Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026
Súmula: Dispõe sobre o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e às empresas de
pequeno porte, nas contratações
realizadas no âmbito da Administração
Municipal de Araruna-PR, e dá
providências correlatas.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no
artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Municipal
deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas,
objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
local e regional;
II - Ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação tecnológica;
IV - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais e associativismo.
V - Estimulação ao uso do poder de compra do Município,
articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente,
promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Araruna e Região.
§ 1º Os preceitos desta lei aplicam-se à Administração Direta e
Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo de Araruna- PR.
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio
preferencialmente deverão aplicar esforços para implementar e comprovar o
atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
-se
como:
I âmbito local ou municipal: o limite geográfico do município;
II - âmbito regional para os efeitos desta lei os municípios do limite
geográfico de Araruna-PR, sendo esses: Campo Mourão, Cianorte, Farol, Jussara,
Peabiru, Terra Boa e Tuneiras do Oeste.
III âmbito regional: COMCAM comunidade dos Municípios do da
Região de Campo Mourão: Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbatai do Sul, Engenheiro
Beltrão, Farol, Fenix, Goioere, Iretama, Janiopolis, Juranda, Luiziania, Mamborê,
Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho
Alegre do Oeste, Roncador, Terra Boa e Ubiratã .
§4º. A eleição do critério de regionalização do certame considerará
as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor,
cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo
licitatório os parâmetros utilizados.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º. Será observado e considerado para o enquadramento e
aplicação do tratamento diferenciado e favorecido as empresas definidas no art. 3º,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se também às
sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita
bruta até o limite definido no inciso lI do "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não
cooperados.
CAPÍTULO III
DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta lei, a
Administração Municipal:
I - Deverá:
a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
c) conceder prazo para regularização de certidões fiscais e
trabalhistas positivas.
II - Poderá:
a) exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de
obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação às
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
c) realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a
microempresas e empresas de pequeno porte, com sede no município ou na região.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes
poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal,
como:
I - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
adequar seus produtos e serviços.
II - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região.
III - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de
mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação.
IV - Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e
produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais ou regionais.
V - Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público,
em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando à economicidade e finalidade.
VI - Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a
capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar
custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública
municipal.
VII - Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada
com cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou
região.
VIII - Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por
meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação.
IX - Instituir e manter cadastro próprio atualizado para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de
influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de
modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas
empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
X - Definir, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, a
meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
compras do Município.
XI - Os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar
parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação das
licitações.
Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no art. 3º, incisos I e
II desta Lei, quando:
I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório.
II - Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno
porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuadas as pelos
Incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, nas quais
a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o
prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, sempre que formalizado
pelo licitante, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou
parcelamento do débito, mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de negativas.
§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de
assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação.
§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para
regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 4º A prorrogação de prazo, previsto no § 1º será concedida uma
única vez.
§ 5°A formalização do pedido de prorrogação de prazo, previsto no §
1º, poderá ser solicitado nos seguintes formatos:
I) Dentro da plataforma de licitação eletrônica, caso a mesma
disponha de tal função;
II) No e-mail oficial da administração pública, indicado no
instrumento convocatório;
III) Ou outro formato evidenciado no instrumento convocatório;
§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os § 1º a
§ 4º.
§ 7º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §
1º a §º 4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e
sanções previstas na legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a
licitação.
CAPÍTULO V
DO EMPATE FICTO
Art. 7°. Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o
empate ficto, previsto no instrumento convocatório, a Administração dará preferência
às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 8°. A Administração Municipal, justificadamente e desde que
demonstrada, em processo administrativo específico, a vantagem econômica global
da contratação, poderá estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou
regionalmente mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado,
ou seja, será pago até 10 % (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde
que este valor seja compatível com a realidade de mercado.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 9°. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual -
MEI e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único: Será considerado, para efeitos dos limites de valor
estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço
global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado
como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente
aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSIVIDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL.
Art. 10. A Administração Pública poderá realizar licitações
exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte,
com sede geográfica no município ou na região, em virtude da peculiaridade do
objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 1º desta
Lei e no art. 47, Lei Complementar Federal n º 123/2006, mediante decisão motivada
da autoridade competente e em consonância ao Prejulgado nº 27 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná ou normativa equivalente da Corte de Contas que
venha complementa-la e/ou substitui-la.
Parágrafo único: Para realização das licitações exclusivas prevista
no caput, o município deverá:
I - Possuir uma Política Pública bem elaborada, com metas definidas
e controles de execução das ações adequadamente detalhados.
II - Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação,
garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o
escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário
nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento.
III - Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco
próprio de cadastro já existente as micro e pequenas empresas aptas para atender
ao objeto, desde que existam no mínimo três.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou
apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública
deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido,
justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens
ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
CAPÍTULO X
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços,
a Administração Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte,
com prioridade para as sediadas locais ou regionalmente, sob pena de rescisão
contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - O percentual mínimo e máximo admitidos para a subcontratação
devem ser estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total.
II - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de
rescisão.
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a
subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a
Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.
§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste artigo somente se aplicará caso o licitante for
microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, ou for
ou uma sociedade de propósito específico formada
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente.
§ 4º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação.
§ 5º Se constar no instrumento convocatório a exigência de
subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade
deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte;
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 6º São vedadas:
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no edital.
II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno
porte que estejam participando da própria licitação.
III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
CAPÍTULO XI
ARARUNA
Art. 14. ARARUNACOMPRA
n° 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao especificado
nesta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes, a coordenação e a execução do
ARARUNA
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei.
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA
DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE ARARUNA PROMEI DE
ARARUNA
Art. 15. ARARUNA -
Programa de Incentivo à Formalização e Geração de Renda dos
Microempreendedores Individuais de Araruna.
Parágrafo único ROMEI DE ARARUNA
de desenvolvimento local com base no artigo n°47 da Lei Complementar Federal n°
123/2006 e em atendimento ao especificado nesta Lei.
Art. 16.
ARARUNA egulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. Os microempreendedores individuais, por ocasião da
participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município de
Araruna-PR, poderão se credenciar para prestação de serviços na Administração
Municipal.
Art. 18. Os interessados credenciados farão parte de cadastro
específico de prestadores de serviço do Município, com vistas a possíveis e
eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.
Art. 19. O credenciamento não assegura aos interessados o direito à
efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato
administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.
Art. 20. Após a execução do serviço e o encerramento do contrato
com a Unidade demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço
prestado.
Art. 21. O credenciamento que trata todo este Capítulo XII respeitará
o contido no art. 79. da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. A Administração Municipal deverá elaborar e divulgar, até o
primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações
Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com benefícios para
micro e pequenas empresas previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A omissão da Administração Municipal em dar
cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à
inexecução dos demais preceitos desta Lei.
Art. 23. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos
convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão
divulgados no Diário Oficial do Município e deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 12 inciso VII da
Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO XIV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. Na implementação da política de que trata esta Lei, a
Administração Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e
empregados responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e
entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de
pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os
respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber,
a presente Lei.
Art. 27. A implementação dos programas referidos nos Capítulos XI
e XII não geram despesas automáticas, ficando condicionada a dotação
orçamentária do Município.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições contidas na Lei Complementar 010/2015 e demais em
contrário.
Araruna, em 10 de fevereiro de 2026.
GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame desta Casa a apreciação do presente projeto de lei
cujo intuito é garantir o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no
âmbito da Administração Pública Municipal. A implementação desta medida se
justifica por uma série de fatores socioeconômicos e logísticos que impactam
diretamente no desenvolvimento social e econômico do nosso Município.
A presente proposição encontra respaldo nos Artigos 170, IX, e 179 da
Constituição Federal, que estabelecem a obrigatoriedade de conferir tratamento
diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Além
disso, busca regulamentar, em âmbito municipal, as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa).
Ao simplificar e favorecer a participação das pequenas empresas locais nas
licitações da Prefeitura de Araruna, garantimos que os recursos públicos
permaneçam no próprio município
imposto pago pela empresa local retorne aos cofres do Município e o fortalecimento
do comércio local, tendo em vista que o empresário local consome e investe na
cidade, gerando um ciclo de crescimento.
Além disso, as ME e EPP são as maiores empregadoras do país. Facilitar o
acesso delas aos contratos públicos municipais significa, na prática manutenção dos
postos de trabalho existentes, criação de novas vagas de trabalho, redução da
dependência de grandes empresas externas que muitas vezes trazem não priorizam
as demandas do município.
Muitas vezes, empresas locais de excelente qualidade técnica são excluídas
do certame pela concorrência desleal com gigantes do mercado que possuem
escala produtiva impossível de ser batida localmente. Este projeto visa simplificar
processos reduzindo o peso da burocracia para quem tem estrutura administrativa
enxuta e garantir exclusividade em processos de até R$ 80.000,00 (conforme a
legislação federal), permitindo que os pequenos compitam entre si em igualdade de
condições.
Cumpre destacar ainda, que tal projeto de lei prevê a revogação da Lei
Complementar 10/2015, tendo em vista que, ainda que a mesma institua o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa
de pequeno porte no âmbito do Município, ela não está em conformidade com as
atualizações da Lei Federal 123/2006 e ao entendimento do Tribunal de Contas nas
decisões recentes.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de inteligência
fiscal e compromisso social. Trata-se de transformar o poder de compra da
Administração Municipal em uma ferramenta de fomento para que Araruna e região
prosperem através da valorização de quem produz e empreende aqui, além de
garantir que o Município esteja em conformidade com a Lei Federal e entendimento
do Tribunal..
Diante do exposto, esperamos que a matéria receba a necessária e
imprescindível colaboração dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada
em Lei Complementar, em todo seu teor e forma.
Atenciosamente,
Araruna, 10 de fevereiro de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito