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materia nº 115/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando os processos administrativos licitatórios números: 138, 140, 156, 158 e 160 de 2025, requer os seguintes esclarecimentos: I – Qual o protocolo padrão adotado pela administração pública de Araruna, para se cumprir com todas as fases do processo de licitação conforme preconizado o Art. 17 da Lei 14.133/2025? II – Qual o protocolo padrão adotado para realização da cotação de preços? III – O que pode ser implementado como resposta de ajustamento da discrepância entre o valor máximo do processo ao valor homologado? III – Quais serão as providências tomadas para se cumprir com os prazos das anexações das documentações exigidas junto ao portal da transparência e PNCP, em destaque o Edital na Íntegra? IV – Quais medidas estão sendo adotadas pelo município para se cumprir com o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o prazo de adaptação de 6 anos, para adoção integral do PNCP a valer a partir de 01/04/2027?
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 115/2025
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando os processos administrativos 
licitatórios números: 138, 140, 156, 158 e 160 de 
2025, requer os seguintes esclarecimentos: 
I – Qual o protocolo padrão adotado pela 
administração pública de Araruna, para se 
cumprir com todas as fases do processo de 
licitação conforme preconizado o Art. 17 da Lei 
14.133/2025?
II – Qual o protocolo padrão adotado para 
realização da cotação de preços?
III – O que pode ser implementado como 
resposta de ajustamento da discrepância entre o
valor máximo do processo ao valor 
homologado? 
III – Quais serão as providências tomadas para 
se cumprir com os prazos das anexações das 
documentações exigidas junto ao portal da 
transparência e PNCP, em destaque o Edital na 
Íntegra? 
IV – Quais medidas estão sendo adotadas pelo 
município para se cumprir com o disposto no art. 
176 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o prazo 
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de adaptação de 6 anos, para adoção integral do 
PNCP a valer a partir de 01/04/2027?
JUSTIFICATIVA
Cumprindo-se com o compromisso assumido 
durante a campanha, e valendo-se da responsabilidade de vereador eleito, durante 
as sessões plenárias de nossa Casa de Leis será apresentado requerimento da 
análise tecida sobre os processos licitatórios de nosso município. Ressaltando que 
já foram realizados diálogos junto ao Poder Executivo desde o início da gestão, com 
o objetivo de realizar a fiscalização das licitações atuando como um representante 
da população e fiscal do Poder Executivo. Temos o dever de analisar a legalidade e 
eficiência dos processos licitatórios, buscando garantir que os recursos públicos 
sejam utilizados de forma transparente e em benefício da comunidade.
Neste requerimento será tecido algumas 
observações legais de aplicação da Lei 14.133 de 2021, também conhecida como 
nova lei de licitações, para possibilitar apontamentos de processos licitatórios em 
roga citados no escopo deste requerimento. 
Para tanto, ressalta-se que Lei 14.133 de 2021, 
trouxe cinco modalidades, sendo: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo 
competitivo. Entendendo por modalidade como o método que orienta a 
Administração sobre como organizar cada etapa do processo licitatório e seguir as 
regras previstas. Cada modalidade responde a um determinado objetivo e obedece 
a critérios pré-estabelecidos em lei. Destaca-se que em todas as modalidades 
devem cumprir com a fase preparatória. Sendo esta fase regulamentada por 
medidas que a Administração Pública deve executar antes de divulgar o edital ou 
abrir de fato o certame. Esta fase está instruída pelo Art. 18 da referida Lei: 
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é 
caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-
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se com o plano de contratações anual de que trata 
o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que 
elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como 
abordar todas as considerações técnicas, 
mercadológicas e de gestão que podem interferir na 
contratação.
Toda nova abertura de licitação deve estar em 
consonância com o plano de contratações anual, e um planejamento específico a 
ser adotado antes do lançamento de cada edital, bem como, arrolar em cada 
processo licitatório específico os seguintes elementos indispensáveis para a 
caracterização legal das exigências da fase preparatória: 
• Estudo técnico preliminar;
• Projeto (termo de referência / anteprojeto / projetos 
básico e executivo);
• Orçamento estimado;
• Edital (incluindo minuta de contrato e anexos);
• Motivação das decisões (modalidade, critério de 
julgamento, modo de disputa, requisitos de habilitação, consórcio, momento de 
divulgação do orçamento);
• Análise dos riscos.
Ressaltando que esses documentos são públicos e 
deverão ser divulgados pela Administração. Alguns serão publicados no momento 
de divulgação do edital, e outros deverão ser disponibilizados no PNCP – Portal 
Nacional de Contratações Públicas após a homologação da licitação (art. 54, § 3º, 
da Lei 14.133).
Em observância ao Art. 176, destaca-se que dentro
do prazo de adaptação o município enquanto não adotar o PNCP, deverá publicar 
as informações em Diário Oficial e disponibilizar versão física dos documentos em 
repartições públicas. Assim, não há irregularidade jurídica na hipótese de o Município 
de ARARUNA ainda não ter integrado todos os seus processos ao PNCP, desde que 
garanta publicidade mínima alternativa – ou seja, publicação em diário oficial e 
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disponibilização física gratuita dos editais e anexos, em seus respectivos processos 
licitatórios dispostos no Portal da Transparência. 
Em observância a fase preparatória de todo e 
qualquer Processo Licitatório destaca a pesquisa de mercado realizadas, como 
forma de dar transparência a toda a executabilidade do processo de contratação ou 
compra no âmbito público municipal. Esta pesquisa pode constar nos anexos do 
portal da transparência vinculado ao processo administrativo correspondente, como 
identificação de fase inicial ou interna. Esta encontra-se instruída pelo Art. 23 da Lei 
14.133/2021. 
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação 
deverá ser compatível com os valores praticados pelo 
mercado, considerados os preços constantes de bancos 
de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, 
observadas a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, conforme 
regulamento, o valor estimado será definido com base no 
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes 
parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à 
mediana do item correspondente no painel para consulta 
de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração 
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente 
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde 
que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores 
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais 
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais 
eletrônicas, na forma de regulamento.
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É de ciência que pode se aplicar o sigilo ao 
orçamento, porém, a não divulgação destes deve seguir premissa do Art.24 da Lei 
14.133/2025: 
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da 
contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da 
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das 
demais informações necessárias para a elaboração das 
propostas
A divulgação do edital na íntegra deve ocorrer no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, em regra, também no Diário 
Oficial e/ou em jornal de grande circulação. O prazo para essa divulgação, após a 
assinatura do contrato, é de até 20 dias úteis para licitações e 10 dias úteis para 
contratações diretas, segundo orientações do Tribunal de Contas da União (TCU).
Após breve explanação do marco regulatório das 
licitações, e em observância ao Portal da Transparência de nosso Município foi 
constatado que nos processos administrativos números 138, 140, 156, 158 e 160 de 
2025, apresenta uma discrepância expressiva entre o valor máximo do processo ao 
valor homologado, que a princípio pode soar como uma economia gerada aos cofres 
públicos, mas, quando analisada friamente, gera a preocupação, do porquê o valor 
inicial de abertura está tão distante do valor real praticado em nossa territorialidade. 
Destacando a principal finalidade da licitação que é 
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, garantindo a 
observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para 
a administração, o orçamento estimado é um documento extremamente relevante 
da fase preparatória. Pois, consiste no valor previamente estimado para a 
contratação, conforme os valores praticados pelo mercado, a partir de pesquisa que 
deverá considerar o seguinte: preços constantes de bancos de dados 
públicos; contratações similares feitas pela Administração Pública; dados de 
pesquisas, tabelas de referências ou sítios especializados; pesquisa direta com no 
mínimo três fornecedores; pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. 
A pesquisa de preços em licitações vai muito além 
da citação do CNPJ. Exige um processo cuidadoso, com múltiplas fontes, 
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documentação detalhada e justificativas claras, buscando sempre a economicidade 
e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Para comprovar a realização de 
pesquisa de preços em uma licitação, é necessário apresentar documentos que 
demonstrem a busca por preços de mercado e a justificativa para a escolha do 
fornecedor.
Cabe destacar que o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná (Acórdão 1184/2025 – Tribunal Pleno) possui entendimento consolidado 
no sentido de que a pesquisa de preços devem ser baseada em Fontes variadas e 
confiáveis incluindo: 1) portal de compras governamentais 
www.comprasgovernamentais.gov.br ; 2) editais de licitação e contratos similares 
firmados por índice da administração pública, além de contratação anteriores do 
próprio órgão concluído assim até 180 dias anteriores a consulta ou execução; 3) 
datas de registro de preços da administração pública, 4) publicações especializadas; 
5) cotações com fornecedores em potencial, 6) sites especializados desde que 
amplo acesso fazendo constar a data e horário de consulta.
Em análise aos processos licitatórios realizados pela 
administração pública de Araruna tem sido observado a citação de CNPJ das 
empresas onde foram realizadas as cotações de preços, com apresentação das 
cotações detalhadas na anexação dos editais na íntegra, mas em datas bastantes 
longínquas a realização do certame. Desta forma, requer que os orçamentos 
previamente realizados sejam anexados ao processo, salvo sob observação do 
Art.24 que preserva o sigilo. Ou caso, opte pela divulgação posterior ao certame que 
este cumpra com sua divulgação em conjunto a anexação do edital na íntegra em 
orientação ao TCU. A solicitação que pauta o parágrafo anterior suscita ao fato de 
não localizar a anexação dos editais na integra ao prazo recomendado. 
Também, justifica o pedido de anexação das 
cotações, devido diferenças de valores praticados entre o valor de abertura ao valor 
homologado. O que desperta para o desvelo no cumprimento de tal etapa, pois com 
toda certeza o maior objetivo é obter o melhor produto ou serviço pelo melhor preço, 
porém, não se pode dar margens em abrir licitações cujo valores estejam acima do 
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preço justo praticado que não contemple nossa regionalidade. Essa preocupação 
pode ser comprovada nos seguintes processos administrativos:
1 - Processo administrativo nº 138/2025 - Pregão 
nº48/2025
Objeto
Registro de preços visando futura e eventual
contratação de serviços de horas máquinas, com
operador/motorista, para atender às necessidades
da Divisão de Obras e Serviços do município de
Araruna/PR.
Valor Máximo Processo
R$ 484.600,65
Valor Homologado
R$ 294.500,00
Diferença entre valor máximo do processo do 
valor homologado: 
R$ 190.100,65 (aproximadamente 39%) 
2 - Processo administrativo nº 140/2025 - Pregão 
nº 51/2025
Objeto
Registro de preços visando futura e eventual
contratação de uma empresa especializada na
realização de ensaio CBR fornecendo
levantamentos essenciais para garantir a precisão e
a eficiência nas atividades de planejamento,
desenvolvimento e execução de projetos no
município.
Valor Máximo Processo
R$ 93.994,25
Valor Homologado
R$ 13.700,00
Diferença entre valor máximo do processo do 
valor homologado: 
R$ 80.294,28 (aproximadamente 85%) 
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3- Processo administrativo nº 156/2025 - Pregão 
nº 54/2025
Objeto
REGISTRO DE PREÇOS PARA eventual e futura:
Aquisição de equipamentos de informática e
eletrônicos para atender as Secretarias do Município
de Araruna-PR.
Valor Máximo Processo
R$ 686.618,64
Valor Homologado
R$ 356.630,89
Diferença entre valor máximo do processo do 
valor homologado: 
R$ 329.987,75 (aproximadamente 48%)
4 - Processo administrativo nº 158/2025 - Pregão 
nº 56/2025
Objeto
Registro de preços visando futura e eventual
aquisição de materiais odontológicos e materiais
hospitalares, para atender as necessidades do
Departamento Municipal de Saúde.
Valor Máximo Processo
R$ 330.632,09
Valor Homologado
R$ 155.914,83
Diferença entre valor máximo do processo do 
valor homologado: 
R$ 174.716,26 (aproximadamente 52,85%) 
5- Processo administrativo nº160/2025 - Pregão 
nº57/2025
Objeto
Registro de preços visando futura e eventual
aquisição de material de expediente, a ser utilizado
por todas as secretarias e departamentos do
município de Araruna-PR.
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Valor Máximo Processo
R$ 848.089,58
Valor Homologado
R$ 493.220,91
Diferença entre valor máximo do processo do 
valor homologado: 
R$ 354.868,67 (aproximadamente 41,85%) 
Por todas as argumentativas apresentas, o 
requerimento se justifica e pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 27 de novembro de 2025. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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