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materia nº 66/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaRequerimento 066-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca das emendas impositivas aprovadas por esta Casa de Leis nos exercícios orçamentários 2022, 2023 e 2024.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 066/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de 
Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando as emendas impositivas 
aprovadas por esta Casa de Leis nos exercícios orçamentários 2022, 2023 e 
2024, requer os seguintes esclarecimentos: 
a) No exercício de 2022 foram aprovadas 36 
(trinta e seis) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. 
Pergunta-se: 
I - Destas emendas impositivas quantas 
foram executadas pelo poder executivo municipal?
II - Houve emendas impositivas aprovadas 
em 2022, não executadas em 2023? Se sim, quantas e quais? 
II - Explicitar de forma descritiva as 
emendas não executadas (se houver) e justificativa apresentada pelo Poder 
Executivo para sua não execução.
b) No exercício de 2023 foram aprovadas 50
(cinquenta) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. 
Pergunta-se: 
I - Destas emendas impositivas quantas 
foram executadas pelo poder executivo municipal?
II - Houve emendas impositivas aprovadas 
em 2023, não executadas em 2024? Se sim, quantas e quais? 
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II - Explicitar de forma descritiva as 
emendas não executadas (se houver) e justificativa apresentada pelo Poder 
Executivo para sua não execução.
c) No exercício de 2024 foram aprovadas 25
(vinte cinco) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. 
Pergunta-se: 
I - Destas emendas impositivas quantas já 
foram executadas pelo poder executivo municipal no atual exercício 2025?
II - Houve emendas impositivas aprovadas 
em 2024, ainda não executadas em 2025? Se sim, quantas e quais? 
II - Qual a programação para o acatamento 
de sua execução no corrente exercício?
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento ensejou a transcrição de 
extratos do Protocolo nº. 402460/2024 e Parecer 40/2024 emitido pelo Ministério 
Público de Contas do Estado do Paraná (MPC – PR), que versa sobre orientações 
para a execução das emendas impositivas, trazendo elementos de 
contextualização histórica e responsabilização a seu acatamento. Tais orientações 
fazem-se indispensáveis a nível de esclarecimentos e aprimoramento sobre a 
matéria.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 
86, de 2015, os artigos 165 e 166 da Constituição foram alterados, instituindo o 
orçamento impositivo, que aqui nos interessa, e trata da obrigatoriedade de 
inclusão de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária 
anual, respeitando o limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente 
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líquida (RCL) projetada no orçamento enviado pelo Poder Executivo para o 
exercício financeiro correspondente; além disso, a execução orçamentária e 
financeira dos programas decorrentes dessas emendas tornou-se compulsória, 
estabelecendo que pelo menos 50% desse percentual seja alocado em ações e 
serviços públicos de saúde.
Posteriormente, em 26 de junho de 2019, foi 
promulgada a Emenda Constitucional nº 100, ampliando o limite para apresentação 
de emendas impositivas para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. Em 
seguida, em 12 de setembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 
105, versando sobre a alocação das emendas individuais impositivas, vedando 
seu uso em despesas de pessoal, encargos sociais, e encargos da dívida 
ativa; e fixando que 70% das transferências especiais devem ser aplicadas 
em despesas de capital. 
Finalmente, aplicáveis à lei orçamentária de 2023, 
novas regras foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de 
dezembro de 2022, ocasião em que reafirmado que 1% (um por cento) das 
emendas parlamentares será necessariamente destinada a ações e serviços 
públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
A obrigatoriedade da execução orçamentária e 
financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o § 9º do artigo 166 da Constituição 
Federal, deve ocorrer conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da 
Constituição, a ser ainda editada. 
Nesse ponto, relevante é o alerta do Supremo 
Tribunal Federal:
A CF de 1988 é expressa em seu art. 165, § 9º, I, no 
sentido de que cabe à lei complementar de âmbito 
nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, 
de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de 
Estado membro tratar da matéria por meio de ato 
infralegal.
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Como se vê, as emendas parlamentares 
individuais de execução obrigatória, também conhecidas como emendas 
impositivas, estão subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e 
objetivos, estabelecidas pela Constituição, assim como devem observar as regras 
fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e pela Lei nº 4.320/1964, 
que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle 
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito 
Federal. 
Ressalta-se que, uma vez estabelecidas essas 
emendas impositivas e seus respectivos cumprimentos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, não se trata de despesa extraordinária ou sem a respectiva 
previsão de lastro orçamentário. Recentemente, em 25 de novembro de 2024, foi 
editada a Lei Complementar nº 210 versando exclusivamente sobre a proposição e 
a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária 
anual da União. 
Portanto, trata-se de uma Lei de caráter FEDERAL, 
restrita ao âmbito da União, e não se caracterizando como Lei Nacional, 
abrangendo DF, Estados e Municípios. Destarte, enquanto não editada Lei 
Complementar de caráter nacional, no âmbito das emendas parlamentares dos 
entes subnacionais, o estrito cumprimento de regras constitucionais estabelecidas 
nas EC nº 86/2015, EC nº 100/2019, EC nº 105/2019 e EC nº 126/2022, se impõe. 
Com efeito, a legalidade e a previsibilidade na 
alocação de recursos públicos, impõem que respectivas emendas parlamentares 
sejam destinadas para programações finalísticas do Poder Executivo local, 
conforme previamente definido na Lei de Diretrizes Orçamentária local, e 
observado o percentual específico a ser destinado às ações de saúde, sendo 
vedado seu uso para custeio de pessoal e pagamento de encargos sociais, ou 
dívidas do ente federado.
Outrossim, conforme se depreende do Estudo 
Técnico 21/20, tem-se que toda transferência de recursos da União para os demais 
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entes federativos, assim como qualquer despesa orçamentária, requer a prévia 
existência de créditos orçamentários aprovados na lei do orçamento e suas 
alterações. 
Nesse contexto, as emendas individuais 
impositivas, que são programações incluídas no orçamento por iniciativa do 
Legislativo, têm a obrigatoriedade de execução, o que impõe ao gestor a 
adoção de todos os meios necessários para a entrega dos bens e serviços 
previstos.
Noutras palavras, a obrigatoriedade de execução 
dessas programações, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela 
LDO Federal 2020, impõe ao gestor a responsabilidade de garantir a entrega 
efetiva dos bens e serviços prometidos, respeitando os condicionantes legais e 
orçamentários. Desta forma, o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Observação: anexo a este documento segue cópia 
de todas as emendas impositivas aprovadas nos exercícios 2022, 2023 e 2024. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 22 de julho de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 

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