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materia nº 92/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaRequerimento n°092-2025, de autoria do Vereador Luis Carlos Perli, solicita esclarecimentos sobre o processo nº 157569/23 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE – PR) que resultou no Acórdão nº 1773/2025, que tem como ementa: Tomada de Contas Extraordinária. Horas extras, adicional noturno e plantões pagos sem respectivo controle de jornada. Pela parcial procedência, com aplicação de sanções pecuniárias e expedição de determinação.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 092/2025
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de 
Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, através do Departamento 
Competente, a fim de esclarecimento público:
Considerando o Processo nº 157569/23 do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE – PR) que resultou no
Acórdão nº 1773/2025, que tem como ementa: 
Tomada de Contas Extraordinária. Horas 
extras, adicional noturno e plantões pagos 
sem respectivo controle de jornada. Pela 
parcial procedência, com aplicação de 
sanções pecuniárias e expedição de 
determinação. 
Requer-se: 
a) Cópia integral do processo nº 157569/23 
para a ciência de todos os vereadores.
b) Questiona-se ainda, quais 
encaminhamentos já foram dados pelo 
Poder Executivo para cumprimento de tal 
Acórdão? Solicita-se cópia de todos os atos 
que porventura já ocorreram em relação ao 
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início à Tomada de Contas Especial, 
determinado no Acórdão.
JUSTIFICATIVA
Acompanhar os acórdãos do TCE (Tribunal de 
Contas do Estado) é um dever do Poder Legislativo para fiscalizar o Poder 
Executivo, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da legislação e à 
gestão do dinheiro público.
O acompanhamento dos acórdãos é uma parte 
essencial do controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, 
conforme estabelecido no artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo 
Poder Legislativo Municipal, mediante controle 
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será 
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos 
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Atentos a responsabilidade que recai sobre esta 
Casa de Leis, na investidura do cargo de vereador, e tendo acesso ao ACÓRDÃO 
Nº 1.773/25, da Primeira Câmara da Tomada de Contas Extraordinária, que se 
encontra na íntegra em acesso público nos endereços eletrônicos do TCE – PR:
https://www1.tce.pr.gov.br/busca/jurisprudencia/acordaos/1413/entidade/municipio
-de-araruna/area/249 ou diretamente 
https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2025/7/pdf/00396418.pdf, faz-se imperioso 
trazer para o âmbito da Câmara Municipal de Araruna o acompanhamento de 
todas as etapas para cumprimento de tal Acórdão. 
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Acórdão este que se trata de matéria jurídica 
aplicada ao município de Araruna como parte do Processo nº 157569/23, de 
horas extras, adicional noturno e plantões pagos sem respectivo controle de 
jornada. Pela parcial procedência, com aplicação de sanções pecuniárias e 
expedição de determinação. Tal matéria ganhou visibilidade nos meios de 
comunicação, que aos dias 18 de julho do corrente ano a página Boca Santa 
publicou a matéria: Ex-prefeito é multado pelo Tribunal de Contas, descrevendo 
síntese do Acórdão em roga. 
Em destaque traz-se a transcrição da 
fundamentação e voto do TCE/PR: 
De plano, destaco que a partir de uma atenta leitura da 
documentação que compõe o feito é possível 
vislumbrar situação de inquestionável gravidade, uma 
vez que dá amostra de documentos encaminhados 
pelo município de Araruna se verifica pagamentos de 
horas extras e plantões a servidores da pasta da 
Saúde sem qualquer controle de jornada, além de 
pagamento de adicional noturno a servidor lotado em
unidade de Saúde que não funciona nesse período,
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sem se olvidar no pagamento dessas gratificações de 
maneira concomitante, situações que redundam em 
incontornável concretização de dano ao erário. (TCE –
PR, Acórdão nº 1.773/2025, p. 9). 
Em decorrência do constatado, cuja narrativa 
transcreve partes do processo em andamento pelo TCE/PR, foi determinado
Tomada de Contas Especial pelo Poder Executivo, conforme transcrito:
V. Determinar que, em 30 (trinta) dias, dê-se início à 
Tomada de Contas Especial pelo Poder Executivo de 
Araruna para o fim de averiguar minuciosamente as 
irregularidades multimencionadas no presente feito, 
com posterior remessa a esta Corte de Contas, 
observado o prazo estatuído no artigo 234, parágrafo 
único, do Regimento Interno. (TCE – PR, Acórdão nº 
1.773/2025, p. 12).
Em determinação conforme descrita no item V é 
instituída uma Comissão de Tomada de Contas Especial, que é instaurada por 
uma autoridade administrativa competente por meio de uma Portaria, publicada 
em Diário Oficial, para apurar a responsabilidade por prejuízos causados ao 
erário, identificar os responsáveis e quantificar o dano, garantindo o 
ressarcimento dos recursos. A comissão, pode ser composta por um único 
servidor ou um grupo de servidores, que conduzirá a fase interna do processo até 
o seu envio ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para julgamento.
Por tudo, devido à gravidade da situação 
instaurada no município de Araruna, e em cumprimento com a incumbência do 
Art.31 da Constituição Federal, os vereadores que abaixo assinam pedem
deferimento a este requerimento, bem como, afirma o compromisso de se 
colocarem a disposição no acompanhamento de totalidade da Tomada de Contas 
Especial e acompanhamento na íntegra de todo o Processo. 
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Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 18 de setembro de 
2025. 
LUIS CARLOS PERLI
Vereador

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