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materia nº 25/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaREQUER à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Portaria nº 432/2024 (ANEXO 1) que cedeu a servidora Tatiane Carla Soriani para prestar serviços junto ao Governo do Estado com ônus ao órgão de origem; e em observação a Lei Municipal nº 1.233/2004 que respaldou a decisão
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2026-03-16T20:00:15.900983-03:00 APROVADO 8 0 0

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REQUERIMENTO Nº 025/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Portaria nº 432/2024 (ANEXO 1)
que cedeu a servidora Tatiane Carla Soriani para 
prestar serviços junto ao Governo do Estado
com ônus ao órgão de origem; e em observação 
a Lei Municipal nº 1.233/2004 que respaldou a 
decisão, questiona-se:
1. No período de 01/01/2025 à 04/09/2025 o 
município arcou com as despesas de 
remuneração e encargos da servidora?
SIM ou NÃO?
2. Em caso positivo, esta despesa feriu a 
Legislação Municipal que prevê o ônus da 
remuneração a cargo do órgão ou 
entidade cessionária?
3. Se feriu a Legislação Municipal, 
comprovado o dano ao erário quais 
providências são cabíveis? 
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4. Caso a portaria nº 432/2025 apresenta 
plena legalidade, qual a fundamentação 
que justifica a despesa ao município?
Considerando a Portaria nº 641/2025 (ANEXO 2) 
que cedeu a servidora Tatiane Carla Soriani para 
prestar serviços junto ao Governo do Estado
com ônus para o órgão de origem mediante 
ressarcimento do órgão cessionário; e em 
observação a Lei Municipal nº 1.233/2004 que
respaldou a decisão, questiona-se:
5. No período de 04/09/2025 ao presente 
momento o município arcou com as 
despesas de remuneração e encargos da 
servidora? SIM ou NÂO?
6. Em caso negativo, o Estado está 
realizando o ressarcimento? Pede-se o 
envio a esta Casa de Leis de comprovação 
de reembolso de tal despesa aos cofres 
públicos do município de Araruna. 
7. Em caso positivo, esta despesa feriu a 
Legislação Municipal que prevê o ônus da 
remuneração a cargo do órgão ou 
entidade cessionária?
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JUSTIFICATIVA
Atendendo aos questionamentos da população, e 
cumprindo com o papel de legislar, foi nos trazido a indagação acerca do tema cessão de 
servidor público municipal a ente federado Estadual. 
Sobre esta matéria a Instrução n.º 1438/16-DCM, 
trazida pelo Analista de Controle LEVI RODRIGUES VAZ, afirma: 
A cessão de servidor público é a modalidade de 
afastamento temporário de servidor público, titular de 
cargo ou emprego público, para exercer atividades em 
outro ente ou órgão, do mesmo ente ou em ente diverso 
da federação, para ocupar cargo em comissão, função de 
confiança ou, ainda, para atender situações 
estabelecidas em lei, com a finalidade de cooperação 
entre as Administrações Públicas. Tal cooperação será 
realizada mediante celebração de convênio ou outro 
instrumento equivalente. Tendo em vista a natureza da 
cessão de servidor público, que se trata de ato de 
afastamento temporário, o servidor permanece vinculado 
ao ente ao qual pertence, ou seja, ao ente ao qual 
prestou concurso público. Assim, apesar de prestar 
serviço para outro órgão ou ente, o servidor cedido 
mantem vínculo jurídico com o ente cedente, pois a sua 
cessão ocorre de modo temporário, e não definitivo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE￾PR) estabelece que a cessão de servidores municipais para outros entes (como o
Estado) é um ato excepcional e discricionário, condicionado ao interesse público e à
observância de requisitos legais específicos.
As principais diretrizes do tribunal sobre o tema incluem,
Requisitos para a Cessão, onde, para que esta cessão seja regular, o TCE-PR
esclarece a necessidade de:
1. Previsão em Lei Local: Deve haver autorização
na legislação do município (Estatuto do Servidor ou Lei Orgânica) para a cessão a
entes externos.
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2. Ato Formal e Motivado: A cessão exige um
processo administrativo com motivação expressa, demonstrando o benefício para a
administração e a ausência de prejuízo ao serviço municipal.
3. Prazo Determinado: O afastamento deve ter
data de início e fim estabelecidas, não podendo ser por tempo indeterminado.
4. Instrumento de Cooperação: Geralmente
formalizado via convênio ou termo de cooperação entre o Município e o Estado.
Outro ponto que gera questionamento, é a quem cabe a
Responsabilidade pelo Pagamento (Ônus). O Acórdão n.º 2316/16 do Tribunal Pleno
detalha as regras financeiras:
1. Ônus do Cessionário: Se o Estado (quem
recebe o servidor) arcar com o pagamento, os custos não contam para o índice de
gastos com pessoal do Município.
2. Reembolso: O Município pode pagar o servidor
e ser reembolsado pelo Estado. Nesse caso, os valores reembolsados não impactam
o limite de despesa de pessoal do cedente (município).
3. Vínculo Funcional: O vínculo estatutário
permanece com o município de origem. Assim, encargos sociais e previdenciários
devem ser recolhidos em nome do ente municipal.
Ressaltando que o primeiro aspecto abordado pelo TCE￾PR é a necessidade de previsão em lei local, traz-se o recorte da Lei Municipal nº
1.233/2004 em seu Art.104 que fundamentou a decisão de ceder a servidora pública
municipal:
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO
OU ENTIDADE
Art.104. O servidor estável poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade do Poderes da
União, do Distrito Federal, dos Estados, de outros
Municípios, ou na Administração Direta ou Indireta do
Município de Araruna, nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – Em casos previstos em lei municipal específica.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, 
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se federal, Distrital, Estadual de outros municípios, ou da 
Administração Indireta;
§ 2º. Além do ônus da remuneração, o órgão ou entidade 
cessionária deverá efetuar o recolhimento dos 
encargos previdenciários relativos ao servidor 
cedido.
Em observância a Portaria nº 432/2024 que 
concedeu a cessão da servidora Tatiani Carla Soriani, para prestar serviços junto ao 
Governo do Estado, pelo período de 01/01/2025 à 31/12/2025, previa em seu Art. 2º 
a cessão com ônus para o órgão de origem, ou seja, embora cedida para prestar 
serviços ao Estado, o município manteria as despesas de remuneração e encargos. 
Segundo informações do Portal da Transparência salário de R$ 12.893,54 (doze mil 
oitocentos e noventa e três Reais e cinquenta e quatro centavos)
Em nova Portaria nº 641/2025 que mantém a cessão 
da servidora ao Estado, foi previsto cessão pelo período de 04/09/2025 à 04/09/2026 
com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento do órgão cessionário, ou 
seja, o Estado reembolsará o município. 
Por todos os argumentos apresentados, e com o 
compromisso ao erário público, o requerimento se justifica. Pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de março de 2026. 
LUIS CARLOS PERLI
Vereador
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ANEXO I
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ANEXO II

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