| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Requerimento n°090-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos a respeito da Lei nº 2.073/2021,que obriga as empresas contratadas através de licitação para execução de obras de qualquer natureza, em admitir no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de-obra a ser utilizada entre moradores do Município de Araruna. |
| native_id | 143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 090/2025 Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.073/2021, que obriga as empresas contratadas através de licitação para execução de obras de qualquer natureza, em admitir no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de-obra a ser utilizada entre moradores do Município de Araruna. Requer os seguintes esclarecimentos: a) Cientes que a Lei nº 2.073/2021 foi sancionada, com respectiva publicação, sendo por tanto esta uma lei válida e que o município deve cumprir, a mesma tem sido aplicada? b) No Art. 1º as empresas contratadas através de licitação para construção de obras no município de Araruna ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mão-de-obra entre moradores domiciliados no município de Araruna, Estado do Paraná. Sobre esta prerrogativa, a legislação não prevê as providências que poderão ser tomadas caso comprovadamente a mão de obra demandada não for suprida por moradores que residam no município de Araruna. Como será procedido havendo vacância de vagas? c) Em seu Art. 2º consta a obrigatoriedade da contratação mínima de mão-de-obra local, onde deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei. Tal exigência tem sido cumprida na nos processos licitatórios na publicação dos editais de obras? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br JUSTIFICATIVA Sabemos que criar alternativas para a geração de emprego e renda no município de Araruna é necessário e louvável, pois, somente através do trabalho é possível criar autonomia social e expandir a economia local. Também sabemos que Araruna é uma cidade polo industrial com forte agricultura e comércio, que viabiliza vagas de mercado de trabalho, inclusive trazendo pessoas de municípios próximos para executar em suas atividades laborais em nosso município. Desta forma, em relação à Lei 2.073/2021 reconhece a sua relevância pública na preocupação de beneficiar aos municípios ararunenses pela prevalência ao mercado de trabalho, porém, suscitase a preocupação em caso de vacância de vagas por insuficiência de mão de obra no município, a qual não está prevista esta possibilidade no corpo do texto da referida lei. Dessa forma sugere-se que seja incluído à matéria desta lei, a possibilidade em caso de comprovada vacância de vagas por insuficiência de mão de obra residente no município de Araruna, que seja possível abrir para a contratação de colaboradores de outras cidades. Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de setembro de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador