| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Em atenção ao Ofício 025 de 2026, segue o requerimento 110 de 2026 |
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Ofício nº 142/2026 Araruna/PR, 23 de março de 2026. RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 016/2026 Em atenção ao Requerimento nº 110/2025, encaminhado pela Câmara Municipal de Araruna, que solicita informações acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, popularmente conhecida como taxa de iluminação pública, instituída por Lei Municipal nº1.212/2005, que alterou dispositivos da Lei n° 1.148/2002, que instituiu no Município de Araruna a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. a) Que seja encaminhado Decreto de regulamentação do atual valor da UVC praticada; O valor da Unidade de Valor de Custeio (UVC), previsto no Art. 9º da Lei Municipal nº 1.212/2005, é regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo, conforme autorização constante no Art. 10 da referida lei. Atualmente, o valor vigente da UVC encontra-se estabelecido pelo Decreto nº1634/2018, cujo teor segue anexo. b) No Art.8º da Lei Municipal 1.212/2005, aplica tabela diferenciada de valores para imóveis situados em 3 áreas de divisão fiscal, cuja divisões fiscais constariam no mapa do município como anexo I, como parte integrante da presente lei, porém, não foi identificado o citado anexo I, solicita-se que este seja encaminhado; O Anexo I da Lei Municipal nº 1.212/2005, que trata das divisões fiscais do município, integra o conjunto normativo original da referida legislação. Informa-se que o referido documento encontra-se (no site da câmara municipal de Araruna/Pr, através do link: https://www.cmararuna.pr.gov.br/?pag=T0dRPU9EZz1PR009T1RnPQ==&idtipolei=1&a no=2005&tipo_dec=&objeto=&categoria=&descricao=&pg=2), sendo encaminhado para conhecimento. c) Também é notório a implantação de novos bairros no município de Araruna ao longo dos últimos 20 anos, período correspondente da aprovação da referida lei, para tanto, perguntase, qual tem sido o referencial legal de enquadramento destes novos bairros nas áreas de divisão fiscal? Quanto aos bairros criados após a vigência da Lei nº 1.212/2005, esclarece-se que o enquadramento nas divisões fiscais tem sido realizado por а analogia às áreas já existentes, considerando critérios como localização geográfica, infraestrutura urbana e zoneamento municipal. Como o exemplo descrito no decreto 1634 de 2018. Tal procedimento observa os princípios da razoabilidade e da continuidade administrativa até eventual atualização legislativa específica. Bem como conforme o descrito no oficio 379 de 2025, que exemplifica bem como funciona a solicitação de iluminação pública. d) Solicita-se que seja encaminhado base de cálculo utilizada para cobrança da CIP, segundo áreas de divisão fiscal do município de Araruna; A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), nos termos do Art. 9º da Lei nº 1.212/2005, está vinculada à Unidade de Valor de Custeio (UVC). Para imóveis com ligação regular de energia elétrica, o valor é definido conforme: A faixa de consumo de energia elétrica; Categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, etc.); Percentuais de incidência definidos por ato do Poder Executivo. Para imóveis sem ligação de energia elétrica, aplica-se o critério previsto no Art. 8º da lei, considerando a divisão fiscal e a metragem da testada do imóvel. e) O Art.13 da lei em roga estabelece que a CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a fatura de Luz, solicita-se que seja informado quem é o responsável pelo cálculo e lançamento mensal da despesa na fatura; Nos termos do Art. 13 da Lei nº 1.212/2005, o lançamento da CIP nas faturas de energia elétrica é realizado mediante convênio firmado entre o Município e a concessionária COPEL. Nesse sentido: O Município define os parâmetros legais e valores aplicáveis; A concessionária realiza o cálculo operacional e o lançamento nas faturas de energia elétrica; Posteriormente, os valores arrecadados são repassados ao Município, conforme previsto em contrato f) No Art.14 da referida lei cria-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, que é instituído de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, sobre este fundo, questiona-se: I - Como é exercido o controle social deste fundo? O controle dos recursos do FUMIP é exercido pelos órgãos de controle interno do Município, bem como pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, garantindo a fiscalização e transparência na aplicação dos recursos públicos. II - Como se dá as deliberações de investimentos com a utilização do arrecadado? As decisões sobre a aplicação dos recursos do fundo são realizadas pela Administração Municipal, por meio das Secretarias competentes, observando planejamento orçamentário, prioridades de infraestrutura urbana e interesse público. III - Qual a média de arrecadação mensal? A média de arrecadação mensal da CIP segue em anexo, conforme dados do setor contábil. IV - Qual é a média de despesa mensal que demanda retirada do fundo? A média de despesas mensais custeadas com recursos do FUMIP é de segue em anexo. V - Qual a receita atual constante? O saldo atual do fundosegue em anexo, conforme último demonstrativo financeiro. VI - Qual foi a arrecadação desse fundo no exercício 2024? No exercício de 2024, o montante total arrecadado segue em anexo. VII - Qual o plano de execução orçamentária prevista para este fundo no exercício 2025? Administração Municipal reafirma seu compromisso com a transparência na gestão dos recursos públicos, especialmente no que se refere à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, reconhecendo sua importância para a manutenção, ampliação e modernização da iluminação pública no Município de Araruna. Informamos que os procedimentos adotados seguem rigorosamente a legislação vigente, com controle e acompanhamento pelos órgãos competentes, visando sempre a eficiência na prestação do serviço e o atendimento ao interesse público. Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli.