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materia nº 8/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaSolicitar ao Chefe do Poder Executivo que seja implantado e implementado os serviços de limpeza de fossa séptica por meio de contratação de serviços de empresa especializada no ramo, e que este serviço seja regulamentado por Lei Própria.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 008/2026
Os Vereadores que abaixo subscreve, usando das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em 
especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à 
presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para:
Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que seja 
implantado e implementado os serviços de 
limpeza de fossa séptica por meio de 
contratação de serviços de empresa 
especializada no ramo, e que este serviço seja 
regulamentado por Lei Própria.
JUSTIFICATIVA
Considerando as inúmeras reivindicações, em 
destaque às apresentadas pelos moradores do Jardim Santa Amélia que ainda não 
dispõem dos serviços de rede de esgoto, cuja ausência deste serviço tem 
acarretado consequências que afetam diretamente a qualidade de vida e saúde, 
bem como, considerando a soma de inúmeros esforços de representantes da 
sociedade civil e do poder público para sanar tal necessidade, cuja devolutiva 
materializada pela Gerência Regional da Companhia de Saneamento do Paraná 
(Sanepar), responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgoto de 
nosso município, informou que a previsão para a cobertura deste serviço para 
sanar todas as demandas incluindo o bairro em questão deverão ser concluídas até 
2030, ou seja, a materialização para sanar a gravidade desta situação ainda 
poderá perdurar por mais quatro anos.
Sabemos que quatro anos é um prazo muito 
elevado para responder a tamanha problemática, e se faz urgente trazer respostas 
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imediatas para suprir tal carência. Inclusive muitos vereadores já se manifestaram 
e teceram inúmeras reivindicações em diferentes espaços públicos, com um único 
objetivo, trazer a solução. E na busca por solução, foi realizado reunião aos dias 22 
de abril de 2025, nesta Casa de Leis, com a presença da Gerente Regional da 
Sanepar que apontou como uma intervenção mais célere a contratação de serviços 
de pessoa jurídica de direito privado, devidamente licenciada para a realização da 
limpeza e esgotamento de dejetos de fossas sépticas, ou seja, a contratação de 
empresa que disponibiliza caminhão de auto fossa e dá a destinação correta do 
material coletado. Segundo a gerente da Sanepar já existe município da região da 
COMCAM que adotou tal prática.
Sabendo que o município de Araruna não possui 
caminhão auto fossa e teria que ter local adequado para o descarte de dejetos, foi 
entrado em contato com o município de Altamira do Paraná para verificar como se 
dá a funcionalidade deste serviço nesta cidade. O município regulamentou por lei 
própria os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas sépticas autorizando 
a contratação de empresa privada que se responsabiliza desde a limpeza ao 
descarte. Também nesta lei deixou especificado a quem se destina o serviço e 
formas de inclusão. Segundo a técnica responsável pela realização de cadastro 
dos assistidos, este serviço garantiu a melhoria da qualidade de vida e saúde, e 
tem correspondido as expectativas das reivindicações da comunidade. 
Mediante tal contextualização apresentamos a 
seguinte indicação ao Poder Executivo, que seja implantado e implementado os 
serviços de limpeza de fossa séptica por meio de contratação de serviços de 
empresa especializada no ramo, e que este serviço seja regulamentado por Lei 
Própria, a qual esta Casa de Lei sugestiona a Minuta em anexo. 
Tal indicação se justifica por entender que a 
limpeza de fossa séptica é crucial, cuja contratação de empresa especializada seria 
a resposta mais rápida no presente momento, cujo serviço irá garantir que as 
fossas instaladas mantenham o bom funcionamento do sistema e evitaria
problemas como entupimentos e transbordo dos dejetos, evitaria o mau cheiro e 
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até mesmo contaminação do solo. A não limpeza das fossas sépticas tem várias 
consequências negativas, afetando a saúde, o meio ambiente e a qualidade de 
vida. Entre os problemas mais comuns estão as doenças acarretadas pela 
contaminação da água e do solo, e a atração de pragas urbanas
Pelos motivos acima mencionados, a presente 
indicação tem relevante interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 11 de março de 2026.
VEREADORES
 Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski
Welligton Aguiar Santana
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ANEXO MINUTA DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 000/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal executar serviços de limpeza 
de resíduos/dejetos de fossas sépticas 
de imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araruna, Estado do 
Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei, e eu, Gustavo França dos Santos, 
Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por lei 
sancionarei a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Executivo, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas
públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de 
fossas sépticas, fica autorizado a subsidiar a limpeza do sistema de esgotamento 
sanitário individual e sistema coletivo em imóveis pertencentes a pessoas de 
baixa renda e/ou em áreas com comprovados problema ambientais.
Art. 2º - Entende-se por pessoa de baixa renda, pessoas comprovadas por meio 
da inscrição no Cadastro Único Federal.
Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros 
meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste 
artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Os resíduos coletados do sistema individual de esgotamento sanitário 
deverão ter destinação adequada, observadas as normas técnicas que
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regulamentam a matéria.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social incluir as pessoas a 
serem atendidas, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. E a fiscalização da execução do serviço de 
limpeza das fossas sépticas à Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente. 
Art. 5º - Os serviços de limpeza do sistema individual de esgotamento sanitário de 
imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda ou em áreas com problemas 
ambientais, poderão ser executados por frota pertencente ao município, ou ainda, 
por pessoa jurídica de direito privado, devidamente licenciada e contratada 
mediante prévio processo licitatório ou subsidiados pela concessionária 
responsável pela instalação da rede pública.
Art. 6º - Cabe ao interessado na execução dos serviços previstos nesta Lei:
I - solicitar os serviços mediante preenchimento de requerimento escrito
diretamente na Secretaria de Assistência Social;
II - comprovar renda per capita mensal não superior a meio salário mínimo 
nacional, ou que pertença a grupo familiar com renda mensal de até 02 (dois) 
salários mínimos vigente;
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel, em caso de imóvel alugado 
apresentar contrato de locação em vigência ou comprovante de residência e 
ainda mediante auto de constatação pela Assistência Social em casos de 
cedimento do imóvel ou não contemplados neste inciso;
IV - Comprovar situação de problemas ambientais que demandem esgotamento 
frequente da fossa séptica do imóvel;
V - disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para 
realização da limpeza ou implantação do sistema de esgotamento sanitário 
individual ou coletivo.
Art. 7º - A execução dos serviços de limpeza do sistema de esgotamento sanitário 
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individual em imóveis pertencentes a pessoas enquadradas nesta lei, atenderá
preferencialmente, àqueles onde residam pessoas acima de 60 (sessenta) anos 
de idade ou menores de 12 (doze) anos, e nos imóveis localizados em áreas de 
preservação ambiental.
Parágrafo único. Os demais casos obedecerão ao critério cronológico da 
solicitação do interessado.
Art. 8º - Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser 
obrigatoriamente descartados em locais apropriados e devidamente licenciados.
Art. 9º - O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual
dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da 
realização da limpeza.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei contarão com recursos 
orçamentários e financeiros alocados no órgão gestor da Política de Assistência
Social.
Parágrafo Único - As despesas serão consignadas nas respectivas Leis 
orçamentárias em projeto/atividade especifico para o referido programa.
Art. 11 - Se necessário, as despesas para execução desta Lei poderão ser 
suplementadas.
Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentos por Portaria expedida 
pelo Poder Executivo. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.

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