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norma nº 823/1969

Tipo Lei
Número / Ano 823 / 1969
Date 1969-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO AGRO-PECUARIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id755

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
LEI N28823
SÚMULA :- Dispõe sôbre a criação do Departamento Agro-Pecuário
Municipal e dá outras providencias.
A CÂNARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DE
CRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI $
Artigo 1º - Fíca criado o Departamento Agro-pecuário-
Municipal, abreviadamente DAM, subordinado diretamente no Pre-
feito Municipal, com a finalidade de prestar assistência aos -
lavradores e criadores deste Hunicípios
Artigo 2º - Ao DAM competet
a) - estudar, prójetar e executar planos de ação -
com o fim de melhorar e aumentar a produção egrícola e pecué-—
ria do Kunicípio;
b) - promover 2 sistematização dos solos agríccias
através do enprôgo da Patrulha Hecanizades
e) - promover, direta ou indiretamente, a Fevenda-
de sementes, adubos e defensivos do solo, dendo preferência -
aos pequenos e médios preduteres;
4) - exercer a profilaxia e combate às doenças das
plantações e dos animais!
e) - pleitear compra, venda, financiamento e dis-—
" tribuição de animais selecionados para melhoria des rebanhos.
MOD. 5/DA/69
$ 2º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentan
do a competência do DAM, podendo incumbir-lhe cutras finslida-
des atinentes ao seu objetivo.
$ 2º - O DAM poderá aseinar convênios com entidades —
fedorsis, estaduais e municipais que atuem no âmbito da agro
pecuária, a fim de melhor poder executar as tarefas que lhe fo
rem cometidas e não conflitar com as daquelas entidades. E
Artigo 3º - A organiza ção do DAM será feita nos mol-
des dos escritórios técnicos de agricultura, a ser definida q
decreto do Executivo.
Artigo 4º — O DAM elaborará anualikente um ER
Programa, a cer aprovado pela Câmara Kunicípal, cujos "p
Continua...
OD. 5/DA/69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
— epa
Flo II
projetos déle decorrentes deverão ser elaborados em concenância
con a Política Nacíonal da Produção Agropecuáíia, € com as dire
trizes estabelecidas pelo Conselho de Agricultura Estadual.
Artigo 5º - f) DAM será dirigido por um Engenheiro Agrôno-
mo cu Hédido Veterinário:
Artigo 6º - O Poder Executivo, por sugestão do DAM, pode-
rá propor ao Poder Legislativo a criação de Fundo de Desenvolvi,
mento da Agropecuária, com a finalidade de custear as despesas-
ãe funcionamento do DAM, constituíão de receitas tributárias, —
tarifas de serviços remuneráveis, execução de convênios e outras
cabíveis.
Artigo 7º - O DAM não visará lucro na prestação de seus -
serviços, cobrando-se, se fôr o caso, apenas o correspondente -
ao justo valor do serviço executado.”
$ 1º - Na hipótese de serviço remunerado, o pagamento se
rá feito obrigatbriamente na Tesouraria ds Prefeitura Municipal,
“mediante guia especial fornecida pelo DAM.
Artigo 8º - O DAM terá um Quadro de Pessoal próprio, com
cargos de provimento em comissão, é vencimentos respectivos se-
guiíntess
A Engenheiro. Agrônomo. iecescesdo K$1.000,00
1 Mégico Veterindrio..cccvo co... H48800,00
1 EmorituráriO. iccoscoasensódose KG$ 350,00
à Esoriturário.,ccococcosccestso HOS$250,00
1 Escriturário, cocorceccconsasés NO$200,00
$ Unico - O Poder Executivo poderá contratar um Fiscal e
Tratoristas em número necessário, na forma da legislação traba
âháísta, para servirem no DAM.
Artigo 9º - Fica aberto o crédito especial de Ra$50.000/60
(cinquenta mil cruzeiros novos), que correrá por conta do excesso
ae arrecadação previsto para o corrente exercício, destinado à a ins
talação e despesas de pessoal do DAM,
$ Único - A aquisição de tratores agrícolas o implementos »
ãostinados ao DAM seré feita pela verba nº2,522/413342 constante-
no Orçamento vigente. Ê N
y
Continua. co j
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
se a
Ele II
Artigo 10º -» Esta lei entrará em vigor na data de gua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eaifício da Prefeitufa Municipal de Arapongas,
aos 12 de abril de 1.969.
A
IA
. LA
SI,
SADARO YOKONIZO
Secretário pícfeito Municipal
D/APTO.

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