Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2026
Ementa: Altera o art. 129, inciso IX, alínea “b”, da
Lei Orgânica do Município de Araruna, para dispor
sobre prazo e prorrogação de contratação por
tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
O Poder Legislativo de Araruna-PR, no uso de suas atribuições e obervadno o
procedimetno de emenda à Lei Orgânica, aprova, e a Mesa Executiva Promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O art. 129, inciso IX, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de
Araruna passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. (…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos
os seguintes requisitos:
(…)
b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna, 04 de março de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Araruna, 04 de março de 2026.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
A PROPOSTA DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Nobres vereadores do Município de Araruna, com o devido respeito,
apresento por meio desta proposição, emenda à Lei Orgânica, em regime de
URGÊNCIA, apresentando a justificativa que segue:
A presente Proposta de Emenda visa atualizar o art. 129, inciso IX, alínea “b”,
da Lei Orgânica Municipal, substituindo a lógica de contrato improrrogável e vedação
de recontratação por regime que permite prorrogação, com critérios e motivação
administrativa, sem perda do controle temporal, seguindo atual normatização como
consta da Constituição do Estado do Paraná e Lei Complementar Estadual nº
108/2005.
Importante destacar que a legislação está alinha e harmonizada com o
parâmetro estadual. A Constituição do Estado do Paraná, ao disciplinar a
contratação temporária no âmbito da Administração Pública do Estado e dos
Municípios, prevê: “contrato com prazo máximo de dois anos” (art. 27, IX, “b”).
Em reforço, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005, ao regulamentar a matéria,
prevê contratação por tempo determinado de até doze meses, com prorrogação
observado o limite máximo de 2 (dois) anos de contrato.
Eficiência administrativa e continuidade do serviço público. Na prática, a
vedação absoluta de prorrogação pode gerar descontinuidade na prestação de
serviços essenciais e repetição de processos seletivos em intervalos curtos, com
impacto sobre planejamento, custos e qualidade. A alteração proposta auxilia o
Poder Público a manter a regularidade do serviço e otimiza o tempo necessário para
seleção/substituição temporária, sem afastar os controles de legalidade, motivação e
transparência.
Por se tratar de alteração da Lei Orgânica, observa-se o rito próprio de
emenda, com dois turnos, quórum qualificado de 2/3 e interstício mínimo, conforme
disciplina da própria Lei Orgânica Municipal.
Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a
aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos juntos
propiciando melhor atendimento à população de Araruna e trazendo eficiência para
a Administração Pública. Assim, insta na apreciação urgente.
Cordialmente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito