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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Araruna, Estado do Paraná, para o decênio 2026‑2036, e dá outras providências.
native_id275

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição Aprovada em 1ª Votação e Inclusa p/ 2ª Votação S
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T20:18:05.802011-03:00 APROVADO 8 0 0
2026-04-13T20:30:56.412305-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI nº 009/2026
Institui o Plano Municipal da Primeira Infância 
do Município de Araruna, Estado do Paraná, 
para o decênio 2026‑2036, e dá outras 
providências.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com 
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município 
de Araruna – PMPI, com vigência para o período de 2026 a 2036, na forma do 
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. O Plano Municipal da Primeira Infância constitui instrumento de 
planejamento, coordenação, articulação, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança na 
primeira infância.
Art. 3º. São fundamentos do Plano Municipal da Primeira Infância:
I – prioridade absoluta assegurada à criança;
II – proteção integral;
III – intersetorialidade das políticas públicas;
IV – equidade e atenção às crianças em situação de vulnerabilidade;
V – centralidade da família;
VI – promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º. São diretrizes do Plano Municipal da Primeira Infância:
I – integração entre políticas de educação, saúde e assistência social;
II – fortalecimento das ações de apoio à gestante, ao bebê e à criança;
III – ampliação do acesso e da qualidade dos serviços públicos;
IV – promoção do desenvolvimento infantil;
V – articulação com os planos municipais setoriais.
Art. 5º. São objetivos do Plano Municipal da Primeira Infância:
I – assegurar atenção integral à gestante, ao parto e à criança;
II – ampliar e qualificar o acesso à educação infantil;
III – fortalecer ações de prevenção e promoção da saúde;
IV – prevenir situações de violência e negligência;
V – apoiar famílias e cuidadores.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá a execução do Plano Municipal da 
Primeira Infância por meio de atuação articulada entre os órgãos e entidades da 
administração pública municipal.
Art. 7º. A implementação do Plano observará o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. O Poder Executivo instituirá, por decreto, Comitê Intersetorial da 
Primeira Infância.
Art. 9º. O Comitê Intersetorial acompanhará a implementação das ações e 
metas do PMPI e proporá medidas de articulação entre os órgãos municipais.
Art. 10. O Plano poderá ser revisado mediante avaliação técnica durante 
sua vigência.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna, 26 de março de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DE ARARUNA/PR
2026–2036
1. Apresentação
O Plano Municipal da Primeira Infância de Araruna/PR é o instrumento que 
orienta, no período de 2026 a 2036, a formulação, articulação, execução, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas às crianças de 0 a 6 
anos, com foco no desenvolvimento integral, na proteção de direitos e no 
fortalecimento da família e da rede de cuidados.
2. Fundamentos normativos
O PMPI fundamenta-se, entre outros, nos seguintes marcos:
I – Constituição Federal, especialmente art. 227;
II – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;
III – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996;
IV – Lei nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância;
V – Decreto Federal nº 12.574/2025 – Política Nacional Integrada da Primeira 
Infância;
VI – demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. 
3. Conceito e público-alvo
Para fins deste Plano, considera-se primeira infância o período correspondente 
aos primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, 
incluindo as ações voltadas ao período gestacional, ao nascimento e ao 
desenvolvimento integral da criança.
4. Princípios
São princípios do PMPI:
I – prioridade absoluta;
II – proteção integral;
III – interesse superior da criança;
IV – equidade;
V – inclusão e acessibilidade;
VI – intersetorialidade;
VII – participação da família e da comunidade;
VIII – valorização do brincar, da convivência e dos vínculos afetivos;
IX – prevenção de violências e violações de direitos.
5. Eixos estruturantes
O PMPI de Araruna/PR organiza-se nos seguintes eixos:
Eixo 1 – Governança e gestão intersetorial
Objetivo: estruturar a coordenação institucional das políticas da primeira infância.
Metas:
1 - Instituir e manter em funcionamento o Comitê Intersetorial da Primeira Infância.
2 - Integrar o PMPI aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento.
3 - Elaborar relatórios periódicos de monitoramento.
Ações:
a) designar representantes das secretarias envolvidas;
b) realizar reuniões periódicas;
c) definir fluxo de acompanhamento das metas;
d) consolidar dados setoriais sobre a primeira infância.
Eixo 2 – Saúde materno-infantil
Objetivo: fortalecer o cuidado integral desde a gestação até a infância.
Metas:
1 - Ampliar a qualidade do pré-natal e do acompanhamento puerperal.
2 - Fortalecer a cobertura vacinal e o acompanhamento do crescimento e 
desenvolvimento infantil.
3 - Intensificar ações de promoção da alimentação adequada, aleitamento 
materno e prevenção de agravos.
Ações:
a) acompanhamento da gestante pela atenção primária;
b) puericultura e visitas domiciliares, quando indicadas;
c) monitoramento nutricional;
d) ações de prevenção a acidentes e violências;
e) atenção às crianças com deficiência, atraso no desenvolvimento ou 
necessidades específicas.
Eixo 3 – Educação infantil e desenvolvimento integral
Objetivo: promover acesso, permanência e qualidade na educação infantil.
Metas:
1 - Fortalecer o atendimento na educação infantil, observadas as capacidades da 
rede municipal e a legislação vigente.
2 - Qualificar práticas pedagógicas adequadas à primeira infância.
3 - Estimular espaços escolares acolhedores, seguros e promotores do brincar e 
da convivência.
Ações:
a) aperfeiçoamento da rede de educação infantil;
b) formação continuada dos profissionais;
c) integração entre educação e saúde para acompanhamento do 
desenvolvimento;
d) estímulo à participação das famílias no processo educativo.
Eixo 4 – Assistência social e apoio às famílias
Objetivo: fortalecer a proteção social das famílias com crianças na primeira 
infância.
Metas:
1 - Priorizar o atendimento de famílias com crianças na primeira infância em 
situação de vulnerabilidade.
2 - Articular CRAS, saúde, educação e rede de proteção.
3 - Intensificar ações de orientação familiar e fortalecimento de vínculos.
Ações:
a) busca ativa de famílias vulneráveis;
b) inserção e acompanhamento em programas socioassistenciais;
c) orientação sobre direitos e acesso à rede;
d) ações voltadas à parentalidade positiva e cuidados responsivos.
Eixo 5 – Proteção contra violências e garantia de direitos
Objetivo: prevenir e enfrentar negligência, abuso, violência e violações de direitos.
Metas:
1 - Fortalecer fluxos de atendimento e notificação.
2 - Capacitar a rede para identificação precoce de situações de risco.
3 - Articular Conselho Tutelar, CMDCA, saúde, educação, assistência e segurança 
pública.
Ações:
a) protocolos intersetoriais;
b) campanhas educativas;
c) encaminhamento qualificado dos casos;
d) fortalecimento da rede protetiva.
Eixo 6 – Espaço urbano, mobilidade, brincar e cultura
Objetivo: promover ambientes saudáveis, seguros e inclusivos para a infância.
Metas:
1 - Incentivar espaços públicos adequados à convivência e ao brincar.
2 - Promover ações culturais, recreativas e esportivas voltadas à primeira infância.
3 - Considerar a criança como parâmetro de planejamento urbano local, sempre 
que possível.
Ações:
a) melhoria gradual de praças, parques e ambientes públicos;
b) atividades culturais para famílias e crianças;
c) acessibilidade e segurança dos espaços.
Eixo 7 – Inclusão, diversidade e atenção às vulnerabilidades
Objetivo: assegurar atenção qualificada a crianças com deficiência, em situação 
de pobreza, área rural, risco social ou outras vulnerabilidades.
Metas:
1 - Ampliar a identificação precoce de necessidades específicas.
2 - Garantir atendimento intersetorial às crianças vulneráveis.
3 - Reduzir desigualdades de acesso aos serviços.
Ações:
a) articulação com educação especial, saúde e assistência;
b) acompanhamento individualizado quando necessário;
c) busca ativa territorial.
6. Metas gerais do decênio
O Município buscará, durante a vigência do PMPI:
I – consolidar governança intersetorial permanente;
II – qualificar a atenção à gestante e à criança na primeira infância;
III – fortalecer a educação infantil em perspectiva integral;
IV – ampliar ações de apoio às famílias e de proteção social;
V – prevenir e enfrentar violações de direitos;
VI – monitorar indicadores locais da primeira infância;
VII – assegurar compatibilização progressiva do PMPI com o PPA, LDO e LOA.
7. Monitoramento e avaliação
O monitoramento do PMPI será realizado pelo Comitê Intersetorial da Primeira 
Infância, com apoio das secretarias municipais competentes.
Serão utilizados, preferencialmente, indicadores relativos a:
I – cobertura de pré-natal e puericultura;
II – vacinação;
III – acompanhamento nutricional;
IV – atendimento em creche e pré-escola;
V – acompanhamento socioassistencial de famílias vulneráveis;
VI – registros e encaminhamentos da rede de proteção;
VII – outros indicadores definidos em regulamento.
O Comitê elaborará relatório periódico de execução, preferencialmente anual ou 
bienal, com apontamento de avanços, dificuldades e recomendações.
8. Participação social
A execução e avaliação do PMPI deverão observar a participação social, 
especialmente por meio:
I – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – dos conselhos setoriais;
III – do Conselho Tutelar;
IV – de audiências, consultas, reuniões ou escutas públicas, quando cabíveis.
9. Vigência e revisão
O PMPI terá vigência de 10 anos, admitida revisão intermediária para atualização 
técnica, adequação normativa e aperfeiçoamento da execução.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que institui o Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI do Município de 
Araruna/PR, com vigência decenal.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente na 
prioridade absoluta assegurada à criança, bem como na Lei Federal nº 
13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e 
diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à 
primeira infância. 
Além disso, o Decreto Federal nº 12.574/2025 instituiu a Política Nacional 
Integrada da Primeira Infância – PNIPI, reforçando a necessidade de atuação 
coordenada e intersetorial dos entes federativos na promoção do 
desenvolvimento integral da criança, com integração entre saúde, educação, 
assistência social e demais áreas correlatas. 
Recentemente, o Ministério da Educação informou que realizará levantamento 
nacional para identificar quais estados e municípios já possuem planos da 
primeira infância e se tais instrumentos estão atualizados em conformidade com 
a nova política nacional, o que evidencia a relevância e a atualidade da iniciativa 
legislativa ora proposta. 
Embora o Município já disponha de instrumentos de planejamento setoriais, como 
o Plano Municipal de Educação e demais políticas públicas correlatas, a primeira 
infância demanda tratamento intersetorial próprio, com metas, ações, governança, 
monitoramento e articulação institucional específicos, razão pela qual se propõe 
a instituição de plano municipal próprio, em harmonia com os instrumentos já 
existentes.
O texto foi estruturado de forma compatível com a realidade de Araruna/PR, 
município de pequeno porte, priorizando modelo eficiente, exequível e compatível 
com a capacidade administrativa local, sem perda de densidade normativa.
Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a 
aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos 
juntos propiciando melhor atendimento à população de Araruna e da 
Administração Pública. Assim, insta na apreciação urgente.
Cordialmente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito

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