| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Em atenção ao Requerimento nº 009/2026, encaminhado por essa Casa Legislativa, que solicita esclarecimentos acerca da utilização da tabela SINAPI na formação do orçamento estimado nos processos administrativos nº 1/2026, 224/2025, 215/2025, 222/2025, 218/2025 e 217/2025, o Município apresenta os seguintes esclarecimentos que seguem em anexo. |
| native_id | 233 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Ofício nº 101/2026 Araruna – PR, 09 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Araruna Nesta Em atenção ao Requerimento nº 009/2026, encaminhado por essa Casa Legislativa, que solicita esclarecimentos acerca da utilização da tabela SINAPI na formação do orçamento estimado nos processos administrativos nº 1/2026, 224/2025, 215/2025, 222/2025, 218/2025 e 217/2025, o Município apresenta os seguintes esclarecimentos. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos para estimativa de custos em obras e serviços de engenharia, especialmente aqueles previstos no art. 23, §2º da Lei nº 14.133/2021 e que a estimativa de custos em obras e serviços de engenharia possui metodologia própria, distinta daquela aplicada às contratações de bens e serviços comuns. Enquanto nas contratações de bens e serviços comuns a Administração Pública realiza pesquisa de preços junto ao mercado, nas contratações de obras e serviços de engenharia o orçamento é elaborado por meio de orçamento analítico baseado em composições de custos unitários, metodologia prevista expressamente na legislação. Nesse sentido, dispõe o art. 23, §2º da Lei nº 14.133/2021 que, no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado deverá ser definido por meio da utilização de parâmetros estabelecidos em ordem sequencial, sendo o primeiro deles a utilização de composições de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para as obras e serviços de engenharia em geral, conforme segue: “§2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia (...) o valor estimado será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. ” Assim, a própria legislação estabelece que o SINAPI constitui o principal referencial técnico para formação do orçamento de obras públicas, sendo sistema oficial mantido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, amplamente utilizado em todo o território nacional para elaboração de orçamentos de obra de engenharia. Importante esclarecer que a utilização do SINAPI não significa a simples adoção de valores fixos constantes em tabela, mas sim a utilização das composições de custos unitários de referência. Essas composições representam a estrutura técnica necessária para execução de cada serviço de engenharia, sendo formadas pela combinação de diversos insumos, tais como materiais, mão de obra, equipamentos e respectivos coeficientes de produtividade. Dessa forma, o orçamento da obra é elaborado mediante a seguinte metodologia técnica: I – elaboração do projeto de engenharia e definição dos serviços necessários à execução da obra; II – levantamento dos quantitativos de cada serviço previsto no projeto; III – aplicação das composições de custos unitários de referência constantes no SINAPI; IV – cálculo do custo unitário de cada serviço com base nos insumos que o compõem; V – aplicação desses custos unitários aos quantitativos levantados, obtendo-se o valor estimado global da obra. Esse procedimento configura o chamado orçamento analítico por composição de custos, metodologia consagrada na engenharia pública brasileira e adotada de forma padronizada pela Administração Pública. Tal sistemática encontra respaldo também no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, amplamente utilizado como referência normativa para elaboração de orçamentos de obras públicas, o qual estabelece que o custo global de referência das obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir das composições de custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no SINAPI: “O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.” Assim, no âmbito da Administração Pública brasileira, a metodologia correta para elaboração do orçamento de referência de obras consiste na composição de planilhas de custos baseadas nas composições unitárias do SINAPI, acrescidas dos respectivos Encargos Sociais e Benefícios e Despesas Indiretas – BDI. Além disso, a Instrução Normativa SEGES nº 91/2022 autoriza a aplicação das regras previstas no referido decreto para fins de definição do valor estimado nas contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito da Lei nº 14.133/2021, reforçando a adoção do SINAPI como parâmetro oficial de custos. Cumpre destacar ainda que a utilização dessa metodologia não restringe a competitividade do certame, uma vez que o orçamento elaborado pela Administração representa apenas o valor máximo estimado da contratação, tampouco a utilização do SINAPI configura fragilidade, mas sim cumprimento direto da legislação vigente, visto que se trata de sistema oficial mantido pela CAIXA Econômica Federal e pelo IBGE, amplamente utilizado como referência nacional para composição de custos de obras públicas. Por essa razão, a legislação federal adotou o modelo de orçamento analítico por composição de custos, baseado em sistemas oficiais como o SINAPI. Vale ressaltar que a estimativa de custo em obras públicas não se confunde com pesquisa de preços de mercado aplicada a compras ou serviços comuns. Nas contratações de bens e serviços comuns, de fato é possível realizar comparação direta entre propostas, contratações similares ou pesquisas em fornecedores. Entretanto, obras de engenharia possuem características técnicas próprias, sendo cada empreendimento composto por diferentes serviços, quantitativos, métodos executivos e condições locais, o que inviabiliza a simples comparação com outras contratações. Cumpre esclarecer, ainda, que as obras mencionadas no requerimento, inclusive aquelas relativas à pavimentação de vias urbanas, não se enquadram como obras de infraestrutura de transportes para fins de aplicação do SICRO, uma vez que este sistema é destinado principalmente a obras rodoviárias vinculadas à malha federal ou estadual, desenvolvidas com base nas composições técnicas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. No caso das obras executadas pelo Município, tratam-se de obras de urbanização e infraestrutura urbana local, cuja metodologia orçamentária usualmente adotada pela Administração Pública, inclusive por órgãos estaduais e federais na condição de órgão concedente do recursos financeiros, em que utiliza as composições de custos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, conforme previsto no art. 23, §2º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, pois passam por analise desse órgãos que aprovam o projeto e planilhas orçamentárias elaboradas com base na tabela SINAPI. Importante registrar também que parte significativa das obras executadas pelos municípios decorre de projetos vinculados a programas estaduais ou federais, sendo comum que os projetos aprovados por órgãos como o Serviço Social Autônomo Paranacidade, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades, já sejam acompanhados de planilhas orçamentárias elaboradas com base nas composições do SINAPI, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à engenharia pública. Portanto, a utilização do SINAPI nos processos mencionados não representa exclusividade indevida ou limitação da pesquisa de preços, mas sim adoção do sistema oficial de referência de custos estabelecido pela legislação nacional para obras públicas. Cabe destacar ainda que o orçamento elaborado com base no SINAPI representa valor máximo estimado pela Administração, cabendo às empresas licitantes apresentar suas propostas com base em sua própria estrutura de custos, podendo ofertar valores inferiores, conforme demonstrado inclusive em alguns dos processos citados, nos quais houve redução significativa entre o valor estimado e o valor contratado. Diante disso, conclui-se que os procedimentos adotados pelo Município estão em conformidade com a legislação vigente e com as boas práticas de engenharia pública, inexistindo irregularidade na utilização da tabela SINAPI como referência para a formação dos orçamentos das obras. Por fim, reafirma-se que o Município permanece à disposição desta Casa Legislativa para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS Prefeito Municipal Município de Araruna – PR Ao Ilmo. Sr. Gustavo França dos Santos Prefeito Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli