| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que seja implantado e implementado os serviços de limpeza de fossa séptica por meio de contratação de serviços de empresa especializada no ramo, e que este serviço seja regulamentado por Lei Própria. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 008/2026 Os Vereadores que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para: Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que seja implantado e implementado os serviços de limpeza de fossa séptica por meio de contratação de serviços de empresa especializada no ramo, e que este serviço seja regulamentado por Lei Própria. JUSTIFICATIVA Considerando as inúmeras reivindicações, em destaque às apresentadas pelos moradores do Jardim Santa Amélia que ainda não dispõem dos serviços de rede de esgoto, cuja ausência deste serviço tem acarretado consequências que afetam diretamente a qualidade de vida e saúde, bem como, considerando a soma de inúmeros esforços de representantes da sociedade civil e do poder público para sanar tal necessidade, cuja devolutiva materializada pela Gerência Regional da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgoto de nosso município, informou que a previsão para a cobertura deste serviço para sanar todas as demandas incluindo o bairro em questão deverão ser concluídas até 2030, ou seja, a materialização para sanar a gravidade desta situação ainda poderá perdurar por mais quatro anos. Sabemos que quatro anos é um prazo muito elevado para responder a tamanha problemática, e se faz urgente trazer respostas Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br imediatas para suprir tal carência. Inclusive muitos vereadores já se manifestaram e teceram inúmeras reivindicações em diferentes espaços públicos, com um único objetivo, trazer a solução. E na busca por solução, foi realizado reunião aos dias 22 de abril de 2025, nesta Casa de Leis, com a presença da Gerente Regional da Sanepar que apontou como uma intervenção mais célere a contratação de serviços de pessoa jurídica de direito privado, devidamente licenciada para a realização da limpeza e esgotamento de dejetos de fossas sépticas, ou seja, a contratação de empresa que disponibiliza caminhão de auto fossa e dá a destinação correta do material coletado. Segundo a gerente da Sanepar já existe município da região da COMCAM que adotou tal prática. Sabendo que o município de Araruna não possui caminhão auto fossa e teria que ter local adequado para o descarte de dejetos, foi entrado em contato com o município de Altamira do Paraná para verificar como se dá a funcionalidade deste serviço nesta cidade. O município regulamentou por lei própria os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas sépticas autorizando a contratação de empresa privada que se responsabiliza desde a limpeza ao descarte. Também nesta lei deixou especificado a quem se destina o serviço e formas de inclusão. Segundo a técnica responsável pela realização de cadastro dos assistidos, este serviço garantiu a melhoria da qualidade de vida e saúde, e tem correspondido as expectativas das reivindicações da comunidade. Mediante tal contextualização apresentamos a seguinte indicação ao Poder Executivo, que seja implantado e implementado os serviços de limpeza de fossa séptica por meio de contratação de serviços de empresa especializada no ramo, e que este serviço seja regulamentado por Lei Própria, a qual esta Casa de Lei sugestiona a Minuta em anexo. Tal indicação se justifica por entender que a limpeza de fossa séptica é crucial, cuja contratação de empresa especializada seria a resposta mais rápida no presente momento, cujo serviço irá garantir que as fossas instaladas mantenham o bom funcionamento do sistema e evitaria problemas como entupimentos e transbordo dos dejetos, evitaria o mau cheiro e Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br até mesmo contaminação do solo. A não limpeza das fossas sépticas tem várias consequências negativas, afetando a saúde, o meio ambiente e a qualidade de vida. Entre os problemas mais comuns estão as doenças acarretadas pela contaminação da água e do solo, e a atração de pragas urbanas Pelos motivos acima mencionados, a presente indicação tem relevante interesse público. Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 11 de março de 2026. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Welligton Aguiar Santana Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br ANEXO MINUTA DE LEI PROJETO DE LEI Nº 000/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal executar serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas sépticas de imóveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araruna, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei, e eu, Gustavo França dos Santos, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por lei sancionarei a seguinte Lei. Art. 1º - O Poder Executivo, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, fica autorizado a subsidiar a limpeza do sistema de esgotamento sanitário individual e sistema coletivo em imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda e/ou em áreas com comprovados problema ambientais. Art. 2º - Entende-se por pessoa de baixa renda, pessoas comprovadas por meio da inscrição no Cadastro Único Federal. Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º - Os resíduos coletados do sistema individual de esgotamento sanitário deverão ter destinação adequada, observadas as normas técnicas que Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br regulamentam a matéria. Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social incluir as pessoas a serem atendidas, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E a fiscalização da execução do serviço de limpeza das fossas sépticas à Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente. Art. 5º - Os serviços de limpeza do sistema individual de esgotamento sanitário de imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda ou em áreas com problemas ambientais, poderão ser executados por frota pertencente ao município, ou ainda, por pessoa jurídica de direito privado, devidamente licenciada e contratada mediante prévio processo licitatório ou subsidiados pela concessionária responsável pela instalação da rede pública. Art. 6º - Cabe ao interessado na execução dos serviços previstos nesta Lei: I - solicitar os serviços mediante preenchimento de requerimento escrito diretamente na Secretaria de Assistência Social; II - comprovar renda per capita mensal não superior a meio salário mínimo nacional, ou que pertença a grupo familiar com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos vigente; III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel, em caso de imóvel alugado apresentar contrato de locação em vigência ou comprovante de residência e ainda mediante auto de constatação pela Assistência Social em casos de cedimento do imóvel ou não contemplados neste inciso; IV - Comprovar situação de problemas ambientais que demandem esgotamento frequente da fossa séptica do imóvel; V - disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza ou implantação do sistema de esgotamento sanitário individual ou coletivo. Art. 7º - A execução dos serviços de limpeza do sistema de esgotamento sanitário Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br individual em imóveis pertencentes a pessoas enquadradas nesta lei, atenderá preferencialmente, àqueles onde residam pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ou menores de 12 (doze) anos, e nos imóveis localizados em áreas de preservação ambiental. Parágrafo único. Os demais casos obedecerão ao critério cronológico da solicitação do interessado. Art. 8º - Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em locais apropriados e devidamente licenciados. Art. 9º - O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei contarão com recursos orçamentários e financeiros alocados no órgão gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo Único - As despesas serão consignadas nas respectivas Leis orçamentárias em projeto/atividade especifico para o referido programa. Art. 11 - Se necessário, as despesas para execução desta Lei poderão ser suplementadas. Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentos por Portaria expedida pelo Poder Executivo. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.