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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e contra pessoas vulneráveis, e dá outras providências.
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição Aprovada em 1ª Votação e Inclusa p/ 2ª Votação S
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T20:10:17.534495-03:00 APROVADO 8 0 0
2026-04-13T20:18:04.675689-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 003/2026
Dispõe sobre a vedação de nomeação 
e contratação, no âmbito da 
Administração Pública Municipal, de 
pessoas condenadas por crimes de 
violência contra a mulher e contra 
pessoas vulneráveis, e dá outras 
providências.
O VEREADOR MARCIEL MAIOLLI, no uso de suas atribuições legais e com base 
no que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, apresenta à 
Câmara Municipal de Araruna, Estado do Paraná, o seguinte Projeto de Lei, e eu, 
Gustavo França dos Santos, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são 
conferidas por lei sancionarei a seguinte Lei.
Art. 1° Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Araruna, a nomeação, contratação ou admissão para cargos públicos 
efetivos, cargos em comissão, funções de confiança ou contratações temporárias ou 
qualquer forma de vínculo com o Poder Público Municipal, de pessoas condenadas, 
por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes relacionados à 
violência contra a mulher, contra pessoas vulneráveis ou contra a dignidade sexual.
Art. 2° A vedação prevista nesta Lei aplica-se às pessoas condenadas pelos 
seguintes crimes:
I – feminicídio;
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 
(Lei Maria da Penha);
III – crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal;
IV – estupro;
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V – estupro de vulnerável;
VI – assédio sexual;
VII – crimes previstos na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel);
VIII – crimes praticados contra crianças e adolescentes;
IX – crimes praticados contra idosos;
X – crimes praticados contra pessoas com deficiência.
Art. 3° A vedação prevista nesta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da 
sentença penal condenatória e perdurará enquanto subsistirem os efeitos da 
condenação.
Art. 4º A restrição prevista nesta Lei permanecerá enquanto perdurarem os efeitos 
da condenação penal, cessando automaticamente nas seguintes hipóteses:
I – cumprimento integral da pena;
II – reabilitação criminal declarada judicialmente;
III – extinção da punibilidade.
Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, poderá ser exigida se assim o Poder 
Executivo entender cabível, no momento da nomeação, contratação ou posse, a 
apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pelos órgãos 
competentes.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente:
I – aos cargos efetivos;
II – aos cargos em comissão;
III – às funções de confiança;
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IV – às contratações temporárias;
V – aos prestadores de serviços contratados diretamente pela Administração 
Pública Municipal para exercício de funções no âmbito do serviço público.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos vínculos ou contratos firmados anteriormente à 
sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Lei será aplicada em conformidade com os princípios constitucionais da 
proporcionalidade, razoabilidade e moralidade administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 04 de março de 2026.
MARCIEL MAIOLLI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o serviço público 
municipal seja exercido por pessoas que possuam conduta compatível com os 
princípios éticos e morais exigidos pela Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública 
deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência.
Dentre esses princípios, destaca-se o da moralidade administrativa, que exige do 
gestor público e de seus agentes comportamento íntegro, ético e compatível com os 
valores da sociedade.
Nesse contexto, permitir que pessoas condenadas por crimes graves de violência 
contra mulheres, crianças, idosos ou pessoas com deficiência ocupem cargos 
públicos representa afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade e da 
probidade administrativa.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é reconhecida como uma grave 
violação de direitos humanos, sendo objeto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir tais condutas.
Da mesma forma, a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) instituiu medidas de 
proteção para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de leis municipais 
que estabelecem restrições para nomeação de agentes públicos condenados por 
determinados crimes, entendendo que tais normas concretizam os princípios da 
moralidade administrativa e da proteção da dignidade da pessoa humana.
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No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883, o STF entendeu que tais 
normas concretizam os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da 
proteção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a presente proposição não invade a competência do Poder Executivo, pois 
não cria cargos nem altera a estrutura administrativa do Município, limitando-se a 
estabelecer requisito moral para ingresso no serviço público.
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso do Município com a 
proteção das mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como com 
a promoção de uma Administração Pública ética e responsável.
Dessa forma, a medida representa importante instrumento de prevenção e combate 
à violência, reafirmando o compromisso do Município com a proteção da mulher e 
das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Pelos motivos 
acima mencionados, o presente Projeto de Lei tem relevante interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 04 de março de 2026. 
VEREADOR
MARCIEL MAIOLLI

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