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materia nº 89/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaRequerimento n°089-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, requer esclarecimentos, considerando a Lei Municipal nº 2.079/2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da concessão de uso de imóveis do Município de Araruna Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 089/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de 
Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.079/2022, 
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da concessão 
de uso de imóveis do Município de Araruna Estado do Paraná, e dá outras 
providências. Requer os seguintes esclarecimentos: 
a) Atualmente o município de Araruna possui 
termo de concessão de uso de seus bens a outros 
entes públicos, inclusive os da administração 
indireta, em vigência?
I – Em resposta afirmativa solicita as respectivas 
cópias dos termos de concessão de uso. 
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 2.079/2022 apresenta relevante interesse 
público, pois regulamenta a concessão de uso de bens municipais para outras 
iniciativas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos e em prol da 
comunidade. Prática esta já realizada por outros municípios, com o principal 
objetivo de unificar forças e parcerias em prol do desenvolvimento local, 
principalmente as pautas de atendimento às vulnerabilidades de repercussão 
social.
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
Detalhadamente a lei regulamenta a celebração 
do termo de concessão de uso de seus bens a outros entes públicos inclusive os 
da administração indireta conforme o interesse público, sem perder ou desfazer 
de seu patrimônio, permanecendo a propriedade com o cedente. 
A lei também prevê, que se tratando de concessão 
de uso de bem público para particulares, será necessária Declaração da Utilidade 
de Interesse Público na atividade, bem como, será exigido autorização legislativa 
a concessão de uso do bem imóvel, que se dará de forma gratuita a título 
precário, vinculada a atividade definida no termo de concessão, sendo seu uso 
intransferível.
Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 4 de setembro de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

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