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materia nº 3/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando o Ofício 435/2025 expedido pelo Poder Executivo em resposta ao Requerimento 074/2025 que dispõe sobre Lei Municipal nº 2087/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências, requer: A) Em seu Art. 4º. O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes havidos no Município de Araruna e seus respectivos proprietários, para efeito de apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança de preço público. Requer que seja en
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2026-02-02T19:57:59.526448-03:00 APROVADO 8 0 0

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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 003/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando o Ofício 435/2025 expedido pelo 
Poder Executivo em resposta ao Requerimento 
074/2025 que dispõe sobre Lei Municipal nº 
2087/2022, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a fixar e cobrar preço público pela 
ocupação do espaço do solo em áreas públicas 
municipais pelo sistema de posteamento de rede 
de energia elétrica e de iluminação pública, de 
propriedade da concessionária de energia 
elétrica que os utiliza, e dá outras providências, 
requer: 
A) Em seu Art. 4º. O Poder Público Municipal, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da publicação desta Lei, levantará o número 
de postes havidos no Município de Araruna e 
seus respectivos proprietários, para efeito de 
apuração da área total de solo ocupado e 
respectiva cobrança de preço público. Requer 
que seja encaminhada a referida lei aos 
respectivos proprietários e a cobrança devida, a 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
fim de cumprir com integralidade a lei em 
vigência. 
B) Que seja enviado a esta casa o protocolo da 
comunicação oficial e posteriormente a cópia da 
resposta sobre o cumprimento da referida lei 
municipal. 
C) Que seja informado a esta Casa, qual é a 
previsão de arrecadação sobre esta cobrança de 
preço público sob ocupação do espaço do solo 
em áreas municipais pelo sistema de 
posteamento de rede de energia elétrica e de 
iluminação pública, bem como, que seja 
informado qual será a destinação do recurso 
arrecadado. 
JUSTIFICATIVA
Em resposta ao Requerimento 074/2025 que 
dispõe sobre Lei Municipal nº 2087/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal 
a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas 
municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação 
pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, foi 
encaminhada a esta Casa de Leis repostas aos questionamentos tecidos no Ofício 
nº435/2025 pelo Poder Executivo Municipal. 
Transcrevendo resposta obtida: De acordo com a 
Lei Municipal nº. 2087/2022 de Araruna/PR, o município instituiu a possibilidade de 
cobrar preço público pela ocupação do solo em áreas públicas pelos postes da 
concessionária de energia elétrica. A União é quem legisla sobre energia elétrica 
(Art.22, IV, da CF/88) e o município tem competência para dispor sobre o uso de 
seus bens públicos (Art. 30, l, da CF/88). Portanto, ele pode regulamentar e cobrar 
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preço público ou remuneração pelo uso do espaço público, mas não pode criar
“tributo disfarçado sobre a concessionária". O STF já decidiu que é legítimo o 
município cobrar contraprestação pela utilização do espaço urbano por empresas de 
telefonia, energia ou concessionárias que utilizam o mobiliário urbano (ex.: RE
581.947/R0, Tema 261 da Repercussão Geral), desde que efetivamente
caracterizado como remuneração pelo uso do bem público municipal (e não tributo), 
a cobrança pode ser considerada e é juridicamente válida. Contudo, declarou 
inconstitucional quando os municípios criarem taxas sobre postes ou cabeamento 
subterrâneos (ADI 3.763/PR e ADI 4.389/SC). O ponto central: não pode ser “taxa”,
mas, pode ser “preço público” ou "remuneração pela concessão de uso de bem 
púbico". Pela Lei 2087/2022 não houve criação de taxa, mas sim, de preço público. 
Desta forma, cientes que o município de Araruna 
dispõe de Legislação própria que imputa as concessionárias a obrigatoriedade de 
contribuição de preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas 
municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação 
pública, requer que seja encaminhada com urgência a referida lei aos respectivos 
proprietários de postes, a fim de cumprir com integralidade a lei em vigência. 
Por tudo, o requerimento se justifica. Pede 
deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 28 de janeiro de 2026. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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