| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Requerimento 065-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski,solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.141/2023, que institui o "Programa Farmácia Solidária", e dá outras providências", no município de Araruna - Estado do Paraná. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 065/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.141/2023, que institui o "Programa Farmácia Solidária", e dá outras providências", no município de Araruna - Estado do Paraná, requer os seguintes esclarecimentos: A. Cientes que a legislação se encontra em vigor, questiona-se: O município tem se utilizado de tal normativa implementando ações decorrentes a ela? Quais ações? B. Se a lei foi sancionada pelo Poder Executivo, houve a emissão de um parecer jurídico. Logo, solicita o encaminhamento deste parecer anexo à resposta do Requerimento. Caso não tenha sido realizado parecer jurídico, pede que seja encaminhado parecer atualizado sobre a matéria. C. O Art. 2°. Da referida Lei afirma que O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. Pergunta-se: I – Foi instituído no âmbito da saúde pública municipal o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Devolução de Medicamentos em observância a Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998. Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Ministério da Saúde que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. E resolução RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde? D. Caso o município ainda não tenha implementado ações pertinentes a Lei 2.141/2023, quais serão as medidas adotadas para efetivação do conteúdo legal em discussão? JUSTIFICATIVA Todo paciente pode devolver medicamentos não utilizados em farmácias do SUS, mas a decisão de permitir o uso por outra pessoa depende de protocolos sanitários rigorosos, com política farmacêutica estruturada para este fim, capaz de avaliar a atestar a qualidade dos medicamentos disponibilizados. Tal rigor está atrelado diretamente ao chamado risco sanitário, que preza pela segurança da saúde do próprio paciente. Pois enquanto o medicamento está disposto na farmácia, este encontra-se sob responsabilidade de um profissional farmacêutico que zela por seu acondicionamento. Ao ser retirado pelo paciente, nem sempre é possível avaliar as reais condições de seu armazenamento Ressaltando também, que medicamentos controlados como alguns antibióticos e psicotrópicos, ou medicamentos com problemas de qualidade não podem ser devolvidos para reutilização por outras pessoas, mas podem ser descartados corretamente através da vigilância sanitária. E todo paciente que for assistido por medicamentos provenientes destas devoluções deve ser cientificado. Medicamentos não utilizados ou com prazo de validade vencido não devem ser descartados no lixo comum ou no vaso sanitário, pois podem contaminar o meio ambiente. É importante seguir as orientações da farmácia ou da vigilância sanitária para o descarte correto. Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Por tudo, cientes da responsabilização dos riscos sanitários, em observância a Portaria n° 344/1998 e resolução RDC nº 306/2004, e a necessidade de estabelecer Procedimento Operacional Próprio para devolução de medicamentos como uma forma de segurança sanitária para pacientes e meio ambiente, o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 21 de julho de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski