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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza o Município de Araruna a conceder subsídio tarifário orçamentário para o custeio a tarifa do transporte coletivo municipal.
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Projeto de Lei n° 004/2026
Súmula: Autoriza o Município de Araruna a 
conceder subsídio tarifário orçamentário para o 
custeio a tarifa do transporte coletivo municipal.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no 
artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de 
apoio à Infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário 
orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do 
transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária 
do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Municipal Araruna -
distritos.
Parágrafo único. O subsidio tarifário, tem como finalidade: 
I - Fomentar a utilização do transporte público e melhorar a mobilidade 
urbana; 
II - Assegurar a modicidade das tarifas; 
III - Evitar o aumento desenfreado da tarifa; 
IV - Assegurar, de forma eficiente, a operacionalização do sistema de 
transporte coletivo urbano; 
V - Garantir o direito ao transporte de forma ininterrupta; 
§ 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os 
princípios, as diretrizes e os Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, 
instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e 
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a 
modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e 
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos. 
§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do 
serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de 
reduzir o valor da tarifa, combater o transporte irregular, incentivar a utilização do 
transporte público e garantir a não interrupção do transporte público. 
§ 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade 
urbana devem priorizar a acessibilidade e a segurança nos deslocamentos das 
pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a realizar o subsídio no limite anual de R$ 
96.000,00 (noventa e seis mil reais), com limite mensal de R$ 8.000,00 (oito mil 
reais), respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º. O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de 
Araruna às concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de 
passageiros, com periodicidade mensal, em valor custeado por passagem, com as 
condições regulamentadas por decreto no que couber. 
Art. 4º. Para fins de apuração do valor do subsídio, as concessionárias dos 
serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverão apresentar 
mensalmente ao Município de Araruna relatório indicando o número de usuários 
pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. O Município de Araruna estabelecerá em Portaria o 
responsável pela fiscalização dos relatórios das passagens, repassado pela 
concessionária. O Município regulamentará esta Lei no que couber por decreto. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos.
Araruna, 12 de fevereiro de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame desta Casa a apreciação do presente projeto de lei cujo 
intuito é instituir o subsídio da tarifa do transporte coletivo municipal Araruna - Distritos, 
representando um avanço significativo na garantia do direito à mobilidade urbana para 
todos os cidadãos. A implementação desta medida se justifica por uma série de fatores 
socioeconômicos e urbanísticos que impactam diretamente a qualidade de vida da 
população e o desenvolvimento sustentável do nosso município.
Atualmente é cobrado por passageiro o valor de R$20,00 (vinte reais) para o 
transporte de São Vicente e R$15,00 (quinze reais) para o transporte de São Geraldo, 
com o subsídio do Município esses valores seriam reduzidos para uma tarifa única (ida e 
volta) no valor de R$5,00 (cinco reais).
O transporte coletivo é um serviço essencial que conecta pessoas a 
oportunidades e o custo das passagens tem se tornado uma barreira para parte da 
população, especialmente para aqueles de menor renda. Ao subsidiar a tarifa, 
garantimos que o acesso dos distritos ao Município não seja comprometido pela 
impossibilidade de arcar com os custos do deslocamento. Isso promove uma maior 
inclusão social, reduzindo as desigualdades e garantindo que todos os cidadãos tenham 
condições de participar plenamente da vida urbana e ter acesso a maiores recursos.
O Poder Público tem o dever de garantir o bem-estar de seus cidadãos e 
promover o desenvolvimento social e econômico do município. O subsídio à tarifa de 
transporte coletivo é uma medida de responsabilidade social que demonstra o 
compromisso da administração municipal em atender às necessidades da população, 
especialmente dos mais vulneráveis, e em investir em soluções que beneficiem o 
coletivo a longo prazo.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se faz imperativa para 
assegurar um transporte coletivo justo, eficiente e acessível, promovendo a inclusão 
social, estimulando a economia, protegendo o meio ambiente e elevando a qualidade de 
vida de todos os munícipes.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dos 
Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e forma.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito

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