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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAltera dispositivos das Leis Municipais para adequar e admitir a prorrogação de contratações temporárias - PSS conforme disposto nas leis municipais nº 1.932/2017 e 1.943/2017, e dá outras providências.
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2026-03-23T20:11:07.253057-03:00 APROVADO 8 0 0
2026-03-18T18:28:37.476736-03:00 APROVADO 7 0 0

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Projeto de Lei nº 005/2026
Altera dispositivos das Leis Municipais para 
adequar e admitir a prorrogação de contratações 
temporárias - PSS conforme disposto nas leis 
municipais nº 1.932/2017 e 1.943/2017, e dá outras 
providências.
Prefeito Municipal de Araruna, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.932/2017, passando a 
vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo 
determinado, observando o prazo de até doze meses.
§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da 
presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados 
por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite 
máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 129, da 
Lei Orgância do Município de Araruna-PR.
§ 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato 
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente 
demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta 
Lei.”
Art. 2º. Fica alterada o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.943/2017, passando a 
vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo 
determinado, observando o prazo de 01 (um) ano.
§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da 
presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados 
por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite 
máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 129, da 
Lei Orgância do Município de Araruna-PR.
§ 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato 
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente 
demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta 
Lei.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna, 04 de março de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Araruna, 04 de março de 2026.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Nobres vereadores do Município de Araruna, com o devido respeito, 
apresento por meio deste a proposição com a seguinte finalidade:
O presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, adequa as Leis 
Municipais nº 1.932/2017 e nº 1.943/2017 para permitir prazo contratual compatível
e prorrogação motivada de contratações temporárias.
Pela norma atual, temos que a Lei nº 1.943/2017 limita o prazo a 12 (doze) 
meses e a Lei nº 1.932/2017 prevê prazo máximo de 01 (um) ano, improrrogável, o 
que tende a impor repetição de seleções e risco de descontinuidade nos serviços, 
especialmente em substituições temporárias.
A proposta se alinha ao parâmetro da Constituição do Estado do Paraná (art. 
27, IX, “b”), que prevê prazo máximo de 2 (dois) anos para contratação temporária 
no âmbito da Administração Pública estadual e municipal.
Se pretende dar maior eficiência ao serviço público, conferindo maior 
previsibilidade, reduzindo custos administrativos e garantindo tempo hábil para o 
adequado processamento de seleção e substituição temporária, sem afastar as 
exigências de motivação, transparência e controle.
Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a 
aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos juntos 
propiciando melhor atendimento à população de Araruna e da Administração 
Pública. Assim, insta na apreciação urgente em reunião ordinária.
Cordialmente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito

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