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materia nº 65/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaRequerimento 065-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski,solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.141/2023, que institui o "Programa Farmácia Solidária", e dá outras providências", no município de Araruna - Estado do Paraná.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 065/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja 
remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO 
FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento 
público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.141/2023, 
que institui o "Programa Farmácia Solidária", e dá outras providências", no 
município de Araruna - Estado do Paraná, requer os seguintes 
esclarecimentos: 
A. Cientes que a legislação se encontra em 
vigor, questiona-se: O município tem se utilizado de tal normativa implementando 
ações decorrentes a ela? Quais ações? 
B. Se a lei foi sancionada pelo Poder 
Executivo, houve a emissão de um parecer jurídico. Logo, solicita o 
encaminhamento deste parecer anexo à resposta do Requerimento. Caso não 
tenha sido realizado parecer jurídico, pede que seja encaminhado parecer 
atualizado sobre a matéria. 
C. O Art. 2°. Da referida Lei afirma que O 
Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de 
medicamentos não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos 
necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e 
Farmácia Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.
Pergunta-se:
I – Foi instituído no âmbito da saúde pública 
municipal o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Devolução de 
Medicamentos em observância a Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998. 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
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Ministério da Saúde que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e 
medicamentos sujeitos a controle especial. E resolução RDC nº 306, de 7 de 
dezembro de 2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento 
de resíduos de serviços de saúde? 
D. Caso o município ainda não tenha 
implementado ações pertinentes a Lei 2.141/2023, quais serão as medidas 
adotadas para efetivação do conteúdo legal em discussão?
JUSTIFICATIVA
Todo paciente pode devolver medicamentos não 
utilizados em farmácias do SUS, mas a decisão de permitir o uso por outra pessoa 
depende de protocolos sanitários rigorosos, com política farmacêutica estruturada
para este fim, capaz de avaliar a atestar a qualidade dos medicamentos 
disponibilizados.
Tal rigor está atrelado diretamente ao chamado 
risco sanitário, que preza pela segurança da saúde do próprio paciente. Pois 
enquanto o medicamento está disposto na farmácia, este encontra-se sob 
responsabilidade de um profissional farmacêutico que zela por seu 
acondicionamento. Ao ser retirado pelo paciente, nem sempre é possível avaliar as 
reais condições de seu armazenamento
Ressaltando também, que medicamentos 
controlados como alguns antibióticos e psicotrópicos, ou medicamentos com 
problemas de qualidade não podem ser devolvidos para reutilização por outras 
pessoas, mas podem ser descartados corretamente através da vigilância 
sanitária. E todo paciente que for assistido por medicamentos provenientes destas 
devoluções deve ser cientificado. 
Medicamentos não utilizados ou com prazo de 
validade vencido não devem ser descartados no lixo comum ou no vaso sanitário, 
pois podem contaminar o meio ambiente. É importante seguir as orientações da 
farmácia ou da vigilância sanitária para o descarte correto.
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Por tudo, cientes da responsabilização dos riscos 
sanitários, em observância a Portaria n° 344/1998 e resolução RDC nº 306/2004, e 
a necessidade de estabelecer Procedimento Operacional Próprio para devolução 
de medicamentos como uma forma de segurança sanitária para pacientes e meio 
ambiente, o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 21 de julho de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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