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REQUERIMENTO Nº 021/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.205/2025, que
institui o Programa Cartão da Família
Ararunense no Município de Araruna e dá outras
providências. Requer os seguintes
esclarecimentos:
a) Em seu Art.1º em seus parágrafos 1º e 2º
estão previstos:
§ 1°. O Programa Cartão da Família
Ararunense destina-se a custear despesas
exclusivamente de gêneros alimentícios,
produtos de limpeza e produtos de higiene
pessoal.
§ 2°. É expressamente vedado o uso do
benefício para aquisição de cigarros, bebidas
alcoólicas e outros produtos que não os
estabelecidos no parágrafo anterior.
Como tem-se dado este controle na prática?
Quais as evidências de comprovação de tal
fiscalização?
b) Art. 5°. A avaliação e a inserção no Programa
Cartão da Família Ararunense será realizada
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por meio das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais da Secretaria
Municipal de Assistência Social, mediante
estudo socioeconômico, com relatório
mensal a ser produzido e disponibilizado ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
1 – Quantos estudos socioeconômicos foram
realizados desde sua publicação em
23/03/2025?
2 – Quantas famílias foram inseridas ao
Programa Cartão da Família Ararunense?
3 – Solicita que os relatórios disponibilizados
ao CMAS, desde a aprovação da lei, sejam
encaminhados a esta Casa de Leis,
juntamente com ata da reunião que
referendou tal documento. Bem como, as
evidências das competências atribuídas a
este órgão colegiado no Art. 10 § 3º da
referida Lei?
4 – Que seja encaminhado relatório de
caracterização social quantitativo e
qualitativo que evidencie os critérios de
elegibilidade ao benefício, conforme disposto
em seu Art.6º.
5 – Que seja encaminhado relatório que
evidencie o tempo médio de permanência das
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famílias no acesso a este benefício eventual,
e as ações, projetos e/ou programas da rede
que as famílias foram inseridas como forma
de superação de situação de vulnerabilidade
social.
c) Em seu Art. 16. Será de acesso público a
relação dos beneficiários contemplados nos
termos desta Lei, devendo ser divulgada em
meios eletrônicos ou em outros meios
previstos em Decreto.
1 – Onde encontra-se a publicação da relação
dos beneficiários contemplados no Programa
Cartão da Família Ararunense?
2 – Solicita-se envio do descrito no Art. 16 da
Lei nº 2.205/2025 para esta Casa de Leis.
d) Qual foi o valor total investido no Programa
Cartão da Família Paranaense no exercício
2025? Qual a previsão de investimento para o
exercício 2026?
e) Qual a média de tempo esperado pela família
para serem inclusas ao Programa, desde a
solicitação à entrega do cartão de fato?
f) Em casos de necessidades urgentes por
alimentos e necessidades básicas, como as
famílias têm suas necessidades sanadas de
imediato?
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JUSTIFICATIVA
Em consonância às orientações técnicas sobre os
benefícios eventuais no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e em
observância a Lei Municipal nº 2.205/2025, faz-se necessário acompanhar a
executabilidade do Programa Cartão da Família Ararunense, com o objetivo de
acolher e aprimorar sua executabilidade e que de fato, possa atender com
dignidade e celeridade a necessidade extrema que é a fome, e acesso aos mínimos
sociais.
A política de Assistência Social avançou ao
reconhecer que os direitos socioassistenciais compreendem os benefícios
eventuais que tem caráter suplementar e provisório para famílias e indivíduos
em situações temporárias de vulnerabilidade em decorrência de nascimento,
morte, calamidade pública ou risco social, oferecidos em dinheiro (pecúnia), bens
ou serviços para garantir dignidade e autonomia, sendo acessados nos
equipamentos sociais do SUAS ou a eles referenciados, através das equipes da
assistência social.
As ofertas socioassistenciais, por sua vez, devem
ser garantidas em sua integralidade – benefícios, serviços, programas e projetos –
para que a capacidade protetiva do Estado seja efetivada de forma a fortalecer a
autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários
Desta forma, a prestação dos benefícios eventuais
deve ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), tendo por base seus princípios e os princípios dispostos no Decreto nº
6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Vale destacar que os princípios dos benefícios
eventuais estão em consonância com os princípios da política de Assistência
Social, conforme disposto no art. 4º da LOAS.
Logo o requerimento se justifica. Pede deferimento.
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Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 05 de março de 2026.
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski