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materia nº 1/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaOfício 46/2026 em resposta ao requerimento 120-2025
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Ofício nº 46/ 2026 Araruna, 05 de fevereiro de 2026.
Prezado Senhor ,
O Município de Araruna, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, vem, 
respeitosamente, apresentar resposta ao Requerimento nº 120/2025, o que faz não 
apenas para prestar esclarecimentos, mas também para restabelecer a correta 
compreensão jurídica dos processos administrativos analisados, bem como afastar 
conclusões que não encontram respaldo na legislação vigente nem na instrução 
processual efetivamente existente.
Desde logo, cumpre registrar que todos os processos mencionados no 
requerimento foram regularmente instruídos, observando as disposições da Lei nº 
14.133/2021, os princípios da legalidade, motivação, publicidade, eficiência e 
economicidade, bem como os entendimentos consolidados dos órgãos de controle.
O município adota o protocolo padrão os seguintes passos:
1. Solicitação do Departamento (DFD)
2. ETP (quando for o caso, lembrando que dispensas em razão do valor dos 
incisos I, II e as dispensas dos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133, de 2021) é facultado, não sendo obrigatório, em razão do contido 
na IN 58/2022, a norma trata como sendo contratações de baixa complexidade 
em que não requer a obrigatoriedade de elaboração de ETP).
3. Termo de Referência e Pesquisa de preços
4. Dotação orçamentária
5. Autuação do Processo Administrativo
6. Minuta do edital
7. Parecer jurídico sobre a minuta do edital
8. Portaria de Nomeação (pregoeiro ou agente de contratação)
9. Autorização da autoridade
10.Publicação do edital (PNCP, DIARIO OFICIAL, PORTAL DA TRANSPARENCIA 
E TCE-PR)
11.Edital Versão Final
12.Julgamento, adjudicação e homologação
13.Contrato formalizado
14.Publicação do Extrato do Contrato ou Ata de Registro de Preços no PNCP e 
Diário Oficial.
I – DA PESQUISA DE PREÇOS E DO ART. 23 DA LEI Nº 14.133/2021
O requerimento incorre em equívoco ao sugerir que a pesquisa de preços estaria 
restrita à simples consulta direta a fornecedores. Tal afirmação não se sustenta à luz 
da legislação nem dos documentos constantes dos autos.
A Administração Municipal adota, como prática padrão, pesquisa de preços 
baseada em múltiplas fontes, inclusive mediante utilização da plataforma Banco de 
Preços, ferramenta que consolida dados oriundos de contratações públicas realizadas 
por diversos entes federativos, conforme expressamente autorizado pelo art. 23 da Lei 
nº 14.133/2021.
Ressalte-se que a lei não estabelece hierarquia entre as fontes de pesquisa, 
tampouco exige que empresas consultadas previamente participem do certame 
licitatório. A participação em pregão eletrônico é livre e voluntária, não havendo 
qualquer vinculação jurídica entre a fase de pesquisa de preços e a fase competitiva do 
certame.
II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 149/2025 (DISPENSA – INCISO IV)
O Processo Administrativo nº 149/2025 trata de dispensa de licitação 
fundamentada no inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a 
contratação envolveu fornecedor original do equipamento, durante o período de 
garantia técnica, sendo a substituição inviável sem perda da garantia.
A pesquisa de preços foi realizada com outros fornecedores, exclusivamente para 
verificação da compatibilidade do valor com o mercado, não para seleção de proposta 
alternativa, o que é plenamente admitido pela legislação.
Destaca-se que dispensas fundamentadas no inciso IV não exigem publicação de 
edital, sendo obrigatória apenas a publicação da homologação, a qual ocorreu 
regularmente no PNCP em 01/09/2025 e no Diário Oficial do Município em 02/09/2025, 
conforme comprovado nos autos. (Pag. 83 a 85 do processo administrativo).
O parecer jurídico encontra-se regularmente acostado ao processo administrativo, 
atendendo ao disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 170/2025 (PREGÃO)
No Processo Administrativo nº 170/2025, a pesquisa de preços foi realizada tanto 
por consulta direta a fornecedores quanto por meio da plataforma Banco de Preços, 
conforme demonstrado nos autos mediantes QRCod, pagina 026 do Processo 
Administrativo:
Por meio dessa pesquisa foi coletado dados dos seguintes municípios:
 Município de Patrocínio
 Município Taboão da Serra;
 Município São Miguel do Iguaçu;
 UTFTR- Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
 Prefeitura Municipal de Capital Leônidas;
 Prefeitura Municipal de Paulo Bento;
 Prefeitura do Município de Celso Ramos;
Os dados coletados envolveram diversos órgãos públicos, incluindo Municípios e 
instituição federal, o que evidencia ampla base comparativa, compatível com o 
mercado e com a legislação.
Quanto ao fato de as empresas que cotaram não participaram, essa é uma 
questão que o município não pode e não deve controlar, participa do pregão a empresa 
que se interessar, o certame é livre para quem quiser e possa participar, não há 
nenhuma exigência ou vinculação de que as empresas que apresentam orçamentos 
prévios, devem obrigatoriamente participarem do pregão. 
Ainda que apenas três fornecedores tenham encaminhado orçamentos formais, 
tal circunstância não invalida a pesquisa, tampouco compromete sua regularidade. O 
certame contou com a participação efetiva de 5 (cinco) licitantes, número expressivo e 
plenamente satisfatório diante da limitação natural do mercado para o objeto licitado.
IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 183/2025 (CONVÊNIO)
No Processo Administrativo nº 183/2025, a pesquisa de preços foi realizada para 
fins de celebração de convênio, sendo este o valor que necessariamente orientou o 
Termo de Referência e a posterior licitação.
Esclarece-se que o valor conveniado não pode ser alterado na licitação, razão 
pela qual a pesquisa realizada previamente é, por natureza, a mesma que fundamenta 
o procedimento licitatório.
Ademais, a pesquisa não se limitou à consulta a fornecedores, tendo sido 
complementada por levantamento realizado no Banco de Preços, com dados extraídos 
de diversos entes públicos, conforme devidamente documentado nos autos, na pagina 
0037, podendo ser constatada pelo QR Cod abaixo:
 Prefeitura Municipal de Mandaguari;
 Prefeitura de Joaquim Távora;
 Prefeitura de Laranjal;
 Compras.gov.br;
 Portal Nacional de Contratações Publicas;
Segue print do resumo da pesquisa emitido pela ferramenta Banco de Preços:
V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 195/2025 (DISPENSA 
EMERGENCIAL)
O Processo Administrativo nº 193/2025, na verdade refere-se ao Processo 
Administrativo nº 195/2025, trata-se de uma contratação emergencial, decorrente da 
necessidade de aquisição de alternador compatível com o sistema do gerador do 
Hospital Municipal, sob pena de paralisação de serviços essenciais e risco concreto à 
continuidade do atendimento hospitalar.
Trata-se de hipótese que não comporta o rito ordinário de licitação, sob pena de 
prejuízo irreparável à coletividade, sendo plenamente amparada pela legislação.
A publicação exigida nesse caso é a da homologação, a qual foi realizada após a 
conclusão do procedimento, conforme determina a Lei nº 14.133/2021.
A pesquisa de preços foi realizada por meio da plataforma Banco de Preços, que 
utilizou fontes expressamente admitidas pelo art. 23 da Lei nº 14.133/2021, incluindo 
portais oficiais de compras públicas e contratações realizadas por município que 
contratou objeto compatível e outros órgãos da administração pública direta e indireta, 
podendo ser constatada pelo QR Cod abaixo (pag. 14 ss):
 Comando do exército- Hospital De Guarnição de Natal;
 Município de Rio Bonito do Iguaçu;
 Governo do Estado de Rondônia;
 Compras.gov.br
 PNCP;
VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 214/2025
Mais uma vez, o requerimento desconsidera a pesquisa de preços realizada por 
meio da plataforma Banco de Preços, que utilizou fontes expressamente admitidas pelo 
art. 23 da Lei nº 14.133/2021, incluindo portais oficiais de compras públicas e 
contratações realizadas por diversos municípios e órgãos de controle, podendo ser 
constatada pelo QR Cod abaixo:
O Banco de Preços, como já mencionado, trata-se de uma ferramenta de pesquisa, 
que o município utiliza para obter informações que são geradas por diversos meios. 
Essa ferramenta utiliza as fontes de pesquisa apontadas no Art. 23 da Lei 14.133/2021. 
Neste caso a pesquisa se deu nas seguintes fontes:
 Compras.gov.br;
 Portal de Compras Públicas;
 Portal Nacional de Contratações Publicas;
 Prefeitura Municipal de Amperes;
 Prefeitura Municipal Bom Jesus do Sul;
 Prefeitura Municipal Francisco Beltrão;
 Prefeitura Municipal Ivaí;
 Prefeitura Municipal Palmital;
 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Segue print do relatório emitido pela ferramenta Banco de Preços, da pesquisa realiza. 
Observe que não se trata de uma pesquisa somente com fornecedores, trata-se de 
uma pesquisa que atendeu ao contido no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
Não se trata, portanto, de pesquisa restrita a fornecedores, mas de levantamento
técnico amplo, devidamente documentado e justificável.
VII – DO PARECER JURÍDICO
Todos os processos de dispensa e licitação mencionados foram submetidos à 
análise do Departamento Jurídico, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
O teor do parecer jurídico constitui manifestação técnica autônoma, sendo de 
responsabilidade exclusiva do órgão jurídico emissor, não cabendo inferências sobre 
sua validade pelo simples fato de o documento não estar destacado em determinado 
campo do portal eletrônico.
VIII – CONCLUSÃO 
O Município de Araruna repudia qualquer tentativa de generalização de supostas 
irregularidades, especialmente quando fundada em leitura parcial dos autos ou em 
interpretações dissociadas do texto legal.
Os processos analisados observam a Lei nº 14.133/2021, os princípios da 
Administração Pública e as orientações dos órgãos de controle, não havendo qualquer 
vício que comprometa sua validade.
Diante do exposto, consideram-se integralmente prestados os esclarecimentos 
solicitados, restando o Requerimento nº 120/2025 plenamente atendido.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Ao Ilmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna
Luis Carlos Perli

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