| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Requerimento n°062-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal 2112/2022, que tem como súmula: Institui o Programa IPTU verde no Município de Araruna - Paraná, e dá outras providências. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 062/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2112/2022, que institui o programa IPTU verde no município de Araruna - Estado do Paraná, e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: A) O município se utiliza de tal normativa? B) Foi emitido parecer prévio à aprovação, pelo jurídico do Poder Executivo, sobre a Lei nº 2112/2022? Caso a resposta seja afirmativa, solicita o encaminhamento deste parecer anexo à resposta do Requerimento. C) O Art. 5º da referida Lei, prevê descontos percentuais sobre o IPTU a quem adotar medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente, conforme descrito em seu Art. 2º. Cujo cumulativo de medidas ecológicas não pode ultrapassar 25% de desconto total sobre o IPTU, conforme descrito em seu Art. 6º. Porém, a mesma Lei possui o ANEXO I, sendo tabela descritiva de descontos, que diverge do proposto no Art. 5º. Exemplo: Art. 2º; h) que tiver 20% (vinte por cento) de área livre com calçamento ecológico ou grama no terreno construído. Art.5º; V -15% (quinze por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d" "g" "h" e "L" inciso I ". Anexo I Que tiver 20% Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br (vinte por cento) de área livre com calçamento ecológico ou grama no terreno construído. Desconto de 5%. Esta dubiedade de informação que foi trazida como exemplo, se estende a outros itens constados no Anexo I. Questiona-se: O que será realizado para que de fato a lei e sua base de cálculo não reste dúvidas em sua aplicabilidade? D) No Art.5º; em seu inciso V -15% (quinze por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d" "g" "h" e "L" inciso I. Porém, ao consultar Art. 2º da Lei 2112/2022, não consta item L, demanda-se correção. E) Em decorrência do relatado no ponto D) a previsão de desconto sobre a instalação de sistema de produção de energia fotovoltaica não é referida no corpo da Lei 2112/2022, pois esta refere-se a alínea K, não citada. O que será realizado para incluir tal iniciativa como passível de desconto? F) No Art. 7º 0 contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior àquele em que deseja o desconto tributário, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno e instruindo a solicitação, quando possível, com documentos comprobatórios. Questiona-se: I- No corpo da Lei 2112/2022 ora se refere a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ora Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Frente a esta informação a qual estrutura organizacional de fato se refere? Tendo em vista que estas nomenclaturas não constam no descritivo do Portal da Transparência. Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br II- Ainda no Art.7º prevê o protocolo de interesse ser realizado junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, apresentando documentos comprobatórios. Quais documentos seriam estes? Qual a possibilidade de ampliar esta solicitação por meio eletrônico, com possibilidade de anexação de documentos on line? Desta forma facilita ao cidadão que poderá requerer tal benefício em horário livre em seu lar. G) Art. 11º. A renovação do benefício tributário será feita de forma automática a cada ano após a primeira concessão, independente de solicitação formal do interesse. Frente a tal afirmativa, como se dará a fiscalização desta Lei? H) Como melhorar o processo de divulgação para que mais cidadãos Ararunenses possam ter acesso a tal incentivo fiscal? JUSTIFICATIVA A Chamada Lei Municipal do IPTU Verde, é uma prática já adotada em alguns municípios brasileiros onde se aplica descontos, em diferentes níveis, para contribuintes que adotem práticas sustentáveis em sua propriedade urbana. A justificativa para essa lei reside na busca por incentivar ações que promovam a sustentabilidade urbana, a eficiência energética e a redução do impacto ambiental das cidades. O desconto na tributação municipal para moradores e empresas que aplicam práticas sustentáveis e procuram estar em harmonia com o meio ambiente é uma forma da administração pública se Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br colocar como um facilitador para que a sociedade possa assumir seu papel com o futuro do nosso planeta. Cientes da relevância da Lei 2112/2022, e compromissados com o processo de transparência sobre a base cálculo aplicada que beneficiará aos contribuintes do município de Araruna, e com o objetivo de facilitar acesso a bens e serviços, o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 08 de julho de 2025. Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador