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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 005/2026
Senhores Vereadores:
O Vereador que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 117, §3º,
encaminha a Vossas Excelências, emenda modificativa ao Projeto de Lei n°
005/2026, que tem como súmula: “Altera dispositivos das Leis Municipais para
adequar e admitir a prorrogação de contratações temporárias – PSS, conforme
disposto nas Leis Municipais nº 1.932/2017 e nº 1.943/2017, e dá outras
providênciasPR.”.
Da Emenda Aditiva
A Emenda Aditiva tem como objetivo incluir o artigo 3º e artigo 4°
bem como o parágrafo único ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 005/2026, que
dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários - PSS.
Art. 3º. Fica acrescentado o artigo 4º-A e seu parágrafo único a Lei
Municipal n° 1.932/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Excepcionalmente, os contratos
temporários vigentes na data da publicação desta
lei, firmados para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público,
poderão ser prorrogados uma única vez, mediante
justificativa expressa em processo administrativo,
desde que mantida a situação fática que ensejou a
contratação e observado o limite máximo total de
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput
ficará condicionada à demonstração de risco de
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descontinuidade do serviço público essencial e à
existência de providências administrativas em curso
para provimento efetivo.
Art. 4º. Fica acrescentado o artigo 4º-A e seu parágrafo único a Lei
Municipal n° 1.943/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Excepcionalmente, os contratos
temporários vigentes na data da publicação desta
lei, firmados para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público,
poderão ser prorrogados uma única vez, mediante
justificativa expressa em processo administrativo,
desde que mantida a situação fática que ensejou a
contratação e observado o limite máximo total de
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput
ficará condicionada à demonstração de risco de
descontinuidade do serviço público essencial e à
existência de providências administrativas em curso
para provimento efetivo.
Referida emenda tem como objetivo a aplicação da prorrogação
mencionada aos contratos temporários – PSS já em vigor, tendo em vista a
existência de contratos contratos temporários – PSS, em vigência, que
provavelmente terão a necessidade de sua prorrogação, haja visto a real
necessidade de não suspensão das atividades dos profissionais já contratos nesses
contratos temporários – PSS que estão em vigência.
Portanto, esta é uma emenda aditiva que julgo necessária ao Projeto
de Lei nº 005/2026.
Limitado ao exposto e convicto da atenção de V. Ex.ª, envio cordiais
saudações.
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Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 17 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
MARCIEL MAIOLLI
PRESIDENTE RELATOR
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