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materia nº 120/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando os processos administrativos licitatórios números: 149, 170,183, 193 e 214 de 2025, requer os seguintes esclarecimentos: I – Qual o protocolo padrão adotado pela administração pública de Araruna, para se cumprir com todas as fases do processo de licitação conforme preconizado o Art. 17 e Art.18 da Lei 14.133/2025? II – Quais as providências poderão ser tomadas para sanar as fragilidades apontadas no descritivo deste requerimento, sendo: a) Pesquisa de preços realizada apenas com consulta direta a fornecedores; b) Ausência de documentos anexos ao processo administrativo licitatório que são elementos indispensáveis para caracterização da modalidade escolhida; c) Publicação do certame, posterior data da sua homologação, que fere diretamente o princípio da publicidade; d) Citação de documentação anexa ao processo licitatório sem ícone de acesso para baixar documento na íntegra; e) Parecer Jurídico sem ícone de acesso; f) Parecer jurídico com comprovação de cumprimento de todos os quesitos e regularidade, não apontando as falhas identificadas neste requerimento.
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 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 120/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando os processos administrativos 
licitatórios números: 149, 170,183, 193 e 214 de 
2025, requer os seguintes esclarecimentos: 
I – Qual o protocolo padrão adotado pela 
administração pública de Araruna, para se 
cumprir com todas as fases do processo de 
licitação conforme preconizado o Art. 17 e Art.18
da Lei 14.133/2025?
II – Quais as providências poderão ser tomadas 
para sanar as fragilidades apontadas no 
descritivo deste requerimento, sendo:
a) Pesquisa de preços realizada apenas com 
consulta direta a fornecedores;
b) Ausência de documentos anexos ao 
processo administrativo licitatório que são 
elementos indispensáveis para 
caracterização da modalidade escolhida;
c) Publicação do certame, posterior data da sua 
homologação, que fere diretamente o 
princípio da publicidade; 
d) Citação de documentação anexa ao processo 
licitatório sem ícone de acesso para baixar 
documento na íntegra;
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e) Parecer Jurídico sem ícone de acesso;
f) Parecer jurídico com comprovação de 
cumprimento de todos os quesitos e 
regularidade, não apontando as falhas 
identificadas neste requerimento. 
JUSTIFICATIVA
Cumprindo-se com o compromisso assumido 
durante a campanha, e valendo-se da responsabilidade de vereador eleito, durante 
as sessões plenárias de nossa Casa de Leis será apresentado requerimento da 
análise tecida sobre os processos licitatórios de nosso município. Ressaltando que 
já foram realizados diálogos junto ao Poder Executivo desde o início da gestão, com 
o objetivo de realizar a fiscalização das licitações atuando como um representante 
da população e fiscal do Poder Executivo. Temos o dever de analisar a legalidade e 
eficiência dos processos licitatórios, buscando garantir que os recursos públicos 
sejam utilizados de forma transparente e em benefício da comunidade.
A princípio o critério de elegibilidade aos processos 
administrativos licitatórios números: 149, 170,183, 193 e 214 de 2025, havia se dado 
em decorrência da restrição de pesquisa de preços exclusiva a consulta direta a 
fornecedores, mas, em análise aprofundada, foram identificadas outras fragilidades, 
que se fazem imperiosas serem apontadas neste requerimento, para que o Poder 
Público Executivo tome as medidas cabíveis para ajustamento.
O TCU considera irregular a pesquisa de preços 
realizada apenas com consulta direta a fornecedores, tratando a prática como erro 
“grosseiro”. Segundo o TCU a pesquisa deve ser baseada em uma "cesta de preços", 
priorizando dados de contratações públicas similares e outras fontes oficiais, e a 
consulta a fornecedores deve ser usada como última opção e sempre com 
justificativa. O não cumprimento destas orientações constitui desrespeito aos art. 23, 
§ 1º, inciso IV e art. 82, § 5º, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021. A transgressão 
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destas orientações resultaram em Acórdão 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, 
relator Ministro Augusto Sherman.
Da mesma forma o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (Acórdão 1184/2025 – Tribunal Pleno) possui entendimento consolidado no 
sentido de que a pesquisa de preços deve ser baseada em Fontes variadas e 
confiáveis. A formação de preços na fase interna de um procedimento licitatório deve 
ser precedida de ampla pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos públicos em 
relação aos valores comumente praticados no que diz respeito ao objeto que se 
pretende contratar, ainda que este seja bastante específico.
O posicionamento do TCU e TCE pauta-se na 
observância a fase preparatória de todo e qualquer Processo Licitatório, que exige a 
realização de pesquisa de preço conforme preconizado pelo Art. 23 da Lei 
14.133/2021. 
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá 
ser compatível com os valores praticados pelo mercado, 
considerados os preços constantes de bancos de dados 
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o 
valor estimado será definido com base no melhor preço aferido 
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de 
forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à 
mediana do item correspondente no painel para consulta de 
preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, 
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior 
à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada 
pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e 
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
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V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na 
forma de regulamento.
Outra fragilidade identificada com frequência em 
processos licitatórios de Araruna, que também, foram identificados na presente 
análise, tem sido a publicação do certame (edital ou aviso de licitação) posterior a
sua homologação. A homologação é o ato final que valida todo o processo e só 
pode ocorrer após a conclusão de todas as etapas previstas no edital, incluindo a 
devida publicidade do ato convocatório. Conforme Lei 14.133/2021:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada 
mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato 
convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a 
publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de 
consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como 
em jornal diário de grande circulação.
No contexto do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (TCE/PR), a publicação posterior à homologação de um certame, seja 
licitação ou concurso público, ou até mesmo em dispensa é considerada 
uma irregularidade grave que pode levar à:
• Ilegalidade do ato; Aplicação de multas;
Anulação do certame, bem como; Outras sanções, que em casos de danos
ao erário ou má-fé, podem ser aplicadas sanções mais severas, como a 
declaração de inidoneidade da empresa contratada ou o ressarcimento de 
valores.
Em Acórdão do Tribunal Pleno nº 1516/2024 do 
TCE/PR exige a estrita observância das normas de publicidade previstas na 
legislação na Lei nº 14.133/2021, cuja necessidade de publicação do extrato do edital 
no Diário Oficial ente federativo licitante e em jornal de grande circulação, é uma 
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obrigatoriedade, com total impossibilidade de lei municipal dispor de forma 
diversa. Por entender que a falta ou atraso na publicação impede que potenciais 
interessados participem ou contestem o processo, ferindo o princípio da isonomia.
Considerando, portanto, as orientações do TCU e 
TCE - PR, e análise ao Portal da Transparência do Município de Araruna, na data de 
04 de dezembro de 2025, foi possível identificar fragilidades nos processos 
licitatórios do município de Araruna, conforme abaixo especificado, logo, requer as 
medidas necessárias, para que estas não se tornem práticas recorrentes a 
processos licitatórios futuros: 
1) Data Abertura: 01/09/2025
Modalidade: Dispensa nº. 52/2025
Processo Administrativo: 149/2025
Objeto: Contratação dos serviços de instalação da Autoclave a vapor 205 litros, a ser 
instalado no Hospital Municipal de Araruna-Pr.
Valor Máximo: R$ 16.580,00 Valor homologado: R$ 16.580,00
Fragilidades: A Publicação de dispensa ocorreu posterior a data de homologação. Bem 
como, não foram observados os requisitos de cumprimento da modalidade de Dispensa, 
pois um processo de dispensa de licitação, nos termos da Lei 14.133/2021, deve conter a 
formalização da demanda, a justificativa da necessidade, o estudo técnico preliminar 
(quando cabível), a estimativa de despesas, o termo de referência (ou projeto básico), 
pareceres jurídicos, a pesquisa de preços com a justificativa da escolha do fornecedor e a 
habilitação do fornecedor. Itens estes não localizados no processo, tendo apenas anexo ao 
portal da transparência do Termo de Referência que não apresenta nenhum rol de 
composição de “cesta de preços”, mas, apresentou a justificativa da escolha do fornecedor. 
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Também neste mesmo processo não foi possível 
identificar ícone para baixar o Parecer Jurídico. 
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2) Data de Abertura: 15/10/2025
Modalidade: Preção nº. 59/2025
Processo administrativo: 170/2025
Objeto: REGISTRO DE PREÇO da proposta mais vantajosa para eventual e futura: 
AQUISIÇÃO DE PRANCHAS DE MADEIRA, TABUAS BRUTA E PALENQUES PARA 
ATENDER A DIVISÃO DE OBRAS, QUANTO NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E 
CONSTRUÇÃO DE PONTES EM ESTRADAS VICINAIS, DO MUNICIPIO DE ARARUNA
Valor Máximo: R$ 257.380,71 Valor homologado: R$ 201.336,00
Fragilidades: A pesquisa de preços restringiu-se apenas a consulta direta a três 
fornecedores, sendo todos de uma mesma cidade: Luiziana, destacando que nenhuma 
destas empresas participaram do processo de disputa. Tal afirmativa considera ao fato de 
não poder considerar a pesquisa no Banco de Dados Nacional, pois esta se deu ao CNPJ 
20.600.954/0001-42, cuja empresa está inapta desde 17/03/2021, o que em tese, não 
poderia emitir um orçamento atualizado para composição de cesta de preços.
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 Fonte: ETP, Pregão 69/2025.
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Em análise ao parecer jurídico emitido ao processo administrativo 
170/2025, afirma que os orçamentos e pesquisa em banco de preços segue o exigido TCE￾PR Acórdão nº 4624/17. Ressalta que este acórdão aduziu os termos dos arts. 7°, § 2°, inc. 
II e 40, § 2°, inc. II da Lei 8.666/1993, sendo plausível identificar que a Lei 8.666/1993 não 
corresponde a atual legislação de licitação, cujo próprio parecer jurídico em anexo, embora 
cite tal acórdão, afirma estar em consonância a Lei 14.133/2021, citando que as estimativas 
preliminares dos preços se respaldaram na atual lei de licitação no art. 18, § 1º, V e VI. 
 
3) Data de Abertura: 29/10/2025
Modalidade: Pregão nº. 67/2025 
Processo Administrativo: 183/2025
Objeto: Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, sendo 02 (dois) caminhão –
tração 6x4, equipados com caçamba basculante de no mínimo 12 m³, zero quilômetro, com 
potência igual ou superior a 280 cv, ano/modelo mínimo 2025, 01 (uma) escavadeira 
hidráulica nova, tipo b, zero hora, com peso operacional mínimo de 17.400 kg, através do 
Convênio nº 253/2025 – Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente e do 
Abastecimento - SEAB.
Valor máximo: R$ 2.399.378,12 Valor homologado: R$ 2.028.000,00
Fragilidades: Orçamento realizado exclusivamente em cotação com 3 (Três) fornecedores.
 
 Fonte, ETP Pregão, 67/2025. 
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O parecer jurídico mantém respaldo que os orçamentos e pesquisas em 
empresas do ramo se deram conforme Acórdão TCE-PR nº 4624/17, e afirma constar Mapa 
de Cotação, que não foi possível identificar aos anexos ao processo. Bem como, também 
não foi possível na data de 04/12/2025 acessar ata de preços citadas no parecer jurídico, 
pois não consta ícone de acesso. 
4) Data de Abertura: 30/10/2025
Modalidade: Dispensa nº. 69/2025
Processo Administrativo: 193/2025
Objeto: Aquisição de 1 (um) alternador destinado à substituição e manutenção do sistema 
gerador de energia do Hospital Municipal, com o objetivo de garantir o fornecimento contínuo 
de energia elétrica e o pleno funcionamento dos serviços essenciais da unidade de saúde 
no Município de Araruna-PR.
Valor máximo: R$ 42.000,00 Valor homologado: R$ 42.000,00
Fragilidade: Publicação pós data de homologação. Não consta aviso de dispensa, processo 
realizado apenas com Termo de Referência (TR). No TR consta apenas 3 (três) CNPJ para 
composição de orçamento. Não consta ícone de acesso ao parecer jurídico. 
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9 . ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 6°, XXIII, i)
9.2 .Pesquisa direta com fornecedores regionais: Orçamentos de pelo menos três empresas 
enquadradas como ME ou EPP, sediadas no município: • MEGA GERADORES DE 
ENERGIA LTDA – CNPJ: 36.441.536/0001-90 • PRADO E CIA LTDA – CNPJ: 
37.908.822/0001-85 • TRIANGULO GERADORES – CNPJ: 28.195.668/0001-50
(Fonte: TR, Dispensa nº. 69/2025). 
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5) Data de Abertura: 16/12/2025
Modalidade: Pregão nº. 77/2025
Processo Administrativo: 214/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de 
recapagem a frio de pneus, destinados ao atendimento das necessidades da frota 
de veículos da Administração Pública Municipal de Araruna – PR, conforme 
especificações técnicas e condições estabelecidas no Termo de Referência.
Valor Máximo do Processo: R$ 331.378,66
Fragilidade: A pesquisa de preços restringiu-se apenas a consulta direta a três 
fornecedores, pois não é possível considerar a pesquisa no Banco de Dados 
Nacional, pois esta se deu ao CNPJ 20.600.954/0001-42, cuja empresa está inapta 
desde 17/03/2021, o que em tese, não poderia emitir um orçamento atualizado para 
composição de cesta de preços. Sendo esta a mesma empresa consultada no 
Processo 170/2025 do Pregão 59/2025 para aquisição de pranchas de madeira. 
Também não consta ícone de acesso ao Parecer Jurídico. 
Fonte, TR Pregão nº.77/2025.
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Ressalta-se a importância do parecer jurídico, que 
deve ser emitido antes da publicação do edital de licitação. Ambas as leis de 
licitações brasileiras (Lei nº 8.666/93 e a nova Lei nº 14.133/2021) exigem a análise 
e aprovação prévia das minutas do edital e seus anexos pelo órgão de 
assessoramento jurídico da Administração Pública. Porém, não basta constar a 
menção ao documento, é necessário o acesso de fato. 
O parecer jurídico é a aprovação, pelo órgão de 
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade licitante, das minutas do 
instrumento convocatório e seus anexos (Estudo Técnico Preliminar, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, Pesquisa de Preços, etc), após sua avaliação quanto 
aos aspectos de legalidade.
A Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e 
Contratos, no seu artigo 53 estabelece que “Ao final da fase preparatória, o processo 
licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que 
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação”.
Verifica-se que o parecer jurídico é indispensável 
para atestar a análise da fase preparatória, indicando e distinguindo quais os 
possíveis pontos, segundo análise estritamente jurídica, a serem modificados, de 
modo a evitar posteriores nulidades, primando pela higidez do processo de 
contratação pública.
Por todas as argumentativas apresentas, o 
requerimento se justifica e pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 04 de dezembro de 2025. 
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VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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