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materia nº 24/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaREQUER à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Portaria nº 541/2025 (ANEXO 1) que “Prorroga o afastamento à servidora Gleici Mary Guidett Braga, para prestar serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru-PR, e dá outras providências, e em observação a Lei Municipal nº 1.233/2004 que versa sobre O AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 024/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Portaria nº 541/2025 (ANEXO 1) 
que “Prorroga o afastamento à servidora Gleici 
Mary Guidett Braga, para prestar serviços à 
Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, Juízo da 
74ª Zona Eleitoral de Peabiru-PR, e dá outras 
providências, e em observação a Lei Municipal 
nº 1.233/2004 que versa sobre O AFASTAMENTO
PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE,
questiona-se:
1. No período de 04/07/2025 à 03/07/2026 o 
município arcará com as despesas de 
remuneração e encargos da servidora? 
SIM ou NÃO?
2. Em caso positivo, esta despesa fere a 
Legislação Municipal que prevê o ônus da 
remuneração a cargo do órgão ou entidade 
cessionária?
3. Se feriu a Legislação Municipal, comprovado 
o dano ao erário quais providências são 
cabíveis? 
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4. Caso a portaria nº 541/2025 apresenta plena 
legalidade, qual a fundamentação que justifica 
se a despesa for do município?
JUSTIFICATIVA
Atendendo aos questionamentos da população, e 
cumprindo com o papel de legislar, foi nos trazido a indagação acerca do tema cessão de 
servidor público municipal a ente federado Estadual. 
Sobre esta matéria a Instrução n.º 1438/16-DCM, 
trazida pelo Analista de Controle LEVI RODRIGUES VAZ, afirma: 
A cessão de servidor público é a modalidade de 
afastamento temporário de servidor público, titular de 
cargo ou emprego público, para exercer atividades em 
outro ente ou órgão, do mesmo ente ou em ente diverso 
da federação, para ocupar cargo em comissão, função de 
confiança ou, ainda, para atender situações 
estabelecidas em lei, com a finalidade de cooperação 
entre as Administrações Públicas. Tal cooperação será 
realizada mediante celebração de convênio ou outro 
instrumento equivalente. Tendo em vista a natureza da 
cessão de servidor público, que se trata de ato de 
afastamento temporário, o servidor permanece vinculado 
ao ente ao qual pertence, ou seja, ao ente ao qual 
prestou concurso público. Assim, apesar de prestar 
serviço para outro órgão ou ente, o servidor cedido 
mantem vínculo jurídico com o ente cedente, pois a sua 
cessão ocorre de modo temporário, e não definitivo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE￾PR) estabelece que a cessão de servidores municipais para outros entes (como o
Estado) é um ato excepcional e discricionário, condicionado ao interesse público e à
observância de requisitos legais específicos.
As principais diretrizes do tribunal sobre o tema incluem,
Requisitos para a Cessão, onde, para que esta cessão seja regular, o TCE-PR
esclarece a necessidade de:
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1. Previsão em Lei Local: Deve haver autorização
na legislação do município (Estatuto do Servidor ou Lei Orgânica) para a cessão a
entes externos.
2. Ato Formal e Motivado: A cessão exige um
processo administrativo com motivação expressa, demonstrando o benefício para a
administração e a ausência de prejuízo ao serviço municipal.
3. Prazo Determinado: O afastamento deve ter
data de início e fim estabelecidas, não podendo ser por tempo indeterminado.
4. Instrumento de Cooperação: Geralmente
formalizado via convênio ou termo de cooperação entre o Município e o Estado.
Outro ponto que gera questionamento, é a quem cabe a
Responsabilidade pelo Pagamento (Ônus). O Acórdão n.º 2316/16 do Tribunal Pleno
detalha as regras financeiras:
1. Ônus do Cessionário: Se o Estado (quem
recebe o servidor) arcar com o pagamento, os custos não contam para o índice de
gastos com pessoal do Município.
2. Reembolso: O Município pode pagar o servidor
e ser reembolsado pelo Estado. Nesse caso, os valores reembolsados não impactam
o limite de despesa de pessoal do cedente (município).
3. Vínculo Funcional: O vínculo estatutário
permanece com o município de origem. Assim, encargos sociais e previdenciários
devem ser recolhidos em nome do ente municipal.
Ressaltando que o primeiro aspecto abordado pelo TCE￾PR é a necessidade de previsão em lei local, traz-se o recorte da Lei Municipal nº
1.233/2004 em seu Art.104 que versa sobre o afastamento dos servidores do
município de Araruna:
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO
OU ENTIDADE
Art.104. O servidor estável poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, do Distrito Federal, dos Estados, de outros
Municípios, ou na Administração Direta ou Indireta do
Município de Araruna, nas seguintes hipóteses:
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I – Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – Em casos previstos em lei municipal específica.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, 
se federal, Distrital, Estadual de outros municípios, ou da 
Administração Indireta;
§ 2º. Além do ônus da remuneração, o órgão ou entidade 
cessionária deverá efetuar o recolhimento dos 
encargos previdenciários relativos ao servidor 
cedido.
Ressalta -se que esta servidora encontra-se cedida 
desde julho de 2023 pela Portaria 246/2023, havendo nova prorrogação em Portaria 
nº 541/2025 que Prorrogou o afastamento da servidora efetiva, Gleici Mary Guidett 
Braga, para prestar serviços à Justiça Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru-PR, 
pelo período de 01 (um) ano, a partir de 04 de julho de 2025 a 03 de julho de 2026, 
colocando à disposição da Justiça Eleitoral de Peabiru, relata que a servidora 
requisitada manterá sua lotação no órgão de origem, passando seu exercício na 74ª 
Zona Eleitoral de Peabiru-PR. E que a servidora requisitada manterá seus direitos 
e vantagens. De acordo com o Portal da Transparência de Araruna constou 
vencimentos à servidora em janeiro de 2025 no valor de R$ 3.047,25 (três mil e 
quarenta e sete Reais e vinte e cinco centavos), o que demonstra as despesas 
vinculadas ao órgão de origem. 
Por todos os argumentos apresentados, e com o 
compromisso ao erário público, o requerimento se justifica. Pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 11 de março de 2026. 
LUIS CARLOS PERLI
Vereador
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
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ANEXO I

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