| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 1974 |
| Date | 1974-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO URBANO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1146/1204/1976 ALTERA 1086/1974 ALTERADO O ART. 56 ATÉ 31/12/1978 ( VENCIDO) ACRESENTA PARAGRAFO AO ART 56 PELA LEI N 12651/1979 ACRESENTA PARAGRAFO AO ART. 8 DE LEI N 13/08/1981 |
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Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 135
e LEI NS 1,086, de 07 de outubro de 1,974,
Sumula:- Dispõe sobre Lotesmento Urbano, e dê outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, Estado do Paraná, DECRE-
TOU E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Lei objetiva reger todo e qualquer loteamen
to, arruamento e desmembramento de terrenos na area urbana e da ex-
pansão urbana do Município, obedecidas as normas federais e estadu-
» eis relativas à matéria,
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de area eu
lotes destinados à edificação de qualquer natureza, compreendendo o
respectivo arruamento,
$ 2º - Considera-se arruamento a abertura de qualquer /
via ou logradouro destinado & circulação ou à utilização pública.
há $ 32º - Considera-se desmembramento «e subdivisão de area
em lotes para edif icação, desde que seja aproveitado o sistema via-
rio oficial e nao se abram novas vias ou logradouros públicos, nem
se prolonguem os existentes,
» Arte 2º - À execução de qualquer loteamento, arruamento ou
desmembramento no Nunicípio depende de prévia licença do órgão com
petente da Prefeitura,
Arte 3º - As disposições da presente Lei eplicam-se também
aos loteamentos, arrusmentos e desmembramentos efetuados em inventa-
há rios, ou em virtude de divisao amigavel ou judicial, pera a extin-/
ção da comunhão ou para qualquer outro fim.
caPÍTULO 11
DA DOCUMENTAÇÃO E DA APROVAÇÃO
Arte 4º - À aprovação do projeto de loteamento ou errua-/
mento deverá ser requerida a Prefeitura, preliminarmente, para a ex
pedição de diretrizes, com os seguintes elementos:
e | - Título de propriedade do imovel ou document e-/
Mod: 18/0M/A! ilavente;
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná
ft.02
1 - certidões negativas de impostos municipais rela-
tivos ao imovel;
HH - três vias da plante do imóvel em escala [:1000,/
assinedas pelo proprietario ou seu representante legal e por profis
sional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a)- divisas do imóvel prefeitomente definidas;
b)= focalização dos cursos d'agua;
c)- curvos de nível de metro em metro;
d)- amuamentos vizinhos a todo o perímetro, com loca
id ção exata das vias de comun imção, aroas de recreação « locais de /-
D usos institucionais;
e)- bosques, monumentos naturais au artificiais e ar
vores frondosas;
f)- construções existentes;
9)- serviços de utilidade pública existentes no lo-/
cal e adjacências;
; h)- outras indicações que possam interessar.
& 12º. Quando o interessado for proprietário de maior /
area, as plantas referidas deverso abranger a totalidade do imovel.
$ 2º- Sempre que se fizer necessário, o orgão competen
te da Prefeitura podera exigir a extensão do levantamento altimótri
) co no longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada,
até o loca! onde correm as águas ou espigão mais proximo,
Arte5? - À Prefeitura indicara na planta apresentada as /
seguintes diretrizes:
| - as vies de circulação pertencentes «o sistemas /-
viário básico do Hunicípios
It - as feixes para o escoamento das águas pluviais;
s Hit - a área e focalização eproximada dos espaços «-/-
bertos necessários à recreação pública;
IV - e area a focalização aproximada dos terrenos des
tirados a usos institucionais, necessários ao dquibaênto do Munici
pios
V-a realação, digo, a relação dos equipagentos ur-
:
od. 18/DM/70
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná u ricos
+ urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, /
os quais serão, no mínimo, oa já existentes nas areas limítrofes,
GI - As diretrizes de que trata este artigo deverão
ser expedidas pela Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dies, a /-
conter do recebimento da planta,/
$2º - às diretrizes expedidas vigorarao pelo prazo /-
maximo da um ano.
Art.6º - Atendendo as indicações do artigo anterior, o /
requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizara o /
bd projeto déFfinitivo, na escala de 171000, em cinco vias, uma das /-
quais em papel transparente a ser entregue enrolada, Este projoto,
hd assinado por profissional devidamente registrado no CREA e na Pré=
feitura e pelo poprietario ou seu representante legal, devera con
ter:
! - sistema viário local, os espaços abertos para /
recreação e usos institucionais, e respectivas area;
tt - subdivisão das quadras em lotes, con a respecti
va numeração, dimensões e aroas;
11t - afastameros exigidos, devidamente cotados;
|V - dimensões lineares e angulares do projeto, ra-/
los, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos certrais das vias
D em curva;
V - perfis longitudinais e trensversais do todas as
vias de comunicação * praças, nes seguintes escalas: horizontal de
1: 1000; vertical de 1:1009
Vi - indicações dos merços de alinhamento e nivela-/
sento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amar
rados à referência de nível existente e identificável;
Vit = indicação das servidoes é restrições especiais
que, eventualmente, gravam os lotes ou edif icações;
VIII — memoria] descritivo e justificativo do prqbtos
!X - outros documentos que possem ser julgados neces
sários, a critério da Prefeitura, Coopuf Uno: ggdo,
Art.7º - Orgenizado o projeto, de ecordo com as exigên-/
e cias desta Lei, o interessado o encaminhara as autoridades senitã-
fod. 18/DM/70 ad
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 14i rios
sanitárias e militares, quando for o caro, para a sus aprovação /
no próprio projetos
Art.8º - Satisfeitas as exigêncies do artigo enterior, p
interessado epresentarsa o projéto a Prefeltura e, so eprovado, assi
nerã o termo de ecordo, no que! se obrigaras
E -a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a
abertura de vias de circulação e praças, com respectivos marcos dy
alinhamento e nivelemento, e equipamentos de infra-estrutura, a /-
que se eefero o artigo 5º, Ítem V, previamente aprovados pela Pres
feitura; .
D ll - e feciliter « Fiscalização permanente da Pre- /
- feitura durante e execução das obras e serviços;
fti - a não outorgar qualquer escritura definitica de
venda do foto, antes de concluídas as obras previstas no Ítem t, e
de cumpridas as demois obrigações impatas por esta lei ou assumi-/
das no termo de acordo;
|V - e fazer constar nos compromiesos de compra e van
de de lotos a condição de que os mesaos só poderão receber constry-
ções depois de executadas as obras previstas no Ítem 13
Vea fazor constar das escrituras definitivas ou /
dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela exe
) cução dos serviços « obras a cargo do vendedor, com & responsabili
dade solidária dos adquirentes ou compronissários compradores, na
proporção de área de seus lotes,
$i? - O prazo q que se refere o ítem | deste artigo /
não podera ser superior a dois (2) anos, podendo a Prefeitura, e /
juízo do órgão Competente, permitir a execução das obras por ete=/
pas, desde que se obedeça so disposto no parágrafo seguintes,
$22º - à execução por etapas, ao podora ser autorizada
quando :
f - o têrmo de acordo fixar o prazo total pera a /
execução completa das obras do loteamento, e as areas é prazos /-
correspondontes a cada etapa;
ti - sejam emecutadas na àrea, em cada etapa, todas
as obras previstas, assegurando-se sos compradores doa lotes o Pl e/
d. 18/DM/70
d
od. 18/DM/70
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná AS
TT 142 p1.05
pleno uso é gozo dos equipazsentos implantedos.
$ 3º - Os marcos de alinhemento e nivelamento a que se
refere o Ítem | deste artigo deverão ser de concreto, segundo o pau
drão da Prefeitura,
Art.9º - Como garantia das obras mencionadas no Ítem | do
ertigo entarior, o interessado caucionara, mediante escritura publi
ca, wma aros do terreno cuia valor, a jufzo do órgão competente da
Prefeitura, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos servi-
ços a seren realizados,
$ 1º - No ato da aprovação do projeto, bem como na es-f
critura mencionadas neste artigo, deverão conster especificamente /
as obras e serviços que o loteador Fica obrigado à executar no pra
zo fixado no termo de acordo previsto no arte 7º, findo o quai per
dera em favor do Hunicípio a área caucionada, caso não tiver cua-/
prido aquelas exigências,
$2º - Findo o prazo referido noste ertigo, caso não te
nham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura
se obriga a execute-los, promovendo a ação competente para adjudi-
car co sau patrimônio a area cousijonada, que so constituirs em /-
ben dominical do Huniciplo
Art. 10º- Pagos os emolumentos devidos « assinados o /-
“termo e a escritura de caução mencionados nos ertigos 8º « 92, |
a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogaval se não forem
executadas os obras no prazo a que se refare o ertigo 82, Ítem |,
ou neo for cumprida qualquer outra exigências
Art.l! - lima vez realizadas todas am obras e serviços /
exigidos, a Prefoitura, a requerimento do interessado e apos vis-
toria do sou órgão competente, libererá a área caucionada, modian-
te expedição da auto de vistorias
$ único - O requerimento do interessado deverá sor / -
acompenhado de uma planta retificada do loteamento, que será con=
siderado oficial para todos os efeitos.
Arte 12 - Todas as obras e serviços exigidos, bem como /
quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias
o praga públicas e nas área dê usos institutlonais, passarão a fe-
cad
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 143
TT FI.06
fazer parte integrento do patrimônio do Município, sem qualquer in
denização, usa vez concluides e delsradas de ecordo, após, vistoria
do órgão competente de Prefeituras,
Arte 13 « A Prefeltura ao expedira alvará para cons
truir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em /
terrenos de loteamentos cujas ebras tenham sido vistoriadas é apre
vados,
Art. 14 - Os projetos de errusmento e fotenmento po
derão ser modificados mediante proposta dos interessedos e aprovos
ção da Prefeitura.
7 Art. 15 - Não cabera à Prefeitura qualquer responsa
bilidade pela diferençode medidas dos lotes ou qundras que o inte
ressado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos /
aprovados, .
Arte 16 = A Prefeitura podera não aprovar projetos
de atrunmentos e loteamentos ainda que seja apenas para impedir o
+ excessivo número do lotes e o consequente aumento de invest imene/
tos em obras de infra-estrutura e custeio dos serviços (ert.2?, /
11, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 da fevereiro de 1.967).
Poder tembém fixar o número maximo de lotes em que a áres podera
ser subdividida./
e Arte 17 - À tramitação dos processos referontos à./
aprovação do arruenentos s loteapentos serô regulada por Decreto /
do Executivo.
capíTULO 41!
DAS NORMAS TÉCNICAS
seção |
NORNAS GERAIS
Arte I5 - A denominação dos iotenmentos é arrusmen=/
tos devera obedecer os seguintes normas pera sua identificação:
E - vita : quando a área for inferior e 50.000
w2;
H - Jardimtquendo a área estiver compreendide/
há entre 50.000 »2 e 500.000 m2; já
Mod. 18/DM/70
to CR mim
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 144
. = — f1.07
141 - Porque: quando « área for atiperior a 500.000
m2s
IV — Bairros quando q área for superior a 500.000
m2 e a Prefeiture autorizar essa denominação,
Paragrafo Único - Os loteamentos e erruasentos /-
. não poderão receber denominação igual & utilizada para identificar
: outros setores da cidade já existentes.
Arte 9- Não poderão ser arruados nem loteados terre-
IR nos baixos e alagadiços sujeitos a inundação, ou que fores, a jul-
zo da Prefeitura, julgados impróprios pera edificação ou inconveni-
a entes para é hebiteção, Não poderão ser arruados também terrenos /
cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestais.
Art,.20- Os loteamentos para fins industriais é outros
capazes de poluir as águas ou a etrosfera deverão obedocer as nor
mas de controls de poluição ditadas pelos órgãos competentes,
SEÇÃO 11
-.
DAS VIAS BE CIRCULAÇÃO
Arte 2i= A abertura de qualquer via ou logradouro pu
bilico devera obedecer às normas desta toi, « dependera do aprovação
prévia da Prefeitura, peios seus órgãos comptentss.
) Parágrafo Único - Considera-se via ou logradouro poi
biico para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou
à utilização do povo em geral,
ârt, 22- As vias de circulação, com es respectivas /
faixas de domínio, deverão se enquadrar em uma das categorias, o /
e
seber:
| - Avenidas Coletores: mínimo de 20 metros)
11 - Avenidas lentas pers uso predominante do /-
veículos: mínimo de 15 metros;
HI - Ruas locais de uso predominante de pedes=/
tres: mínimo de IO metros;
iv - Pasvagen de uso exclusivo de pedestres: /-
3 metros.
e
Mod. 18/DM/70 Foo a
Prefeitura do Município de Arapongas
d P á
Estado do aran 149,,.08
Paragrafo Único - Nos loteamentos destinados exclu-
asivemente a fins industriais, as avenidas lentas deverao ter faixa
de domínio mínima de 20 metros e as ruas foceta, de acesso aos lo»
tem industriais, de I5 metros, sendo vedadas qualaquer vias com /=
faixa de domínio de largura inferior.
Art. 23 - O acesso a qualquer loteamento devara ser
feito por uma avenida coletora, no mínimo,
Paragrefo Único - A eritério do órgão competente da
Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins industriais pode-/
rão ser dispensados dessa exigência, desde que « distência mexima
|) do lote mais afastado a ums amenida coletora, existente ou projeta
da, não seja superior a 500 metros, madidos so longo das vias de /
circulação,
Arte 24 » As ruas locais não poderão dimige cém via
de mesma categoriasdevendo iniciar ou terminar em svenidas lentas
ou de maior largura,
. Art. 25 - As avenidas lentas deverão Iniciar e ter-
minar em via coistors ou de maior lsrguras
Art. 26 - As vias de circulação poderão terminar /-
nas divisas gieba a erruar, quando o seu prolongamento estiver pra
visto na Estrutura Viária do Plano Diretor ou quado, & juízo do /
x orgão competente da Prefeitura, for indicado,
S io - As vias locais sem saída ("cul de snc”) sem
rao pereitidas desde que providas de praças de retorno na extremid
dado, o seu comprimento, inclusive « praça de retorno, nao exceda
a a |5 vezes e sua largura,
$ 2º «A conforsação e dimensões das preços ds retor
no a que se refere o paragrbfo anterior, deverão permitir a inscri-
ção de um círculo de diametro mínimo de 18 metros.
Art. 27 - À rampa aéxims peraitida nas vias de cir-
culoção ssrá da 7% e a declividade mínima de 0,5%.
Paragrafo Único - Em areas oxcessivamente acidente-
das o roupa maxima podera atingir até 15% nas vias da categorias /
Hi e Ve
o
Mod. 18/DM/70 ” sh
Prefeitura do Município de Arapongas
ão Estado do Paraná F
: eee br,
Art. 28 - Junto à linha de transmissão de energia /
elétrica de alta tonsão, sera obrigatória a reserva de faixas de /
largura mínima de 9 metros de cada lado, para vias públicas, exceto
nos censos em que o raspe das vias resultantes ultrapassar os limi-
tes fixados no artigo anterior,
Art. 29 - Junto às estradas de ferro ou rodovias sera
obrigetória a reserva de faixas que não poderão ter largura Inferi-
or à I5 metros.
Art, 30% A largura de uma via que constituir prolon
gamento do outra ja existente, ou constante de pleno já aprovado /
& pela Prefeitura, não podera ser inferior 5 largura desta, sinda /-
que, pela sus Função e características, possa ser considerada de /
ecstenorio inferior.
Arte 31 - À divisão das vias de circulação em porte/
carroçavot e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfís tÍpj
cos padronizados pola Prefeitura, obedecendo aos seguintes crité-/
eo rios:
! - a parte cerroçãvo! sera composte de faixas
de 3,5 metros;
da lergura total das vias, excluida o pare
te carroçavol, e canteiro central quando for o caso, vera destina-
2) do, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão /
ter lagura inferior a 1,5 metros e terão o declive de 3%, no senti
do transversal .
Art, 32 - Nos cruzameba des vias públicas, os dois
á alinhamentos deverão ser concordados por us erco de clreulo de />
raio mínimo de nove metros.
Parágrafo Único - Nos cruzamentos obiíquos, as dise
posições deste ertigo poderão sofrer alterações, a critério do or»
Bjei competente da Prefeitura,
Arts 33 - Nas vias de ciruulação cujo leito não este
ja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os /
taludes cuja declividade máxima sera de 60% e altura máxima de 3 /
metros,
- t
fod. 18/DM/70 l 0
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná
Fito
Paragrafo Único - Os taludes Pordgm ser substituídos
por muros de errimo ou proteção, executados as expensas da into-
ressados,
Arte 34 « À identificação das vias e logradouros pue/
blicos, antes de sus denominação oficial, PRA poderá ser feita por
meio de números « letras.
SEÇÃO 111
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 35 - O comprimento das beudras ná não podera ser au
D perior a 450 metros;
Art. 36 - As quedres de comprimento igual ou superior
a 200 metros, deverão ter passagem de pedestres de 3 getros de lar
gura, espaçadas de 150 em 150 metros no máximo, observados os se-
guintes requisitos:
| - não servir de ecesso a nenhum lote, ainda /
d que pera entrada secundarie ou de serviço;
ti - sejum retas e de comprimento igual ou infe-
rior a vinte vezes a sua larguras
Hi - sejam pavimentadas e providas de dispositi-
vo adequado para o escosmento das aguas pluviais;
IV - sejam providas de escadaria, quendo tiverem
ranpas superiores a 15%; :
V - sejam incluídas no projeto de iluminação /
pública do loteamento.
Paragrafo Único - Nos loteamentos exclusivamente in-
dutriais, as passagens de pedestres não serão obrigatórias.
Arte 37 - À declividede máxima permitids para os lo-
tes sera de 25%, sendo obrigatósios os movimentos de terra necessê
rios para atingir a esse valor, nas ares excessivamente acidentadas.
SEÇÃO 1y
DAS ÂREA DE USO PÚBLICO
Art. 38 = Todo loteamento devera prever, atém das. J=
,
Vy
a
jd. 18/DM/70 - -
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná
Fieli
vias e logradouros públicos, ares específicas para usos institucios
nais, necessárias co equipamento do Município e que serao transfe-
rides à Prefeitura no ato da aprovação do respectivo toteamento,
Baragrafo Único - As área destinadas co equipamento
do Município referidas neste artigo, serao fixedes pelo órgão con
petente de Prefeitura para cada loteamento, em função da densidade
demográfica prevista pera a zona, mas a sus superfície não podera
ser inferior a 15% (quinze por cento) da áreas total do loteamento,
e nem inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) por lotes
SEÇÃO v
id DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 39 - Não poderão ser arruados nem loteados ter
renos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam
previamente aterrados ou executados obras de drenagem necessárias
para rebaixar o lenço! subterraneo a, pelo menos, um metro abaixo
da auperfície do solo,
Arte 40 = É condição necessária a aprovação de qual
quer arruamento ou lotesmento a execução pelo interessado, sem /-
quelquer ônus pera a Prefeitura, de todss as obras de terraplana-
oem, pontes é auros de arrimo, bem como de outros serviços exigi-
O) dos por lei.
Art. 4! - Em nenhum caso os arruamentos é lotosment
tos poderão prejudicar o escoamento natura! das âguas nas respsc-
tivas bacias hidvográficas s as obras necessários serão feitas /-
obrigetoriamente nos vias públicas ou em faixas reservadas para /
esse fim,
Art, 42 - A Prefeitura podera exigir em cada erruen
mento ou loteamento, quando conveniente, a reserva de faixe “nan
sedificandi” em frante ou fundo do lote, para redes de água e esa
potoa é outros equipasentos urbanos,
Arte 43 - Nos fundos dos vales é nos locais por on-
de correm as águas sera obrigatória a reserve de feixas aanitã-/
rias para escoamento de aguas pluviais e redes de esgoto, alem das
- vias do circuação. Este faixa a reservar será proporcional à ba-/
vês
Mod. 18/DM/70 . ..* e
Prefeitura do Município de Arapongas
. Estado do Paraná 149 ft.t2
- bacia hidrográfica contribuinte, conforme a tebela seguinte:
ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA | LARGURA DA FAÍXA NÃO EDIFi-
(hectares) | CÁVEL (metros)
. ate 50 | 4
50 «e 100 | 6
100 «a 200 10
. 200 a 500 | 15
500 at.000 | 20
1] 1.000 62,000 | | 25
2.000 85.000 | 30
5.000 a 10,000 i 40
10.000 « 20,000 so
20,000 ou mais 60
POD
> , Art. 44 - Hos arryamentos de terrenos marginais a /
cureos d'agua sera exigida em cada margem uma foixa longitudinal /
de 15 metros do largura.
Paragrafo Único - Quando se tratar de corregos cuja
retificação esteja planejada pela Prefeitura, e faixa longitudinal
) obedecera ep traçado adotado no plano de retificação.
Arte 45 - Os cursos d'égua não poderão ser aterra-/
dos ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura,
Art. 46 - Nas vias da categorias | li, til e dva
que se refere o ertigo'2] desta lei, sera obrigatória a arboriza-
ção, a ser feita por conta do interessado, segundo especificações
da Prefeitura, .
Arts 47 - A Prefeitura poderá baixar por decreto /-
normas ou especificações adicioneis para a excução dos serviços e
obras exigidas por este lei.
capítuLo 1y
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 48 - Em qualquer caso de desmembramento de ter
- . A
»
Mod. 18/DM/70 º E
Prefeitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 1507. 13
terenos o interesuado devera requerer a aprovação do projeto pela
Prefeitura, mediante a epresentação de respectiva planta de que /
faz parte o lote ou lotes a serem desuembrados,
Parágrafo Único - A aprovação referida no presente
artigo, não será necessária quando se tratar de desmenbesmento de
Pequena faixa de terreno e sus anexação a outro Íote adjacente, d
desde que não resulte lote de tamanho inferior eo previsto em leis
Arte 49 - Aplica-se so processo de aprovação de /-
projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto à / -
aprovação do projeto de arruamento ou loteamento,
+ capíTuLO v
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 50 - À Prefeitura somente recebera, para opor
tuna entrega so domínio público e respectiva denominação, as vias
de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições pre-/
vistas nesta lei.
Parágrafo Única - Enquento as vias e logradouros /
públicos não forem aceitos pela Prefeitura, o seu propristário se
rá lançado RsPa pagamento de imposto territorial com relação às /
respectivas áreas,
o Art. Si - Nos contratos de compromisso de compra e
venda de lotes é nas respectivas escrituras definitivas devera o
responsavel pelo loteamento Fozer constar, obrigatoriamente, os /
restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos /-
desta lei.
Art. 52 - As infrações da presente lei darso ense-
jo à revogação do ato de aprovação, so embargo advinistretivo, à a
demolição da obra, quando for o cesso, bem como & aplicação de mui
tas pela Prefeituras
Arte 53 - Não será concedida ticença pera constru-
ção, reforma ou demo! ição em lotes resultantes de loteamento, ou
desmenbramento, não aprovado pele Prsfattenas ressalvados os lotea
mentos ou desmenbramentos anteriores à aprovação desta lei.
ad
«
Mod. 18/DM/70 . -
t reteitura do Município de Arapongas
Estado do Paraná 151
TT —"— ; Fi.ts
, Arte 54 - Nenhum serviço ou obra pública será presta
do ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licen
ça de Prefeitura,
Art. 55 - Esta lei não se aplica aos arruamentos, lo
teumentos e desmenbramentos já existentes, ne data de sua publica
ção. /
Art. 56 - Enquento não for instituída e Lei de Zonea
mento e/ou estabelecido o Pleno Diretor de Hunicípio, os Íotes a
seun loteados ou desmembrados, na conformidade desta fat, não pos
derão ter dimensões ou area inferiores sos limites fixados medien
nd to decreto, por proposta do Departamento da V leção e Obras, tendo
em vista a Finalidade ser residencial, comercial ou industrial,
Paragrafo Único - Eu qualquer caso, nebhum lote pode
ra ter area inferior a 300 m2, se residencial, 360 n2, se comer=
cial, e 1.000 m2, we industrial, Preservando-se a frente mínima /
de 10,00 m, de 12,00 = e de 25,00 “, respectivamente,
Arte 57 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua /
publicação, revogadas as disposições em ontrário,
Edificio da Prefeitura Municipal de Arapongas, sos /
) OB dias do mes de outubro de 1,974.
DireAdainistrativo Prefeito Nunicipal
D/utis*