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materia nº 94/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaRequerimento n°094-2025, de autoria dos vereadores Natanael Rosa da Silva, Wellington Aguiar Santana e Valmir Alves de Oliveira, solicita Que seja encaminhado expediente ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARUNA para que, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, adote as providências necessárias junto à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA, visando o cadastramento e habilitação do Município de Araruna no âmbito da Lei Estadual no 22.231, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado no 11.802, de 06 de dezembro de 2024,que institui a Campanha Permanente de Monitoramento Digital Contínuo de Glicemia no Estado do Paraná.
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Autoria

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Cârnara Municipal de Araruna
tz.A *'9.^*-z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
REQUERIMENTO NO 094/2025
Os Vereadores que abaixo subscrevem, usando das atribuiçÕes
que lhe são conferidas pelo Regimento lnterno desta Casa de Leis, em especial
ao contido no art. 129, comparecem com respeito e acatamento à presença de
Vossas Excelências para requerer, após deliberação do soberano plenário:
Que seja encaminhado expediente ao PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ARARUNA para que, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, adote as providências necessárias junto à Secretaria de Estado da
Saúde do Paraná - SESA, visando o cadastramento e habilitação do Município
de Araruna no âmbito da Lei Estadual no 22.23'1, de 06 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial do Estado no 11.802, de 06 de dezembro de 2024,que
institui a Campanha Permanente de Monitoramento Digital Contínuo de
Glicemia no Estado do Paraná.
JUSTIFICATIVA
A referida lei estadual tem como objetivo principal incentivar o
fornecimento de aparelhos digitais de medição e sensores de controle glicêmico
para crianças e adolescentes de 04 a 17 anos, diagnosticados com diabetes
mellitus tipo 1 e tipo 2, que estejam em acompanhamento pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, mediante comprovação de hipossuficiência e laudo médico da
rede pública de saúde.
Diante da relevância da matéria e, considerando a necessidade
de que o tMunicípio esteja devidamente organizado e cadastrado junto à SESA
para garantir o acesso da população ararunense a este Ímportante benefício, é
imprescindível que a Administração Municipal adote desde já as providências
cabíveis, preparando a rede de saúde local e assegurando que nossos
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 44 3562-t2}t
cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
r
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
munícipes possam ser contemplados quando da efetiva regulamentação e
operacion alizaçáo do programa pelo Governo do Estado.
Sendo assim, o requerimento se justifica. Pede deferimento.
Câmara tMunicipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 16 de setembro de
2025.
VEREADORES:
Cârnara XVlunicippl de Araruna
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Wellin Santana
Av. Presidente Vargas, 340 - Caíxa Postal 29 - CEP 87260-000 - 44 gSG2-120L
cma raruna. pr.gov.br contato@cma raruna.pr.gov. br
Valmir Alves de Oliveira
L
Câmara Municippl de Araruna t"***'9. *.2
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
Cópia da Lei Estadual número no 22.231
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ffi lnstitui a
Estado do Paraná
Parágrafo único. Esta Leitem como objetivo principa
apareiho digital para medição e sensor
Ídade entre quatro e dezessete anos.
Carlos lVlassa Ratinho Junior
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial no 1 1802 de 6 de Dezembro de 2024
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 44 3562-L2O!
cma ra ru na. pr.gov. br contato@cmararu na. pr.gov.br
ffiffi * campanha permanente buscará proporcionar bem-estar e segurança às famílias,
crranças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e tipo 2, que estão em idade escolar
e íazem tratamento/acompanhamento contínuo pelo Sistema Unico de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei está condicionado ao preenchimento
integral dos seguintes requisitos:
I - cornprovação de hipossuficiência junto à Secretaria Estadual de Saúde - SESA; e
ll - iaudo médico da Rede de Atendimento do Sistema Unico de Saúde - SUS, indicando a
necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.
ffi O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
ffi fsta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Pal*cio do Governo, em 6 de dezembro de 2024.

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