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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaA Emenda Aditiva tem como objetivo incluir o artigo 3º e artigo 4° bem como o parágrafo único ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 005/2026, que dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários - PSS.
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2026-03-18T18:27:55.761879-03:00 APROVADO 7 0 0

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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 005/2026
Senhores Vereadores:
O Vereador que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas 
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 117, §3º, 
encaminha a Vossas Excelências, emenda modificativa ao Projeto de Lei n° 
005/2026, que tem como súmula: “Altera dispositivos das Leis Municipais para 
adequar e admitir a prorrogação de contratações temporárias – PSS, conforme 
disposto nas Leis Municipais nº 1.932/2017 e nº 1.943/2017, e dá outras 
providênciasPR.”.
Da Emenda Aditiva
A Emenda Aditiva tem como objetivo incluir o artigo 3º e artigo 4° 
bem como o parágrafo único ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 005/2026, que 
dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários - PSS.
Art. 3º. Fica acrescentado o artigo 4º-A e seu parágrafo único a Lei 
Municipal n° 1.932/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Excepcionalmente, os contratos 
temporários vigentes na data da publicação desta 
lei, firmados para atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
poderão ser prorrogados uma única vez, mediante 
justificativa expressa em processo administrativo, 
desde que mantida a situação fática que ensejou a 
contratação e observado o limite máximo total de 
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput
ficará condicionada à demonstração de risco de 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
descontinuidade do serviço público essencial e à 
existência de providências administrativas em curso 
para provimento efetivo.
Art. 4º. Fica acrescentado o artigo 4º-A e seu parágrafo único a Lei 
Municipal n° 1.943/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Excepcionalmente, os contratos 
temporários vigentes na data da publicação desta 
lei, firmados para atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
poderão ser prorrogados uma única vez, mediante 
justificativa expressa em processo administrativo, 
desde que mantida a situação fática que ensejou a 
contratação e observado o limite máximo total de 
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput
ficará condicionada à demonstração de risco de 
descontinuidade do serviço público essencial e à 
existência de providências administrativas em curso 
para provimento efetivo.
Referida emenda tem como objetivo a aplicação da prorrogação 
mencionada aos contratos temporários – PSS já em vigor, tendo em vista a 
existência de contratos contratos temporários – PSS, em vigência, que 
provavelmente terão a necessidade de sua prorrogação, haja visto a real 
necessidade de não suspensão das atividades dos profissionais já contratos nesses 
contratos temporários – PSS que estão em vigência.
Portanto, esta é uma emenda aditiva que julgo necessária ao Projeto 
de Lei nº 005/2026.
Limitado ao exposto e convicto da atenção de V. Ex.ª, envio cordiais 
saudações.
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
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Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 17 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
MARCIEL MAIOLLI
PRESIDENTE RELATOR

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