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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui a Lei da Ficha Limpa no âmbito da Administração Pública do Município de Araruna e estabelece impedimentos para nomeação, contratação ou admissão de pessoas condenadas por crimes contra a Administração Pública, atos de improbidade administrativa ou crimes incompatíveis com o exercício da função pública, e dá outras providências.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 005/2026
Institui a Lei da Ficha Limpa no âmbito 
da Administração Pública do 
Município de Araruna e estabelece 
impedimentos para nomeação, 
contratação ou admissão de pessoas 
condenadas por crimes contra a 
Administração Pública, atos de 
improbidade administrativa ou crimes 
incompatíveis com o exercício da 
função pública, e dá outras 
providências.
O VEREADOR MARCIEL MAIOLLI, no uso de suas atribuições legais e com base 
no que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, apresenta à 
Câmara Municipal de Araruna, Estado do Paraná, o seguinte Projeto de Lei, e eu, 
Gustavo França dos Santos, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são 
conferidas por lei sancionarei a seguinte Lei.
Art. 1° Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão para cargos em 
comissão, funções de confiança, contratações temporárias ou qualquer forma de 
vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Araruna de 
pessoas que se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Lei.
§1º As disposições desta Lei aplicam-se integralmente aos cargos em comissão, 
funções de confiança e contratações temporárias.
§2º No caso de candidatos aprovados em concurso público para cargos efetivos, a 
eventual condenação criminal com trânsito em julgado que implique suspensão de 
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direitos políticos não impedirá a posse, ficando, contudo, o início do exercício do 
cargo condicionado ao término da pena ou à cessação da causa de suspensão dos 
direitos políticos, ou ainda por determinação judicial em sentido diverso.
Art. 2° Ficam impedidas de exercer cargos ou funções públicas no âmbito da 
Administração Pública Municipal as pessoas condenadas por decisão judicial 
transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I – crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal;
II – corrupção ativa ou passiva;
III – peculato;
IV – concussão;
V – prevaricação;
VI – fraude em licitação ou contratos administrativos;
VII – lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
VIII – crimes contra o sistema financeiro nacional;
IX – crimes contra a economia popular;
X – crimes de organização criminosa.
Art. 3° Também ficam impedidas de exercer cargos ou funções públicas no Município 
as pessoas que:
I – tenham sido condenadas por ato de improbidade administrativa que importe em 
enriquecimento ilícito ou lesão ao erário;
II – tenham sido condenadas por crime incompatível com o exercício da função 
pública ou que atente contra a moralidade administrativa;
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III – tenham sido condenadas por crimes eleitorais que resultem em inelegibilidade 
nos termos da legislação eleitoral.
Art. 4º O impedimento previsto nesta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da 
decisão judicial condenatória.
Art. 5º A restrição prevista nesta Lei permanecerá enquanto perdurarem os efeitos 
da condenação judicial ou da suspensão dos direitos políticos.
Art. 6º A comprovação do cumprimento das disposições desta Lei observará os 
procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo, podendo caso o 
Poder Executivo entenda cabível solicitar as seguintes Certidões:
I – criminais da Justiça Estadual;
II – criminais da Justiça Federal;
III – eleitorais;
IV – de improbidade administrativa.
Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente:
I – aos cargos em comissão;
II – às funções de confiança;
III – às contratações temporárias;
Parágrafo único: Aplica-se aos cargos efetivos o disposto no §2º do art.1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos vínculos ou contratos firmados anteriormente à 
sua entrada em vigor.
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Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 05 de março de 2026.
MARCIEL MAIOLLI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os princípios da moralidade, 
legalidade e probidade administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública 
deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Nesse contexto, torna-se essencial assegurar que o exercício de funções públicas 
seja desempenhado por pessoas que possuam conduta compatível com os valores 
éticos exigidos da Administração Pública.
A presente proposta inspira-se nos princípios da Lei da Ficha Limpa (Lei 
Complementar nº 135/2010), que estabelece critérios de inelegibilidade para cargos 
eletivos com base na idoneidade moral dos candidatos.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de normas que 
estabelecem requisitos de idoneidade moral para o exercício de cargos públicos, 
entendendo que tais medidas concretizam os princípios da moralidade administrativa
e da probidade na gestão pública (STF, ADI 5526). Dessa forma, a presente proposta 
legislativa encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, reforçando o 
compromisso do Município com a ética e a integridade na administração pública.
Da mesma forma, o Município pode estabelecer critérios de moralidade 
administrativa para o exercício de cargos e funções públicas, impedindo que pessoas 
condenadas por crimes graves contra a Administração Pública ou por atos de 
improbidade administrativa integrem o quadro de servidores ou colaboradores da 
gestão pública.
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A medida busca garantir maior transparência, ética e responsabilidade na gestão 
pública municipal, reforçando o compromisso do Município de Araruna com a 
integridade na administração pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 05 de março de 2026. 
MARCIEL MAIOLLI
VEREADOR

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