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materia nº 21/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.205/2025, que institui o Programa Cartão da Família Ararunense no Município de Araruna e dá outras providências. Requer os seguintes esclarecimentos: A) Em seu Art.1º em seus parágrafos 1º e 2º estão previstos: § 1°. O Programa Cartão da Família Ararunense destina-se a custear despesas exclusivamente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal. § 2°. É expressamente vedado o uso do benefício para aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que não os estabelecidos no parágrafo anterior. Como tem-se dado este controle na prática? Quais as evidências de comprovação de tal fiscalização? B) Art. 5°. A avaliação e a inserção no Programa Cartão da Família Ararunense será realizada por meio das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante estudo socioeconômico, com relatório mensal a ser produzido e disponibilizado ao Conselho Municipal de Assistência Social. 1 – Quantos estudos socioeconômicos foram realizados desde sua publicação em 23/03/2025? 2 – Quantas famílias foram inseridas ao Programa Cartão da Família Ararunense? 3 – Solicita que os relatórios disponibilizados ao CMAS, desde a aprovação da lei, sejam encaminhados a esta Casa de Leis, juntamente com ata da reunião que referendou tal documento. Bem como, as evidências das competências atribuídas a este órgão colegiado no Art. 10 § 3º da referida Lei? 4 – Que seja encaminhado relatório de caracterização social quantitativo e qualitativo que evidencie os critérios de elegibilidade ao benefício, conforme disposto em seu Art.6º. 5 – Que seja encaminhado relatório que evidencie o tempo médio de permanência das famílias no acesso a este benefício eventual, e as ações, projetos e/ou programas da rede que as famílias foram inseridas como forma de superação de situação de vulnerabilidade social. C) Em seu Art. 16. Será de acesso público a relação dos beneficiários contemplados nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos ou em outros meios previstos em Decreto. 1 – Onde encontra-se a publicação da relação dos beneficiários contemplados no Programa Cartão da Família Ararunense? 2 – Solicita-se envio do descrito no Art. 16 da Lei nº 2.205/2025 para esta Casa de Leis. D) Qual foi o valor total investido no Programa Cartão da Família Paranaense no exercício 2025? Qual a previsão de investimento para o exercício 2026? E) Qual a média de tempo esperado pela família para serem inclusas ao Programa, desde a solicitação à entrega do cartão de fato? F) Em casos de necessidades urgentes por alimentos e necessidades básicas, como as famílias têm suas necessidades sanadas de imediato?
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2026-03-09T19:55:12.143744-03:00 APROVADO 8 0 0

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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 021/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.205/2025, que 
institui o Programa Cartão da Família 
Ararunense no Município de Araruna e dá outras 
providências. Requer os seguintes 
esclarecimentos: 
a) Em seu Art.1º em seus parágrafos 1º e 2º 
estão previstos: 
§ 1°. O Programa Cartão da Família 
Ararunense destina-se a custear despesas 
exclusivamente de gêneros alimentícios, 
produtos de limpeza e produtos de higiene 
pessoal.
§ 2°. É expressamente vedado o uso do 
benefício para aquisição de cigarros, bebidas 
alcoólicas e outros produtos que não os 
estabelecidos no parágrafo anterior.
Como tem-se dado este controle na prática? 
Quais as evidências de comprovação de tal 
fiscalização?
b) Art. 5°. A avaliação e a inserção no Programa 
Cartão da Família Ararunense será realizada 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
por meio das equipes de referência dos 
serviços socioassistenciais da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, mediante 
estudo socioeconômico, com relatório 
mensal a ser produzido e disponibilizado ao 
Conselho Municipal de Assistência Social.
1 – Quantos estudos socioeconômicos foram 
realizados desde sua publicação em 
23/03/2025?
2 – Quantas famílias foram inseridas ao 
Programa Cartão da Família Ararunense? 
3 – Solicita que os relatórios disponibilizados 
ao CMAS, desde a aprovação da lei, sejam 
encaminhados a esta Casa de Leis, 
juntamente com ata da reunião que 
referendou tal documento. Bem como, as 
evidências das competências atribuídas a 
este órgão colegiado no Art. 10 § 3º da 
referida Lei? 
4 – Que seja encaminhado relatório de 
caracterização social quantitativo e 
qualitativo que evidencie os critérios de 
elegibilidade ao benefício, conforme disposto 
em seu Art.6º. 
5 – Que seja encaminhado relatório que 
evidencie o tempo médio de permanência das 
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 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
famílias no acesso a este benefício eventual, 
e as ações, projetos e/ou programas da rede 
que as famílias foram inseridas como forma 
de superação de situação de vulnerabilidade 
social. 
c) Em seu Art. 16. Será de acesso público a 
relação dos beneficiários contemplados nos 
termos desta Lei, devendo ser divulgada em 
meios eletrônicos ou em outros meios 
previstos em Decreto.
1 – Onde encontra-se a publicação da relação 
dos beneficiários contemplados no Programa 
Cartão da Família Ararunense?
2 – Solicita-se envio do descrito no Art. 16 da 
Lei nº 2.205/2025 para esta Casa de Leis.
d) Qual foi o valor total investido no Programa 
Cartão da Família Paranaense no exercício 
2025? Qual a previsão de investimento para o 
exercício 2026?
e) Qual a média de tempo esperado pela família 
para serem inclusas ao Programa, desde a 
solicitação à entrega do cartão de fato?
f) Em casos de necessidades urgentes por 
alimentos e necessidades básicas, como as 
famílias têm suas necessidades sanadas de 
imediato? 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
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JUSTIFICATIVA
Em consonância às orientações técnicas sobre os 
benefícios eventuais no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e em 
observância a Lei Municipal nº 2.205/2025, faz-se necessário acompanhar a 
executabilidade do Programa Cartão da Família Ararunense, com o objetivo de 
acolher e aprimorar sua executabilidade e que de fato, possa atender com 
dignidade e celeridade a necessidade extrema que é a fome, e acesso aos mínimos 
sociais. 
A política de Assistência Social avançou ao 
reconhecer que os direitos socioassistenciais compreendem os benefícios
eventuais que tem caráter suplementar e provisório para famílias e indivíduos 
em situações temporárias de vulnerabilidade em decorrência de nascimento, 
morte, calamidade pública ou risco social, oferecidos em dinheiro (pecúnia), bens 
ou serviços para garantir dignidade e autonomia, sendo acessados nos
equipamentos sociais do SUAS ou a eles referenciados, através das equipes da 
assistência social.
As ofertas socioassistenciais, por sua vez, devem 
ser garantidas em sua integralidade – benefícios, serviços, programas e projetos –
para que a capacidade protetiva do Estado seja efetivada de forma a fortalecer a 
autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários
Desta forma, a prestação dos benefícios eventuais 
deve ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
(PNAS), tendo por base seus princípios e os princípios dispostos no Decreto nº 
6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Vale destacar que os princípios dos benefícios 
eventuais estão em consonância com os princípios da política de Assistência 
Social, conforme disposto no art. 4º da LOAS. 
Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento.
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 05 de março de 2026. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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