Projeto de Lei n° 004/2026
Súmula: Autoriza o Município de Araruna a
conceder subsídio tarifário orçamentário para o
custeio a tarifa do transporte coletivo municipal.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no
artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de
apoio à Infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário
orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do
transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária
do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Municipal Araruna -
distritos.
Parágrafo único. O subsidio tarifário, tem como finalidade:
I - Fomentar a utilização do transporte público e melhorar a mobilidade
urbana;
II - Assegurar a modicidade das tarifas;
III - Evitar o aumento desenfreado da tarifa;
IV - Assegurar, de forma eficiente, a operacionalização do sistema de
transporte coletivo urbano;
V - Garantir o direito ao transporte de forma ininterrupta;
§ 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os
princípios, as diretrizes e os Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a
modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos.
§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do
serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de
reduzir o valor da tarifa, combater o transporte irregular, incentivar a utilização do
transporte público e garantir a não interrupção do transporte público.
§ 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade
urbana devem priorizar a acessibilidade e a segurança nos deslocamentos das
pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a realizar o subsídio no limite anual de R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais), com limite mensal de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º. O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de
Araruna às concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de
passageiros, com periodicidade mensal, em valor custeado por passagem, com as
condições regulamentadas por decreto no que couber.
Art. 4º. Para fins de apuração do valor do subsídio, as concessionárias dos
serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverão apresentar
mensalmente ao Município de Araruna relatório indicando o número de usuários
pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O Município de Araruna estabelecerá em Portaria o
responsável pela fiscalização dos relatórios das passagens, repassado pela
concessionária. O Município regulamentará esta Lei no que couber por decreto.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos.
Araruna, 12 de fevereiro de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame desta Casa a apreciação do presente projeto de lei cujo
intuito é instituir o subsídio da tarifa do transporte coletivo municipal Araruna - Distritos,
representando um avanço significativo na garantia do direito à mobilidade urbana para
todos os cidadãos. A implementação desta medida se justifica por uma série de fatores
socioeconômicos e urbanísticos que impactam diretamente a qualidade de vida da
população e o desenvolvimento sustentável do nosso município.
Atualmente é cobrado por passageiro o valor de R$20,00 (vinte reais) para o
transporte de São Vicente e R$15,00 (quinze reais) para o transporte de São Geraldo,
com o subsídio do Município esses valores seriam reduzidos para uma tarifa única (ida e
volta) no valor de R$5,00 (cinco reais).
O transporte coletivo é um serviço essencial que conecta pessoas a
oportunidades e o custo das passagens tem se tornado uma barreira para parte da
população, especialmente para aqueles de menor renda. Ao subsidiar a tarifa,
garantimos que o acesso dos distritos ao Município não seja comprometido pela
impossibilidade de arcar com os custos do deslocamento. Isso promove uma maior
inclusão social, reduzindo as desigualdades e garantindo que todos os cidadãos tenham
condições de participar plenamente da vida urbana e ter acesso a maiores recursos.
O Poder Público tem o dever de garantir o bem-estar de seus cidadãos e
promover o desenvolvimento social e econômico do município. O subsídio à tarifa de
transporte coletivo é uma medida de responsabilidade social que demonstra o
compromisso da administração municipal em atender às necessidades da população,
especialmente dos mais vulneráveis, e em investir em soluções que beneficiem o
coletivo a longo prazo.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se faz imperativa para
assegurar um transporte coletivo justo, eficiente e acessível, promovendo a inclusão
social, estimulando a economia, protegendo o meio ambiente e elevando a qualidade de
vida de todos os munícipes.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dos
Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e forma.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito