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INDICAÇÃO N.º 016/2026
O Vereador que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 125,
comparece com respeito e acatamento à presença do Ilustre Presidente da Câmara
dos Vereadores para:
Estude a possibilidade de instituir a
Política Municipal de Inclusão e
Acessibilidade em Parques, Praças e
Áreas de Lazer no Município de
Araruna e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente indicação tem por objetivo promover a inclusão social de
crianças com deficiência, garantindo acesso igualitário aos espaços públicos de lazer
no Município de Araruna.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, prioridade
absoluta à criança, bem como determina a promoção de políticas públicas voltadas
à inclusão e acessibilidade.
Além disso, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) estabelece que o poder público deve garantir acessibilidade em espaços
públicos e equipamentos urbanos.
A implantação de brinquedos adaptados em parques e praças
públicas representa importante avanço na promoção da inclusão social, permitindo
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que crianças com deficiência possam usufruir dos espaços públicos em igualdade
de condições.
Diversos municípios brasileiros já adotaram políticas semelhantes,
promovendo inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade das pessoas com
deficiência.
A presente Indicação não cria obrigação imediata nem gera impacto
orçamentário direto, apenas institui política pública a ser implementada
gradualmente, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Dessa forma, trata-se de projeto constitucional, viável e socialmente
relevante.
Diante disso, submeto a presente Indicaçao à apreciação dos
Nobres Vereadores.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 12 de março de 2026.
MARCIEL MAIOLLI
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade em Parques, Praças e
Áreas de Lazer no Município de Araruna e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araruna, a Política Municipal de
Inclusão e Acessibilidade em parques, praças e áreas públicas de lazer, com o
objetivo de promover a acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência.
Art. 2º A Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade tem por objetivos:
I — promover a inclusão social de crianças com deficiência;
II — assegurar acessibilidade em espaços públicos de lazer;
III — garantir igualdade de oportunidades no acesso aos espaços recreativos;
IV — fomentar a implantação gradual de brinquedos adaptados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento administrativo, adotar medidas destinadas à implantação de
brinquedos adaptados e equipamentos acessíveis em:
I — parques públicos
II — praças públicas
III — áreas de lazer municipais
IV — escolas municipais que possuam espaços recreativos
Art. 4º A implementação da política poderá ocorrer de forma gradual, observando:
I — disponibilidade orçamentária
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II — planejamento administrativo
III — prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo
Art. 5º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques,
clubes, áreas de lazer públicas, no Município de Araruna/PR, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente
capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
I - playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de
lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder
Executivo.
Art. 6º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com
a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças
com e sem deficiência."
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
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I — iniciativa privada
II — organizações da sociedade civil
III — órgãos públicos
IV — entidades assistenciais
para viabilizar a implantação dos equipamentos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas
voltadas à implantação gradual de brinquedos adaptados e acessíveis em parques,
praças e áreas públicas de lazer do Município de Araruna.
A acessibilidade nos espaços públicos constitui medida essencial para a promoção
da inclusão social, especialmente no que se refere às crianças com deficiência, que
muitas vezes encontram barreiras físicas que dificultam sua participação em
atividades recreativas.
A implantação de equipamentos adaptados, como balanços acessíveis, carrosséis
inclusivos e playgrounds com rampas, possibilita maior integração entre as crianças,
promovendo inclusão social, desenvolvimento infantil e fortalecimento da
convivência comunitária.
Importante destacar que a presente indicação não cria obrigação imediata ao Poder
Executivo, tampouco gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de
sugestão administrativa, a ser implementada conforme disponibilidade orçamentária
e planejamento do Município.
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Assim, a presente indicação mostra-se medida viável, socialmente relevante e
alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
igualdade e inclusão social.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 03 de abril de 2026.
MARCIEL MAIOLLI
VEREADOR
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