| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Requerimento n°074-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos Considerando a Lei Municipal nº 2087/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 074/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2087/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: a) Cientes que a legislação se encontra em vigor, questiona-se: O município tem se utilizado de tal normativa implementando ações decorrentes a ela? Quais ações? b) Se a lei foi sancionada pelo Poder Executivo, houve a emissão de um parecer jurídico. Logo, solicita o encaminhamento deste parecer anexo à resposta do Requerimento. Caso não tenha sido realizado parecer jurídico, pede que seja encaminhado parecer atualizado sobre a matéria. c) Na referida lei, em seu Art. 1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros, de propriedade das concessionárias de energia elétrica do Município de Araruna. Questiona-se: pode o município cobrar da concessionária de energia elétrica, em nossa realidade da empresa Copel, uma taxa pela ocupação do espaço público pelos postes? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br d) Em seu Art. 4º. O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes havidos no Município de Araruna e seus respectivos proprietários, para efeito de apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança de preço público. Questiona-se: A Lei 2087/2022 foi publicada na data de 12/04/2022 o que em tese já se cumpriu com excedente de prazo, desta forma solicita-se que seja encaminhado quais as ações que já foram implantadas e implementadas para se cumprir com o disposto do Art. 4º? e) No Art.5º da Lei refere-se que: O pagamento será mensal devendo ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Único: Os recursos oriundos da arrecadação da presente lei terão destinação exclusiva para a aplicação na saúde do município e abatimento na taxa de iluminação pública. Pergunta-se: I – Como se dará tal cobrança? Por meio de qual Departamento específico será implementada tal ação? II – Já foram realizadas cobranças? Caso a resposta seja afirmativa qual valor arrecadado e quais investimentos foram realizados na saúde? Ou qual foi o abatimento na Taxa de Iluminação Pública? f) Caso a Lei 2087/2022 ainda não esteja sendo operacionalizada, quais as providências a serem tomadas para sua plena execução? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br JUSTIFICATIVA O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a matéria cobrança de taxas por ocupação do solo e espaço aéreo por postes de energia em seu Tema 0261, declarando a inconstitucionalidade de leis municipais que instituem taxas pela ocupação pelas concessionárias de energia, por entender que a utilização do espaço público para a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia, é inerente à atividade da concessionária e não pode ser tributada. O STF considera que a cobrança de taxas por ocupação do solo e espaço aéreo por postes de energia viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica e a necessidade de uniformidade na prestação desse serviço essencial. A União, através da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), é a responsável pela regulação, controle e fiscalização do setor elétrico, incluindo a ocupação do espaço público com postes. Perante tal pesquisa, solicita-se esclarecimentos acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei Municipal 2087/2022, seguindo com o compromisso de analisar o rol de leis vigentes em Araruna para que de fato estas facilitem a vida do cidadão e contribua com o processo de desburocratização do acesso a bens e serviços, e que contribua de fato para o desenvolvimento de nosso município. Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de agosto de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador