br-locleg corpus explorer

← Araruna (PR)

materia nº 90/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaRequerimento n°090-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos a respeito da Lei nº 2.073/2021,que obriga as empresas contratadas através de licitação para execução de obras de qualquer natureza, em admitir no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de-obra a ser utilizada entre moradores do Município de Araruna.
native_id143

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 090/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de 
Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.073/2021, 
que obriga as empresas contratadas através de licitação para execução de 
obras de qualquer natureza, em admitir no mínimo 50% (cinquenta por cento) 
da mão de-obra a ser utilizada entre moradores do Município de Araruna.
Requer os seguintes esclarecimentos: 
a) Cientes que a Lei nº 2.073/2021 foi 
sancionada, com respectiva publicação, sendo por tanto esta uma lei válida e que o
município deve cumprir, a mesma tem sido aplicada? 
b) No Art. 1º as empresas contratadas através 
de licitação para construção de obras no município de Araruna ficam obrigadas a 
contratar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mão-de-obra entre moradores 
domiciliados no município de Araruna, Estado do Paraná. Sobre esta prerrogativa, 
a legislação não prevê as providências que poderão ser tomadas caso
comprovadamente a mão de obra demandada não for suprida por moradores que 
residam no município de Araruna. Como será procedido havendo vacância de 
vagas? 
c) Em seu Art. 2º consta a obrigatoriedade da 
contratação mínima de mão-de-obra local, onde deverá constar em edital de 
licitação, com expressa menção à presente lei. Tal exigência tem sido cumprida na 
nos processos licitatórios na publicação dos editais de obras?
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Sabemos que criar alternativas para a geração de 
emprego e renda no município de Araruna é necessário e louvável, pois, somente 
através do trabalho é possível criar autonomia social e expandir a economia local. 
Também sabemos que Araruna é uma cidade 
polo industrial com forte agricultura e comércio, que viabiliza vagas de mercado 
de trabalho, inclusive trazendo pessoas de municípios próximos para executar em 
suas atividades laborais em nosso município. Desta forma, em relação à Lei 
2.073/2021 reconhece a sua relevância pública na preocupação de beneficiar aos 
municípios ararunenses pela prevalência ao mercado de trabalho, porém, suscita￾se a preocupação em caso de vacância de vagas por insuficiência de mão de 
obra no município, a qual não está prevista esta possibilidade no corpo do texto 
da referida lei. 
Dessa forma sugere-se que seja incluído à
matéria desta lei, a possibilidade em caso de comprovada vacância de vagas por 
insuficiência de mão de obra residente no município de Araruna, que seja 
possível abrir para a contratação de colaboradores de outras cidades. 
Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de setembro de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

open original →