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materia nº 131/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEm atenção ao Oficio 025/2026, segue em anexo o Requerimento 097/2025
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Araruna-PR, 23 de Março de 2026.
Ofício nº 138/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA.
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 097/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Em atenção ao Requerimento nº 097/2025, de autoria dos Nobres Vereadores, que 
solicita informações acerca da padronização de descritivos em notas fiscais no âmbito 
das contratações públicas municipais, vimos, respeitosamente, apresentar os 
esclarecimentos a seguir:
1) Quanto à obrigatoriedade de seguir instruções para aceitação da nota fiscal
Resposta:
Sim.
A Administração Municipal estabelecerá, nos editais de licitação, contratos e 
instrumentos congêneres, critérios e exigências quanto à forma de emissão das notas 
fiscais, incluindo o detalhamento dos serviços prestados ou produtos fornecidos, os 
quais deverão corresponder à Nota de Autorização de Despesa (NAD).
Destaca-se que, por ocasião da emissão da NAD, o objeto deverá estar devidamente 
detalhado, contendo todas as informações pertinentes à aquisição ou à prestação de 
serviços, de modo a viabilizar a adequada conferência na fase de liquidação da 
despesa.
Tal medida encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei nº 
14.133/2021, bem como no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que condiciona a liquidação 
da despesa à verificação do direito adquirido pelo credor, mediante a comprovação do 
cumprimento das condições contratuais.
Dessa forma, poderá constar nos Termos de Referência cláusula com o seguinte teor:
“A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais referentes ao objeto contratado em 
estrita conformidade com as condições estabelecidas neste Termo de Referência, no 
instrumento convocatório, no contrato e na respectiva Nota de Autorização de 
Despesa (NAD).
O descritivo constante na nota fiscal deverá corresponder fielmente ao objeto 
contratado e ao constante na NAD, contendo detalhamento suficiente que permita a 
perfeita identificação dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, incluindo, 
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quando aplicável, quantitativos, unidades de medida, valores unitários e demais 
especificações pertinentes.
Não serão aceitas notas fiscais com descrições genéricas, incompletas ou em 
desacordo com o objeto contratado, podendo a Administração rejeitá-las até a devida 
regularização.
A emissão da nota fiscal em desacordo com as exigências estabelecidas implicará na 
suspensão do prazo para fins de liquidação da despesa e pagamento, sem prejuízo 
da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
A CONTRATADA deverá observar, ainda, todas as normas legais aplicáveis, 
especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 4.320/1964.”
Assim, a contratada ficará obrigada a observar instruções específicas quanto ao 
descritivo da nota fiscal, sob pena de não aceitação do documento até sua 
regularização.
2) Sobre a possibilidade de padronização do descritivo das notas fiscais
Resposta:
A Administração Municipal reconhece a importância da padronização dos descritivos 
das notas fiscais como instrumento de transparência, controle e adequada 
fiscalização das contratações públicas.
As diretrizes já adotadas, bem como a previsão de cláusulas específicas nos Termos 
de Referência, contribuem para a uniformização das informações constantes nos 
documentos fiscais.
Adicionalmente, informa-se que já existem orientações internas direcionadas aos 
fiscais de contrato, no sentido de exigir descrições compatíveis com os objetos 
contratados. Paralelamente, encontra-se em estudo a formalização de ato normativo 
que estabeleça um padrão de descritivo a ser adotado, a ser incorporado aos futuros 
editais e termos de referência.
3) Quanto ao prazo para implementação da padronização
Resposta:
A implementação de um modelo padronizado dependerá de análise técnica pelos 
setores competentes, especialmente os Departamentos de Licitações, Compras e 
Controle Interno.
No que se refere aos instrumentos convocatórios e termos de referência, as 
exigências relativas à emissão das notas fiscais já passarão a ser incorporadas nos 
novos processos licitatórios.
Ademais, entende-se pertinente a edição de ato normativo específico que, além de 
orientar os contratados, discipline a matéria e estabeleça, de forma clara, as 
consequências do descumprimento das exigências.
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Preliminarmente, estima-se que, sendo viável, a padronização poderá ser 
implementada de forma gradual no prazo de até 90 (noventa) dias, iniciando-se pelos 
novos procedimentos licitatórios.
Considerações finais
A Administração Municipal reitera seu compromisso com a observância dos princípios 
que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a eficiência, a 
transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, destacando que 
medidas de aprimoramento procedimental são continuamente avaliadas e 
implementadas com vistas ao fortalecimento do controle e da governança 
administrativa.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. 
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna 
Luis Carlos Perli.

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