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materia nº 2/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-06
Ementaofício 47/2026 em resposta ao requerimento 115/2025
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Ofício nº 47/2026 Araruna, 05 de fevereiro de 2026.
Prezado Senhor,
O Poder Executivo do Município de Araruna, por intermédio de seu Chefe, vem, 
com o devido respeito ao Poder Legislativo, prestar esclarecimentos ao Requerimento 
nº 115/2025, o que faz não apenas para atender à solicitação formal, mas também para 
restabelecer a verdade administrativa, resguardar a honorabilidade da gestão pública e 
afastar interpretações que, embora formuladas sob o manto da fiscalização, acabam 
por lançar dúvida genérica e injustificada sobre procedimentos rigorosamente legais.
Desde logo, repudia-se qualquer insinuação de irregularidade, improvisação ou 
descumprimento da Lei nº 14.133/2021 nos processos administrativos mencionados, os 
quais foram conduzidos com planejamento, observância estrita da legislação, controle 
interno e absoluto respeito ao interesse público.
I – DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS FASES LICITATÓRIAS (ART. 17 DA 
LEI Nº 14.133/2021)
É necessário consignar, de forma clara e inequívoca, que todos os processos 
licitatórios citados no requerimento obedeceram integralmente às fases legais previstas 
no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, com destaque à fase preparatória, que foi regular, 
formalizada e documentalmente comprovada.
Não houve abertura de certames sem:
 planejamento prévio;
 estudo técnico preliminar;
 termo de referência compatível com o objeto;
 pesquisa de preços fundamentada;
 motivação expressa das decisões administrativas.
Qualquer afirmação em sentido contrário carece de respaldo fático e jurídico.
A exemplo destaca-se o Planejamento e fase preparatória do citado Processo 
138, vejamos:
 Solicitação formal do setor demandante (Divisão de Obras e Serviços) – pág. 2
 Autorização da autoridade competente para abertura da licitação – pág. 2
 Estudo Técnico Preliminar (ETP) completo e fundamentado – págs. 3 a 14
 Alinhamento com o Plano de Contratações Anual (PCA) – pág. 4
 Análise de riscos detalhada, com matriz de risco e medidas preventivas – págs. 
11 a 13
 Declaração expressa de viabilidade da contratação – pág. 14
Isso é exatamente o que o art. 17 e o art. 18 exigem. Não há atalho, improviso ou 
fase suprimida. O Processo 138 cumpre integralmente o art. 17, com documentação 
robusta, cronologicamente coerente e assinada por agentes competentes.
Os Processos Administrativos nº 140, 156, 158 e 160/2025 seguiram a mesma 
sistemática procedimental adotada no Processo nº 138/2025, com observância da fase 
preparatória, pesquisa de preços, definição do valor estimado e condução regular do 
certame.
II – DA PESQUISA DE PREÇOS E DA LEGALIDADE DO ORÇAMENTO 
ESTIMADO
A pesquisa de preços foi realizada nos exatos termos do art. 23 da Lei nº 
14.133/2021, mediante a utilização de fontes múltiplas, idôneas e verificáveis, 
inexistindo exigência legal de coincidência entre o valor estimado e o valor final da 
contratação.
Cumpre destacar que o orçamento estimado não é promessa de gasto, mas 
instrumento técnico de balizamento, elaborado para assegurar competitividade, evitar 
preços inexequíveis e permitir ampla disputa entre os licitantes.
Sugerir que a existência de diferença entre o valor estimado e o valor homologado 
configure falha administrativa revela interpretação equivocada da legislação vigente.
No ETP e no Termo de Referência consta expressamente que o valor estimado foi 
definido com base em fontes múltiplas, conforme art. 23 da Lei 14.133:
 Pesquisa direta com fornecedores (cotações formais);
 Banco de preços;
 Contratações similares;
 Justificativa técnica do valor estimado;
 Responsável identificado pela pesquisa (pág. 10).
Cabe ressaltar que a empresa NP TECNOLOGIA E G4ESTÃO DE DADOS LTDA￾CNPJ: 07.797967/0001-95, disponibiliza uma ferramenta chamada Banco de Preços, 
em que é possível consultar todas as fontes descritas no art. 23 da Lei 14.133/2021 no 
qual, buscou fontes contratações de outros órgãos, através de informações de atas e 
registro de preços e contratos de outros município que aparece no relatório da 
pesquisa em contratações similares (pag. 029), segue QR Code da pesquisa:
A lei não exige que o valor estimado coincida com o valor homologado. Ela exige 
que o valor estimado seja justificado, defensável e compatível com o mercado — e isso 
está comprovado no processo.
Portanto, o art. 23 foi observado de forma literal e material.
III – DA ECONOMIA GERADA E DA DISTORÇÃO INTERPRETATIVA DO 
REQUERIMENTO
A expressiva diferença entre os valores máximos estimados e os valores 
homologados não constitui indício de irregularidade, mas sim resultado direto da 
eficiência do procedimento licitatório, da ampla concorrência e da disputa efetiva entre 
os licitantes.
A lógica jurídica é simples e consolidada: quanto maior a competitividade, maior 
tende a ser a economia aos cofres públicos.
Transformar economia em suspeita inverte completamente os princípios da 
Administração Pública, notadamente os da eficiência e da economicidade, previstos no 
art. 37 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
A participação de 11 empresas no Pregão Eletrônico nº 48/2025- Processo 
135/2025 comprova, de forma empírica e objetiva, que:
 o valor estimado não afastou o mercado;
 o orçamento foi compatível com a realidade mercadológica;
 houve ampla competitividade, exatamente como exige o art. 23 da Lei 
14.133/2021.
A expressiva redução entre o valor estimado e o valor homologado decorreu da 
intensa disputa de lances entre 11 empresas participantes, conforme registrado em ata 
da sessão pública.
Esse ponto é crucial, porque o maior teste da correção da pesquisa de preços é a 
resposta do mercado. E o mercado respondeu com 11 licitantes. Se o valor estivesse 
superestimado ou distorcido haveria pouca adesão, ou licitação deserta/frustrada, o 
que não ocorreu.
No Processo Administrativo nº 138/2025, a compatibilidade do valor estimado com 
o mercado restou amplamente comprovada pela expressiva participação de 11 (onze) 
empresas na sessão pública do Pregão Eletrônico nº 48/2025, fato devidamente 
registrado em ata.
A redução do valor homologado em relação ao valor máximo estimado decorreu 
da intensa disputa de lances entre os licitantes, circunstância que não apenas afasta
qualquer alegação de falha na pesquisa de preços, como evidencia o êxito do 
procedimento licitatório, em estrita observância aos princípios da competitividade, 
economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Transformar a economia obtida em indício de irregularidade representa grave 
distorção da finalidade da licitação, invertendo a lógica jurídica e afrontando os 
princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Cabe ressaltar que os demais processos citados tiveram a mesma dinâmica, o 
Processo nº 140/2025 teve a participação de 08 licitantes, o Processo nº 156/2025 teve 
a participação de 19 licitantes; o Processo nº 158/2025 teve a participação de 42 
licitantes e o Processo nº 160/2025 teve a participação de 13 licitantes.
IV – DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO 
DO PNCP
O Município de Araruna encontra-se plenamente amparado pelo art. 176 da Lei nº 
14.133/2021, que instituiu período de adaptação para a adoção integral do Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Durante esse período:
 os editais foram publicados em Diário Oficial;
 os editais foram publicados no Diário Oficial, PNCP, Portal da Transparência 
Municipal Portal do TCE-PR;
 os documentos permaneceram disponíveis no Portal da Transparência 
Municipal;
 Portal do TCE-PR;
 foi garantida a publicidade mínima alternativa exigida em lei.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade, omissão ou descumprimento normativo, 
sendo temerária qualquer leitura que desconsidere a regra de transição expressamente 
prevista pelo legislador.
No caso do Processo 138/2025, consta na pagina 098 do processo administrativo 
a publicação no PNCP, vejamos:
Esse mesmo pregão teve sua publicação também no Diário Oficial do Município e 
o Portal do TCE-PR, vejamos:
Os demais processos citados seguiram a mesma sistemática, com publicação no 
PNCP, Diário Oficial do Município, Portal da Transparência do Município e Portal do 
TCE-PR. No processo nº 140/2025 a publicação do PNCP está na pag. 90. No 
processo nº 156/2025 a publicação no PNCP consta na pag. 137. O processo nº 158 a 
publicação no PNCP consta na pag. 361 e o Processo nº 160/2025 a publicação no 
PNCP consta na pag.742 do Processo Administrativo.
V – DO RESPEITO À FISCALIZAÇÃO E DOS LIMITES DA NARRATIVA 
INSTITUCIONAL
O Poder Executivo reconhece e respeita o papel fiscalizatório do Poder 
Legislativo. Contudo, esse papel deve ser exercido com responsabilidade institucional, 
sob pena de:
 gerar insegurança jurídica;
 descredibilizar procedimentos técnicos;
 lançar suspeitas genéricas sobre servidores e gestores que atuaram dentro da 
legalidade.
A Administração Pública não pode ser tratada como irregular pelo simples fato de 
ter sido eficiente e obtido preços mais vantajosos.
VI – CONCLUSÃO
Esta Administração repudia qualquer insinuação de irregularidade genérica ou de 
fragilidade técnica nos processos licitatórios mencionados, os quais foram conduzidos 
com planejamento, respaldo legal, controle interno e foco exclusivo no interesse 
público.
Ressalta-se, por fim, que o papel fiscalizatório do Poder Legislativo é legítimo e 
respeitado, contudo, deve ser exercido com base na legislação vigente e nos fatos 
concretamente demonstrados, sob pena de se criar interpretações equivocadas sobre 
procedimentos que, ao contrário, resultaram em economia significativa aos cofres 
públicos.
Diante do exposto, consideram-se devidamente prestados os esclarecimentos 
solicitados, restando o requerimento integralmente atendido, a fim de reafirmar a 
legalidade absoluta dos processos licitatórios questionados e rechaça qualquer 
interpretação que sugira irregularidade sem prova concreta, bem como, registra que a 
economia obtida representa êxito administrativo, e não falha;
Esta manifestação tem, ainda, o propósito de resguardar a imagem institucional 
da Administração Pública Municipal, bem como de seus agentes e servidores, que 
atuaram com técnica, responsabilidade e compromisso com o erário.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Ao Ilmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna
Luis Carlos Perli

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