| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | ofício 47/2026 em resposta ao requerimento 115/2025 |
| native_id | 187 |
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Ofício nº 47/2026 Araruna, 05 de fevereiro de 2026. Prezado Senhor, O Poder Executivo do Município de Araruna, por intermédio de seu Chefe, vem, com o devido respeito ao Poder Legislativo, prestar esclarecimentos ao Requerimento nº 115/2025, o que faz não apenas para atender à solicitação formal, mas também para restabelecer a verdade administrativa, resguardar a honorabilidade da gestão pública e afastar interpretações que, embora formuladas sob o manto da fiscalização, acabam por lançar dúvida genérica e injustificada sobre procedimentos rigorosamente legais. Desde logo, repudia-se qualquer insinuação de irregularidade, improvisação ou descumprimento da Lei nº 14.133/2021 nos processos administrativos mencionados, os quais foram conduzidos com planejamento, observância estrita da legislação, controle interno e absoluto respeito ao interesse público. I – DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS FASES LICITATÓRIAS (ART. 17 DA LEI Nº 14.133/2021) É necessário consignar, de forma clara e inequívoca, que todos os processos licitatórios citados no requerimento obedeceram integralmente às fases legais previstas no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, com destaque à fase preparatória, que foi regular, formalizada e documentalmente comprovada. Não houve abertura de certames sem: planejamento prévio; estudo técnico preliminar; termo de referência compatível com o objeto; pesquisa de preços fundamentada; motivação expressa das decisões administrativas. Qualquer afirmação em sentido contrário carece de respaldo fático e jurídico. A exemplo destaca-se o Planejamento e fase preparatória do citado Processo 138, vejamos: Solicitação formal do setor demandante (Divisão de Obras e Serviços) – pág. 2 Autorização da autoridade competente para abertura da licitação – pág. 2 Estudo Técnico Preliminar (ETP) completo e fundamentado – págs. 3 a 14 Alinhamento com o Plano de Contratações Anual (PCA) – pág. 4 Análise de riscos detalhada, com matriz de risco e medidas preventivas – págs. 11 a 13 Declaração expressa de viabilidade da contratação – pág. 14 Isso é exatamente o que o art. 17 e o art. 18 exigem. Não há atalho, improviso ou fase suprimida. O Processo 138 cumpre integralmente o art. 17, com documentação robusta, cronologicamente coerente e assinada por agentes competentes. Os Processos Administrativos nº 140, 156, 158 e 160/2025 seguiram a mesma sistemática procedimental adotada no Processo nº 138/2025, com observância da fase preparatória, pesquisa de preços, definição do valor estimado e condução regular do certame. II – DA PESQUISA DE PREÇOS E DA LEGALIDADE DO ORÇAMENTO ESTIMADO A pesquisa de preços foi realizada nos exatos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante a utilização de fontes múltiplas, idôneas e verificáveis, inexistindo exigência legal de coincidência entre o valor estimado e o valor final da contratação. Cumpre destacar que o orçamento estimado não é promessa de gasto, mas instrumento técnico de balizamento, elaborado para assegurar competitividade, evitar preços inexequíveis e permitir ampla disputa entre os licitantes. Sugerir que a existência de diferença entre o valor estimado e o valor homologado configure falha administrativa revela interpretação equivocada da legislação vigente. No ETP e no Termo de Referência consta expressamente que o valor estimado foi definido com base em fontes múltiplas, conforme art. 23 da Lei 14.133: Pesquisa direta com fornecedores (cotações formais); Banco de preços; Contratações similares; Justificativa técnica do valor estimado; Responsável identificado pela pesquisa (pág. 10). Cabe ressaltar que a empresa NP TECNOLOGIA E G4ESTÃO DE DADOS LTDACNPJ: 07.797967/0001-95, disponibiliza uma ferramenta chamada Banco de Preços, em que é possível consultar todas as fontes descritas no art. 23 da Lei 14.133/2021 no qual, buscou fontes contratações de outros órgãos, através de informações de atas e registro de preços e contratos de outros município que aparece no relatório da pesquisa em contratações similares (pag. 029), segue QR Code da pesquisa: A lei não exige que o valor estimado coincida com o valor homologado. Ela exige que o valor estimado seja justificado, defensável e compatível com o mercado — e isso está comprovado no processo. Portanto, o art. 23 foi observado de forma literal e material. III – DA ECONOMIA GERADA E DA DISTORÇÃO INTERPRETATIVA DO REQUERIMENTO A expressiva diferença entre os valores máximos estimados e os valores homologados não constitui indício de irregularidade, mas sim resultado direto da eficiência do procedimento licitatório, da ampla concorrência e da disputa efetiva entre os licitantes. A lógica jurídica é simples e consolidada: quanto maior a competitividade, maior tende a ser a economia aos cofres públicos. Transformar economia em suspeita inverte completamente os princípios da Administração Pública, notadamente os da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021. A participação de 11 empresas no Pregão Eletrônico nº 48/2025- Processo 135/2025 comprova, de forma empírica e objetiva, que: o valor estimado não afastou o mercado; o orçamento foi compatível com a realidade mercadológica; houve ampla competitividade, exatamente como exige o art. 23 da Lei 14.133/2021. A expressiva redução entre o valor estimado e o valor homologado decorreu da intensa disputa de lances entre 11 empresas participantes, conforme registrado em ata da sessão pública. Esse ponto é crucial, porque o maior teste da correção da pesquisa de preços é a resposta do mercado. E o mercado respondeu com 11 licitantes. Se o valor estivesse superestimado ou distorcido haveria pouca adesão, ou licitação deserta/frustrada, o que não ocorreu. No Processo Administrativo nº 138/2025, a compatibilidade do valor estimado com o mercado restou amplamente comprovada pela expressiva participação de 11 (onze) empresas na sessão pública do Pregão Eletrônico nº 48/2025, fato devidamente registrado em ata. A redução do valor homologado em relação ao valor máximo estimado decorreu da intensa disputa de lances entre os licitantes, circunstância que não apenas afasta qualquer alegação de falha na pesquisa de preços, como evidencia o êxito do procedimento licitatório, em estrita observância aos princípios da competitividade, economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Transformar a economia obtida em indício de irregularidade representa grave distorção da finalidade da licitação, invertendo a lógica jurídica e afrontando os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Cabe ressaltar que os demais processos citados tiveram a mesma dinâmica, o Processo nº 140/2025 teve a participação de 08 licitantes, o Processo nº 156/2025 teve a participação de 19 licitantes; o Processo nº 158/2025 teve a participação de 42 licitantes e o Processo nº 160/2025 teve a participação de 13 licitantes. IV – DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO PNCP O Município de Araruna encontra-se plenamente amparado pelo art. 176 da Lei nº 14.133/2021, que instituiu período de adaptação para a adoção integral do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Durante esse período: os editais foram publicados em Diário Oficial; os editais foram publicados no Diário Oficial, PNCP, Portal da Transparência Municipal Portal do TCE-PR; os documentos permaneceram disponíveis no Portal da Transparência Municipal; Portal do TCE-PR; foi garantida a publicidade mínima alternativa exigida em lei. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, omissão ou descumprimento normativo, sendo temerária qualquer leitura que desconsidere a regra de transição expressamente prevista pelo legislador. No caso do Processo 138/2025, consta na pagina 098 do processo administrativo a publicação no PNCP, vejamos: Esse mesmo pregão teve sua publicação também no Diário Oficial do Município e o Portal do TCE-PR, vejamos: Os demais processos citados seguiram a mesma sistemática, com publicação no PNCP, Diário Oficial do Município, Portal da Transparência do Município e Portal do TCE-PR. No processo nº 140/2025 a publicação do PNCP está na pag. 90. No processo nº 156/2025 a publicação no PNCP consta na pag. 137. O processo nº 158 a publicação no PNCP consta na pag. 361 e o Processo nº 160/2025 a publicação no PNCP consta na pag.742 do Processo Administrativo. V – DO RESPEITO À FISCALIZAÇÃO E DOS LIMITES DA NARRATIVA INSTITUCIONAL O Poder Executivo reconhece e respeita o papel fiscalizatório do Poder Legislativo. Contudo, esse papel deve ser exercido com responsabilidade institucional, sob pena de: gerar insegurança jurídica; descredibilizar procedimentos técnicos; lançar suspeitas genéricas sobre servidores e gestores que atuaram dentro da legalidade. A Administração Pública não pode ser tratada como irregular pelo simples fato de ter sido eficiente e obtido preços mais vantajosos. VI – CONCLUSÃO Esta Administração repudia qualquer insinuação de irregularidade genérica ou de fragilidade técnica nos processos licitatórios mencionados, os quais foram conduzidos com planejamento, respaldo legal, controle interno e foco exclusivo no interesse público. Ressalta-se, por fim, que o papel fiscalizatório do Poder Legislativo é legítimo e respeitado, contudo, deve ser exercido com base na legislação vigente e nos fatos concretamente demonstrados, sob pena de se criar interpretações equivocadas sobre procedimentos que, ao contrário, resultaram em economia significativa aos cofres públicos. Diante do exposto, consideram-se devidamente prestados os esclarecimentos solicitados, restando o requerimento integralmente atendido, a fim de reafirmar a legalidade absoluta dos processos licitatórios questionados e rechaça qualquer interpretação que sugira irregularidade sem prova concreta, bem como, registra que a economia obtida representa êxito administrativo, e não falha; Esta manifestação tem, ainda, o propósito de resguardar a imagem institucional da Administração Pública Municipal, bem como de seus agentes e servidores, que atuaram com técnica, responsabilidade e compromisso com o erário. Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli