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materia nº 132/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEm atenção ao Ofício 025 de 2026, segue o requerimento 110 de 2026
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Ofício nº 142/2026 
 Araruna/PR, 23 de março de 2026.
RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 016/2026
Em atenção ao Requerimento nº 110/2025, encaminhado pela Câmara Municipal 
de Araruna, que solicita informações acerca da Contribuição de Iluminação Pública –
CIP, popularmente conhecida como taxa de iluminação pública, instituída por Lei 
Municipal nº1.212/2005, que alterou dispositivos da Lei n° 1.148/2002, que instituiu no 
Município de Araruna a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
a) Que seja encaminhado Decreto de regulamentação do atual valor da UVC 
praticada; 
O valor da Unidade de Valor de Custeio (UVC), previsto no Art. 9º da Lei Municipal nº 
1.212/2005, é regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo, conforme 
autorização constante no Art. 10 da referida lei.
Atualmente, o valor vigente da UVC encontra-se estabelecido pelo Decreto 
nº1634/2018, cujo teor segue anexo.
b) No Art.8º da Lei Municipal 1.212/2005, aplica tabela diferenciada de valores 
para imóveis situados em 3 áreas de divisão fiscal, cuja divisões fiscais 
constariam no mapa do município como anexo I, como parte integrante da 
presente lei, porém, não foi identificado o citado anexo I, solicita-se que este 
seja encaminhado;
O Anexo I da Lei Municipal nº 1.212/2005, que trata das divisões fiscais do município, 
integra o conjunto normativo original da referida legislação.
Informa-se que o referido documento encontra-se (no site da câmara municipal 
de Araruna/Pr, através do link: 
https://www.cmararuna.pr.gov.br/?pag=T0dRPU9EZz1PR009T1RnPQ==&idtipolei=1&a
no=2005&tipo_dec=&objeto=&categoria=&descricao=&pg=2), sendo encaminhado para 
conhecimento.
c) Também é notório a implantação de novos bairros no município de Araruna 
ao longo dos últimos 20 anos, período correspondente da aprovação da 
referida lei, para tanto, perguntase, qual tem sido o referencial legal de 
enquadramento destes novos bairros nas áreas de divisão fiscal? 
Quanto aos bairros criados após a vigência da Lei nº 1.212/2005, esclarece-se que o 
enquadramento nas divisões fiscais tem sido realizado por а analogia às áreas já 
existentes, considerando critérios como localização geográfica, infraestrutura urbana e 
zoneamento municipal. Como o exemplo descrito no decreto 1634 de 2018. 
Tal procedimento observa os princípios da razoabilidade e da continuidade 
administrativa até eventual atualização legislativa específica.
Bem como conforme o descrito no oficio 379 de 2025, que exemplifica bem como 
funciona a solicitação de iluminação pública. 
d) Solicita-se que seja encaminhado base de cálculo utilizada para cobrança 
da CIP, segundo áreas de divisão fiscal do município de Araruna;
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), nos termos do Art. 9º da 
Lei nº 1.212/2005, está vinculada à Unidade de Valor de Custeio (UVC).
Para imóveis com ligação regular de energia elétrica, o valor é definido conforme: A faixa 
de consumo de energia elétrica; Categoria do consumidor (residencial, comercial, 
industrial, etc.); Percentuais de incidência definidos por ato do Poder Executivo. 
Para imóveis sem ligação de energia elétrica, aplica-se o critério previsto no Art. 8º 
da lei, considerando a divisão fiscal e a metragem da testada do imóvel.
e) O Art.13 da lei em roga estabelece que a CIP devida pelos contribuintes 
cujos imóveis tenham ligação privada de energia elétrica, será lançada 
mensalmente para pagamento junto a fatura de Luz, solicita-se que seja 
informado quem é o responsável pelo cálculo e lançamento mensal da 
despesa na fatura; 
Nos termos do Art. 13 da Lei nº 1.212/2005, o lançamento da CIP nas faturas de 
energia elétrica é realizado mediante convênio firmado entre o Município e a 
concessionária COPEL.
Nesse sentido: O Município define os parâmetros legais e valores aplicáveis; A
concessionária realiza o cálculo operacional e o lançamento nas faturas de energia 
elétrica; Posteriormente, os valores arrecadados são repassados ao Município, conforme 
previsto em contrato
f) No Art.14 da referida lei cria-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública –
FUMIP, que é instituído de natureza contábil e administrado pela Secretaria da 
Fazenda Municipal, sobre este fundo, questiona-se: 
I - Como é exercido o controle social deste fundo? 
O controle dos recursos do FUMIP é exercido pelos órgãos de controle interno do 
Município, bem como pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, garantindo a fiscalização e transparência na aplicação dos recursos públicos.
II - Como se dá as deliberações de investimentos com a utilização do arrecadado? 
As decisões sobre a aplicação dos recursos do fundo são realizadas pela Administração 
Municipal, por meio das Secretarias competentes, observando planejamento 
orçamentário, prioridades de infraestrutura urbana e interesse público.
III - Qual a média de arrecadação mensal? 
A média de arrecadação mensal da CIP segue em anexo, conforme dados do 
setor contábil.
IV - Qual é a média de despesa mensal que demanda retirada do fundo? 
A média de despesas mensais custeadas com recursos do FUMIP é de segue em 
anexo.
V - Qual a receita atual constante? 
O saldo atual do fundosegue em anexo, conforme último demonstrativo financeiro.
VI - Qual foi a arrecadação desse fundo no exercício 2024?
No exercício de 2024, o montante total arrecadado segue em anexo. 
VII - Qual o plano de execução orçamentária prevista para este fundo no exercício 
2025?
Administração Municipal reafirma seu compromisso com a transparência na 
gestão dos recursos públicos, especialmente no que se refere à Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, reconhecendo sua importância para a 
manutenção, ampliação e modernização da iluminação pública no Município de Araruna.
Informamos que os procedimentos adotados seguem rigorosamente a legislação 
vigente, com controle e acompanhamento pelos órgãos competentes, visando sempre a 
eficiência na prestação do serviço e o atendimento ao interesse público.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos 
Prefeito
Ao Ilmo. 
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna 
Luis Carlos Perli.

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