arrecadados, por motivo de êrro cometião pelo Fisco, ou —
pelo contribuinte, regularmente apurado, a rêstituiçao será fei
ta de ofício, mediante determinação da autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente pro
cessada. '
Art. 3T- O pedido de restituição será indeferido se o re
querente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de
ãocumentos, quando isso se torne necessário à verificação da -
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38- Os processos de restituição serão obrigatbria -
mente informados, antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total
ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos,
assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, É contar
do último dia do ano em que se tornarem devidos,
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste
artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qual —
quer medida preparatória indispensável ao lançamento ou. à sua.-
revisao, começando de nôvo a correr êa data em que se operqu a
notificação. É . . . o -
Art. 40- As dívidas provenientes de tributos prescrevem
em 5 (cinco) anos, a contarão término do exercício dentro do |
qual aqueles se tornarem devidos; a diíviãa ativa inferior a Crê
1.000 (mii cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos, conta-
dos ão” prazo de vencimento, se prefixado, e no caso contrário,
ga data em que foi inscrita. . “
Art. 41- Interrompe-se a prescrição aa dívida fiscal:
I- por quelquer intimação ou notificação feita ao com
tribuinte, por repartição ou funcionério-fiscal, para pagar a -
aívidas : . . . .
II- pela concessão de prazos especiais para ês e
III- pelo despacho que orãenou a citação judici
responsável para efetuar o pagamento ;
IV. pela apresenta ação ão documento comprobatóri
vida, em juizo ãe inventário ou concurso de credores
A ,
CÁ
E fofo?
Re logado
PeE, / “o 7
(tis. 9)
Art. 42- Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou
cobrar multas por infraçao a êste Código, exceto nos casos de
quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que
o prazo será de dois (2) anos,
CAPÍTULO X
DAS INUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art.43- Os impostos municinais não incidem sôbre (Emen-
da Constitucional nº18):
I. o patrimônio, a renãa ou os serviços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Lunicípios;
II- templos de qualquer culto;
III- o patrimônio, a renda ou os serviços de parti -
dos políticos e de instituições de educação ou de assistência -
social, observadas os requisitos fixados em lei complementar;
IV- o papel destinado exclusivamente à impressao de
jornais, periódicos e livros;
V. o tráfego intermunicipal de qualquer natureza,
quando representarem limitações ao mesmo.
$ 21º- O dispostc no número I dêste artigo é extensi-
vo às autarquias tão-sdmente no que se refere eo patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais,
ou delas decorrentes.
S 29. O disposto neste artigo é extensivo aos servi-
gos públicos concedidos pela Unizo, quando a isenção geral fôr
vor ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o
interêsse comum.
8 3º — A imunidade tributária de bens imóveis dos tez
plos se restringe âguéies destinados ao exercício do culto.
$ 4º. As instituições Ge educação e assistência so -
cial sdmente gozarao da imunidade mencionada no número III aêés.
te artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente cons
tituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentos de impostos e taxas municipais:
. Il os atos ou títulos referentes à vida funcionel
dos servidiôres municinais;
, II- as conferências científicas ou literárias e as
exposições de arte;
III.. as atividades individuais de pequeno renãd
destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce
sua família e como tais definiãas em regulamento;
É IV- o imóvel utilizado pelo servidor vúbli
val na narte destinada à sua resiGência com a família,
ja de sua propriedade ou do cônjuge, quando o regime
nao de bens.
(fls. 10)
Art. 45- À concessao' de isenções apoiar-se-á sempre em for
tes razões de order pública du de interêsse do Município; não po-
derá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois
têrços) dos membros da Câmara de Vereadores.
8 1º- Entende-se como favor pessoal nao permitião, a con-
“cessão, em lei, de is senção de tributos a deterui nada pessoa físi -
ca ou jurídica.
$ 2º. As isenções estão condicionadas à renovação anual -
e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento -
do interessado. .
Art. 46- Verificada, a qual quer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o des aparecimento das
condições que a motivaram, será a isenção obrigatbriamente cancel
das
Art. 47- Às imunidades e isenções nao abrangem as tagxas e
a contribuição de melhoria, saivo as excessões expressanente esta-
beleciêas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 48- Constitui dívida ativa do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multes de qualquer
natureza regularmente inscrita na repartição administrativa comve-
tente, Genois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei -
qq e a q e ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 49- Para toãos os efeitos legais considera-se como in:
crita a dívida registrada em livros especiais na renartição compe-
tente da Prefeitura. , .
— Art, 50- Encerrado o exercício financeiro, a repartição cor
petente providenciará, inediatamente, a inscrição dos débitos fis
cais por contribuinte, acrescidos da multa Ge 10% (dez por cento),
em prejuízo das demais cominações legais previstas neste Código.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do -
exercício financeiro, os débitos fiscais nao pagos em tempo hábil
poderao ser inscritos no livro próprio da Bíida Ativa Nunicipal.
Art. 51- O têrmo de inscrição da díviãa ativa, autentivado
pela autoridade competente, indicará, obrigatiriamente:
TI. o noue do devedor e, sendo o caso, os dos colixespon-
sáveis, bem como, & sempre oque possível, o domicílio ou resthência
ãe um ou de outros , ,
II- a origem e a natureza do crédito fiscal, méncik
a lei tributária respectivas
III. a quantia deviãa e a maneira de celcula
(fIs. 11)
os juros de mora acrescidos;
“ IV- a data em que foi inscrita;
. V- o número do processo administrativo de que se
origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrato único - A ceriidao, devidamente autenticada,
conterá, além dos reguisitos dêste artigo, a indicação ão livro
e da fôlha de inscrição.
Art. 52- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito,
os débitos fisceis:
I- legalmente prescritos;
II. de contribuintes que hajam falecido sem deixar -—
bens que exprimam valor,
Farágrafo único - O cancelamento será Geterminado de ofí
cio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem
vadas a morte do devedor e a inexistência ãe bens, ouvidos os
gaos fazendário e jurídico da Prefeitura. .
Art. 53- A aívida ativa será cobrada por procedimento smi
gável ou judicial, através do órgão jurídico da Prefeitura.
$ 1º- Extraídas as certidões de dívida ativa, O órgao
fazendário fará seu encaminhadento à Procuradoria da Prefeitura,
que notificará os devedores, por avisos ou edital afixado na Pre-
feitura, ou publicação de relação em jornal local, quando ignora-
da a residência ou domícílio, de que terá início a cobrança ami gá
vel dentro de trinta (30) dias, promovendo todos os atos necessá-
rios à defesa ãos interêsses do Município.
$ 2º. A partir da gata da publicação do aviso, edital
ou relação, começará a fluir o prazo de trinta (30) dies para a -
cobrança por vrocedimento amigável; decorrido êsse prazo, ajuizar-
-se-á a competente ação executiva.
Art. 54- As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando co-
nexas ou consequentes, serao reunidas em um só processos,
Art. 55- As certidões de aívida ativa, para cobrança judi-
cial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 dêste -
Código. : : .
Art. 56- O recebimento de débitos fiscais constantes de -—
certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito éx.-
clusivamente à vista de guie em duas vias, expedida pelos escrivae:
ou advogados, com o visto do órgão jurídico da E Prefeitura, incum-
tido ãa cobrança judicial da dívida. ,
Art. 57- às guias, que serao datadas e assinadas pelo emin
tente, conterão: o nome do devedor, seu enderêço, o número
criçao da dívida, a importência total do débito, o exercíci
ríoão a que se refere, a multa, os juros de mora e custas udlcraik
Art. 58- Ressalvados oz casos de autorização recila
não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritds
“juros ge mora.
(ris. 12)
na dívida ativa com disnenca de multa e dos juros de mora.
' Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inob-
servância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável -
obrigado, além da pena disciplinsr a que estiver sujeito, a reco-
lher aos cofres do lunicípio o valor da multa e dos juros de mora
que houver dispensado.
Art. 59. O disposto no artigo anterior se aplica, também,
ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o mon
tante de qualquer débito fiscal inscrito na aívida ativa, com ou —
sem autorização superior.
árt. 60- É solidâriamente responsável com o servidor, quar
to & reposição das quantias relativas À redução, h multa e aos ju -
ros Ge mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que autorizar ou determinar aquelas, concessões, salvo se c
fizer em cumprimento de mandaão judicial.
Art. 61- Encaminhada a certidão da dívida ativa para a ór-
gão jurídico, cessará a competência do órgão fazendário para agir
ou Tecidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, vrestar.as ir
formações solicitadas velo órgão jurídico municipal e pelas autori
dades judiciárias.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO. Za.
Disposições Gerais
Art. 62- Sem prejuízo das disposições relativas a infra-
ções e penas constantes ãe outras leis e códigos mu unicipais, as in
frações a êste Código serao punidas com as seguintes penas:
lt
I- mu
us
II- proibição de transacionar com as repartições munici-
III. sujeição a regime especial: de figtalização;
IV- suspensão ou cancelamento de isenção Ge tributos.
Art. 63- 4 aplicação. ãa penalidade ãe qualquer natureza,
de caráter civil, criminsl ou aduinistrativo, e o seu cumprimento,
;
em caso algum dispensam o pagamento Go tributo e des multas e dos
Art. 64- Não se procederá contra servidor ou co ri buí nte
que tenha agido ou vago tributo de acôrdo com interprete ão Báls cal 5
: ter as .
que, post teriormente, venha a ser mod: icada essa inter DA
ta
(£1s. 13) q
Art. 65- A omissão do pagamento de tributo e a fraude fis
cal serão apurados mediante representação, notificação prelimi-
nar ou auto de infração, nos têrmos da lei.
8 1º-'Bar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o con
tribuinte'não dispuser de elementos convincentes em razão dos -—
quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
$ 2º- Em qualquer ceso, considerar-se-á como fraude a rein
ciêência na omissão de que trata êste artigo.
$ 3º- Conceitua-se também como fraude o não pagamento ão
tributó, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher
a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer di-
ligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorri -
ãos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento
na repartição arrecadadora competente ..
Art. 66 - 4 co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou
tentativas de infração aos dispositivos dêste Código, implica os
que a praticarem em responderem solidâriamente com os autores pe
“Io pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas
fiscais impostas a êstes.
Art. 67- Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais
de um dispotitivo dêste Código pela mesma pessoa, será aplicada
sômente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68- Apurada a responsabilidade de diversas pessoas,
não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada
uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 69- A sanção às infrações das normas estabelecidas -
neste Código será, no caso de reincidência, agravada de trinta —
por cento (30%).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de
infração de um mesmo dispositivo pela “mesma pessoa física ou ju-
rídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior. É
Art. 70- À aplicação de multa não prejudicará a ação cri-
minal que, no caso, couber.
j Seção 2a.
Das Multas o
Art. 71- As multas serão impostas em grau mínimo, mécid
ou máximo. 1)
Parágrafo único - Na imposição da muita, e rara
ter-se-á em vista:
a)- a maior ou menor gravidade da iutração
b)- as suas circunstâncias atenuantes ou ê
e)- og antecedentes do infrator com relação à d às
N
(LE4 ME s7o le)
A qd
(fls. 14)
às disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos mu-
nicipais. ,
Art. 72- E passível de multa de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo regional a três 63) vêzes o Valar dêste, o contri
tuinte responsável que: :
I- inicier atividade ou praticar ato “sujeito à taxa -
de licença, antes da concessão desta;
II- deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal d:
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação m
nicipal; . .
III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, -
“documentos ou declarações relativas aos bens e atividades suje:
tos à tributação municipal com omissões ou dados inveríáicos;
RR IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos,
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinçã
de fatos anteriormente gravados;
«V- deixar de apresentar, dentro dos respectivos gra -
zos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de .
fatos geradores ou base de cálculo des tritutos municipais;
VI- deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado
a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamênto fiscal;
VII- negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73- E passível de multa de 5% (cinco por cento) a
um salário mínimo regional o contribuinte ou responsável que:
| I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal o
regulamentar; ' '
II- negar-se a prestar informações ou, por qualquer ou-
tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar. ou impedir a açã
dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Munici
pal;
III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessóri:
estabelecida neste Código ou em regulamento a êle referente.
Art, 74- As multas de que tratm os artigos anteriores
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo à
fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75- Ressalvadas as hipóteses do art. 89 dêste Códi.
- go, serão punidos com:
I- multa de importância igual ao valor do tributo, nu
ca inferior, porém, a 5% (cinco por cento) do salário
gional, os que oometerem infração capaz dé elidir o pa Amen to [6
trituto, no todo ou em parte, uma vez regularmente apur ida a
ta e se não ficar provada a existência de artifício 4510 ôu
tuito de fraude; IA
II- multa de importância igual a três (3, valc
N
(£1s. 15)
do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo regional, os que Ssonegarem, por qualquer forma,
tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso
ou intuito de fraude;
III- multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mí
nimo regional a cinco (5) vêzes o valor dêste:
a)- os que viciarem ou falsificarem documentos
ou escrituração de seus lívros fiscais e comerciais, para álu -
dir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b)- os que instruírem pediãos de isenção ou re-
dução de impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, com do cumen
to falso ou que contenha falsidade.
$ 19- As penalidades a que se refere o número III serão
aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pe
la forma dos números I e II. :
— $ 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos
do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento
das obrigações tributáriass
$ 3º- Salvo provas em contrário, presume-se o dolo em -—
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a)- contradição evidente entre os livros e documertbs da
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apre senta-
das às repartições municipais;
- b)- manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e re-
gulamentases no tocante às obrigações tributárias e a sua aplica
ção por parte do contrituinte ou responsável;
c)- remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco
com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obriga —
ções tributárias;
à)- omissão de lançamento nos livros, fichas, declara -
ções ou guias, de bens dé e atividades que constituam fatos gera
dores de obrigações tributárias.
Seção 3a.
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 76- Os contribuintes que estiverem em débito de tri
butos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou cerédi -
tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concor: ência,co-
leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos We qual —
quer natureza, ou transacionar a qualquer título com a dminis ra
ção do Município.
oa, *
(fls: 16)
o contribuinte devedor, desde que vencida.
Seção 4a.
Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77- 0 contribuinte que houver cometido infração puni
ãa em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabele
cidas neste Código e em outras leisfe regulamentos municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78- O regime espécial de fiscalização de que trata ês
te capítulo será definido em regulamento.
Seção Sa.
PR!
Da Suspensão ou Cancelamento das Isenções
Art. 79- Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que goza-
rem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições
dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e,
no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
$ 1º - À pena de privação definitiva da isenção só se de-
clarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 --
dêste Código.
$ 2º- As penas previstas neste artigo serão aplicadas em
face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, fei
ta em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado,
nos prazos legais.
Seção 6a.
Das Penalidades Funcionais
Art. 80- Serão punidos com muâta equivalente a 15 (quin-
ze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I- os funcionários que se negarem a prestar assistên
cia ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste
Código; a
II- os agentes fiscais que, por negligência, ou má fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a
les acarretar nulidade.
Art. 81- As multas serão impostas pelo Prefeito media
te representação da autoridade fazendária competente, & | ge
tro modo não dispuser o Estado dos Funcionários Municip Hi
Art. 82- O pagamento de multa decorrente de), Y oc NO fis
(fls. 17)
fiscal se tomará exigível depois de transitada em julgado a dé
cisão que a impôs.
TÍTULO JII
DO PROCESSO FISCAD
é CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção las -
Dos Têrmos de Fiscalização
Art. 83- A autoridade ou o funcionário fiscal que presi-
air ou proceder a exames e diligências, fará ou levrará, sob sua
assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual consta-
rá, além.do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais
do período fiscalizado ea relaçao dos livros e documentos exami-
nados. : . : . .
$ 1º- O têrmo seré lavrado no estabelecimento ou local on-
de se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ain-
da que aí nao reside o fiscalizado ou infrator, e poderá ser dati
lografado ou impresso em relação às palavras tituais, devendo os
claros ser preenchidos a mão e inutilizades as entrelinhas em -—
branco. lo.
$ 2º- Ao fiscalizado ouí infrator dar-se-á cópia do têrmo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
$ 3º- .A recusa do recibo, que será declarada pela autori-
dade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
S$ 4º- Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou iii
possibilitados de assinar o dógumento de fiscalização ou infra -
ção, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hi
póteses dos incapazes, definidos vela lei civil,
Seção 2a.
Da Apreensão de Bens e soca)
Art. 34- Poderão ser apreendidas as coisas móvei
ve mercadorias e documentos, existentes em ested iecimda [o comer)
cial, industrial, egrícola ou profissional, do cônkribui tesres
.
(£1s. 18)
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em t$ânsi-
tc, que constituam prova material de infração tributária, esta-
belecidas neste Código em lei ou regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita,
de que as coisas se encontram em resicência particular ou lugar
utilizado como moradia, serao promovidas a busca e apreensão ju
diciais, sem prejuízo das medidas necessárias pare evitar a re-
moção clandestina. , .
Art. 85- Da apreeúsão lavrar-se-ég auto, com os elemen-
tos do auto Ge infração, observando-se, no que couber, o dispos
to no art. 96 dêste Código.
Parágrafo único - O auto de apreaasão conterá a descri-
ção das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lu-
gar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o -
“qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair -
no próprio detentcr, se fôr idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86- Os documentos apreendidos poderão, a requerimer
to do autuado, ser-lhe devolvidos, ficanão no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a êsse fim. -
Art. 87- As coisas apreendidas serão restituídas, a re-
querimento, meGiante depósito das quentias exigíveis, cuja impor
tência será arbitrada pela autoridade competente, ficando reti-
dos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação à matéria dêste artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 dês-.
te Código,
' Art. 88- Se o autuado não provar o preenchimento das .
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serao os
bens levados a hasta pública ou leilgo. . .
EE $ 1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil. de
tericração, a- hasta pública ou o leilão .realizar-se-á a partir
ão próprio do próprio dia da apreensão.
$ 2º- Apurando-se, na venda, importâncias supericr -
ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no pra
zo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazêflo. « '
Seção Ja.
Da Notificação Preliminar
Art. 89- Verificando-se omissão não doZosa àk WNhsemen
to de tributo, ou qualquer infração de lei nv 1emô to, de
- - 2 .
(fls. 19)
de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra c
infrator notificação preliminar pera que, no prazo de 8 (oito)
dies, regularize a situação. .
$ 1º- Esgotado o prazo Ge que trata êste artigo, sem -
que o infrator tenha regularizado a situação perente a reparti-
ção competente, lavrar-se-á auto de infração.
$ 2º- Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando
o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação -
preliminar. ,
Art. 90- À notificação preliminar será feita em fórmuls
“destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono,
com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I- nome do notificado;
II- local, dia e hora da lavratura;
TII- descrição do fato que a motivou e indicação ão dis-
positivo legal de fiscalização, quando couber;
IV- valor do tributo e da multa devidos;
Y- assinatura Go notificante.
Parágrafo único» Aplicam-se a êste artigo as disposições
constantes dos parágrafos 1º a 4º do art. 83.-
Art. 91--Considera-se convendido do débito fiscal o con-
tribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar,
da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92- Não caberá notificação preliminar, devendo o cc
tribuinte ser imediatamente autuados
- I- quando fôr encontrado no exercício de atividade -
tributávez, sem prévia inscrição;
II- quando houver provas de tentativa para eximir-se -
ou furtar-se ao pagamento do tributo; :
III- quando fôr manifestog o ânimo de sonegar;
IV- quando incidir em nova falta de que poderia resul-
tar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da úl
tima notificação preliminar.
Seção 4a.
Da Representação
Art, 93- Quando .incompetente para notificar preliminar-
mente ou para autuar, o agente da Fazende Municipal deve, e -—-
qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação
| missão
contrária a disposições dêste Código ou de outras E re
lamentos fiscais. NA
Art. 94- A representação far-se-á em pet ção ny Amada
e mencionará, em letra legível, o nome, a profisgão, edo ende-
(fls. 20)
e o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicars
os elementos desta e mencionará os meios ou es circunstâncias er
razão dos queis se tornou genhecida e infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita -
por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do con -
tribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenh:
perdido essa qualidade.
Art. 95- Recebida a representação, a autoridade competen-
te providenciará imediatamente as diligências pera verificar a -
respectiva verdcidade, e, conforme couber, notificará preliminar-
mente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO JII
DOS ATOS INICIAIS .
Seção Ja.
Do Auto de Infração
Art. 96- O auto de infração, lavrado com precisão e cla-
reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
-I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura!
II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se
houver; , ,
11I- descrever o fato que constitui a infração e es cir
cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ov regulemen
tar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que -
se consignou a infração, quando fôr o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tribu-
tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos pre
vistos. . : ”
$ 1º- 4s omissões ou incorreções do auto -não acarreta -
rao nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
$ 28- A assinatura nao constitui formalidade essencial
à validade do euto, não implica em confissao, nem a recuga agra-
vará a pena.
* $ 38= Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou
não quiser assinar 0 auto, fer-se-á mengão dessa cirelmstância,
Art. 97- O auto de infração poderá ser lavrado 'eumulati-
vamente com o de apreensão, e então conterá, também, o lete
dêste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98- Da lavratura do auto será intimad
Am
I- pessoalmente, sempre que possível, m
(£1s. 21)
entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou prepos-
to, contra recibo datado no original;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com avi-
so de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou al-
guém de seu domicílio; ,
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se des
conhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 99- À intimaçao presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta, e
se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no
Correo ; o
III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado ês-
te da data da afixação ou da publicação.
Art. 100- às intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serao certificadas no processo, e por
carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto
nos artigos 98 e 99 dêste Código.
Seção 2a,
Das Reclamações Contra Lançamento
Art. 191- O contribuinte que não concordar com lançamento
poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publi-
cação no órgão oficial, da efixeção do edital, ou do recebimento
do aviso.
Art. 102- A reclamação contra lançamento far-se-á por peti-
ção, facultada a juntada de documentos.
Art. 103- É cabível a reclamação por parte de qualquer ves-
soa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 104- À reclamação contra lançamento terá efeito suspen
sivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105- O autuado apresentaré defesa no prazo de 15 (quim
ze) dias, contados da intimação. : “A
Art. 106- 4 defesa ão autuado será apresentada pok petição
E repartição competente, contra recibo. Apresentada a defesa,
rá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná fa,
rá dae forma do artigo seguinte.
(fls. 22)
Art. 107- Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda -
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo e
caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108- Nos processos iniciados mediante reclamação
contra lançamento, seré dada vista a funcionário da repartição com
petente para aquela operação, ja fim de apresentar a defesa, no pra
zo de 10 (dez)- dias, contados data em que receber o processo. '
CAPÍTULO . IY
DAS | PROVAS
Art. 109- Findes os prazos a que se referem os arti -
gos 105 e 106 dêste Código, o dirigente da repartição responsável
pelo lançamento deferirá, no prezo de 10 (dez) dias, a produção -
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o
prazo, não superior a trinta [30) dias, em que uma e outras devam
ser produzidas.
Art. 110- As perícias deferidas competirão ao perito
designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior;
quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lança -
mentos pelo funcionário da Fazenda, cu quando ordenada de ofício,
poderão ser atribuídas a agente da Fiscalização.
Art. 111- Ao autuado e ao autuante será permitido, su-
cessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo. modo, ao recla -
mante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento .
* Art. 112- O autuado e o reclamante poderão participar
das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao pro-
cesso ou constarão do têrmo da diligência, para serem apreciadas ni
julgamento, *
- Art. 113- Não se admitirá prova fundada em exame de li
vros cu arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimer
to pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO YV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114- Findo o prazo para a produção de provas, ou.
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presen-
te à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no pragc de 10 -
(dez) dias. . “
$ 1º. Se entender necessário, a autoridáde
no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ffeii
vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ho rec ante
ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada úm,
para alegações finais, em cuja hipótese terá nôvo e igual prazo
para proferir decisão.
$ 2º- A autoridade não fica adstrita às alegações das par
tes, devendo julgar de acêrdo com sua convicção, em face das pro -
vas produzidas no processo.
$ 3º- Se não se considerar habilitada a decidir, a auto-
ridade poderá converter o julgamento em diligência e Geterminar a
produção de novas provas, observado o dispostc no Capítulo IV e -
prosseguindo-se na forma dêste Capítulc, na parte aplicável.
Art. 115- A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improdedência do auto de infração ou
da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus -
efeitos, num e noutro casc.
Art. 116- Nãc sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor re
curso wluntério, como se fôre julgado procedente o auto de infra-
ção ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, cor
a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira -
instência.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção la.
Do Recurso Voluntário
Art. 117- Da decisão de primeira ins tência caberá recurso
voluntário para c Prefeito, interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de diência da decisão, pelo autuado cu reclaman-
te, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defe
sa, nas reclamações congtra o lançamento.
Art. 118- É vedado reunir em uma só petição recursos refe-
rentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmc assui
to e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
Seção 2a.
Da Garantia de Instância
Art. 119- Nenhum recurso voluntário interposto
do ou reclemante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depó-
sito de 10% (dez por cento) das quantias exigidas, exti guindo À e
o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prhzo FYegál
Parágrafo único - São dispensados de depós to os! kvido
Ea
res públicos que recorrerem de multas impostas com undamênto no
(£1s. 24)
no art. 84 dêste Código.
Art. 120- Quando a, importância total do litígio exceder
de duas (2) vêzes o salário mínimo regional, se permitirá a pres
tação de fiança para interposição do recurso voluntário, requeri
da no prazo a que se refere o artigo 117.
S$ 1º- A fiança prestar-se-á mediante indicação de fia
dor idôneo, a juízo da Administração, cu pela caução de títulos
da dívida pública. . '
$& 2º- Ficará enexad ao processo o requerimento que in-
dicer fiador, com expressa aquiêscência dêste, e, se fôr casado,
também de sua mulher, sob pena de indéferimento.
Art. 121- Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente,
depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando -
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicado os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único- Não se admitirá como fiador o sócic soli
dário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor
da Fazenda Municipal.
Art. 122- Recuysados dois (2) fiadores, será o recorrente
intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de pra
zo igual ao que lhe restava quanto protocolado o segundo requeri-
mento de prestação de fiança, se êste prazo fêr maior.
Seção Ja.
Do Recurso de Ofício
Art. 123- Das decisões de primeira instância, contrárias,
no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassi
ficação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de
ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importân-
cia em litígio exceder de duas (2) vêzes o salário mínimo regional
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de re-
correr de cfício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário -
que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhe-
cimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXBCEÇÃO DAS DECISOES FINAIS
N
Art. 124- As decisões definitivas serão cumpridak:
I- pela notificação do contribuinte e, quando fêr/0
caso, também do seu fiador, pera, no prazo de 10 (d 6) d sa
tisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, fui gun -
ns
cia, receberem os títulos depositados em garantia d clas
(fis; 25)
II- pela notificação do contribuinte pera vir receber
importância recolhida indevidamente como tributo cu multas
III- pela notificação do contribuinte para vir receber
ou, quando fêr o caso, pagar, no prezo de 10 (dez) dias, a dife-
rença entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia de instância;
IV- pela notificação de contribuinte para vir receber
cu, quando fôr o casc, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a dife-
rençarentreco valor da condenação e o produto da venda dos títulos
cautionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depo-
sitadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver -
ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos,
dêste Códigos
VI- pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remes
sa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem
os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido,
Art. 125- A venda de títulos da dívida pública aceitos -
em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as des
pesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, pro-
ceder-se-á, em tudo o que couber, de acórdo com o art. 124, número
Iv, dêstey//y/ Código.
TÍTULO III
DO CALVASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPCSIÇOES GERAIS
Art. 126- O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- O Cadastro Imobiliários
II- O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comer-
ciantes; £
III- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual-
quer Naturezas
IV--O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automctores.
$ 1º- O Cadastro Imobiliário compreende:
a)- os terrenos vagos existentes ou que lvenham a
existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbani zação;
!
b)- as edificações existentes, ou que vidrem a
ser construídas, nas áreesubhanas e urbanizáveis.
a
$ 2º- O Cadastro dos Produtoges, Pndustirtais
(fls. 26)
e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclu
sive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lu -
crativas, exercidas no dmbito do Municípic, em conformidade com
as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual -
relativa ao impôsto incidente sóbre a circulação de mercadoriasj
$ 3º- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual-
quer Natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação
municipal. E
3 4º- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores
compreende o registro geral, para fins de identificação da pro -
priedade ou da posse, de todos cs tens de tração ou propulsão mo-
tora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujei-
tos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais,
para uso cu tráfego.
$ 5º- Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro
de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícfolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes se-
jam facultado transitar em vias terrestres. .
Art, 127- Todos os proprietários ou possuidores, a qual-
quer título, de imóveis mencionados no $ 1º do artigo anterior e
aquêles que, indifidualmente ou sob razão social de qualquer es-
pécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos
à inscrição obrigatória no Cadastre Imobiliário da Prefeitura.
Art, 128- O Poder Executivo poderá celebrar convênios -
com a União, e com os Estados, visando a utilizar os dados e os
elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição
do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melho:
caracgterização de seus registros.
Art. 129: A Prefeitura poderé, quando necessério, insti-
tuir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender
à organização fazendária dos tributos de sua competência, especi-
"
almente, os relativos à contribuição de melhoria,
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 130- A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro |
Imobiliário será promovida:
I- pelo proprietério ou seu representant
pelo possuidor respectivo a qualquer título; ;
II- por qualquer dos condôminos, em se tra ando e
condomínio; :
premisso de compra e vendas
(£s. -27)
IV- pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V- de ofício, em se tratando de próprio/ federal, es-
tadual, municipal cu de entidade autárquica, ousainda, quando a -
inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; .
Vi- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando
se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou socieda-
de em liquidação.
Art. 131- Para efettar a inscrição, no Cadastro Imobiliá
rio, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher
e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para ca-
da imóvel, conforme modêio fornecido pela Prefeitura.
$ 1º- A inscrição será efetuada no. prazo de trinta (30)
dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de -
compra e venda do imóvel.
5 2º- Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devi
damente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou
de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
$ 3º- Não sendo d feita a inserição no prazo estabel eci-
do no $ 1º dêste artig o órgão competente, valendo-se dos elemen
tos de que dispuser, amcenchená a ficha de inscrição e expedirá -
edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias
cunpritg as formalidades dêste artigo, sob pena de multa prevista
neste Código pera os faltosos.
Art. 132- Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel,
a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os no-
mes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do fei-
to, o juízo e o cartório por cnde correr a ação.
Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista
neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquida-
ção. .
Art. 133- Em se tratando de área loteada, cujo lotesmen-
to houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de -
inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que -
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valór da aquisi
ção, os logradouros, as quadras e às lotes ou datas, e área total,
das áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissdas e
as áreas alienadas.
Art, 134- Os responsáveis por loteementos ficam obrigados
a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazandário com
petente, relação dos lotes ou datas que no ano anterior (tenham si-
do alienados definitivamente ou mediante compromisso de (compra e
venda, mencionando o nome do comprador e o enderêço, os
quarteirão ou quadra, e do lote ou datas eo velor do
(fis, 28)
Art. 135- Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à -
Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que pesam afe
tar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único- A comunicação a que se refere êste arti
go, devidamente processada e informada, servirá de base à al-
teração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136- A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova
ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reforma-
da, só se completará com a remessa do processo respectivo à re
partição fazendária competente e a certidão desta de que foi -
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS
E COMERCIANTES
Art. 137- A inscrição no Cadastro de Produtores, Indus-
triais e Comerciantes será feita pelo responsével, ou seu re-
presentante legal, que preencherá e entregará na repartição -
competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida
pela Prefeitura. «
Parágrafo único - Entende-se por Produtor, industrial ou
Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do impôs
to incidente sôbre.a circulação de mercadorias, aquelas pessoa
físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação -
estadual e regulamentos.
Art. 138- A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores,
Industriais e Comerciantes deverá conter :
I- o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exer-
ciãdos os atos de comércio, produção e indústria; ,
. II- a localização do estabelecimento, seja na zona urba
-na ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento
e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o ca-
so, ou de propriedade rural a êle sujeitai
III- as espécies principal e acessórias de atividades
IV- a área total do imóvel, ou de parte dêle, jocupada
pelo estabelecimento e suas dependências;
Y- outros dados previstos em resutemento. ,
Parágrafo único - A entrega da ficha de fes 9 EPA
ser feita:
a)- quanto aoe estabelecimentos novos, lee dã respec
(fls. 29)
antes da respectiva abertura ou início dos negócioss
b)- quanto aos já existentes, dentro do prazo de
so (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código,
Art. 139- A inscrição deverá ser permanentemente atua-
1izada, ficando o responsável obrigado a comunicar & repartição
competente, dentro de 20 (trinta) dias, a contar da data em que
ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das carac
terísticas mencionadas no artigo anterior.
Parágrefo único - No caso de venda ou transferência -
do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente cu sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 140- A cessão do estabelecimento será comunicada
à Prefeitura dentro de prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser -
anotada no Cadastro.
Parágrafo único- A anotação no Cadastro será feita após
a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quais-
quer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios
de produção, indústria ou comércio. .
Art. 141- Para os efeitos dêste capítulo considera-se
estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer ati
vidade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter -
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, des-
de que a atividade não seja caracgterizada como de prestação de -
serviço.
Art. 142- Constituem estabelecimentos distintos, para
efeito de inscrição no Cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idên-
tico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas; -
II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com c
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou
locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais dive
sos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO nO CADASTRO DE PRESTAJORES vE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
s soh
Ncnerá
Art. 143- A inscrição no Cadastro de Prestador
viços de Qualquer Natureza seré feita pelo A A Inpa
e
bp
profissional autônoro, ou-seu representante AM
ra cáda esta-
e entregará na repartição competente ficha própria
(fls. 30)
caãa estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente
desenvolva atividade de prestação de serviços,
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTONOTORES
Art. 144- A inscrição de veículos e aparelhos automotores
no Cadastro Fiscal da Prefeiture será promovida pelos proprietári -
ios ou possuidores, e qualquer título, mediante preenchimento e en
trega na repartição competente de ficha própria que os caracterize
Parágrafo único - A inscrição de que trata Êêste artigo
deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou
possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comu-
nicar à repartição competente, para êsse fin, tôdas as modificaçõe
que ocorrerem em suas características, assim como transferências
de posse ou domínio,
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPÓSTO SCBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO 1
Da INCIDÊNCIA, DAS ISENÇOES E DAS REDUÇÕES
Art. 145- O impôsto territorial urbano tem como fato ge-
rador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, cons-
truídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.
$ 1º- Para os efeitos dêste impêsto, entende-se como zo -
nas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o —
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes -
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I- calçamento;
II- meio-fio;
III- abastecimento de águas
IV- esgotos sanitários;
V- iluminação públicas
vI- iimpeza públicas
VII- galerias pluviais;
VIII- escola primária ou pôsto de saúde, e uma fist
, xima de 3 (três) quilômetros do imóvel RE Ea
.
RA
Vi
(9)
.
(fls. 31)
$ 2º- Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela -
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ac comércio, -
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do pará
grafo anterior. .
Art. 146- São isentos do impôsto territorial urbano cs ' -
terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado cu do
Município. .
Art. 147- Aos proprietários de terrenos com érea não infe-
rior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que nêles tenham pro-
movido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os co
fres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 -
(cinco) anos, reduções ao impôsto devido, na forma seguinte:
I- canalização de água potável ...cccereccccerioo 10%
II- esgotos erre e rec eres ars raca creo ras 10%
III- pavimentação Liccccccccrerecrrerorerccrro roses 10%
IV- canalização ou galerias de águas pluviais ,,,. 5%
Y- guias e sargetas ..ccccccrrrcocoracarcscrrcaro 5%
Parágrafo único - A redução será proporcional à extensão de
testada correspondente ao melhoramento efetivamente executádo.
Art. 148- O impôsto territorial urbano constitui ônus real
e acompanha c imóvel em todos os casos de transmissão da proprie-
dade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário com -
prador se êste estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 149- O impôsto territotial urbano será cobrado na base
de 3% ( três por cento) sôbre o valor venal do terreno.
Parágrafo único - O impôsto territorial urbano que incide
sôbre o terreno construído será reduzido de 50% (cinquenta por cen
to), quando seu proprietério nêle residir,ou exercer suas ativida-
des na forma do art. 44, número III, dêste Código.
Art. 150 - O valor venal dos terrenos será apurado com va-
se nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em
conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I- o valor declarado pelo contribuinte, se houver;
II - o fádice médio de valorização correspondente zona,
em que esteja situado c imóvel; .
III- oc preço dc terreno nas últimas transações de ebrpra N
venda realizadas nas zonas respectivas;
— IN- a forma, as dimensões, os acidentes naturahs e Nas
características do terreno; Y
2
(fls. 32)
VY- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas
repartições competentes.
Art. 151- Na determinação da base de cálculo não se consi
” dérato valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou -
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
- aformoseamento ou comodidade.
Art. 152- O critério a ser utilizado para aspuração dos
valores. que servirão de base de cálculo para o lançamento do im -
pôsto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Art. 153- O mínimo do impésto territorial urbano será de
é (quinze por cento) do salário mínimo regional.
. cera Voc. es
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO) | .
Art. 154- O lançamento do ilmpõsto territorial urbano, sem-
pre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos
que recaem sôbre c imóvel, tomando-se por base a situação fática e
jurídica existente ao encerrar-se o exercício enterior.
Art. 155- Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver
inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. .
4 1º- No caso de condomínio indiviso, figurará o lança-
mento em nome de um, alguns ou de todos os condôminos, pelo valor
total do imóvel; no de condomínio diviso, em nome de cada um dêles,
pelo valor de sua quêta-parte ideal. É
$ 2º- Não sendo conhecigo-o proprietário, o lançamento
será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
$ 38- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra
e venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor
ou do promissário comprador, respondendo Este pelo pagamento do im
pêsto, desde que esteja na posse do imóvel, sem prejuízo da respon
sabilidade solidária do promitente vendedor.
$ 42- Quando o imóvel estiver sujeito à inventário, far
-se-á o laiiçamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será -
transferido para o nome dos sucessores; para Êêsse fim os herdeiros
são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendá -
rio competente, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, a contas da -
data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
3 5º- O lançamento de terreno pertencente a mas e E
das ou sociedades em liquidação será feito em nome das neshia
os avisos cu notificações serão enviados aos seus repregen o Ni Ss —
legais, anotando-se os nomes e endereços nos metem
(fls. 33)
$ 6º- Os terrenos pertencentes a espólios cuj& inventários
estejas sobreestados, serão lançados em nome dos nesmos, que responde
rão pelo tributo até que, julgedos os inventários, se façam as ne-
cessárias modificações.
Art. 156- O lançamento e o recolhimento do impôsto serao.
efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único - O lançamento será anual e o recolhimen
to se fará no número de quotas que o regulamento fixar,
TÍTULO YV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDÍAL URBANA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
t Art. 157- O impôsto predial tem como fato gerador a pro-
priedade, o domínio útil ou'a posse, conjuntamente ou não, com os
respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Mu-
nicípio.
$ 1º- Consideram-se prédios, para os efeitos dêste arti
go, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habita
ção, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou —
destino.
$ 28. Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona -
urbana a definida nos têrmos dos 88 1º e 2º do artigo 145 dêste -—
Código. '
Art. 158- São isentos do impôsto os prédios cedidos gra
tuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do
Município,
: — CRPITULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 159- O impôsto será cobrado na base de 1 % (huh
por cento) sôbre o valor venal da edificação ou construção, com
exclusão do terreno. )
Parágrafo único - O impôsto predial que incide sêbre [o)
valor venal da edificação ou construção será reduzido de
cinquenta por cento), quando seu proprietário nêle/resid ra »| OU Y
exercer suas atividades na forma do art. 44, número II
digo. : . N
(fis. 34)
Art. 160- O valor venal da edificação ou construção será
calculado levando-se em conta os seguintes fatôres:
I- a área construída;
II- o valor unitário da construção;
III- o estado de conservação da edificação.
Art. 161- O critério a ser utilizado para a apuração dos
valores que servirão de base de cálculo para o lançâmento do im-
pôsto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo único - O mínimo do impôsto predial será de 5 %
(cinco por cento) do salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art, 162- O lançamento e a arrecadação do impôsto predial
serão feitos, sempre que possível, em conjunto com o impôsto ter-
ritorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja situado o
prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o
exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no
Título IV, Capítulo III, dêste Código.
Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependências
com economias autonômas serão lançados um a um, em nome de seus -
proprietários condôminos. ,
Art. 163- O lançamento e o recolhimento do impôsto serão e-
fetuados na época e pela forma estabelecida no regulemento.
TÍTULO VI
"DO IMPÔSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 164- O impôsto municipal sôbre a circulação de merca-
dorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento -
brodutor, industrial ou comercial, situado no território do Muni
cípio, e será cobrado com hase na legislação estadual pertinente.
Art. 165- O impôsto incidirá igualmente nas operações que
forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que. da
lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a op
subsequente realizada forg do território do Município,
$ 2º- Nas hipóteses previstas neste artigo, o Hunicín
(fls. 35)
nos têrmos da legislação dêste, aplicando-se a alíquota do impés
to municipal.
$ 2º- Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste art;
go se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar asse
gurado ao Município 9 ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA, DA BASE DA CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 166- A base de cálculo do impôsto é o montante de-
vido ao Estado, a título de impôsto de circulação de mercadori-
as e respectivos adicionais, sendo a alíquota de até 30% (trin-
ta por cento). [Za
$ 1º.. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e rea-
justar a alíquota do impôsto, no curso ão primeiro semestre de
1967, e dentro dos limites indicados no presente artigo, de acôr
do com os resultados de arrecadação,
S$ 28- & adlíquota referida no artigo anterior será uni-
forme para tôdas as mercadorias.
Art. 167- O impôsto será recolhido por guia, nos mesmos
prazcs estebelecimentos para o recolhimento do impôsto estadual.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a ce-
lebrar com o Estado convênio para arrecadação do impôsto munici-
pal juntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mer-
cadories.
CAPÍTULO. III
DAS PENALIDADES E DAS NULTAS
Art. 168- As infrações à legislação dêste impôsto serão
punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30%
(trinta por cento) do montente que resultaria da aplicação da -
legislação estadual a infreção idêntica.
TÍTULO: I
DO IMPÓSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1 '
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES , A
j
Art. 169- O impôsto sôbre os serviços de qualquer BEtu-
reza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa du rofissio
(11s. 36)
ou profissional autêngmo, com ou sem estabelecimento fixo,
&e serviço que não configure, por si só, fato gerador de -
impôsto de competência da União ou dos Estados.
$ 1º- Para os efeitos dêste artigo, considera-se
serviços:
a)- o fomecimento de trabalho, ou a prestação de ser
viços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou vei -
culos, a usuários ou consumidores finais;
b)- a locação de bens móveis;
e)- a locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
$ 28- As atividades a que se refere o parágrafo ante-
rior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, se —
rão consideradas:
a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias
fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta
média mensal do estabelecimento;
bv)- como representando exclusivamente prestação de ser
viço, nos demais casos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo
Os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter
estritamente municipal.
Art. 170- São isentos do impôsto:
I- os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singula-
res e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de traba -
lho a terceiros;
II- os diretorês de sociedades anônimas, por ações e
de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e
comerciegis, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionis-
tas ou participantes; N
III- os servidores públicos federais, estaduais, munici
pais e autéárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas res
pectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 171 - O impôsto será calculado sôbre o preço ão
serviço ou sôbre a receita bruta. mensal do contribuinte, A
forme dispuser o regulamento. q
Parágrafo único - No caso da letra “a! BA
t
169, o impôsto será calculado sôbre 50% (cinquen
(fls. 37)
Art. 172- O impôsto será cobrado por meio de alíquotas .per-
centuzis, de acôrdo com a Tabela I, anexa a êste Código.
Art. 173- Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da
receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os
registros relativos 20 impôsto nao merecerem fé pelo Fisco, to -
mar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual
nao poderá, em hipótese alguma, ser inferivr ac total das seguin
tes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros mate
riais consumidos ou aplicaãos durante o ano;
II- fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes; .
III- 10% (dez por cento) do valor venel do imóvel, ou parte
qêie, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profis -
sioral autônomo ; : .
IV- Gespesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefo-
ne e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 174- O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos ca-
sos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remune
raçao de trabalho pessoal ão contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será
cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na
Tabela I, anexa a êste Código.
CAPÍTULO III
"* DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 175- O impôsto será recolhião por meio dé guia preenchi-
da pelo próprio contribuinte, de acôrdo com o modêlo, forma e pra-
zos estabelecidos mo regulamento.
Art. 176- Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na re
ceita bruta mensal manterão, obrigatôóriemente, sistemas de registr
do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 177- O montante do impôsto a recolher será arbitrado pe-
la autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de.
recolhimento no prazo regulamentar;. ,
II- quando o contribuinte apresentar guia com dmissao do
sa ou fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refgre art.
176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos. VA | W
Art. 178- O procedimento de ofício de que trata artigo antel
rior prevalecerá até prova em contrário, feitas antes ancamen tc
(fls. 38)
do lançamento do impôsto.
Art. 179- O lançamento do impôsto de serviço será feit
pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos o
contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores d
Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título
III, dêste Código. .
Art. 180- Consideram-se emprêsas distintas, para efeit
de lançamento e cobrança do impôsto:
I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idênti
co ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II- as que, embora pertencentes à mesme pessoa física O
juríáica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais di
versos dois qu mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
rt. 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na co
dição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorre:
ão exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do im.
pôsto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as
atividades. ,
Art. 182- As emprêsas ou profissionais autônomos de pre
tação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem ativida.
des classificadas: em mais de um dos grupos de atividade constan .
tes das tabelas anexas a êste Código, estarão sujeitos ao impôst
com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e cor
respondente a uma dessas atividades.
Art. 183- No caso de aiversões vúblicas e outros servi
gos cujo preço seja cobraão mediante bilhetes, o impôsto será re.
colhido por meio de estampilhas ou por outra forma, conforme dis-
puser o regulamento.
TÍTULO . VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ,
N
particulares;
(fls. 39)
as seguintes taxas:
I- de expediente;
II- de licença;
III- de serviços urbanos;
IV- de serviços rurais;
a V- de serviços diversos.
Art. 185- São isentos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios federais e estaduais, quando exclusi-
"vamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer cui to e o patrimônio das -
instituições de assistência social.
Art, 186- São isentos da taxa de licença para tráfego os -
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Feãe
ral.
CAPÍTULO II
- DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção la.
Disposições Gerais
Art. 187- As taxas de licença têm como fato gerador o poder
de polícia do Kunicípio na outorga de permissão para o exercício
de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua na-.
tureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 188- As taxas de licença são exigidas para:
I- localização de estabelecimentos de produção, comér-
cio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Municí
pio; . .
II-' renovação da licença para localizaçao de estabeleci
mentos: de produção, comércio, indústria ou prestação ãe serviços;
III- funcionamento de estabelecimentos industriais, co —
merciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV- exercício, na jurisdição do Município, de comércio
eventual ou ambulante; |
V- execução de obras particulares;
VI- execução de arruamentos e loteamentos (em terrenos
- N
. . À
: VII- tráfego de veículos e outros aparelhos intomo tores;
VIII- publicidade;
v IX- ocupação de greas em vias e logradouros
X- abate de gaão fora do Matadouro Muni
Art. 189- Para efeito da cobrança da AS
+
"“ (fls. 40)
. são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indús -
tria ou de prestação de serviços os definidos nos arts. 137 a -
143 dêste Código.
Seção 2a,
Da Taxe de Licença para Localização de Estabelecimen-
tos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de
, Serviços
art. 190- Nenhum estabelecimento de produção, comércio, in-
dústria ou prestação de serviço de “qualquer natureza poderá ins -
talar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licen
ca de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida..
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependam de.
autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não
estão isentas da taxa de que trata êste artigo.
Art. 191- O pagamento da taxa de licença a que se refere o
“artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instala -
ção do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do -
ramo de atividade. ,
Art. 192- A taxa será cobrada com base no valor do salário
mínimo regional e em razão do capital registrado do estabeleci -
mento, de acôrão com a tabela anexa.
$ 1º- Na falta de capital registrado, o capital social total
servirá de base e será arbitrado pela autoridade municipal.
8 2º- Entende-se por capital social total do empreendimento
a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contâbilmen-
te, pelos responsáveis ou seus representantes legais. ,
Art. 193- Os pedidos de licença para abertura ou instalação
- de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou de presta
ção de serviços serao acompanhados da competente ficha de inscri-
ção no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e Gentro gos -—
prazos estabeleciãos para êsse fim no Título III, dêste Código.
- Art. 194- A licença para localização e instalação inícial é
concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivos.
Art, 195- A taxa de licença de que trata esta Secção indepen-
ãe de lançemente e será arrecadada quando da concessão da licen —
ça; a licença inicial, concedida depois de 30 Ctrintk) de ju
será arrecadada pela metade. A
(£1s. 41)
Seção 3a.
Da Taxa de Renovação da Licença Para Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e
- Prestação de Serviços
Art. 196- Além da taxa de licença para localização, os esta-
velecimentos de produção, comércio, indústria ou ãe prestação de
serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da li -
cença para localização.
Art. 197- A taxa de renovação da licença para localização -
será cobrada com base no salário-mínimo regional, vigente à épo-
ca da renovação da licença, e em razão do capital do estabeleci-
mento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acôrdo
com a tabela prevista para O pagamento da licença inicial. |
Art, 198- O Alvará de Licença -será também. renovado anualmen
te e fornecido independentemente de nôvo requerimento, desde que
o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inseri
to no Cadastro Fiscal da Prefeitura. , )
Art. 199- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades sem ester na posse do Alvará de que trata ôsartigo an
terior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renova-
ção.
Parágrafo único - O Alvará de Licença será conservado em lu
gar visível.
Art, 200- O não cumprimento do disposto no artigo anterior
poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da
autoridade cohpetente..
$18- A interdição será precedida de notificação preliminar
ão responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que regularize a situação.
'$ 28. À interdição não exime o faltogo do pagamento da taxa
e das multas devidas. :
. Art. 20l- Far-se- é, anualmente, o lançamento da taxa de reno
vação da licença para localização e funcionamento, a ser arrecada
da nas épocas determinadas em regulamento. :
Seção 4a.
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Eordrii
Especial
Art. 202- Poderá ser concedida licença pará
de estabelecimentos comerciais, industriais e de
(fls. 42) R .
de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fe
chamento, mediante o pag gamento. de uma taxa de licença especial.
Art, 203- A taxa de licença para funcionamento dos. estab
lecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou an
ãe acôrdo com a tabela anexa a êste Código, e arrecadada antecin
damente e independantemente de lançamento,
Art. 204- E obrigatória a fixação, junto do Alvará de 1i
cença de localização, em local visível e acessível à fiscalizaçã
do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionament
em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pe
das sanções previstas neste Código.
Seção Sa,
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Even-
” tual ou Ambulante
Art. 205- à taxa de licença para o exercício de comércio
eventual ou ambulante será exigível. por ano, mês ou dia,
$11º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
. $ 2º- É considerado, também, como comércio eventual, o qu
é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logr:
douros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e sem
lhnantes, '
8 3º- Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelôcimento, instalação ou localização fixa.
. Art. 206- Serão definidas em regulamento as atividades que
“podem ser exercídas. em instalações removíveis nas vias ou logra -
douros públicos. . .
Art. 2Y07- A taxa de que trata esta Seção será cobrada ants
cipadamente de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
Art. 208- O pagamento da taxa de licença para o exercício
de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, nao disper
sa a cobrança da taxa de ocupação de solos
Art.'209- E obrigatória a inscrição, na repartição competer
te, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante to preenchi-
mento de ficha própria, conforme modêlo fornecião pela] Prefeit A
que houver qualquer modificação nas característita
atividade por êle exercida.
(fis. 4278
Art. 210- Respondem pela taxa de-licença de comércio even-
tual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vende-
+ fores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a res-
pectiva taxa, . ,
Art. 211- São isentos da taxa de licença para o exercício
do comércio eventual ou ambulante:
I- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou in -
daústria em escala Ínfima;
II- os vendedores ambulantes de jornais, livros e revis
tas;
III- os. engraxates ambulantes;
IV- os vendedores de artigos de indústria doméstica e
de arte popular, quando de fabricação própria.
. Seção 6a.
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 212- À taxa de licença para execução de obras particu-
lares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, re
forma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra,den
tro das áreas urbanas do Nunicípio.
“ Art. 213- Nénhuma construção, reconstrução, , reforma, demoli-
ção ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévic
pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
E Art. 2l4- À taxa de licença para execução de obras particula
res será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código
Art. 216- São isentos da taxa de Licença para execução de —
obras particulares:
Í- a limpeza ou a pintura externa ou interna de prédios,
muros ou gradis;
II- a construção de passeios, quando: do tipo aprovado pe-
la Prefeitura;
III- a construção de barrações destinados à guarda de mate
riais para obras já devidamente licenciadas.
Seção Ta. e
«terrenos particulares é exigível pela permissão outorg! pela -
Prefeitura, na forma da lei, e mediante' prévia aprovagãoJ dos res-
pectivos planos ou projetos, para arruamento ou p ento de
(£1s - 43)
de terrenos particulares, segundo o zoneamento em 1 vigor no Munic:
pio.
Art. 217- Nenhum plano ou projeto de arruamento ou lotea -
mento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que
trata esta Seção,
.àrt. 228- A licença concedida constará de Alvará, no qual
se mencionarao as obrigações do loteador ou arruador, com referêr
cia a obras de terraplenagem e urbanização. .
Art. 219- À taxa de que trata festa Seção será cobrada de
conformidade com a tabela anexa a êste Código.
a
Seção Ba.
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos
Art. 220- À taxa de licença para o tráfego de veículos é
devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em
cireulação no Município e será cobrada anualmente, de conformida-
de com a tabela anexa a êÊêste Código. .
Art, 221- 0 pagamento da taxa será feito de uma só vez,anu
almente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamen-
to pelas repartições competentes. :
Art. 222 À baixa do veículo, no registro, quando requeri-
da após o mês de fevereiro, sujeita o proprietário ao pagamento -—
da taxa correspondente a todo o exercício. .
. Art. 223- São isentos da “taxa de licença para. (o) tráfego ãe
veículos:
.I-os veículos: de tração animal pertencentes aos peque-
nos levradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços
de suas lavovras e ao transporte de seus produtos;
II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados
únicamente Gentro das propriedades rurais de seus possuidores;
É III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os “veículos
de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, Ceviáamente li -
cenciados em outros Kunicípios; .
iV- os veículos pertencentes à União e ao Estado.
. . ,
Seção 9a.
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 224- À exploração ou utilização de netos À
de nas vias e logradouros públicos do município, bêm e
geres de acessó ao público, fica sujeita a prévia
. feitura.e, quando fêr o caso, «o pagamento da tax
(fls, 44)
Art. 228- Fica autorizado o Poder Executivo a regulamern-
tara presente Seção, concedendo-se isenção a todos os contribui,
tes, se julgado conveniente, para o próximo exercício.
Parágrafo único - À isenção poderá ser concedida para 6s
exercícios futuros, êesde que não contrarie os interêsses da ad-
ministração e da arrecadação.
Seção 10a.
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias
e Lgradouros Públicos
Art. 226- Entende-se por ocupação do solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabu -
leiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos ãe materiais pars fins comerciais, ou de prestação de
serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais per-
mitidos, ou instalação permanente de barracas de qualquer tipo
para venda de jornais e revistas.
Art. 227- Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Pre
feitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer -
objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colo-
cados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de
que trata esta Seção, que será cobrada de conformidade com a ta-
bela anexa a êste Código, antecipadamente.
Seção Jlla.
Da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Ma-
tadouro Hunicipal
Art. 228- O abate de gado destinado ao consumo público,
quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido
mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária
feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 229- Concedida a licença de que trata o artigo ante-
rior o abate do gado fica sujeito no pagamento da taxa, respectir
ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo 2
o abate,nesse/ caso, sujeito ao tributo.
(fls. 45)
Art. 231- À arrecadação da taxa dé que trata esta Seção
será feita no ato da concessão da respectiva ou, no caso do arti-
go anterior, so ser a carne distribuida ao consumo local,
Art. 232- Fica sujeito às penalidades previstas neste Có
digo e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro
Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das texas
devidas.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 233- A taxa de expediente é devida pela apresentação
de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para aprecig
ção e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de
têrmos e contratos com o Kunicípio.
Art. 234- A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo
peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno
municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Códi
go. É
Art. 235- 4 cobrança da taxa será feita por meio de guia,
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr pra-
ticado, assinado, ou visado, our'em que O instrumento forma fôr prc
tocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 236- Ficam isentos da taxa de expediente os requeri-
mentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, pa
ra fins eleitorais e de interêsse “funcional dos servidores munici-
pais. o
CAPÍTULO IV
DA TARA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 237- Pela prestação dos serviços de numeração de -—
prédios, de apreensac e depósito de vens móveis, semoventes e mer
cadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, “inclusive
quanto às cóncessões, serao cobradas as seguintes taxas:
I- de numeração de prédios; o
II- de apreensão“fens móveis ou semoventes- e ae| mercado
rias; : ' ! EV
III- de alinhamento e nivelamento; va kh
N
êst
. IV- ãe cemitério.
trt. 238- A arrecadação das texas de que trêt capi
tulo será feita no ato da prestação do serviço, antéácipa amente,
(£1s. 46).
ou rosterirmente, segundo as condições previstas em regulamento
ou instruções e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.
CAPÍTULO Vc.
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 239- À taxa de serviços urbanos tem como fato gera-
dor a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públi
ca, iluminação pública, conservação de vias públicas, 'conserva
ção de pavimentação ou calçamento,. seneamento e vigilância, e
será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer ti-
tulo, de imóveis edificados ou não, localizados em * logradouros
ou vias beneficiados por êsses serviços. .
Art. 240- A taxa definide no artigo anterior incidirá sô-
bre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referi-
ãos serviços. .
Art. 241- À base de cálculo da taxa de serviços urbanos
é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de ser
viços efetivamente prestados ou postos ã disposição ão contri -—
vuinte. , a
Art. 242- A alíquota da taxa de serviços urbanos será de
1% (hum por cento) do salário mínimo regional, por cnda serviço,
Perágrafo único - O salário mínimo regional a que se refe-
re o presente artigo é o vigente no Município em 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior ao exercício financeiros
Art. 243- A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamen
te'com os impostos imobiliários.
CAPÍTULO VI.
DA TAXA DE SERVIÇOS RURAIS
Art. 244- A taxa de serviços rurais tem por finalidade res
sarcir a Prefeitura das despesas efetusdas com a conservação das
estradas e caminhos e outros serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição, dé que não decorram valorização imobiliária
e incide sôbre os imóveis situados na gona a rural. ,
(fls. 47)
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246- A contribuição de melhoria será cobrada pelo Mu-
nicípio, para fazer face ao custo de obras públicas de que decor-
ra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa rea
lizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obr
resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguinte
casost
I- abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de es
porte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, -
túneis e viadutos;
II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabiliza
ção, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a -
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drena
gens, retificação e regularização de cursos d'água;
IV- canalização de água potável e instalação de rêde elé -
trica; - ,
V- aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
e
desapropriação pera desenvolvimento paisagístico.
Art. 247- Para contribuição de melhoria ser cobrada a repar
tição competente deverá:
I- publicar prêviamente os seguintes elementos!
a)- memorial descritivo do projeto;
b)- orçamento do custo da obra;
c)- determinação da parcela do custo da obra a ser finan-
ciada pela contribuição;
&)- delimitação da zona beneficiada;
e)- determinação do fatarde absorção ão benefício da valo-
rização para tôda a zona ou para cada uma des áreas au
ferenciadas, nela contidas;
II- fixer o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elemen os referi-
êos no número anterior. . .
$ 1º- Por ocasião do respectivo lançamento, ca À eia
e êos prazos de seu pagamento e dos elementos que i egrá
respectivo cálculo.
$ 2º- Caberá ao contribuinte o ônus da prova quaz
quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nºI dês-
te artigo.
Art. 248- Responde pelo pagamento da contribuição de me-
lhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento,
transmitingo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores,
a quelquer título,
Art. 249- ás obras ou melhoramentos que justifiquem a co
brança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois progra
mas: E
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração;
II- extraordinário, quanão referente a obra de menor interês
se geral, solicitada por, pelo menos, dois têrtos dos proprietário
interessados. .
Art. 250- No custo das obras serão computadas as despesa
de estudo e administração, despprápriação e operações de financia-
mento, inclusive juros não excedentes de 12% (goze por cento) ao a
sôbre o capital empregado.
Art. 251- A distribuição gradual da contribuição de me -
lhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos va-
lôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes
ão Cadastro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por -
base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 252- Para o célculo necessário à veríficação da res
ponsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão tam
bém computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da -—
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuiça
de melhoria.
Parágrafo único - A dedução de guperfícies ocupadas por
tens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sô -
mente se autorizará quando o domínio dessas dreas haja sido legal-
mente tfansferido à União, ao Estado e ao Iunicípio.
Art. 253- No cálculo da contribuição de melhoria deverão
ser individualmente considerados os imóveis constantes de lotesmen.
to aprevado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 254= Para efeito de cálculo e lançaménto da contri-
buigão de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áre
contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de ti-
tulos diversos. e N
Art. 293= Quanão houver condomínio, quer de s
reno, quer de terreno eedificação, a contribuição será
nome de todos os condôminos, que serão responsáveis
suas quotas.
” Art, 256-- Em se tratando de vila edificada no
quarteirão, a contribuição de melhoria corresponado
[A
(fis. 49)
pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de -—
terreno de cada um. 4 área reservada a via ou logradouro públi-
co interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente
por conta dos proprietários.
Art, 257- No caso de parcelamento de imóvel já lança-
do, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, -
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art, 258- Para efetuar os novos lançamentos previstos
no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva
distribuida de forma que a soma dessas novas quotas corresponda
ê quota global anterior,
Art. 259- às obras a que se mefere o número II do ar-
tigo 249, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser —
iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
$ 1º- A importância da caução não poderá ser superior
a 2/3 (dois têrgos) do orçamento total previsto para a obra.
$,2º- O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orga-
nização do respectivo rol de contribuições, em que mencionaré, -
também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 260- Completadas as diligências,de que trata o -—
artigo anterior, expedir-se-á edital .convocando os interessados
para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as es-
pecificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arvitra-
das.
$ 1º- Os interessados, dentro do prazo previsto no ar-
tigo preseúte, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não -
com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvi-
das e enganos a serem sanados.
$ 28- às cauções não vencerao juros e deverão ser pres-
tades dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) .Gias, a contar
da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste
artigo.
S$ 3º- Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no
prazo de que O prfágrafo anterior, a obra solicitada nao terá inf
cio, devolvendo-se as cauções depositadas.
$ 4º- Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obrds serão exe
cutadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dys disposi-
tivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
8 5º- Assim que a arrecadação indifidual das pontra jm
ções atingir quantia que, somada à das cauções presfahaf phr£aça
o total do aédito de cada contribuinte, transferirise-ad)as cau-
ções à rôceita respectiva, anotando-se no lançament contri -—
(tls. 50)
contribuição a liquidação total do débito.
Art. 261- Ainda dentro ão prazo de 30 (trinta) dias, re-
ferido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra
a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para
as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Códia
Art.262- A execução das obras e melhoramentos só terão -
início após o julgamento das reclamações de que trata o artigo an-
terior.
Art. 263- A contribuição de melhoria será paga de uma só
vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quan-
do superior a esta quentia, em. prestações mensais, semestrais ou -
anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo O prazo para -
recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a
5 (cinco) anos.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar
o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros corres-
pondentes.
Art. 264- Quando a obra fôr entregue gradativamente ao
público, a contribuição de melhôria, a juízo da Administração, po-
derá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 265- É lícito ao contribuinte pagar o dévito pre-
visto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal,
emitidos especialmente para o financiemento da obra ou melhoramen-
to, em virtude da qual foi lançado, ,
Art. 266- Iniciada que seja a execução de qualquer obra
ou melhoramento sujeito à contribuição êe melhoria, o órgao fazen-
dário será cientificado a fim de, em certidao negativa que vier a
ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imó
veis respectivos.
Art. 267- Não sendo fixada,em lei, a parte do custo da
obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao
Prefeito fazêxlo, mediante decreto e observadas as normas estebe-
lecidas neste Título.
Parégraf£o único - O Prefeito fixará, também, os prazos
dê arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhorie
Art. 268- Não caberá a exigência da contribuição de melho
ria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia
observância das disposições contidas neste Título, à
CAPÍTULO II
(fls. 51)
de pavimentação, além da pavimentação, prôpriamente dita, da varte
carroçével das vias e logradouros públicos e dos passeios, os tra-
balhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos to-
vográficos, terraplenagem superficial, obras de esnoamento local,
guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos,
quando contratados. .
Árt. 270- A contribuição de melhoria é devida pela exe-—
cução de serviços de pavimentação:
I- em vias no todo ou em parte ainda não pavimen-
o tadas; .
II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo à
interêsse público, a juízo Ga Prefeitura, deva |
ser substituído por outro de melhor quslidade.
$ 1º- Ros casos de substituição por tipo idêntico ou
equivelendte não é devida a contribuição, desde que as obras primi
tivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melho-
ria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
$ 2º- Nos casos de substituição por tipo de melhor qua
lidade,a contribuição será calculada tomando-se por base a diferen
ça entre o custo da pavimentação nova e 6 da parte. correspondente
ao antigo, reorçado êste último com base nos preços Go momento; re
“puter-se-d nulo, para êsse efeito, o custo da pavimenteção enté -
rior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com —
simples apedregulhamento.
$ 38. Fos casos de substituição por motivo de alarga -
mento das ruas ou logradouros, e contribuição será calculada tomen
dogse por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 271- O custo -das obras de pavimentação, que vierem
a ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, seré dividido
entre a Prefeitura e os proprietários gos' terrenos marginais às -
vias-e logradouros públicos beneficiados, tocando parte à' Prefei-
tura e perte aos proprietários, conforme dispuser o regulamento,
e fezendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários,
segunão o disposto no art. 247 dêste Código. .
, trt. 272- Assentado periddicamente o progrema ordinário.
da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes E]
elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos tespec-
tivos. . | .
Art. 273- Aprovado o orçamento de cada trech típico
ginais, será verificada a quota correspondente a
(fls. 52)
“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS
Art. 274 Entende-se por obras de construção de estradas
os trabalhos-de leventamento, locação, cortes, aterros, desater-
ros, terraplenagem, - pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-
-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os ser
viços de administração.
$ 1º- São ainda consideradas como obras de construção as
Ge pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando
executadas em tôda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração
urbana a outra. ,
. $ 2º- São consideradas apenas de conservação ês obras de
construção de desvios, retificação parcial,(retificação parcial).
construção de pontes, viddutos, pontilhões, mata-burros e ensai-
bramento em estradas existentes.
Art, 275- A contribuição de melhoria exigida na forma dêste
Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial êe ges
pesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigi
vel dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacen
tes às obras realizadas.na área rural do Municíphb, quando da obr
resultar benefício para os mesmos.
Art. 276- O custo das obras de construção de cada estrada,
observadas as disposições constantes do capítulc I dêste Título,
será aivigido entre a Prefeitura e os proprietários de terzenos
nas seguintes formas: |
I- um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos
“marginais;
II- um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos ter-
renos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas proprie-
dades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela es —
treda e por ela beneficiadas;
III- o testante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do
Fundo Rodoviário, ou âe outras verbas destinadas à cons
estradas. . .
Art. 277- Quando a construção fôr solicitada por
dos e a estrada se destinar ao uso gekz privativo dos m
brar-se-á o custo total das obras mediante depósito. |
tegral do valor orçado. Y
Art. 278- O célculo da contribuição exsatvel,
(fis. 53)
cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I- levantar-se-á um rol dos imóveis teneficiados dire-
tamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executa
da, contendo os nomes dos proprietários e os valôres venais de -
cada imóvel, excluídos os valôres das benfeitorias, devendo cada
rol ser somado separadamente;
II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6
e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III- dividindo-se o total de cada rol pela quentia cor-
respondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo
da obra, conforme fôr o caso, obter-se-á um quociente que, divi
dido pelo velor venal de cada terreno, dará a contribuição rela
tiva a êsse terreno.
Art. 279- Aplicam-se, quanto aos condôminos, ac lança -
mento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes go -
Capítulo I dêste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PIKAIS
Art. 280- Salário mínimo, pars os efeitos dêste Código,
é o vigente no Município a 31 de &ezembro do ano anterior âquê-
le em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações até Cr$
50 (cinguenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas vers mais es
parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o sa-
lário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 281 - Para as taxas de expediente, Ge serviços rurais
e de serviços diversos,o salário mínimo, para os efeitos dêste
Código, é o vigente no Município à époce em que se efetuar o lan
gamento ou se aplicar a multa,
Art. 262- Os créditos fiscais decorrentes de tributos de
competência municipal, vigentes até 31 de Gezembro ge 1966, fi-
carão preservados em Lei de/Orçamento indevendentemente de sua
inscrição na Dívida Ativa do Tunicípio.
Art. 283- Este Cógigo entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1967, revogadas la ; Gisposições em contrário,
ârapon& abit de dezembro de 1966
n9l a bj VU
SPEITO UNICTPAT,
(£1s. 54)
IKPÔSDO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
(LE ME bDOlLe )
TABELA I
NATUREZA
ESPECIFIÇAÇÃO o ALT QUOTA
Profissionais liberais:
Com curso superior ....cc.ccccc.v.. 50% s/ salário mir
Sem curso superior ..cccccecercrco 40% s/ salário mir
Professôres secundários .......... 30% s/ salário mir
Professôres primários ..ccccc.c..e 15% s/ salário unir
Fornecimento de trabalho, por emprê-
sas ou profissional “autônomo, com ou
sem utilização de máquinas, ferramen
tas ou veículos... veccccecrccrrrrrooro 2,5% S/ à receil
bruta
Operações ou atividades de consêrio
de bens imóveis de qualquer natureza,
eretuadas por pessoas físicas ou juri
dicas quer por meio de contrato de ma
nutençao, empreitada ou administração,
excluindo-se Go seu valor apenas as —
importâncias referentes à natéria-pri
ue já tiver sido tributada pelo -
impêsio de circulação de mercadorias. 2% s/ a receita
bruta
Locação de bens móveis de qualquer na- a
LUreza. cccrerrrcrrccrrorcerarar oro. O, 2% SÔDre q Té
ceita bruta
Locação de espaço em bens imóveis, a -
título de hospedagem ou guarda de bens
de qualquer natureza... cerccorceroros lh s/a receite
bruta
Exerçício de funções e práticas de di-
versões ou desportos públicos, por pes
soas “Tísieas ou jurídicas, localizadas
ou não, como prestadoras de serviços -
desta natureza. .cscccrecorcorsc oro... LOS sôbre a re-
ceita bruta
Pot pista de boliche e pago mensalmen-
te, por antecipação ...cecccercrrerese 5% s/ salário -
mínimo
NOTA:— 0s serviços referidos no nº6 (seis)
devem ser cobrados Giâriamente ou -
quinzenalmente, se possível por meio
de estampilhas ou meio mecânico.
dá
DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO .
ITENS ALÍQUOTA
. &% sôbre o salário
1 alvarás: . ' mínimo
a) de licença concedida ou transferida ... 5%
b) dé qualquer outra natureza «essere 3%
2 Atestados:
a) por lauda até 33 linhas ...ccescsceeoro 2%
bp) sôbre o que exceder, por lauda ou fra -
ÇãO cerccrccercarrra carter cssarcaraiso 1
3. Aprovação:
a)- de plantas para construção de prédios
residenciais de alvenaria ,eccrrecc.e 1,5%
t)- de plantas para construção de prédios
residenciais de madeira ..ccseccresoe 1
c)- de plantas para fins comerciais ou in
dustriais ccccccserserosscscrcareasoa 36
“ à)-de arruamento ou loteamento: cada de-
ereto contendo aprovação parcial ou -
geral de arruamento ou loteamento de
terrend...ccecccrerecersro correr 40%
4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos E a
ou registros..ccccererecarersresrrassaroo Tá
5 Cettidões: '
a) por lauda até 33 linhas .....ccecerers 2%
v) sôbre o que exceder, por lauda ou fra-
ÇÃO cxeccecererccarerrerc recorrer LÃ
c9 busca, por ADO cce risadas . 0,2%
à) de quitação ou negativa corrrcrrcreeso 2%
6. Concessões - ato do Prefeito concedendo:
" a) favores, em virtude de lei municipal,
sôbre o valor da concessão ...cccrvere ló
b) privilégio individual ou a emprêsa con .
cédido pelo Município, sôbre o valor - j
, efetivo ou arbitrado eccccscrrcorcasos EA /
c) permissão para exploração, a título prer> || TA
cário, de serviço ou atividade cel db
7 Con D%
na
a
t
tratos com o Município ........... V
.
(£1s. 57)
TABELA III
TAXA . DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS ESPECIFICAÇÃO ” ALÍQUOTA
bo Sobre O galário
mínimo
I- TAXA DE NUMERAÇÃO DE: PRÉDIOS
1 Por emplacamento .eccccccccerrercrrerro 1,5%
Nota: Além da taxa será cobrado o preto
de custo da placa fornecida (como
receita patrimonial)
bd as
II- TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS
' E MERCADORIAS
2 Apreensão ou arrecadação de bens abando-
nados na via pública - por unidade ..... 1%
3 Armazenagem por dia ou fração, no depósi
, to municipal:
a)- de veículo, por unidade ............ If
b)- de animal cavalar, muar ou bovino, -
por cabeça ..ccsceccisirera corsrrroo 2
c)- por cabeça de caprino, suíno ou cani
NO cererarece rea rrecrora sao seca ra . 2%
d)- de mercadorias ou objetos de qual -
quer espécie, por quilo ............ O, 1%
Nota: Além das texas acima se cobrarão as
despesas com a alimentação e o tra-
tamento dos animais, bem como as de
transporte até o depósito.
III- TAXA DE ALINHAMENTO B NIVELAMENTO
Alinhamento, por metro linear .......... O, 1%
5 Nivelamento, idem cccresccsccsrrrrerroos 0,1%
»IV- TAXA DE CEMITÉRIO
6 Inumação em sepultura rasa:
a)- de adulto, por cinco anos .........e 5%
b)- de infrante, por três anos ........, 2%
7 Inumação em carneira:
a)- de adulto, por cinco anos .......... 20%
b)- de infrante, por três anos ......... 10%
8 Prorrogação de prazo:
a)j- de sepultura rasa, por cínco anos ..
v)- de careira, por cinco anos ........
9 Exumações:
a)- antes de vencido o prazo regulamentar
de decomposição ..crccrcrrrcersceses
b)- após vencido o prazo regulamentar à
decomposição. .Curcccrccrrrrreerarras
lo Diversos:
(fls. 58)
ITENS ESPECIFICAÇÃO , ALÍQUOTA
10
% sôbre o salár:
mínimo
Diversos:
a)- abertura de sepultura, carmeira, ja-
zigo ou mausoléu, perpétuo, para no-
va inumação .ecccecerecrrerercrrcerao, 20%
p)- entrada de ossade no cemitério ....... 3% (três)
c)- retirada de ossada do cemitério ....... 3%
à)- remoção de ossada no interior do cemité
TÃO cercecerarc coro carecas oro corar 37
e)- permissão para construção de carneiro,
colocação de inscriçao e execuçao de —
.obras de embelezamento ve..ceccccrccass 1%
£)- emplacamento ..ccccccecererrerca sarro Lã
g)- ocupação de ossário, por cinco anos .... 3%
+ ,
NOTAS :
1º)- Kgg As taxas estabelecidas cobrirão ape-
nas Os serviços de escavação e enchimen-
to de sepulturas, cameiros'eé jazigos; -"
os.de.demolíção de balãrames, lápides ot
mausoléus e reconstrução serão orçados
cobrados à parte. É o
(fis. 59)
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO
ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECI
MENTOSa COMERCIAIS, INJUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA
. . .
PRO HEO
“
SIA nH
% sôbre o seláric
mínimo
Estabelecimentos Diversos:
com capital de
Até 0r$300:000". Secccerelicerccrrerercrr co. 10%
De Cr$300.001 a Cr$500.000 ...ccccrcecce ce 15%
De Cr$500.001 a 0r$1.000.000 ....... 0.0.0.0, 20%
De Cr$1.000.00D a Cr$2.000.000 ............ 30%
De Cr$2.000,001 a Cr$4.000.000 ............ 40%
De Cr$4.000.001 a 0r8$6.000.000 ...........e 50%
De Cr$6.000.00D a Cr$10.000.000 ....ccccc ce 60%
De 9$10.000.001 a Cr$20.000.000 ............. 70%
1.9 De Cr$20.000.00D a Cr$40.000.000 .......... 100%
1.10 De 0r$40.000.001 a Cr$60,000,000 ...c. cc... 130%
l.11 De Cr$60.000.001 a Cr$100.000.000 ,........ 260%
1.12 De Cr$100.000.001 em diante .ececccerccro co 390%
2 Estebelecimentos que explorem “boites", "ea
tarets", "cancings", casas de jôgo e apos -
tas, e estabelecimentos congêneres ........ 200%
3 Profissionais liberais, ertífices, oficinas,
e demais atividades exercicas individualmente 10%
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONALENTO DE ESTABELECI-
KENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIAL
i Prorrogação ou antecipação de horário:
a)- por dia ...cccceccerccrrrereroscrroroo 1
p)- por mês ..ccccecccerercrcersascareraeso 10%
c)- por eno
dd
(fls. 60)
ITENS
“IM +
oo
“o
10
11
12
13
14
TAKA DE LICEIÇA PARA OBRAS
PARTICULARES
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA
ma %& s/o sal«mínimo
I- CONSTRUÇÕES:
Barracões nos quintais de cesas de resi-
dências, metro quadrado de área útil de
piso coberto:
a)--nas áreas urbanas ..cccccrrsrcerrraorsas Ol
v)- nas áreas de expansão urbana e povoados 0,06%
Dependências em prédios. residenciais, por me
tro quadrado de -área-útil de piso coberto:
2)- nas áreas urbanss....cccticerircce sai? 0,15%
b)- ras éreas de expansão urbana e povoados 0,1%
Dependêrcias em prédio utilizado por estabe-
lecimento dé qualquer úatureza, por metro -—
quadrado releneentenen tera leresteneana lutas 0,6%
Drenos, sarjetas, paredes e muros 'divisórios,
por metro linear ....ccceussconercoracacraros Os 12%
Fornos de padaria ...creccesenerarercercecroo 0,15%
Fossas - cada una ...cesrcesemecesdrccererero 3Ê
Galpões para qualquer fim, por metro quadra-
ão - área útil de piso coberto ............w» 0,03%
Garagens e postos de lubrificação, por metro
quadrado - área útil de piso coberto ....... 0,2%
Muros, com gradil ou não, por metro linear:,
a)- nas áreas urbanas ..ccccccrseracerrracao 0,05%
b)- nes áreas de expensão urgana e povoados 0,02%
Obras não especificadas nesta tabela, por me-
tro quadrado de área útil de piso coberto ,. 0,2%
Obras pequenas cu acréscimo, de área de fifi-
cil medição, nao especificados nesta tabela... 0,2%
Prédios residenciais, de um ou meis pavimentos,
por metro quadrado de área útil de piso cober- -
to:
-a)- nas áreas. urbanas... .esccccccrererrrorrro 0,2%
v)- nas áreas. de expansão urbana.e povoados « 0,15%
. ,
Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usa /
dos em atividades industriais, comerciais ou | Já
profissionais, por metro quadrado deárea útil À
de piso coberto ...cccccccccccorercroccrra dose NO
II - RECONSTRUÇÕES :
2s licenças para reconstruções parciais pa
a metade do que estiver especificado para es -—
construções.
20 Abertura de portões, em qualquer prédio .. 3%
(fis. 61)
(continuação)
ITENS. ESPROIFICAÇÃO | ALÍQUOTA
a . . ' o “ % s/ sat, mínimo
III- CONSERTOS E REPAROS:
15 Diversos - chaminés, fortões, e outras
. ináfalações externas cerenrrereranreranaros 3
16. Fachadas - Gesde que não se trate de re -
construção, por pavimento ie.ecccccceo 3É
17 Buros, por metro linear .....cccccereereco 3%
18 Pequenos serviços em prédios ....cccscc. 3%
19 "Telhados, desde que não se trate de cong -
trUÇãO .ececesecererencararenctarescarareo 3
IV - OBRAS DIVERSAS
21 Andaimes - no alinhaménto da logradouro - in
clusive tapume, para construção, reconstrução,
pintura, reparos gerais no prédio, por metro
linear e por seis mêses ou fração ....c..cc. 3%
22 Cortes em meig Mara entrada de veículo ..... 3% —
.23 " Demolição - por metro quadrado de área da -—
edificação a ser demolidadé .i..ccccccccicc. 5%
24 Lajegmento de páteos e quintais ..ccceccrvos 3%
25 Marquises de vidro, metal ou outro material,
a serem colocadas em prédio comercial ou in-
Gustrial, cada uma .ccccccccrrererercrrac rr. 3Ê
26 Hugança de bomba de gasolina, ou outro combus
tível líquido, de um para outro local ....... 3%
TAXA DE LICENÇA PARA ZKECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
OU LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
2 Arruamento ou loteamento:
- Por cada via (quadra) ou por cada data do
loteamento... .evicererceracrcrererrccrsccroo LOS
TAXA DE LICENÇA FARA ABATE DE GADO FORA. IO MATA-
DOURO KUNICIPAL
Cobrar-se-d a metade da tarifa vigente para abate
no Natadouro lunicipal, correndo por contk do ix
teressaão o transporte do servidor municifal ig” —
cumbido Ge fiscalizar e animal. NY
(fls. 62)
TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DX VEÍCULOS
ITENS ESPECIFICAÇÃO ALIQUOTA
, s/sal .xinimo
1 . I-Veículos de tração a motor: '
Ambulâncias:
a)- para transporte de doentes cecersanerca 10%
b)- fimerais cececemcereereerecerrereraeioo 20%
2 Automóveis com motor de até 100 HP:
1- modêio de fabricação do ano em que fôr -
feito o registro errei 20%
2- modêlo de fabricação do ano anterior -
âquêle em que fôr feito o registro .... 15%
3- modêlo de fabricação ão ano “imediatamen-”
te anterior ao de nº2 L.cecccereraaarca 12%
4- modêlo de fabriesção dos anos entericres.
ao de nº3 ceccccerereccerccrrcorro roses 10% ,
3 AUTomóveis com motor de amais de 100 EP: Dad
1- modêlo de fabricação em que fôr feito o
registro eccecvecararenancacanacacenaras -25%
2- modêio de fabricação do amo anterior àquê,
a . le em que fôr feito o registro ......... . 20%
3- modêlo de fabrica ão do ano imediatamen-
te anterior ao de nº2 ...cccccecererrroo I5%
4- modêlo de fabricação dos anos anteriores
ao de nº3 cecesserarcraccrrcerasecasoa .. 10%
4 Auto-lotação:
“dá 1- até 12 passageiros ...ecccccccrerrrrcoo. 10%
2- de mais de 12 passageiros ..cccersrresae 15%
5 Auto-ônibus :
1- até 2O,pascageiros ..ccccccrcorrrcrsroso 10%
2- de mais de 20 até 30,passageiros ....... 15%
* 3- de mais de 30 passageiros ....cccrrcero . 20%
6 Auto-Oficina:
1- automóvel ou camioneta-oficina ......... 15%
2- caminhão-oficina «ecrcccccccrrrccrcaroos 20%
7 Automotores em geral: elevadores, guindastes,
empilhadeiras, rebocadores, ascensores, esta-
queadores, britadores e similares .........
8 Motocicletas : com ou sem "side-car” ....cve
9 Revtoques e tratores, com ou sem rodas de bor
racha .ecccsrecercra ro arara sao rs rca sora 0a
er 10 Caminhões ou camionetas, de carga:
l- com capacidade até 1 tonelada ......
2- comé capacidade de mais de 1 até 2 + RS
(flo. 63) continuação)
ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA
& S/ sal. mínimo
o —
“A
3- idem, de mais de: 2 até 3 toneladas ...«
"4- idem, de mais de 3 até 6 toneladas ....
5- idem, de mais de 6 até 9 toneladas ....
6- idem, de mais de 9 até L2''tôncladas....
7- idem, de mais de 12 toneladas ....c.c..
HH
OQ
BA RS
11 II- VE-ICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL: |
De carga, providos de molas:
- Ge wodas de aros de borracha-pneumático.. 5%
12 De passageiros; é
'1- âe 2 rodas com pieumético...ccccrececeee 5%
2- idem, com aros de borracha-maciça ......5%
3- de 4 rodas com aros dos tipos acima..... 10%
III- OUTROS VEÍCULOS:
13- * Bibicletas, quando de aluguel ....cccccerece 3É
14- “Bibicletas motorizades, lambretas, vespas é
similares, carrocinhas, tricieles a pedal ou
carrinhos de mac a frete ou para a venda ou
entrega de mercadorias ...cccsemeseserrcarero 5%
“TAFA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS ZM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 Espaço ocupado por balcoes, barracas, tabulei-
ros e semelhantes, nas feiras, vias e logradou-
ros públicos ou como depósito de materiais ou -
estacionamento privativo de veículos, inclusive
* para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a critério desta:
l- por dia e por metro quadrado ....ccccrcrcereeos
2- por mês e por metro quadrado .......cr.e
3- por ano e por metro quadrado remererestentendo
2 Espaço ocupado por cirços e parques de diversões,
por semena ou por firação e por metro quadrado ... 0,1%
3 Espaço ocupado com mercadorias nas feiras +... «isento
TARA DE sa PARA O EXERCICIO DO COLS
OU ATIVIDADE 2 FENTUAL E ; ALBULÁRIS
)
Conércio ou atividade eventual ...cccccccrrso oo. . 605
Comércio ou ativigade ambulante .........
DH
Comércio ou atividade eventual, por seman
ÇÃO cererarercre rece re rare re rara ana asas
á
“LONDRINA — TENC” FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Profeitura do
ce
“YContinuação da página anterior,
eentes em razão das quais se possa, admitir involuntária à
omissão do pagamento,
3 2.0 — Em qualquer * caso,
fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo..
$ 3.0 — Conceitua-se tambem como fraude o não
pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contri-
buinte 9 deva recolher n seu, próprio requerimento. formu-
lado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
negligância perdurc após decorridos 8 (oito) dias contados
da data de entrada desse requerimento na repartição ar-
recadadora competente,
Art. 66 — A co-autoria e à cumplicidade, nas infra-
ções ou tentativas de infração aos dispositivos deste Códi-
go, implica os que a praticarem em responderem solidaria-
mente com os aulvres pelo pagamento do tributo devido,
ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas. a estes,
Art. 67 — Apurando-se, no mesmo processo, infração
de mais de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa,
será aplicada somente a pena correspondente à infração
mais grave.
Art. 68 — Apurada a responsabilidade de diversas
pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumelicidade,
impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração
que houver comestido.
Art. 69 — A sanção às infrações das normas estabe-
lecidas neste Código será, no caso de reincidência, agra-
vada de trinta por cento (30%).
Parágrafo único — Considera-se reincidência a re-
petição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma
pessoa física ou juridica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatoria referente à
infração anterior, -
Art. 70 — A aplicação Ge multa não prejudicará a
agão criminal que, no caso, couber.
SEÇÃO 2.4
Das Multas
' Art. 71 — As muitas serão impostas em grau minimo,
médiô ou máximo.
Parágrato único - . Na imposição da muita,
graduá-la, ter-se-á em vista:
8) — a maior ou menor gravidade da infração;
b) — as suas circunstancias atenuantes ou agravan-
considerar-se-á como,
e para
tes; N
- £) — os antecedentes do infrator com relação às dis-
posições deste Código e de outras leis e regulamentos mu-
nicipais. :
Art. 72 — E passivel de multa de 5“ (cinco 2or cen-
to) do salário minimo regional a tres (3) vezes o valor des-
te, o contribuinte responsavel que:
I — iniciar wiividade ou praticar ato sujeito à taxa
de licença, an.es da concessão desta:
IX — deixar de fa.er a inscrição, no Cadastro Yiscal
da Prefeitur>, de seus bens ou atividades suíeitos à tribu-
Ração municipal: "
IH -- apresentar ficha de inscrição cadastrar, livros,
documentos ou declarações relativas aos béns e ativiúades
sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados in-
veridicos;
Iv — deixar de comunicar, dentro dos prazos previs-
tos, as alterações qu Latxas que impliguen em ziodificação
eu extinção de ixtes anterwrmente gravados:
V— des ra use entar, doniro dos respectivos
Prazos, os chama o “ a dra ificedo ou coraçterizas
. Se
SEÇÃO 4a 4 R
Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77 — O contribuinte que Fonver cometido infra-
cão punida em graú máximo. ou reihéidir na violacad das
normas estabelecidas-neste Código e em outras leis e regu-
lamentos municipais, poderá ser submetido a regime espe-
cial de fiscalização... , Da)
Art, 78 — Q regimê especial de tistalizasão dé que
trata este capitulo será definido em regulamenta,
SEÇÃO 5.4
Da Suspensão ou Cancelamento das isenções
Art. 79 — Tôdas as vessoas fisicas ou juridicas que
gozarem de lenção de tributos municipais e infiingirem
disposições deste Código ficarão privadas, por um excrcicio,
ua concessão e, no caso de reincidência. dela privadas defi-
nitivamente. -.
$ 1.0 — A pena de privação definitiva da isenção só
se declarará nas consições previstas no parágraio único do
art. 69 deste Código,
32,0 — As penas previstas neste artigo serão apiica-
das em face de representação nesse sentido, dr videmente
comprovada, feita em processo proprio, aepois ue uLema
defesa ao interessado,. nos prazos legais.
SEÇÃO 6.2
Das. Penalidades Funcionais
Art. 80 — Serão punidos com multa equijalania a 15
quinze) dias do respectivo vencimento di reuluneração:
I — os funcionários que se negarem a prestar assis-
tência ao contribuinte, quando por este solicitada na form
deste Código; .
II — os agentes fiscais que, por negligêncis ou ma fé,
lavrarem autos sem obediância aos requisitos legais. de for
ma a lhes acarretar nulidade. >
Art, 81 — As multas serão impostas pelo Prefeito.
«nediante representação da autoridade fazenduria com-
petenie, se de outro modo não dispuser o Estado des Fun-
cionários Municipais.
Art, 82 — O pagamento de multa decorrente de pro.
cesso fiscal se tornará exigivel depois de transtaua em iti-
gado a decisão que a impôs.
WTULO TI
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das medidas Preliminares e Incidentes
SEÇÃO 1.4
Dos têrmos de Fiscalização
Art. 83 — A autoridade cu o funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exames € diligências, tará ou lavra-
rá, sob sua assinatura, termo circuns ancisdo do qt: apu-
rar, do qual constará, além do mais que possa intere.sar, as
datas inictais e finais do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados. | =.
3 1.0 -. O termo será lavrado no estabelecimento ou
“local onde se verificar a fisvalização ou - aconstatação da
infração, alnda que ai não resida o fiscalizado ou infrator,
e podera ser datilografido cu impresso em relação as pa-
tavras tituals, devendo os claros ser preenchidos a miv e
inutilizadas as entrelinhas em kranco.
12.0 -- Ag fiscalizado ou infrator. dar-se
termo, autenticada pela autoriaade,
uti
à ecpia co
unicipio d
TELNo 690/66 o
Con,ra Fevivo qu astra suticientes para a determinação da infrsrã
,
v
“
Parágrafo único — Aplicam-se a este artico ne dis.
posições constantes cos arágrafos 1.0 a 4n do art. 83.
Art. 91 — Considera-se convencido do débita fisent
o contribuinte que pegar o tributo mediante notificação
preliminar, da qua! não caiba recurso on defesa
Art. 92 — Não caberá notificação preliminar, deven-
do o contribuinte ser imediatamente autuado:
1 -— quando for encontrado no exercicio de atividade
tributável, sem prévia insericag;
II -— quando houver provas de-tentativa para eximir-
se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
HI — quando for manifesto o animo de sorvegar;
Iv — quando incidir em nova falta de que poderia
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, con-
tado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4a
Da Representação
Art, 93 — Quando incompetente para notificar pre-
liminsimente cu para autuar, o agente «da Fazenda Munl-
cipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda
ação ou omissão contrária a disposição deste Cédigo ou de
outras leis c regulamenios fiscais.
Art. 94 — A representação far-se-á em petição as-
sinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profissão,
co endereço de seu autor: sera acomanhada de provas vu
indicará os elementos desta e mencionará os meios qu as
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a
infração. .
Paragrafo único — Não se admitirá
feita por quem haja sido socio, diretor, preposto ou empre-
gadv do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à
data cm que tenham perdido pesa qualidade.
Art. 95 — Recebida a representação,, a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências
para verificar a respectiva veracidade, e, conforme acuber,
noificará preliminarmente q infrator, autuá-lo 4 ou arqui-
vará a representação. : o
representação
4
CAPÍTULO H .
DOS ATOS INICIAIS . |
SEÇÃO La
. “ Do Auto de Infração
Art, 96 — O anto de infração, lavrado com precisão
* clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuias, Getera.
I — mencionar o locai, o dia e a hora da lávratura:
II — referir au nome do intrator e das testemunhas
se houver: * .
HI -. desciêver o fato que constitui a infração B'as
circunstâncias pertinentes. indicar o dispositivo Tegal ou
regulamentar violado a fazer referência ao termo de lisca-
lização, ci que se consignoy a infração, quando for o caso:
IV — conter à intimação ao infrator para pagar vs
tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provaa
nos praios previstos, *
$ lo - As omissões ou incorreções do auto não a
retarão nulidade, quando do Processo constarem elementos
e ds infrator
e. Arapongas
RR PAGINA — 37
RN
'
Art. 110 — As pefirias deferidas compenran ao pe
rito designado pela autoridade competente,'na forma
artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nai
reclamações contra lançamentos pelo funcionário da Fa
zenda! ou quando vrienaga de olicio poderão ser etribul.
das a agente da fiscalização
Art. 111] — Ao autuado e av autuante será permiti-
dn, sncessivamente, retnquirir as testemunhas: do MESMA
modo, ao Peclamante e ao Impugnante, nas reclamações ;
contra lançamento.
Art. 2 — O autucdo e
cipar das diligências, e as alegações que tiverem serão June
tadas ao processo ou constarão do termo da diligência. pa»
ra serem apreciadas no julgamento.
Art. 113 — Não se admitirá prova fundada em exa-
me de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Públt=
à. ou em-depoimento pessoal de seus representantes ou
«
reclamante poderão parti”
tusçionários. .
Sm 2a
No CAPITELO y cõ
Da Decisão em Primeira Instância = ,
Art, 114 — Findo O prazo para a produção de provas
ou rerempto o direito devepyesentar a defesa, o processe
será presente à autoridade jwgadora, que proferirá deci- *
são, no prazo de 10 (dez) dias.
$ lo — Se entender necessário. 3 autoridade poderá
no prazo deste artigo, a requerimei;*o da parte ou de oficio
dar visia, sucessiva,rente, ao autyutlo e ao autuante, or
ao reclamente e ao impugnante, por drssúnco dias a end:
um vara alegações finais, em cuja hipo-eNa, terá novo a
igual prazo para proferir decisão. ta
2.0 — A autoridade não fica adstrita as“alçeações
das nartes, devendo julgar de acórdo com sua
em face das provas produzidas no processo. .
83.0 — Se nãc se considerar habilitada à decidir,
autoricade poderá converler o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas, observado o dis-
posto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste'”*
Capitulo, na parte aplicável. in
Art, 115 — A decisão, redigida com simplicidade -e
clareza, concluirá pela precedência ou improcedência do
auto de infração ou da reclamação contra lançamento, des"
finindo expressamente os seus efeitos, num e noutro casa! *
Art, 116 — Não sendo proferida decisão, no prazore
legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderã”
a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente 0 auto de infração ou improcedente a reciamaw
ção contra o iançamento, cessando, com a interposicão to”:
Tecurso, à jurisúição da: autoridade de primeira instância *
CAPÍTULO VI
Dos Recursos ,.
SEÇÃO 1.a
"om RR
Do Recurso Voluntário! .
Art. 117 — Da decisão de primeiya instância cabra
reCuiso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de
10 idez) dias, contados da data de ciência da decisão. puk
mituado ou reclamante. pelo autuante ou pelo funcionárie -
que houver produzido a defesa, nas reclamações contra €
lançamento. ' no
Art. 118 — E vedado reumr em uma só peticao ri
cursos referentes a nais de uma de civao, alnda que ver
oo ca
convicção,
,
f
Ricipais; o
VI- u pos cunto à Prefeitara. em sendo obri-
gado a fa:e-10, Guuma io E Lido por lei ou regulamento
áiscal, «
VII — no cr: u exibu livros e gocumentos da es-
erita fiscal que untexe «ix à vstialicação.
Art. 73 & pa sei de muita de 5%o (cinco por cento)
& um salário mimo regional o contribuinte ou responsável
que: . .
IT — apresentar ficha de Inscrição fora do prazo le-
gal ou regulamentar;
II —. negar-se a prestur informações ou, por qualquer
cutro modo, “entar emburaçar, iludir, dificultar ou impedir
a ação dos »genei: do Fisro a serviço dos interêsses da Fa-
«enda Municipal;
HI — deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabesecidu neste Codigo ou em regulamento a
ele referente.
Art. 74 — As multas de que tratam os artigos ante-
riores serao aplicaúus em prejuizos de outras penalidades
por motivo dr fr.iude ou sonegação de tributos.
Art. 75 -— Recs ly às hipoteses do art. 89 deste
Código, serão punido. cur:
1 — mun ur anvorencia igual ao valor do tributo,
nunca inferior, porem, a 5% «cinco por cento; do salário
minimo regional, o: que cometerem infração capaz de eli-
dir o pfgamento do tu:buto, ro todo ou em parte, uma vez
Fegularmente apurada à falta e senão licar provada a
existência de artificos dole o ou intuito de fraude;
I — muita de mpora-ncia igual a tres (3) vezes O
valor do tributo, mas nunca inferior a 50 (cinquenta por
cento) do sai mo nurimo regional, os que sonegarem, por
qualquer forms, tributos devidos, se apurada a existência
de artiflcio doloso ou intuito de Iraude;
ILE — multa de v0!« (emquenta por cento) do salário
minimo regional à cinco (5) vezes o valor deste:
a) ... o: que vicisrem ou lalsilicarem documentos ou
escrituração de seus tivros fiscais e comerciais. para iludir
a fiscalização ou fvr:r vo pugamento do tributo;
b) — os que «n truirem pedidos de isenção ou redu-
são de imposto, t:x: =u contribuição de melhoria, com do-
cumento falto «cu que cor-enha falsidade.
lo — As peustidrdes a que se refere o número III
serão aplicad.:. nús hiputerês em que não se puder efetuar
o cálculo pela form: dus numeros le IL,
52.0 — Convifcrs + consumada a fraude fiscal. nos
casos do número III, my «mo antes de vencidos os prazos de
cumprimento dus obrencie tributarias;
530 -- Sulvo pro.u: cm contrário, presume-se o do-
lo em qualquer, das .eruintes circunstâncias ou em outras
análogas:
& — contradição evidente entre os livros e documen-
tos da escrita fiicul e c.. eser entos das declarações e guias
apresentadas às reparçow: municipais;
b) -.. manifesto ds-ncórdo entre os preceitos legais e
regulamentares no tucrnte às obrigações iributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
: ec! — remes ;: de Informes e comunicações faisas ao
Fisco com respeito 205 fotus geradores e à base de cálculo
de obrigações tributtrias;
d) — omis 40 de lançamento nos livros, fichas, de-
clarações ou gua-. ae bers e slividades que constituam fa-
Los geradores uc obrisaçees tributárias. =. .
SEÇÃO 3
DA
Da Proibição de Transacionar com as
Repartições Municipais
Art. 76 -. Os eoitriniintes one estiverem em débito.
de tributos e multas não poderao receber quaisquer quan-
tias vu créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência. coleta ou tomada de precos, celebrar con-
tratos ou termo: de qurlquer natureza. ou transacionar a
qualquer título com a administracso do Municipio.
Parágrefo úrico - Far-se-4 a compensação de qual-
quer divida que o Nuniripio porventura tenha contraido R
com q contribute devedor, úesar que vencida,
+ 5.0 -- d& TECU à OU TECILO,
mnutorid: de, não aprovuia ao É
prejudica,
3 4.0 -- Os dispositivos do pai PDOr on
oplicáveis extensivamence, aos iiicu. e Inlneqre
analfabetos ou impossibilitados de asinar o documento dr
fiscalização ou iniração, mediarte decisraçao da aururda-
de fiscal, ressalvadas as hipoteses dos incapazes, dtiiniuvs
pela lei civil, .
SEÇÃO Za
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art, 84 — Poderão ser apreendidas as coisas mo eis,
inclusive mercadorias e documentos, existen.es em estabe
tecimento comercial, indus.rias, agricola ou profiss0nai. do
contribuinte, responsável ou de icrceiros. ou em outro: su-
gares ou em transito, que constituam rova materis] de «n
fração tributária, estabeleciuas nestc Gouigo.em lei ou re-
gulamento.
Parágrafo único Havendo prova. ou fundada su -
peita, de que as coisas se encon ram em residência pars .
lar ou lugar utilizado conio moradia, serao promO-u»: a
busta e apreensão judiciais. sem prejuizo dus mea.tas ne-
cessárias para evitar a remocso clanuestina.
Art. 85 — Da apreensão lavrar-se-ã au'o, com os eie-
mentos do auto de infração. observando-se, mo quercourer,
o disposto no att. 96 deste Codigo.
Parágrafo único O auto de apreensão cantera 2
descrições 'das coisas ou documentos apreendidos, a inli-
cação do lugar onde ficaram deposilraos e a asmiit uia do
depositário, o qual será designado peio autuante. podenco a
designação recair no próprio detentor, se for iduneo, O juí-
zo do autuante. .
Art. 86 — Os documentos apreendidos poderão, a re-
querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no pro-
cesso cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer pro-
va, caso o original não seja indispensável a esse tiny,
Art. 87 — As coisas apreendidas serao festitudas a
requerimento, mediante deposito das quantias exigivels.
cuja importancia será arbitrada pela autoridade compe eu
te, ficando retidos, ate decisao final, os especimes neces-
sários à prova. .
Parágrafo único — Em relação à matéria deste -
go, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 121
a 122 deste Código.
Art, 88 -- Se o autuado não provar o preenchimento
das exigências legais para hberação dus bens apreendidos,
no prazo de 60 isessenta: dias, a contar da data da apre-
ensão, serão os bens levados a hasta publica ou teilão,
5 1.0 — Quando a apreensao recair em bens de facii
deterioração, a hasta pública ou o leilão realizar-se-a à
partir do próprio úia da aprevnsão,
5 2.0 — Apurando-se, na venda, imperíancia sune-
ricr ao tributo e à multa devidos, cera o autusdo notfirca-
do, no prazo de 5 (cinco) dias, para rectber o excedente se
já não howver comparecido para faze-lo,
. SEÇÃO 3.
Da Notificação Preliminar
Art. 89 -— Verificando-se omissão nao dolosa, de pa-
gamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou tveru-
lamento, de que possa resultar evasão de receita, será ex-
pedida contra o infrator notaticação preliminary para que,
no prazo de 8 toito) dias, regularize a situação.
$ 1.0 — Esgotado o prazo de que trata este artigo.
sem que o infrator tenha regularizado a situzero perante
a repartição compe!ente iavrar-se-a, auto de infração.
$ 2.0 — Lavrar-se-á, igualmente, auto de infraré)
quando o contribuinte sc recusar a tornar conhecimente à.
. notificação prelimivar.
Art. 90 — A notificação preliminar será feita em for:
mula destacada de talonário próprio, no qual ficará conia
a carbono. «om o *ciente4 do notificado, e conterá os ele-
mentos seguintes:
I — nome do notificado»
TI .— local. dia e hora da lavratura:
11 — descrição do fato que a motivou a indicação da
a dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV — valor do tributo e úa multa devidos; ="
|V — assinatura do notificante.,
10 0- A reospatura constitui formal de ea
> :alitede do auto, não implica em confisio, nem
a reeu À ugravará à pena,
s
533.0. Se o infrator, ou quem q represente. não pu-
t7 a Dão quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
(ue, cincia,
Art. 97 — O auto de infração poderá ser lavrado
eomyilutivamente com o de apreensão, e então conterá,
tome.m os clementos deste tartigo 85 e parágrafo único).
| Art. 98 — Da lavratura do auto será intimado o In-
Fetor;
1 — pessoalmente, sempre que possivel, mediante en-
tor ue copia do auto ao autuado, seu representante ou
Pi vosto, contra recibo datado no original;
NH Por carta, acompanhada de cópia do Auto, com
+» de recebimento (AR) datado e firmado pelo destina-
“er uu alguem de sey domicilio;
Hl! — por edital, com prazo de 30 (trinta)
sescoriu cido o domicílio fiscal do infrator. -
- Art. 99 — A intimação presume-sk feita:
1 quando pessoal, na data do recibo:
II. - quando por carta, na datado recibo de volta, e
“ for sta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da car.
“+ u9 Correio; *
Er quando por edital, no termo -do prazo, conte-
"ste da data da afixação ou da publicação.
Art. 100 -- As intimações subsequentesiã iniciut far-
“it DCsOMimente, caso em que serão certificadas no pro-
» por carta ou Edital, conforme as circunstancias. ob
“vedo U disposto nos artigos 98 e 99 deste Codigo.
SEÇÃO 2a
Das Reclamações Contra Lançamento
Am. 101 — O contribuinte que não concordar com
E] mento poderá reclamar no prazo de 15 quinze) dias,
“mitos di publicação no órgão oficial, Da afixação do
Hab. va do recebimento do aviso.
t+" 102 -- A reclamação contra lancamento far-se-
« por se cão, facultada a junta de documenids,
Art. 103 - - É cabivel a reclamação por parte de qual-
ci E. va. contra a omissão ou exclusão do lançamento.
— Art. 104 — A reclamação contra lançamento terá
cfrito -u: pensivo da cobrança dos tributos lançados,
CAPÍTULO II
Da Defesa
Art. 105 — O autrado apresentará defesa no prazo
"w '» (quinze) dias. contados da intimação. .
Art. 106 .- A defesa do autuado sera apresentada Dor
uproeo à repartição competente, contra recibo. Apresen-
“um » nefesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias pa-
ram: - na-lo, o que fará na forma do artigo seguinte.
+"t, 167 — Na defesa, o autuado alegará toda a ma-
“Fan quer entender útil, indicará e requererá as provas que
dias, s&
Preco : produzir, juntará logo as que constarem de do-
Ci nenit c, sendo o caso, arrotará testemunhas, até o mã-
“mo fr à três),
Art. 104 — Nos processos iniciados mediante recla-
nro contra lançamento, será dada vista a tuncionário
a rr rio competente para aquela operação, a fim de
“ra defesa, no prazo de 10 (dez) contados
Guis em que receller o processo.
CAPÍTULO IV
“Das Provas
Art, 109 — Finglos os prazos a que se referem os artt-
St lb « 106 deste Codigo. o dirigente da repartição res-
Pins aves relo lançamento deterirá, no prazo de 10 «dez)
dês. a orodução das provas que não sejam manifestamen-
ufinsicis ow protelatyrias, ordenará a produção re outras
ele entender necessarias, e fixará o prazo. não superior &
tn 30) dias, em que uma e outras devam ser prody-
Exud
tededa dom o tgtrrinia) adorada
SEÇÃO: 2x
. A : toa
Da Carantia de Instância
Art. 119 -— Nenhum recyrso voluntarto interposto pe
lo auttado ou reclamante sera encaminhado ao Prefeite's
sem o prévio depústto de 10º: (dez por cento) das quantias-m
exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não-
efetuar o depósito no prazo legal. . nos
Parágrafo único — São aispensados
servidores publicos que recorrerem de multas impostas ron
furdamento no art 84 deste Codigo. -
Art. 120 — Quando a importancia tota] do litígio skcmr
der de duas *2) vezes? o salário minimo regional, se pernis
tirá a prestação de fiança para interposição do rorurso ve
luntário, requerida no prazo a que se reicre O artigo 117. '
$ 1.0. A fiança prestar-se-á mediante indicação de
fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela caução der
titulos da divida pública.
32.0 — Ficará anexado ao processo o requerimento.
que indicar fiador, com expressa aquiescíncia deste, e, se
for casado, tambem de sua mulher, sob peria de indeferi-s
mento.
, Art. 121] — Julgado inidôneo o fiador, poderá o re-y
querente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao! A
que restava quando protocolado q requerimento de prestas
ção de fiança, oferecer outro fiador, indicado os clementos 4,
comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único - Não se admitirá como fiado; 0.»
sócio sclidário, quotista ou comanditário da firma recors,.,
rente nem o devedor da Fazenda Municipal.
. Art, 122 —' Recusadós dois (2) iladores, será p temas
corrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (tineo) «,
dias, ou de prazo igual ao que lhe restava guanto protoco-
lado o segundo requerimento de prestação de fiança, se ese
te prazo for. maior. vt
v
SEÇÃO 3.4
. Do Recurso de Ofícic pos
Art. 123 — Das decisões de primeira instancia, cone.
trárias, no todo ou em parte. à Fazenda Municipal, inclusle
ve ppr desclassificação da infracão, será obrigatoriamente,
interposta recurso dz aficio ao Prefeito, com efeito suspen-.
sivo, sempre que a importância em litígio exceder de duag
(2º vozes o salário minimo regional, .
Parágrafo único — Se a autoridade iulgadora deixar,
de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ag::,
funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que dar,
fato tomar conhecimento, faterpor recurso, em petição cn-"
Sp
caminhada por intermédio daquela autoridade, Te
. o suo a
CAPÍTULO VIH Ra
Da Execução das Decisões Finai CM
Art, 124 — As decisões definitivas serão cumpriuas.
I — Pela notificação do contribuinte e, quando for, Qua
raso, tambem do seu fiador, para, no prazo de 10, (dog.
dias, salisfazerem ac pagamento do valor da condenação
e; em consegu
garantia da instância: siga
1 — pela notificação do contribuinte para vir rece-
ber importancia recolhida indevidamente como tributo;9t 4
multa; . nes
HIT — pela notificação do contribuinte para vir re-,
ceher ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dezi-.-
fias. à diferença entre o valor da condenação e a imporeçy
* tância depositada em garantia de instância;
Iv - pela notificação do contribuinte para vir veug-
ber ou, quando for ó caso, pagar, no'prazo de 10 dez dias,
a diferença entre à valor da condenação e o produto da.
venda dos titulos caucionades, quando não satisfeito o pas”
gamento no prazo legal; nas
VY — pela liberação das mercadorias apreendidas €
depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda.
se houver ocorrido alienação. com fundamento no art. 88
e seus parágrafos, deste Código; .
“Contuinua na nágina seguinte)
+.
vas N
de depesitoror-.
1
a
cia, receberem os titulos depositados em,
= e
em
'refeitura
— - a nó
(Continuação da página anterior) '
«VI — pela imediata, inscrição, como divida ativa, é
remessa; da certidão. à cobrança, executiva, dos débitos a que
se referem os númerós. 1, IIL e IV, se não satisfeitos no prã-
zo estabelecido. . "o
Art. 125 — À venda de titulos da” divida pública
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e,
cu IHerduzidas as despesas legais da venda, inclusive. taxa ofi-
R
,
cial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber,
de acórdo com o art. 124, número IV, deste Códigos
- TÍTULO TU
a Do Cadastro Fiscal
, CAPÍTULO X
“ Disposições Gerais Cr
- Art, 126 — O Cadastro Fiscal da Prefeitura “com-
preende: e
O cadastro Imobiltá E Cotas
ndustriais. e Co-
1I'— O Cadastro dos Produtores
merciantes: A
- UI — O Cadastro dos Pres ves de Serviços de Qual-
“o . quer Natureza,. f fo
«1/ — O cadastro dos Vefeulos e Aparelhos Automo-
tres.
ê 1.0 — O Cacastryfmobiliário compreende:
a) — os terrenos Yagos existentes ou que venham a
existir nas áreas urbaifas ou destinadas à urbanização;
í iiráções existentes, ou que vierem'a ser
áreas urbanas e urbanizáveis. o
b
de indústtia é-de Co-
meto, habituais e Jucrativas, exercidas no âmbito do Mu-
nidipio, em conformidade com as dispo: es do Código Tri-
butário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto in-
cidente sôbre a circulação de mercadorias;
5 3.0 — O Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissio-
nais atônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de servi-
ço sujeito à tributação municipal. º
5 49 — Q Cadastro dos Veiculos € Aparelhos Autô-
mctores compreende o registro geral, para fins de identi
cação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tra-
ção ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive em=
barcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tribu-
tação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
$ 5.0 — Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Ca»
gastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens desti-
yados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer nature-
- v ou à executar. trabalhos agricolas e de construção ou de
pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em
vias terrestres.
Art. 127 — Todos os proprietários ou possuidores, à
qualquer titulg, de imóveis mencionados no & 1.0 do artigo
anterlor e aqueles que, individualmente ou sob razão social
"de-quilquer esfé é; exercerem atividade lucrativa no Mu-
nicipio, estão Sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliário da Preteitura. “e.
“Art. 128'— O Poder Executivo poderá celebrar con=
vênios com a União, e com os Estados, visando a utilizar os
dados c os elementos cadastrais disponiveis, bem como O
número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes,
de âmbito federal, para melhor caracterização-de seus Te-
LEI
tertidão desta de que foi atualizada A respectiva | inscrição
no Cadastro Imobiliário. |
CAPITULO NI
Da Inscrição no Cadastro de Produtores,
' Industriais e Comerciantes .
Art. 137 — A inscrição no Cadastro de Produtores.
Industriais e Comeftiantes será feita pelo responsável, ou
seu representante legal, que preencherá e entregará na re-
partição -cofnpetente ficha própria para cada estabeleci-
mento fornecida pela Prefeitura.
“Parágrafo único — Entende-se
ou Comerciante, para os efeitos de
por Produtor, Indhus-
tributação muntici-
' t
pa do imposto. incidente sôbre a cireulação de mercado-
rias, aquelas pessoas físicas OU jurídicas, estabelecidas ou
não, assim definidas e qualificadas corno responsáveis pelo
tributo, pela legislação estadual e regulamentos. :
Art. 138 — A ficha de inscrição do Cadastro de Pro-
dutores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I — o nomes, a razão social, ou a denominação sob
cuja responsabilidade deva. funcionar o estabelecimento ou
ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria:
4 — a localização do estabelecimento, seja na zona
urbana ou rural, compreendendo à numeração do prédio,
do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou
sede, conforme 'o caso, ou de propriedade rural a ele su-
jeita; ,
III — as espécies principais e acessórias de ativida-
des;
Iv — a área total de imóvel, ou de parte dele, ocupa-
da pelo estabelecimento e suas dependências;
Y -— outros dados previstos em regulamento.
- Parágrafo único — A entrega da ficha de instrição
deverá ser feita:
a) — quanto aos estabelecimentos novos,
respectiva abertura ou inicio dos negócios;
-D) — quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência deste codigo.
Art. 139 — A inscrição deverá ser permanentemen-
to atualizada, ficando o responsável obrigado a, comunicar
à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, & con=
tar da data em que ocorrerem, as alterações que se verifi-
carem cm qualquer das caracteristicas mencionadas no ars
tigo anterior, .
antes da
.. Parâgrafo único — No caso de venda ou transferên-
cia do estabelecimento, sem a observância do disposto nes-
to artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pclos
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140 — A cessão do estabelecimento será comuni-
cada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
fim de ser anotada, no Cadastro. +
Parágrafo único — A anotação no Cadastro será fei-
ta após « verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuizo de quaisquer débitos de tributos pelo exercicio de
atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio,
Art, 141 — Para os efeitos deste capitulo consideras
“ge estabelecimento o local fixo ou não, de exercicio de qual
quer.atividade produtiva, industrial, comercial ou similar,
em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
de residência, desde que a atividade não seja caracterizada
como de prestação de serviço. .
Art. 142 — Constituem estabelecimentos distintos,
para efeito de inscrição no Cadastro:
I — ys que, embora no mesmo local, ainda que com
mansa 3. csivssdndo vmartarnnam a difarantos nose
| Co POLHE DE LONDRINA
- Municipio
-Y
LONDRINA —
N.o 690/66 sense
“a T — esgotos
ae TIL — Pavimentaç .
f IV — canalização ou galerias
V — guias e .sargetas
Parágrafo único — A redução será proporcional
extensão de testada correspondente ao melhoramento eie-
tivamente executado,
. Art, 148 — O imposto territorial urbano constitui
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de trars
missão da propriedade ou de direitos reais a ela - relativos
«o compromissário comprador se este estiver na posse de
imóv el,
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base de Cálculo
“Art. 149 — O imposto territorial urbano será cobra=
do na base de 3% (tres po reento) sôbre o valor venal do
terreno.
. Parágrafo único — O imposto territorial urbano que
incide sóbre o terreno construido será reduzido de 50%
(cinquenta por censo), quando seu proprietário nele tresi-
dir, ou exercer suas atividades na forma: do art. 44, núme-
To IIE, deste Código. .
Art. 150 — O valor venal dos terrenos será apurado
com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário,
levando-se em conta, à critério da repartição, os seguin-
tes elementos: ,
I— o valor declarado pelo contribuinte, se houver;
II — o indice médio de valorização correspondente à
zona em que esteja situado o imóvel;
II». q preço do terreno nas ultimas transações de
compra e venda realizadas nas zonas respectivas:
IV — a forma; as dimensões, os acidentes naturais é
outras caracteristicas do terreno; :
Y — quaisquer outros dados informativos obtidos pe-!
las repartições competentes.
Art. 151 — Na determinação da base de cálculo não
se considerado valor dos bens móveis mantidos. em carater
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua.
utilização, exploração, aformoesamento ou comodidade.
Art. 152 — O critério a ser utilizado para-a apuração
dos valores que servirão de base de cálculo para O lança-
mento do imposto territorial urbano será definido em Fegu
Jamento baixado pelo Executivo.
. Art. 153 — O minimo do imposto territorial urbano
será de 15% (quinze por cento) do salário minimo regional,
CAPÍTULO NI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 154 — O lançamento do imposto territorial ur-
Pano, sempre que possivel, será feito em conjunto com q
dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se
pa base a situação fática e jurídica existente 20 encerrar-
seo exercicio anterior.
“Art. 155 — Far-se-á o lançamento no nome sob 9
qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
$ 1.0 — No caso de condominio indiviso, figurará à
jaaçamento em nome de um, alguns ou de todos os condô-
minos, pelo valor total do Imóvel; no de condominio diviso,
Ei ome de cada um deles, pelo valor de sua quota-parte
| 820-— Não sendo conhecido o proprietário, o lança-
mento será feito em nome de quem esteja na posse do ter-
rdo.
at, 8.8.0 — No caso de imóvel objeto de compromisso de
compra e venda. o lancamento sera feito ou em nome do:
º
+
de
—— . -
Parácrafo único — Os apartâmentos,
LeÇAMEIRA, Zi DE DEZEMBRO DE 1986
1 as
Yom
ams QoS
GOO ts
etavt +
unidades at
gependências com economias autonômas serão lançados
um a um, em nome de seus proprietários condôminos
Art. 163 — O lançamento e O recolhimento do im-
posto serão efetuados na época e pela forma estabelecida
no regulamento, . í
: TÍTULO VI
Do Impôsto Municipal Sôbre a Circulação de
Mercadorias
CAPÍTULO I
: a . e EN se e
- Da Incidência e das Isenções >"?
É Art. 164 — O imposto municipal sóbre a circulação
de mercadorias tem. como fato gerador a saida destas Se
estabelecimento produtor, industrial ou comercial. situa-
do no território do Municipio, & será cobrado com base n&.
legislação estadual pertinente.
“Art. 165 — O imposto incidirá igualmente nas one=
rações que forem objeto de isenção estadual, assim conto
nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo die
ferimento, para a operação subsequente realizada fora do
território do Municipio, . |
$ 1.0 — Nas hipóteses previstas neste artigo, o Mu»
nicipio cobrará o imposto como se a operação fosse triblle
tada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplican-
do-se a alíquota do imposto municipal, Á
. 42.0 — Poderá deixar de ser aplicado O disposto
neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com O
Estado, ficar assegurado ao Municipio q ressarcimento Ga
montante correspondente. . ( j
CAPÍTULO E.
Da Aliquota da Base de Cáleulo e do. |,
Recolhimento ,
Art. 166 — A base de cálculo do Imposto E O monel,
tante devido ao Estado, à titulo de imposto de cireulacie
de mercadorias € respectivos adicionais, ficando autorizae
do o Poder Executivo à fixar à aliquota entre os limites dm
10% (déz por cento) é 25% (vinte e cinco por cento). A
5 10, — Fica O Poder Executivo autorizado a realus:
tar a alíquota do imposto, no curso da primeiro semestre
de 1967, e dentro dos limites indicados no presente artie
go, de acôrdo com os resultados da, arrecadação. f
- 22.0 — A alíquota referida no artigo anterior serã
uniforme para tôdas as mercadorias. -
Art. 167 — O impósto será recolhido por guia, noz
mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do ims=
pósto estadual, . . .
Parágraio único — Fica o Poder Fixecutivo autorizas
do a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do
imposto municipal juntamente com o imposto estadual sds
bre a circulação de mercadorias, .
CAPÍTULO WI '
Das Penalidades e das Multas"
Art. 168 — As infrações à legislação deste imposta
serão punidos pela autoridade municipal com muitas equis
valentes à 30% (trinta por cento) do montante que resula
taria da aplicação da legislação estadual a infração idên-+
tica. »
TÍTULO VII
“Do:Imnâsto Sôhre os Serviços de Qualquel
,
ar
al
=
instituir outras modalidades acessotids € cs de sua
de atender à organização fazendária dos . tributos de sua
competência, especialmente, os relativos à contribuição de
melhoria. . .
CAPÍTULO H a
e Mitos
* Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
“Art. 130 — A inscrição dos imóveis urbanos no Ca-
astro Imobiliário será promovida: o
1 — pelo proprietário ou seu representante legal, ou
pelo possuidor respectivo. a qualquer titulo;
IL — por qualquer dos condôminos, em
condominio; .
“WI — pelo compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e venda; -
“IV — pelo possuidor do imóvel à qualquer titulo;
- VY— de ofício, em se tratando de próprio federal, es-
tadqal, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando à inscrição deixar de ser feita no prazo vegula-
mentar;
- «VE — pela inventariante, sindico ou liquidante, quan
| dose tratar de imóvel pertencente à espólio, massa falida
se tratando se
ou sociedade em liquidação. .
-- Art. 131 — Para efetuar & inscrição, no Cadastro
Imobiliário, dos imóveis urbanos, são Os responsáveis obri-
Begados a preencher e entregar na repartição competente
. -" úma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo
f fornecido pela Prefeitura. ' :
j = s1.0— A inscrição
! 4307 dias, contados da data da escritura
promessa de compra e venda do imóvel. .
3 2.0 — Por ocasião da entrega da ficha de inscri-
ção, devidamente preenchiãa, deverá ser exibido o titulo de
propriedade, ou de compromisso de compra € venda, para
as necessárias verificações. . e a
8 3.0 — Não sendo feita a inscrição no prazo estabe-
tecido no 8 t.0 deste artigo, o órgão competente, valendo-se
. cos elementos de que dispuser, preencherá a ficha, de ins-
Í - crição e expedirá edital convocando o proprietário para, no
. prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as formalidades deste
' artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os
, faltosos, o ao
*. Axt. 132 — Em caso de litigio sôbre o dominio do
! Imovel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
berr cômo os nomes dos litigantes e dos possuidores do imó-
vel, a natureza do feito, o juizo e o cartório por onde cor-
rera ação. .
=, Parágrafo único — Incluem-se tambem na situação
prevista neste artigo O espólio, a massa falida e as socieda-
des em liquidação. N a :
= Art. 133 — Em se tratando de área loteada, cujo lo-
teamento houver sido: licenciado pela Prefeitura, deverá O
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta
f completa, em escala que permita a anotação dos desdobra-
mentos"e designar o valor da aquisição, os logradouros. as
quadras e os lotes ou datas, € área total, as áreas cedidas
ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as
áreas alienadas.
será efetuada no prazo de-trinta
definitiva ou de
. Art. 134 — Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, no mes de janeiro de cada ano, ao ór=
gão fazendário competente, relação dos lotes ou datas aque
no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando b
nome do comprador e o endereço, os números do quartei-
tão Ou quadra, e do lote ou data, e o valor do contrato de
ronda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobi-
rio, . .
« Art. 135 — Deverão ser obrigatoriamente comunica-
das à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, to-
dasas ocorrências verificadas com relacão an imóvel, que
possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tri-
butos municipais.
” Parágrafo único — A comunicação a que se refere
este artigo, devidamente processada e informada, servirá
de base à alteração réspectiva na ficha de inscrição. É
Art. 136 — A concessão de «HABITE-SE» à edifica-
cãn nova ou a aceitação de obras em edificação reconstrul-
dam reformada, só se completará com a remessa do pro-
cesso respectivo à reparlição fazendaria competente e a”
"observado. o requisito minimo da
li — OS QUE, CluivVia ou & bd CO
com o mesmo ramo de negócio, estejam Icalizados em pré
dios distintos ou locais diversos.
. Parágrafo único — Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunica-
são interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imó-
vel. :
* CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Cadastro de prestaaores de
Serviços de Qualquer Natureza
- Art, J43 — À inserição no Cadastro de Prestadores de
Servicos de Qualguor. Natureza será feita pelo responsável,
empresa ou prolissional autônomo, ou seu representante
legal, que prcencherá e entregará na repartição competen-
te ficha própria para. cada estabelecimento fixo, ou para q
locaf. em que normalmente' desenvolva atividade de presta-
ção de serviços, o . .
CAPÍTULO V .
Da Inscrição no Cadastro de Veículos e
4. Aparelhos Automotores
Art. 144 —1A, instalação de veiculos e aparelhos auto-
motores no Cadasito Fiscal da Prefeitura será promovida
pelos proprietários ou possyidores, a qualquer título, me-
diante preehthjmento e entrega na repartição competente
de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo único — A inscrição de que trata este ar-
tigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os
proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos auto-
motores obrigados a comunicar à repartição competente,
para esse fim, todas as modificações que ocorrerem em
suas caracteristicas, assim como transferências de posse ou
domínio,
PARTE ESPECIAL.
TÍTULO IV
Do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial
Urbana
CAPÍTULO I
Da Incidência, das Isençõese das Reduções
Art. 145 — O imposto territorial ur úno tem como
fato gerador a propriedade, O domínio útil ou, a posse de
terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urba-
ras do Municipio. º .
81.0 — Para os efeitrr deste imvosto. entende-se co-
mo zonas urbanas 2s definidas em ato do Poder Executivo,
existência de pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou manti-
dos pelo poder público:
I — calçamento;
II — meio-fio;
WI — abastecimento de água;
IV — esgotos sanitários;
v — iluminação pública;
VI — limpeza pública;
vII — galerias pluviais;
VIII — escola primária ou posto de saúde. a uma dis
tancia máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel
considerado. -
$2 0.— Consideram-se *ambem urbanas as âvreas ur-
banizáveis, ou de expansão urbana, constantes de lotea-
mentos aprovados pela Preícitura. destinados 5 habitação,
à indústria ou ao cométcio, mesmo que tocalizades fora. das
zonas definidas nos termos de parágrafo anterior.
Art. 146 — São isentos de imposto territorial urta-
no os terrenos cerlidos gratuitamente para uso da União,
do Esagio ou do Municipio.
Art. 147 — Aos proprietários de terrenos com área
não Inferior a 20.000 (vinte milt metros quadrados. que
neles tenham promovido os melhoramentos abaixo esneci-
ficadns, sem ônus para os cofres municinais, voderão ser
concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções
ao imposto devido, na forma seguinte:
T— canalização de água politvel «scerececa
AUS
posse do imóvel, sem prejuizo da responsabilidade ssiiicl
tia do promitente vendedor.
$ 4.0 — Quando o imóvel estiver suicito a inventário, -
far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partie
lha, será transferido para o nome dos sucessores; para ês-
se fim os herdeiros são obrigados a promover à transferên-
cia perante O órgão fazendário competente, dentro do pra-
zo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da
partilha ou da adjudicação.
$ 5.0 — O lançamento de terreno pertencente a mas-
sas falidas ou sociedades em liquidação será feito em no-
me das mesmas, mas os avisos ou notificações serão envia-
dos aos seus representantes legais, anotando-se os nomes,
e endereços nos registros. .
3 6.0 — Os terrenos pertencentes a espólios, cujos
inventários estejam sobreestados, serão lançados em nome
dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, julga-
dos os inventários, se façam as necessárias modificações.
Art, 156-— O lançamento e o recolhimento do impos-
to serão efetuados na época. e pela forma estabelecida no
regulamento.
Parágrafo único — O lançamento será anual e O Te-
colhimento se fará no número de quotas que O regulamen-
to fixar,
TÍTULO V
Do Impôsto sôbre a Propriedade
Predial Urbana .. -
CAPÍTULO T”
Da Incidência e das Isenções .
Art 157 — O imposto predial tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou
não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas
zonas urbanas do Municipio.
5 1.0 — Consideram-se prédios, para 05 efeitos deste
artigo, todas as edificações ou construções que possam ser
vir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua deno-
aminação, forma ou destino,
$ 2.0 — Para efeito deste Impôste, entende-se como
zona urbana as definidas nos termos dos-$ 1.0 e 2.0 do ar.
tigo 145 deste Código.
Art. 158 — São isentos do Imposto os prédios cedidos
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do
Estado ou do Municipio.
CAPÍTULO 1
Da Alíquota e Base de Cálculo
“Art. 159 — O imposto será cobrado na vase de 12%
(hum por cento) sôbre o valor venal da edificação ou cons
trução, com exclusão do terreno.
Parágrafo único — O imposto predial que incide sô-
pre o valor venal da edificação ou construção será reduzi-
do de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário
nele residir, ou exercer suas atividades na forma do art..
44, número III, deste Código, 1
Art. 180 — O valor venal da edificação ou construcão
será calculado levando-se em conta 05 seguintes. fatores:
1 — a área construida;
II — o valor unitário da construção:
WI — o êstado de conservação da edificação.
Art. 161 — O critério a ser utilizado para à apuração
dos valores que servirão de base de cálculo para o lança-
mento do imposto predial será definido em regulamento
baixado pelo Executivo, - -
Parágrafo único — O minimn do imposto predial se-
rá de 5% (cinco por cento) do salário minimo regional.
CAPÍTULO WI
Do Tiancamento e da Arrecadação
Art. 162 — O lançamento e a arrecadação do impos-
to predial serão feitos. semnre que possivel. em conjunto
com o imnosto territorial urbano incidente sôbre o terreno
cm que esteja situaco o prédio, tomando-se por base à.si-
tuação existente ao encerrat-se O cxercicin antertor e oh-
servanta-se, no que conbet, o disposte ny tulo IV, Capitu-
to II, deste Cúdiso.. .
E
“cento)
Da Incidência e das Isenções ,
! Art, 169 — O imposto sôbre os sérviços de qualquer
natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa .
ou profissional autônomo, com OU sem. estabelecimento flu
xo, de serviço que não configure, por si Só, tato gerador de
impósto de competência da União ou dos Estados.
5 1.0 — Para os efcitos'deste artigo, considera-se
serviço:
a) — o fornecimento de trabalho, ou a prestação
de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramens«
tas au veiculos, a usuários otl consumidores finais; (
+) — a locação de bens móveis; '
o) — à locação de espaço em bens imóveis, a titula
de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natu»
reza. 4
é) — jogos e diversões públicos. ,
5 2.0 — As atividades à que se refere o parágrato
anterior, quando acompanhadas de fornecimento dec mete
cadorias, serão consideradas:
a) — de caráter misto, se O fornecimento de mera!
cadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da rés
ceita bruta média. mensal do estabelecimento,
b) — como representando exclusivamente prestação
de serviço, nos demais casos. das
- Parágrafo único — Excluem-se do disposto neste are,
tigo os serviços de transporte € comunicações, salvo os de
caráter estritamente municipal. : a
Art. 170 —'São isentos do imposto: «
I — os assalariados, como tais definidos velas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, sine
gulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de
trabalho a terceiros; :
II — os diretores de sociedades anônimas, por acõer
e de economia mixta bem como qutros tipos de sociedar
dades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sór
cios, quotistas, acionistas ou participantes;
TIL — os servidores públicos federais, estaduais, mit
nicipals e autárquicos, inclusive os inativos, amparados Do
jas respectivas legislações que 05 definam nessa situação Og
condição, .
CAPÍTULO q '
Da Alíquota e da Base de Câleulo
art. 171 — O imposto será calculado sôbre o preço do.
serviço ou sóbre a receita bruta mensal do contribuinte
conforme dispuser O regulamento.
Parágrafo único — No caso da letra «a» do $ 2.0 do
art, 169, o imposto será calulado sôbre 50% (cinquenta por
da receita bruta.
t art. 172 — O imposto será cobrado por meio de alt=
quotas percentuais, de acôrdo com a Tabela I, anexa à ese
te Código.
Art. 173 — Quando não puder ser conhecido o valor
efetivo da receita bruta resultante da prestação de servicos,
ou quando 05 registros relativos ao imposto não merecem
vem fé-pelo Fisco, tomat-se-á para base de cálculo a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese algifua,
ser inferior ag tota” dás seguintes parcelas:
1 — valor das matérias-primas, combustiveis 2 ou
“ tros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
o anô, adiclos
11 — folha de salários pagos durante
de proprietá-
nada de honorários de diretores e retiradas
rios, sócios ou gerentes; .
TIL — 10% (dez po cento) do valor venal do imóvel,
ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa
ou pelo protissional autônomo;
1v — despesas com fornecimento de água, Juz, forgk
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do conta
puinte.
. Art.174 — O disposto no art, 171 4 173 não se aplt
ca nos casos em que à receita bruta corresponder, excluste
vamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuln-
te.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o Impos
to será cobrado por meio de alíquotas. fixas, de acordo com
o disposto na Tabela 1, anexa à este Código, -
(Contuinua na página aeguintad,
“NS
1
rifa vigente para abale ma
Matadouro Municipas, ecr-
rendo por conta (de interes-
sado o transporte do .servidor
munscipal incumbido de fise
calizar o animal,
ESPECIFICAÇÕES
——=— 01000100...
- T — Veículos de tração a mo-
fêns
Ambulâncias:
a) — para transporte de do-
entes
Automóveis com motor até
LEI N.o R90/66
Texa de Licença Para 9 Tráfego de Veientas
— e |
ALINGOTA
Da ana
Fin
11%
20ºu
10QHP: 1-modelo de fabricação do
ano em que for feito o registro
2 — modelo de fabricação do
ano anterior àquele em que
for feito o registro ..........
3 — modelo de fabricação do
ano imediatamente anterior
ao de n.o 2...
4 — modelo de fabricação dos
anos anteriores ao de n.o 3.
Automóveis com motor de mais
Ce 100HP;
1 — modelo de fabricação do
ano em que for feito o registio
2 — modelo de fabricação do
aro anterior aquele em que
for feito o registro ........
3 — modelo de tatricação do
ano imediaiamente anterior
ao de no 2
4 — modelo de fabricação dos
anos anteriores ao de n.o 3,
Auto-lotação:
1 — até 12 passageiros
2 — de mais de 12 passageiros
Auto-ônibus:
1 — até 20, passageiros ...,
— de mais de 20 are 30 pa -
* S.Seos .
4 — de mais de oU passdgeus
Auv-Ullvina:
1 — automovel ou camioneta-
uticina E E
“2 — caminhao-oticina Es
Automocores cm guial: eltra-
vadores, guindas.es, empiina-
aciras, revocadores, asvenso-
ves, eslaqueadorecs, brivauo-
res < similares
Mowcicitras: com cu seil «5)-
20%
8%
10
u
Taxa Ge T
de-car». We Na Gli de essa
Reboques e tratures, com ou
sem todas de borracha ......
Caminhões ou camionetas, de
carga:
1 — com capacidade
tonelada iii
2 — com capacidade de mais
de 1 até 2 tonei ....
3 — idem, de mais de 2 até 3
toneladas io
4 — idem, de mais de 3 até 6
toncladas iii
5 — idem, de mais de 6 até 9
toneladas dê
5 — ídem, de mais de *
toncladas il, .
7 — idem, de mais de 12 to-
neladas
até 1
Il — VEICULOS DE TRA-
ÇÃO ANIMAL:
De carga, providos de molas:
— de rodas de aros de bor-
racia-nneumático
De passageiros:
1 — de” rodas com Ppneunã -
tico rsss Eee vs ig 104
2 — idem, com aros de
Icha maciça ll
3 — de 4 rvoas com aros uos
Lupus acima o.
Iyu — Otis VELUUILS:
Bicicicias, quando de aluguel,
Bicicletas Mowiizauas, lara-
lretas, vespas e similares,
cairccinhas, tricicles a pedal
ou carrinhos de mão a fre.e
Ou dald À veuud vu
Gr aisicuuusae
Euwrçd
Vias e Logradouros Públicos
Espaço ocupado Por balcões,
barracas, “tabuleiros e seme-
lhantes, nas feiras, vias e Jo-
gradouros públicos ou como
deposito de materiais ou es-
tacionamento privativo. ae
veiculos, inclusive para fins
comerciais, em locais desig-
nados pela Prefeitura, por
prazo e a criterio desta:
1 — por dia e por metro, qua-
drado A
2-- por mes e bor metro gua-
irado
“icença Para Ocupação de Areas em
“ro
“20%
drado cererrericrronaaras 5,0%
2 Espaco ocupada por cireos €
parques de di s
semuna ou por ão
metro quadrado .......... 01%
3 Esbaço ocupado com mercado- |.
rias nas feiras ........... « iscirms
Taxa de Licença Para o Exercicio do Comeér-
«io ou Atividade Eventnal e Ambulante
1 Comércio ou atividade even-
tual isscis siso 60%
2 Comércio ou atividade ambu-
lante iii . 60%
3 Comércio ou at: De
tual, por semana ou fração. 10%
DDR ea TO ad

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