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materia nº 70/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaRequerimento n°070-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da lei Municipal 1273/2006 que tem como súmula: institui a taxa de roçada de terreno baldio. O proprietário ou possuidor de imóvel situado no perímetro urbano do Município de Araruna é obrigado a mantê-lo limpo, devidamente capinado ou roçado.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 070/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 1.273/2006 que 
institui a taxa de roçada de terreno baldio. O proprietário ou possuidor de 
imóvel situado no perímetro urbano do Município de Araruna é obrigado a 
mantê-lo limpo, devidamente capinado ou roçado, requer os seguintes 
esclarecimentos: 
I - Baseado nas imagens em anexo questiona-se:
existem terrenos pertencentes ao Município localizados neste local (onde foi 
realizado leilão de terrenos), no Bairro Primavera que se encontram em condições 
necessitando de limpeza e conservação? Se sim, quantos e quais são estes terrenos 
e quais providências serão adotadas para a execução da limpeza e roçada?
II - E os demais terrenos pertencentes a particulares
que se encontram em condições com mato e sujeira, seus proprietários já foram 
notificados para executarem os serviços de limpeza e roçada? Se sim, porque ainda 
não foram feitos? Caso ainda não foram notificados, quais providências e qual prazo 
será dado para esta notificação?
JUSTIFICATIVA
Em acatamento às diversas solicitações dos 
moradores do bairro Primavera que tem relatado a presença de terrenos baldios com 
má conservação de limpeza e presença de mato, solicita tomada de providência
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URGENTE, por entender que esta má conservação oferece perigo à saúde ambiental 
e pública, o abandono de espaços torna o ambiente propício para a proliferação de 
animais vetores e peçonhentos passíveis de transmissão de doenças, assim como, 
acabam se tornando espaços de depósitos de lixos e descartes indevidos. 
O Município de Araruna, já possui Lei que 
regulamenta a manutenção de limpeza de terrenos baldios, que obriga seu 
proprietário a mantê-lo limpo e devidamente capinado ou roçado. Cuja 
obrigatoriedade quando não cumprida resultará em notificação, que a partir desta 
abre-se um prazo de 3 (três) dias para as tomadas de providências cabíveis. 
Expirado o prazo e não se cumprindo com a 
notificação, o município terá a incumbência de realizar a limpeza, cobrando o custo 
do serviço realizado de seu respectivo proprietário, para além da aplicação de multa. 
Desta forma, sendo emitida a guia de recolhimento da taxa de roçada e mais multa, 
a sua não quitação permitirá inscrever o respectivo débito em dívida ativa. 
Da mesma forma, para aplicação desta lei faz-se 
necessário que o município seja exemplo no cumprimento de tal normativa, por meio 
de ações constantes de manutenção de seus próprios públicos incluindo também 
terrenos baldios que pertencem ao município. 
Por tudo, requer ao poder executivo por meio de seu 
setor responsável de fiscalização, que seja tomado as providências cabíveis para 
sanar tal problemática relatada no Bairro Primavera, e que tal trabalho se estenda a 
todo o perímetro urbano, para que realize o mapeamento dos terrenos baldios em 
má conservação de limpeza, e que retome uma prática que já foi realizada em 
Araruna, que apresentou bons resultados, que no ato da vistoria os lotes sejam 
identificados com placas padronizadas do município, informando a obrigatoriedade 
da limpeza, prazo a ser realizada e as penalidades pelo não cumprimento e contato 
para obter maiores informações. Bem como, que seja também notificado conforme 
lei 1.273/2006 em edital próprio. 
Ressaltando a responsabilidade do município em 
ser exemplo, realizando de forma programada e sistematizada a limpeza e 
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conservação de tudo aquilo que constitui próprio público que é de sua estrita 
responsabilidade. 
Desta forma, o requerimento se justifica. Pede 
deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 05 de agosto de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 
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ANEXO
IMAGEM DO LOCAL 
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