| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Requerimento n°089-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, requer esclarecimentos, considerando a Lei Municipal nº 2.079/2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da concessão de uso de imóveis do Município de Araruna Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 089/2025 Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.079/2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da concessão de uso de imóveis do Município de Araruna Estado do Paraná, e dá outras providências. Requer os seguintes esclarecimentos: a) Atualmente o município de Araruna possui termo de concessão de uso de seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, em vigência? I – Em resposta afirmativa solicita as respectivas cópias dos termos de concessão de uso. JUSTIFICATIVA A Lei nº 2.079/2022 apresenta relevante interesse público, pois regulamenta a concessão de uso de bens municipais para outras iniciativas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos e em prol da comunidade. Prática esta já realizada por outros municípios, com o principal objetivo de unificar forças e parcerias em prol do desenvolvimento local, principalmente as pautas de atendimento às vulnerabilidades de repercussão social. Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Detalhadamente a lei regulamenta a celebração do termo de concessão de uso de seus bens a outros entes públicos inclusive os da administração indireta conforme o interesse público, sem perder ou desfazer de seu patrimônio, permanecendo a propriedade com o cedente. A lei também prevê, que se tratando de concessão de uso de bem público para particulares, será necessária Declaração da Utilidade de Interesse Público na atividade, bem como, será exigido autorização legislativa a concessão de uso do bem imóvel, que se dará de forma gratuita a título precário, vinculada a atividade definida no termo de concessão, sendo seu uso intransferível. Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 4 de setembro de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador