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materia nº 62/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaRequerimento n°062-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal 2112/2022, que tem como súmula: Institui o Programa IPTU verde no Município de Araruna - Paraná, e dá outras providências.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 062/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja 
remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO 
FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento 
público:
Considerando a Lei Municipal nº 2112/2022, 
que institui o programa IPTU verde no município de Araruna - Estado do 
Paraná, e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: 
A) O município se utiliza de tal normativa? 
B) Foi emitido parecer prévio à aprovação, 
pelo jurídico do Poder Executivo, sobre a Lei nº 2112/2022? Caso a resposta seja 
afirmativa, solicita o encaminhamento deste parecer anexo à resposta do 
Requerimento.
C) O Art. 5º da referida Lei, prevê descontos 
percentuais sobre o IPTU a quem adotar medidas que estimulem a proteção, 
preservação e a recuperação do meio ambiente, conforme descrito em seu Art. 2º. 
Cujo cumulativo de medidas ecológicas não pode ultrapassar 25% de desconto 
total sobre o IPTU, conforme descrito em seu Art. 6º. Porém, a mesma Lei possui 
o ANEXO I, sendo tabela descritiva de descontos, que diverge do proposto no Art. 
5º. Exemplo:
Art. 2º; h) que tiver 20% (vinte por cento) de 
área livre com calçamento ecológico ou grama 
no terreno construído. Art.5º; V -15% (quinze por 
cento) para as medidas descritas nas alíneas "d" 
"g" "h" e "L" inciso I ". Anexo I Que tiver 20% 
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(vinte por cento) de área livre com calçamento 
ecológico ou grama no terreno construído. 
Desconto de 5%. 
Esta dubiedade de informação que foi trazida 
como exemplo, se estende a outros itens constados no Anexo I. Questiona-se: O 
que será realizado para que de fato a lei e sua base de cálculo não reste dúvidas 
em sua aplicabilidade? 
D) No Art.5º; em seu inciso V -15% (quinze 
por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d" "g" "h" e "L" inciso I. Porém, 
ao consultar Art. 2º da Lei 2112/2022, não consta item L, demanda-se correção.
E) Em decorrência do relatado no ponto D) a 
previsão de desconto sobre a instalação de sistema de produção de energia 
fotovoltaica não é referida no corpo da Lei 2112/2022, pois esta refere-se a alínea 
K, não citada. O que será realizado para incluir tal iniciativa como passível de 
desconto?
F) No Art. 7º 0 contribuinte interessado em 
obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado, 
para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do 
ano anterior àquele em que deseja o desconto tributário, expondo a(s) medida(s) 
que aplicou em sua edificação ou terreno e instruindo a solicitação, quando 
possível, com documentos comprobatórios. Questiona-se:
I- No corpo da Lei 2112/2022 ora se refere 
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
ora Departamento Municipal da 
Agricultura e Meio Ambiente. Frente a 
esta informação a qual estrutura 
organizacional de fato se refere? Tendo 
em vista que estas nomenclaturas não 
constam no descritivo do Portal da 
Transparência. 
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II- Ainda no Art.7º prevê o protocolo de 
interesse ser realizado junto à Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, 
apresentando documentos 
comprobatórios. Quais documentos 
seriam estes? Qual a possibilidade de 
ampliar esta solicitação por meio 
eletrônico, com possibilidade de anexação 
de documentos on line? Desta forma 
facilita ao cidadão que poderá requerer tal 
benefício em horário livre em seu lar. 
G) Art. 11º. A renovação do benefício tributário 
será feita de forma automática a cada ano após a primeira concessão, 
independente de solicitação formal do interesse. Frente a tal afirmativa, como se 
dará a fiscalização desta Lei? 
H) Como melhorar o processo de divulgação 
para que mais cidadãos Ararunenses possam ter acesso a tal incentivo fiscal? 
JUSTIFICATIVA
A Chamada Lei Municipal do IPTU Verde, é uma 
prática já adotada em alguns municípios brasileiros onde se aplica descontos, em 
diferentes níveis, para contribuintes que adotem práticas sustentáveis em sua 
propriedade urbana. A justificativa para essa lei reside na busca por incentivar 
ações que promovam a sustentabilidade urbana, a eficiência energética e a 
redução do impacto ambiental das cidades. O desconto na tributação municipal 
para moradores e empresas que aplicam práticas sustentáveis e procuram estar
em harmonia com o meio ambiente é uma forma da administração pública se 
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colocar como um facilitador para que a sociedade possa assumir seu papel com o 
futuro do nosso planeta. 
Cientes da relevância da Lei 2112/2022, e 
compromissados com o processo de transparência sobre a base cálculo aplicada 
que beneficiará aos contribuintes do município de Araruna, e com o objetivo de 
facilitar acesso a bens e serviços, o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 08 de julho de 2025.
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

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