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PROJETO DE LEI N.º 002/2026
Institui a Política de Transparência das
Escolas Públicas (PTEP) do Município
de Araruna/PR.
Os VEREADORES VANDERSOM VICENTE DUBINSKI e LUIS CARLOS
PERLI, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município, apresenta à Câmara Municipal de Araruna,
Estado do Paraná, o seguinte Projeto de Lei, e eu, Gustavo França dos Santos,
Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por lei sancionarei
a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência das Escolas Públicas
(PTEP) do município de Araruna PR, com o objetivo de promover maior interação
entre a comunidade escolar e administração pública, disponibilizar informações
referente aos recursos destinados à educação e garantir o direito de fiscalização
cidadã sobre a aplicação do dinheiro público.
Art. 2º - As informações relativas a todas as instituições de educação infantil
e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, referentes aos
últimos 12 (doze) meses, serão disponibilizadas nas páginas oficiais da prefeitura
correspondentes a cada unidade, incluindo:
I - dados pedagógicos e de recursos humanos:
a) turmas atendidas, faixa etária aproximada e número de alunos
matriculados;
b) índice de assiduidade discente;
c) endereço, horário de funcionamento, telefone e e-mail da respectiva
unidade;
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d) nomes dos diretores e vice-diretores, com informação sobre o período do
respectivo mandato;
e) quadro de servidores, indicando o total por cargo;
f) índice de assiduidade dos professores em formato estatístico agregado,
anonimizado e sem identificação individualizada;
g) principais indicadores educacionais e desempenho e fluxo escolar,
conforme regulamento do Poder Executivo.
II - dados de gestão e serviços de apoio:
a) valores e destinação dos repasses recebidos pela unidade escolar,
especificando a origem dos recursos (municipais, estaduais, federais ou
outros órgãos públicos);
b) informações sobre fornecedores e processos de aquisição ou
contratação de bens e serviços;
c) dados sobre serviços de nutrição escolar, transporte, segurança e
limpeza, incluindo identificação das empresas terceirizadas contratadas;
d) andamento e gestão de obras de manutenção, reforma ou ampliação da
unidade escolar, com detalhamento de prazos e orçamentos.
Parágrafo único: A divulgação das informações não poderá, sob qualquer
forma, ser utilizada de maneira discriminatória, devendo a Administração Pública
adotar critérios técnicos, objetivos e agregados de apresentação dos dados,
assegurando que sua finalidade se restrinja ao controle social e a transparência da
gestão educacional.
Art. 3º - A disponibilização das informações de que trata o art. 2º desta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I - a exibição deverá ser concisa, didática e de acesso público e direto;
II - deverão ser atualizadas ao final de cada ano letivo;
III - observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
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Art. 4º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 28 de janeiro de 2026.
VANDERSOM VICENTE DUBINSKI LUIS CARLOS PERLI
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A proposta deste Projeto de Lei fundamenta-se na Constituição Federal, que
garante o direito de acesso à informação por meio do inciso XXXIII do artigo 5º, que
estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado".
Esse direito foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação Lei nº
12.527/2011, que detalha os procedimentos para que qualquer pessoa possa
solicitar e obter informações públicas.
Por entender a transparência como um pilar da Gestão Pública, instituir uma
Política de Transparência das Escolas, torna-se uma necessidade, pois permite
fortalecer a participação social, garantindo que a comunidade escolar e a sociedade
em geral possam acompanhar e fiscalizar de perto a gestão dos recursos e o
funcionamento das escolas, desde a educação infantil ao ensino fundamental, que
são de responsabilidade precípua da gestão municipal.
Pelos motivos acima mencionados, o presente Projeto de Lei tem relevante
interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 28 de outubro de 2026.
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski