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materia nº 110/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 110 / 2025
Date 2026-02-02
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Solicitar ao Chefe do Poder Executivo, que seja prestado esclarecimentos acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, popularmente conhecida como taxa de iluminação pública, instituída por Lei Municipal nº1.212/2005, que alterou dispositivos da Lei n°1.148/2002, que instituiu no Município de Araruna a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal a) Que seja encaminhado Decreto de regulamentação do atual valor da UVC praticada; b) No Art.8º da Lei Municipal 1.212/2005, aplica tabela diferenciada de valores para imóveis situados em 3 áreas de divisão fiscal, cuja divisões fiscais constariam no mapa do município como anexo I, como parte integrante da presente lei, porém, não foi identificado o citado anexo I, solicita-se que este seja encaminhado; c) Também é notório a implantação de novos bairros no município de Araruna ao longo dos últimos 20 anos, período correspondente da aprovação da referida lei, para tanto, pergunta-se, qual tem sido o referencial legal de enquadramento destes novos bairros nas áreas de divisão fiscal? d) Solicita-se que seja encaminhado base de cálculo utilizada para cobrança da CIP, segundo áreas de divisão fiscal do município de Araruna; e) O Art.13 da lei em roga estabelece que a CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a fatura de luz, solicita-se que seja informado quem é o responsável pelo cálculo e lançamento mensal da despesa na fatura; f) No Art.14 da referida lei cria-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, que é instituído de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, sobre este fundo, questiona-se: I - Como é exercido o controle social deste fundo? II - Como se dá as deliberações de investimentos com a utilização do arrecadado?III - Qual a média de arrecadação mensal? IV - Qual é a média de despesa mensal que demanda retirada do fundo? V - Qual a receita atual constante? VI - Qual foi a arrecadação desse fundo no exercício 2024? VII - Qual o plano de execução orçamentária prevista para este fundo no exercício 2025?
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 110/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar das atribuições 
conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM 
à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, 
solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Solicitar ao Chefe do Poder Executivo, que seja 
prestado esclarecimentos acerca da 
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, 
popularmente conhecida como taxa de 
iluminação pública, instituída por Lei Municipal 
nº1.212/2005, que alterou dispositivos da Lei n° 
1.148/2002, que instituiu no Município de 
Araruna a Contribuição Para Custeio Do Serviço 
De Iluminação Pública prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal
a) Que seja encaminhado Decreto de 
regulamentação do atual valor da UVC praticada;
b) No Art.8º da Lei Municipal 1.212/2005, 
aplica tabela diferenciada de valores para 
imóveis situados em 3 áreas de divisão fiscal, 
cuja divisões fiscais constariam no mapa do 
município como anexo I, como parte integrante 
da presente lei, porém, não foi identificado o 
citado anexo I, solicita-se que este seja 
encaminhado;
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
c) Também é notório a implantação de 
novos bairros no município de Araruna ao longo 
dos últimos 20 anos, período correspondente da 
aprovação da referida lei, para tanto, pergunta￾se, qual tem sido o referencial legal de 
enquadramento destes novos bairros nas áreas 
de divisão fiscal?
d) Solicita-se que seja encaminhado base 
de cálculo utilizada para cobrança da CIP, 
segundo áreas de divisão fiscal do município de 
Araruna;
e) O Art.13 da lei em roga estabelece que a 
CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis 
tenham ligação privada de energia elétrica, será 
lançada mensalmente para pagamento junto a 
fatura de luz, solicita-se que seja informado 
quem é o responsável pelo cálculo e lançamento 
mensal da despesa na fatura; 
f) No Art.14 da referida lei cria-se o Fundo 
Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, que é 
instituído de natureza contábil e administrado 
pela Secretaria da Fazenda Municipal, sobre este 
fundo, questiona-se:
I - Como é exercido o controle social deste 
fundo?
II - Como se dá as deliberações de investimentos 
com a utilização do arrecadado?
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
III - Qual a média de arrecadação mensal?
IV - Qual é a média de despesa mensal que 
demanda retirada do fundo?
V - Qual a receita atual constante?
VI - Qual foi a arrecadação desse fundo no 
exercício 2024?
VII - Qual o plano de execução orçamentária 
prevista para este fundo no exercício 2025?
JUSTIFICATIVA
A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, 
popularmente conhecida como taxa de iluminação pública, está prevista no 
ART.149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio de expansão e melhoria 
do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos. No município de Araruna a CIP está 
regulamenta pela Lei nº 1.212/2005. 
Em nossa legislação está previsto o pagamento da 
Contribuição de Iluminação Pública – CIP por meio de desconto da nota fiscal em 
conjunto com a fatura de energia elétrica cobrada pela empresa titular pela 
concessão de distribuição de energia elétrica sendo a COPEL (Companhia 
Paranaense de Energia).
A Copel disponibiliza aos municípios, de acordo com 
a sua capacidade operacional, três formas para o cálculo dos valores a serem 
cobrados através das notas fiscais contas de energia elétrica dos 
consumidores/contribuintes:
- Unidade de Valor para Custeio (UVC);
- Valor em real (R$), fixado por faixa de consumo de 
energia elétrica (FIXO);
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
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- Percentual sobre o valor do importe de consumo 
de energia elétrica (IMPORTE).
O Município de Araruna, pratica a base de cálculo 
de Unidade de Valor para Custeio (UVC), que segundo a lei municipal trata-se de 
uma importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes, 
cujo valor e suas variações serão determinados por localização e terão reajuste da 
variação IGPM a cada 12 meses. 
Desta forma, em análise a legislação vigente Lei nº 
1.212/2005, cuja aprovação ocorrera há 20 anos, solicita-se que seja encaminhado 
a expediente desta casa algumas informações que subsidiam a executabilidade da 
taxa de iluminação pública de nosso município, para fins de dar transparência ao 
recurso arrecadado, bem como, dar elementos para avaliação se atual legislação 
contempla as necessidades atuais do município de forma justa a igualitária entre 
seus contribuintes. 
Tal requerimento faz-se indispensável, para o 
cumprimento do princípio da transparência, que possibilita aos cidadãos conhecerem 
mais profundamente as áreas de investimento, as estratégias de implementação, os 
dados relativos à execução das políticas públicas, seus atores, os riscos envolvidos 
e resultados concretos que afetam o cotidiano da população.
Nestes termos, o requerimento se justifica. Pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 05 de novembro de 2025.
VEREADORES:
 Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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