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materia nº 6/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaEm atenção ao Requerimento nº 003/2026, que solicita informações e providências relativas à implementação da Lei Municipal nº 2.087/2022, especialmente quanto ao levantamento do número de postes, início de cobrança e estimativa/destinação de arrecadação, passa o Poder Executivo a prestar os esclarecimentos que seguem.
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Ofício nº 79/2026 Araruna/PR, 03 de março de 2026.
Prezado Senhor,
Em atenção ao Requerimento nº 003/2026, que solicita informações e
providências relativas à implementação da Lei Municipal nº 2.087/2022, especialmente
quanto ao levantamento do número de postes, início de cobrança e
estimativa/destinação de arrecadação, passa o Poder Executivo a prestar os
esclarecimentos que seguem.
Até a presente data, o Município não iniciou cobrança, não expediu notificações
de pagamento e não implantou rotina administrativa de arrecadação referente à Lei
Municipal nº 2.087/2022, inexistindo, portanto, “protocolo de cobrança” ou guia emitida
em desfavor de concessionária/distribuidora. A razão é estritamente jurídico￾constitucional: a orientação jurisprudencial dominante, especialmente no Supremo
Tribunal Federal, aponta a inconstitucionalidade de exações municipais que recaiam
sobre concessionárias de energia elétrica ou que importem ônus pelo uso de áreas
públicas indispensáveis à prestação do serviço, por violação à competência da União
para legislar e fiscalizar energia, além de incompatibilidade com o regime regulatório
federal.
No Tema 261 (RE 581.947) o STF, firmou entendimento no sentido da
inconstitucionalidade de taxa cobrada pela mera colocação de postes/equipamentos em
vias públicas, por inexistência de serviço municipal específico/divisível ou exercício
regular de poder de polícia na hipótese.
Ademais, o STF, em precedente recente (ADPF 512, Plenário, 22/05/2023),
assentou a impossibilidade de taxa municipal vinculada à fiscalização do funcionamento
de postes/estrutura de energia, por violação de competência da União (arts. 21, XI, e 22,
IV, CF) e necessidade de observância do modelo regulatório federal e da atuação da
ANEEL (Lei 9.427/1996).
O STJ ainda decidiu que:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO, SUBSOLO
E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os
argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade
de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela
utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a
incidência da Súmula 280 do STF à espécie.
3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento
de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face
de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou
espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se
reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação
de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa,
pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido”
(REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte,
CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada
contra a recorrente pelo uso das vias públicas. EDcl no AgInt no
AREsp 432765 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0378316-
1”
Sendo assim, embora a Lei Municipal nº 2.087/2022 utilize a expressão “preço
público”, a análise substancial evidencia que a cobrança se aproxima, na prática, de
encargo unilateral imposto ao agente regulado (concessionária/distribuidora de energia)
pelo exercício de atividade pública federalmente concedida, com risco de
enquadramento como exação inconstitucional ou tributo disfarçado, especialmente
porque: i) o uso de calçadas e logradouros para rede/posteamento se reverte em favor
da coletividade e é instrumental/indispensável à prestação do serviço; ii) o STF tem sido
invocado, inclusive, para afastar a cobrança de “preço público” em contextos análogos,
quando o fundamento do paradigma é a indispensabilidade do bem público ao serviço e
a vedação de encargo incompatível com o regime setorial.
No Superior Tribunal de Justiça, há orientação no sentido de que “a cobrança em
face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo —
para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão — é ilegal”, destacando-se
que não se trata de taxa (ausência de poder de polícia/serviço municipal) e tampouco de
preço público, pois este decorreria de serviço de natureza comercial/industrial prestado
pela Administração.
Diante desse cenário, o Poder Executivo não implementará cobrança com base
na Lei nº 2.087/2022, por reconhecer risco jurídico elevado e incompatibilidade com a
orientação do STF e do STJ, inclusive para evitar litigiosidade, insegurança jurídica e
eventual responsabilização por exigência indevida.
No plano legislativo, será encaminhada à Câmara Municipal, proposta de
revogação integral da Lei Municipal nº 2.087/2022, justamente para alinhar o
ordenamento municipal à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Por fim, o Poder Executivo Municipal reafirma seu compromisso com o
cumprimento da legislação vigente, com a transparência dos atos administrativos e com
o diálogo institucional com esta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Ao Ilmo. Sr.
Luis Carlos Perli
Presidente do Poder Legislativo do
Município de Araruna - PR

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