| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Em atenção ao Requerimento nº 003/2026, que solicita informações e providências relativas à implementação da Lei Municipal nº 2.087/2022, especialmente quanto ao levantamento do número de postes, início de cobrança e estimativa/destinação de arrecadação, passa o Poder Executivo a prestar os esclarecimentos que seguem. |
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Ofício nº 79/2026 Araruna/PR, 03 de março de 2026. Prezado Senhor, Em atenção ao Requerimento nº 003/2026, que solicita informações e providências relativas à implementação da Lei Municipal nº 2.087/2022, especialmente quanto ao levantamento do número de postes, início de cobrança e estimativa/destinação de arrecadação, passa o Poder Executivo a prestar os esclarecimentos que seguem. Até a presente data, o Município não iniciou cobrança, não expediu notificações de pagamento e não implantou rotina administrativa de arrecadação referente à Lei Municipal nº 2.087/2022, inexistindo, portanto, “protocolo de cobrança” ou guia emitida em desfavor de concessionária/distribuidora. A razão é estritamente jurídicoconstitucional: a orientação jurisprudencial dominante, especialmente no Supremo Tribunal Federal, aponta a inconstitucionalidade de exações municipais que recaiam sobre concessionárias de energia elétrica ou que importem ônus pelo uso de áreas públicas indispensáveis à prestação do serviço, por violação à competência da União para legislar e fiscalizar energia, além de incompatibilidade com o regime regulatório federal. No Tema 261 (RE 581.947) o STF, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de taxa cobrada pela mera colocação de postes/equipamentos em vias públicas, por inexistência de serviço municipal específico/divisível ou exercício regular de poder de polícia na hipótese. Ademais, o STF, em precedente recente (ADPF 512, Plenário, 22/05/2023), assentou a impossibilidade de taxa municipal vinculada à fiscalização do funcionamento de postes/estrutura de energia, por violação de competência da União (arts. 21, XI, e 22, IV, CF) e necessidade de observância do modelo regulatório federal e da atuação da ANEEL (Lei 9.427/1996). O STJ ainda decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280 do STF à espécie. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido” (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas. EDcl no AgInt no AREsp 432765 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0378316- 1” Sendo assim, embora a Lei Municipal nº 2.087/2022 utilize a expressão “preço público”, a análise substancial evidencia que a cobrança se aproxima, na prática, de encargo unilateral imposto ao agente regulado (concessionária/distribuidora de energia) pelo exercício de atividade pública federalmente concedida, com risco de enquadramento como exação inconstitucional ou tributo disfarçado, especialmente porque: i) o uso de calçadas e logradouros para rede/posteamento se reverte em favor da coletividade e é instrumental/indispensável à prestação do serviço; ii) o STF tem sido invocado, inclusive, para afastar a cobrança de “preço público” em contextos análogos, quando o fundamento do paradigma é a indispensabilidade do bem público ao serviço e a vedação de encargo incompatível com o regime setorial. No Superior Tribunal de Justiça, há orientação no sentido de que “a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo — para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão — é ilegal”, destacando-se que não se trata de taxa (ausência de poder de polícia/serviço municipal) e tampouco de preço público, pois este decorreria de serviço de natureza comercial/industrial prestado pela Administração. Diante desse cenário, o Poder Executivo não implementará cobrança com base na Lei nº 2.087/2022, por reconhecer risco jurídico elevado e incompatibilidade com a orientação do STF e do STJ, inclusive para evitar litigiosidade, insegurança jurídica e eventual responsabilização por exigência indevida. No plano legislativo, será encaminhada à Câmara Municipal, proposta de revogação integral da Lei Municipal nº 2.087/2022, justamente para alinhar o ordenamento municipal à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por fim, o Poder Executivo Municipal reafirma seu compromisso com o cumprimento da legislação vigente, com a transparência dos atos administrativos e com o diálogo institucional com esta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Luis Carlos Perli Presidente do Poder Legislativo do Município de Araruna - PR