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materia nº 74/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaRequerimento n°074-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos Considerando a Lei Municipal nº 2087/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 074/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2087/2022, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela 
ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de 
posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de 
propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras 
providências, requer os seguintes esclarecimentos: 
a) Cientes que a legislação se encontra em 
vigor, questiona-se: O município tem se utilizado de tal normativa implementando 
ações decorrentes a ela? Quais ações? 
b) Se a lei foi sancionada pelo Poder 
Executivo, houve a emissão de um parecer jurídico. Logo, solicita o encaminhamento 
deste parecer anexo à resposta do Requerimento. Caso não tenha sido realizado 
parecer jurídico, pede que seja encaminhado parecer atualizado sobre a matéria. 
c) Na referida lei, em seu Art. 1°. O Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público 
relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e 
logradouros, de propriedade das concessionárias de energia elétrica do Município 
de Araruna. Questiona-se: pode o município cobrar da concessionária de energia 
elétrica, em nossa realidade da empresa Copel, uma taxa pela ocupação do espaço 
público pelos postes? 
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d) Em seu Art. 4º. O Poder Público Municipal, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, 
levantará o número de postes havidos no Município de Araruna e seus respectivos 
proprietários, para efeito de apuração da área total de solo ocupado e respectiva 
cobrança de preço público. Questiona-se: A Lei 2087/2022 foi publicada na data de 
12/04/2022 o que em tese já se cumpriu com excedente de prazo, desta forma 
solicita-se que seja encaminhado quais as ações que já foram implantadas e 
implementadas para se cumprir com o disposto do Art. 4º? 
e) No Art.5º da Lei refere-se que: O pagamento 
será mensal devendo ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. 
Parágrafo Único: Os recursos oriundos da arrecadação da presente lei terão 
destinação exclusiva para a aplicação na saúde do município e abatimento na taxa 
de iluminação pública. Pergunta-se:
I – Como se dará tal cobrança? Por meio de qual 
Departamento específico será implementada tal 
ação? 
II – Já foram realizadas cobranças? Caso a 
resposta seja afirmativa qual valor arrecadado e 
quais investimentos foram realizados na saúde? 
Ou qual foi o abatimento na Taxa de Iluminação 
Pública?
f) Caso a Lei 2087/2022 ainda não esteja 
sendo operacionalizada, quais as providências a serem tomadas para sua plena 
execução? 
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JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou 
sobre a matéria cobrança de taxas por ocupação do solo e espaço aéreo por postes 
de energia em seu Tema 0261, declarando a inconstitucionalidade de leis 
municipais que instituem taxas pela ocupação pelas concessionárias de energia, 
por entender que a utilização do espaço público para a prestação de serviços 
essenciais, como o fornecimento de energia, é inerente à atividade da 
concessionária e não pode ser tributada. 
O STF considera que a cobrança de taxas por 
ocupação do solo e espaço aéreo por postes de energia viola a competência da 
União para legislar sobre energia elétrica e a necessidade de uniformidade na 
prestação desse serviço essencial. A União, através da Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL), é a responsável pela regulação, controle e fiscalização 
do setor elétrico, incluindo a ocupação do espaço público com postes.
Perante tal pesquisa, solicita-se esclarecimentos 
acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei Municipal 2087/2022, seguindo 
com o compromisso de analisar o rol de leis vigentes em Araruna para que de fato 
estas facilitem a vida do cidadão e contribua com o processo de desburocratização 
do acesso a bens e serviços, e que contribua de fato para o desenvolvimento de 
nosso município. 
Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de agosto de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

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