| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Requerimento 066-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca das emendas impositivas aprovadas por esta Casa de Leis nos exercícios orçamentários 2022, 2023 e 2024. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 066/2025 Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando as emendas impositivas aprovadas por esta Casa de Leis nos exercícios orçamentários 2022, 2023 e 2024, requer os seguintes esclarecimentos: a) No exercício de 2022 foram aprovadas 36 (trinta e seis) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. Pergunta-se: I - Destas emendas impositivas quantas foram executadas pelo poder executivo municipal? II - Houve emendas impositivas aprovadas em 2022, não executadas em 2023? Se sim, quantas e quais? II - Explicitar de forma descritiva as emendas não executadas (se houver) e justificativa apresentada pelo Poder Executivo para sua não execução. b) No exercício de 2023 foram aprovadas 50 (cinquenta) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. Pergunta-se: I - Destas emendas impositivas quantas foram executadas pelo poder executivo municipal? II - Houve emendas impositivas aprovadas em 2023, não executadas em 2024? Se sim, quantas e quais? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br II - Explicitar de forma descritiva as emendas não executadas (se houver) e justificativa apresentada pelo Poder Executivo para sua não execução. c) No exercício de 2024 foram aprovadas 25 (vinte cinco) emendas impositivas pela Casa Legislativa do Município de Araruna. Pergunta-se: I - Destas emendas impositivas quantas já foram executadas pelo poder executivo municipal no atual exercício 2025? II - Houve emendas impositivas aprovadas em 2024, ainda não executadas em 2025? Se sim, quantas e quais? II - Qual a programação para o acatamento de sua execução no corrente exercício? JUSTIFICATIVA O presente Requerimento ensejou a transcrição de extratos do Protocolo nº. 402460/2024 e Parecer 40/2024 emitido pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC – PR), que versa sobre orientações para a execução das emendas impositivas, trazendo elementos de contextualização histórica e responsabilização a seu acatamento. Tais orientações fazem-se indispensáveis a nível de esclarecimentos e aprimoramento sobre a matéria. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, os artigos 165 e 166 da Constituição foram alterados, instituindo o orçamento impositivo, que aqui nos interessa, e trata da obrigatoriedade de inclusão de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual, respeitando o limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br líquida (RCL) projetada no orçamento enviado pelo Poder Executivo para o exercício financeiro correspondente; além disso, a execução orçamentária e financeira dos programas decorrentes dessas emendas tornou-se compulsória, estabelecendo que pelo menos 50% desse percentual seja alocado em ações e serviços públicos de saúde. Posteriormente, em 26 de junho de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 100, ampliando o limite para apresentação de emendas impositivas para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. Em seguida, em 12 de setembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 105, versando sobre a alocação das emendas individuais impositivas, vedando seu uso em despesas de pessoal, encargos sociais, e encargos da dívida ativa; e fixando que 70% das transferências especiais devem ser aplicadas em despesas de capital. Finalmente, aplicáveis à lei orçamentária de 2023, novas regras foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, ocasião em que reafirmado que 1% (um por cento) das emendas parlamentares será necessariamente destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. A obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, deve ocorrer conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição, a ser ainda editada. Nesse ponto, relevante é o alerta do Supremo Tribunal Federal: A CF de 1988 é expressa em seu art. 165, § 9º, I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado membro tratar da matéria por meio de ato infralegal. Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Como se vê, as emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, também conhecidas como emendas impositivas, estão subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, assim como devem observar as regras fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e pela Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal. Ressalta-se que, uma vez estabelecidas essas emendas impositivas e seus respectivos cumprimentos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se trata de despesa extraordinária ou sem a respectiva previsão de lastro orçamentário. Recentemente, em 25 de novembro de 2024, foi editada a Lei Complementar nº 210 versando exclusivamente sobre a proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual da União. Portanto, trata-se de uma Lei de caráter FEDERAL, restrita ao âmbito da União, e não se caracterizando como Lei Nacional, abrangendo DF, Estados e Municípios. Destarte, enquanto não editada Lei Complementar de caráter nacional, no âmbito das emendas parlamentares dos entes subnacionais, o estrito cumprimento de regras constitucionais estabelecidas nas EC nº 86/2015, EC nº 100/2019, EC nº 105/2019 e EC nº 126/2022, se impõe. Com efeito, a legalidade e a previsibilidade na alocação de recursos públicos, impõem que respectivas emendas parlamentares sejam destinadas para programações finalísticas do Poder Executivo local, conforme previamente definido na Lei de Diretrizes Orçamentária local, e observado o percentual específico a ser destinado às ações de saúde, sendo vedado seu uso para custeio de pessoal e pagamento de encargos sociais, ou dívidas do ente federado. Outrossim, conforme se depreende do Estudo Técnico 21/20, tem-se que toda transferência de recursos da União para os demais Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br entes federativos, assim como qualquer despesa orçamentária, requer a prévia existência de créditos orçamentários aprovados na lei do orçamento e suas alterações. Nesse contexto, as emendas individuais impositivas, que são programações incluídas no orçamento por iniciativa do Legislativo, têm a obrigatoriedade de execução, o que impõe ao gestor a adoção de todos os meios necessários para a entrega dos bens e serviços previstos. Noutras palavras, a obrigatoriedade de execução dessas programações, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela LDO Federal 2020, impõe ao gestor a responsabilidade de garantir a entrega efetiva dos bens e serviços prometidos, respeitando os condicionantes legais e orçamentários. Desta forma, o requerimento se justifica. Pede deferimento. Observação: anexo a este documento segue cópia de todas as emendas impositivas aprovadas nos exercícios 2022, 2023 e 2024. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 22 de julho de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski