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materia nº 54/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaRequerimento n°054-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal n°2101/2022, que tem como súmula: Autoriza o Poder Executivo a realizar a Desafetação e Alienação dos Imóveis que menciona e dá outras providências
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 054/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja 
remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO 
FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento 
público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.101/2022, 
que autoriza o Poder Executivo a realizar a Desafetação e Alienação dos 
Imóveis que menciona e dá outras providências, requer os seguintes 
esclarecimentos: 
A) A Lei Municipal nº 2.101/2022 autorizou o 
Poder Executivo Municipal de Araruna, a promover a desafetação de área 
institucional e alienação, via procedimento de leilão de 27 terrenos urbanos, logo 
questiona-se:
I- Quantos e quais terrenos foram leiloados?
II- Quais os valores praticados em leilão nos 
terrenos que foram vendidos?
III- No total quanto foi arrecadado em leilão 
no cumprimento desta lei em específico?
IV- Qual o planejamento em relação aos
terrenos que não obtiveram lances no 
leilão que foi realizado?
B) Na Lei Municipal Nº 2.101/2022, em seu 
Art.º 2º prevê que os valores arrecadados pelo leilão dos lotes elencados 
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destinam-se ao financiamento de projetos de infraestrutura na área de 
viação e obras do município, questiona-se:
I- Quais obras foram custeadas pelo valor 
arrecado em Leilão? Solicita-se notas 
fiscais e empenhos que comprovem tal 
investimento;
II- Caso o valor arrecadado não tenha sido 
empenhado em obras, qual foi à 
destinação dada aos valores? Solicita-se 
notas fiscais e empenhos que comprovem 
tais gastos.
III- O valor arrecadado já foi integralmente 
utilizado? Caso a resposta seja negativa, 
qual o valor que ainda possui em caixa e 
qual o planejamento em relação à
aplicabilidade destes recursos?
JUSTIFICATIVA
Com o compromisso e zelo por aquilo que 
constitui interesse social e patrimônio público foi analisado a Lei Municipal nº 
2.101/2022, e considerando o plano infraconstitucional, que tem, como 
instrumentos de política urbana municipal, o plano diretor, a disciplina do 
parcelamento do uso e da ocupação do solo, o zoneamento ambiental, entre 
outros, tem-se a previsão de que a alteração de uso do solo urbano é atribuição do 
ente municipal, que tem a faculdade de determinar, em seu plano diretor, as áreas 
nas quais a alteração será permitida, conferindo à lei municipal específica as 
condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso.
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Bem como, as destinações dos bens públicos 
integrantes do patrimônio municipal possuem destinação cambiável, segundo os 
superiores interesses da comuna. O bem público de uso comum pode sofrer 
modificações em sua qualificação jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a 
Municipalidade achar conveniente, para atender a fins urbanísticos, de interesse 
social, ou de desenvolvimento social para a geração de emprego e renda, para 
permuta, para venda, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei especial 
de desafetação devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.
Cientes da possibilidade legal da desafetação e 
alienação de bens públicos de uso especial e dominiais, porém, comprometidos 
com a destinação dos fins a que lhes foram imputados, tal requerimento se justifica. 
Por tudo, pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 18 de junho de 2025. 
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

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