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REQUERIMENTO Nº 020/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando o Artigo 72 da Lei 14.133/2021,
REQUEREM que seja adicionado aos processos
de contratação direta (dispensa ou
inexigibilidade) a publicização no Portal da
Transparência do Município de Araruna
do Documento de Formalização de
Demanda (DFD).
JUSTIFICATIVA
O Documento de Formalização de Demanda (DFD)
deve compor o processo de contratação, incluindo os casos de dispensa de
licitação e inexigibilidade, conforme estabelece a Nova Lei de Licitações - Lei nº
14.133/2021. Ele é o documento inicial que formaliza a necessidade, garantindo
planejamento e transparência no início da contratação direta.
O DFD é item obrigatório na instrução de processos
de contratação direta, servindo de base para documentos subsequentes, como
o Termo de Referência (TR) ou Estudo Técnico Preliminar (ETP). É este documento
que fundamenta a necessidade da contratação, detalha o objeto, define a justificativa
e aponta a equipe de planejamento.
Lei nº 14.133/2021:
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Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
Cabe ressaltar, que o DFD não é a mesma
coisa que o Termo de Referência (TR). Embora ambos façam parte do planejamento
de uma contratação pública na Nova Lei de Licitações, eles ocorrem em momentos
distintos e têm funções diferentes, ou seja, um não suplanta a necessidade do outro.
Ainda cabe ressaltar que a abertura de dispensa de
baixo valor (Art. 75, I e II, Lei 14.133/2021) permite procedimentos mais céleres, mas
não dispensa a instrução processual mínima, que inclui o DFD
Como parte do processo, o DFD deve ser público e,
no caso de dispensa, integrar a instrução processual para possibilitar a contratação.
Por tudo, tal requerimento pauta-se na análise dos
processos de dispensa de licitação do município de Araruna, onde nos processos
administrativos: Nº 5/2026; Nº 8/2026; Nº 13/2026; e Nº 14/2026 o único documento
identificado anexo foi o Termo de Referência, não sendo localizado do DFD.
1) Dispensa nº. 1/2026
Processo Administrativo nº. 5/2026
Objeto: Trata-se de contratação de empresa especializada e qualificada para
prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com calibração
de Diversos Equipamentos Médico-hospitalares para atender a demanda do
Hospital Municipal de Araruna e Ubs Dr Genesio Bernardo, Sala
Odontológica, Ubs Genesio Odontologia – Ubs São Geraldo E São Vicente,
Ubs São Geraldo e Equipamentos de Fisioterapia.
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2) Dispensa nº.3/2026
Processo Administrativo nº. 8/2026
Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada para a
elaboração de projeto e execução de obras de ampliação e melhorias de rede
para atender ligações novas, aumento de cargas, deslocamento de postes e
iluminação pública em vários pontos no município de Araruna – PR.
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3) Dispensa nº. 7/2026
Processo Administrativo nº. 13/2026
Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de picolés de fruta e de
leite durante o ano, destinados à distribuição para às crianças do Município
de Araruna-PR durante as festividades para as crianças durante o ano,
promovidas pelas Secretarias Municipais
4) Dispensa nº. 8/2026
Processo Administrativo nº. 14/2026
Objeto: Aquisição de uniformes personalizados destinados à Diretoria de
Esportes e Lazer do Município de Araruna-PR
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Por tudo, visando contribuir com o aprimoramento
dos processos de licitação e processos de dispensa de licitação, o requerimento se
justifica. Pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 26 de fevereiro de 2026.
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski