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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Araruna-PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação P
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões
2026-04-10 Aguardando Leitura no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:04:45.704846-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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Projeto de Lei 013/2026
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
FUMPDEC, institui o Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC do Município de Araruna-PR, e dá 
outras providências. 
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com 
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – 
COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, bem 
como institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – 
FUMPDEC do Município de Araruna-PR. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I.- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações coordenadas pelo Poder 
Público e pela sociedade para prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar 
áreas afetadas por desastres naturais ou causados pelo homem; 
II.- Desastres: eventos adversos, naturais ou induzidos pelo homem, que 
causam impactos significativos à sociedade, ao meio ambiente e à economia, 
exigindo uma resposta coordenada do poder público e da sociedade para 
mitigar seus efeitos; 
III.- Situação de normalidade: estado em que não ocorrência de desastres 
ou eventos adversos que causem significativos à população, ao meio ambiente 
e a infraestrutura pública e privada; 
IV. - Situação de anormalidade: ocorre quando um desastre afeta uma 
determinada região, causando danos e prejuízos que desativam medidas 
emergenciais do Poder Público, situação esta que poderá ser reconhecida 
oficialmente por meio de Decreto de Situação de Emergência (SE) ou de 
Estado de Calamidade Pública (ECP); 
V. - Situação de risco iminente: ocorre quando há indícios claros e 
concretos de que um desastre pode acontecer em breve, representando 
ameaça real e imediata à população, ao meio ambiente e à infraestrutura; 
VI. - Situação de emergência: ocorre quando um desastre causa danos 
significativos à população, ao meio ambiente ou à infraestrutura pública e 
privada, mas ainda permite que o poder público local mantenha capacidade de 
resposta com apoio do governo estadual e federal; 
VII. - Estado de calamidade: ocorre quando os danos causados por um 
evento adverso são de grande magnitude, afetando severamente a população,
os serviços públicos e a infraestrutura do município. 
VIII.- Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não 
planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de 
danos humanos, materiais ou ambientais; 
IX.- Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de 
forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de 
destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que 
necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade 
deu causa ao acidente ou desastre; 
X.- Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de 
forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de 
destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não 
necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor 
cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; 
XI.- Plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto 
para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele 
decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para 
prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em 
hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua 
ocorrência ou de minimizar seus efeitos; 
XII.- Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de 
investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das 
populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a 
minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do 
monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de 
proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; 
XIII.- Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a 
comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o 
monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura 
necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e 
para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; 
XIV.- Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após 
a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, 
a 
restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, 
a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas 
degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a 
reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a 
recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações 
definidas pelos órgãos do Sinpdec; 
XV.- Resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a 
população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas 
atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros￾socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de 
urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da 
população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de 
abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene 
pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, 
transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de 
escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e 
outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
XVI. - Risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos 
danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento 
adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre
ecossistemas e populações vulneráveis; 
XVII.- Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental 
de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou 
induzido pela ação humana. 
§ 1º As medidas previstas nesta Lei poderão ser adotadas com a 
colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. 
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a 
adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. 
Art. 3º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município 
de Araruna tem por finalidade a definição e regulamentação dos procedimentos a 
serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres 
naturais, visando à redução dos danos e prejuízos decorrentes, conforme os 
seguintes aspectos: 
I. - Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos 
municipais na resposta a situações de emergência e desastres naturais, 
contemplando ações de monitoramento, alerta, alarme e resposta; 
II. - Definir as ações de socorro, ajuda humanitária e reabilitação dos 
cenários afetados por desastres, com a finalidade de reduzir os impactos 
negativos sobre a população e o patrimônio municipal;
III. - Reforçar a adesão dos órgãos signatários do plano, garantindo a 
padronização dos procedimentos de resposta e o cumprimento das diretrizes 
estabelecidas;
IV. - Estabelecer critérios de priorização para intervenções em áreas de 
maior risco, com base na análise dos dados constantes nas “áreas de atenção” 
do município, permitindo que, em situações de alerta meteorológico, as áreas
que necessitam de intervenção prioritária sejam identificadas e atendidas de 
forma eficaz; 
V.- Incluir o cadastro e a identificação dos abrigos municipais, que deverão 
constar no plano de contingência, para utilização em situações de emergência, 
assegurando a disponibilidade e a logística necessária para o atendimento à 
população;
VI.- O Plano de Contingência deverá ser elaborado no Sistema de Defesa 
Civil (SISDEC), visando integrar os órgãos responsáveis, otimizar os recursos 
e garantir a eficiência na execução das ações de resposta e recuperação. 
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA CIVIL – COMPDEC 
Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Araruna, subordinada ao Prefeito, com a finalidade 
de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de 
emergência ou de calamidade pública, com os seguintes objetivos: 
I.- Prevenção de desastres;
II.- Preparação para emergência e desastres;
III.- Resposta aos desastres;
IV.- Reconstrução e recuperação decorrente dos desastres.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
constitui instrumento de articulação de esforços do Município com as demais 
entidades públicas e privadas, além de manter constante contato com a 
Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC e com a 
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, como integrante 
do Sistema Estadual de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – SINPDEC. 
Art. 6º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC:
I.- Planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, 
antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município; 
II.- Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no município;
III.- Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e 
planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o 
assunto;
IV. - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir as populações 
afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres; 
V.- Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de 
risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a 
evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis; 
VI.- Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais deverão 
ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que se 
refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo; 
VII.- Alimentar bancos de dados do Sistema de Defesa Civil do Estado do 
Paraná - SISDC e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos 
relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às 
operações;
VIII.- Coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção, 
socorro, assistência e recuperação; 
IX.- Fiscalizar, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes 
de provocar desastres em âmbito municipal; 
X.- Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover 
o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao 
máximo, a atuação conjunta com as comunidades; 
XI.- Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para 
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
XII.- Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos ambientes 
escolares da rede municipal de ensino, oferecendo total suporte à comunidade 
docente no desenvolvimento de materiais pedagógicos e didáticos para esse 
propósito;
XIII.- Implantar curso de brigada nas escolas, onde todos os professores e
servidores escolares serão formados como brigadistas e voluntários de defesa 
civil, com desenvolvimento de planos de evacuação das escolas em casos de 
emergência, capacitando professores e servidores a atuarem de maneira eficaz; 
XIV.- Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por 
desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação; 
XV. - Manter informados os demais órgãos de defesa civil nas esferas 
regional, estadual e federal, sobre atividades locais da SEMPDEC e ou 
COMPDEC;
XVI. - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de 
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando for 
necessário;
XVII.- Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos 
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; 
XVIII.- Executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de 
suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à 
população atingida por desastres; 
XIX.- Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para 
assistência a população em situação de desastres; 
XX.- Assim que possível, promover a criação e a interligação do centro de 
administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de 
monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de 
desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o 
município;
XXI. - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos 
intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários, 
bem como incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e 
Preparação de Comunidades para Emergências Locais - APPEL; 
XXII. - Implementar os meios a serem utilizados como ferramentas 
gerenciais de controle de ações emergências em circunstancias de 
desastres; 
XXIII. - Articular com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - 
COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxilio Mutuo - PAM, 
visando organizar as empresas estabelecidas no município para primeira 
resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou 
coletiva; 
XXlV - Manter integração e articulação com os municípios próximos para 
implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e 
recuperação de desastres; 
XXV. - Elaborar o Plano de Ação Anual, objetivando o atendimento de 
ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergências, 
com recursos do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; 
XXVI. - Prover recursos orçamentários próprios necessários as ações 
relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da 
situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como 
contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de 
acordo com a legislação vigente. 
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
ficará vinculada a Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente e terá seguinte 
estrutura: 
I.- Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II.- Gestor Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III.- Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil
lV - Sistema Estadual da Defesa Civil – SISDEC;
V.- Sistema Federal Integrado de Informações Sobre Desastres – S2ID;
VI.- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
VII.- Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – 
FUMPDEC.
Art. 8º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá 
ser ocupado pelo servidor nomeado para o cargo de Chefe do departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente, pessoa esta que tenha liderança e possua 
conhecimento sobre Defesa Civil, nomeado no Plano de Contingência do 
Município, devendo ainda ser um profissional experiente e com reconhecida 
capacidade técnica, competência e autoridade para tomar decisões em situações 
de crise, devendo traçar estratégias para a execução de ações a serem 
executadas pelo Secretário e Diretor Operacional. 
Art. 9º O Gestor Municipal de Proteção e Defesa Civil é o 
responsável por coordenar e executar as políticas de gestão de riscos e de 
desastres no âmbito do município que envolvem o planejamento, a articulação e 
a implementação de ações preventivas de mitigação, preparação, resposta e 
recuperação diante de eventos adversos. 
Art. 10. O Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil atuará na
execução direta das ações planejadas pela coordenação municipal, sendo 
responsável por operacionalizar medidas de prevenção, resposta e recuperação 
de situações de emergência e desastres, coordenando equipes em campo, 
supervisionando a aplicação dos planos de contingência e garantindo a 
comunicação entre os setores envolvidos. 
Art. 11. O Gestor e o Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil 
poderão ser servidores da Administração Pública Municipal, os quais serão 
designados pelo Gabinete do Prefeito. 
Art. 12. Os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil - COMPDEC não serão remunerados a qualquer título, sendo as 
atividades desenvolvidas consideradas como relevantes serviços públicos. 
Art. 13. O Chefe do Executivo validará os nomes dos voluntários 
constantes no Plano de Contingência do município, podendo ser da 
Administração Direta, Indireta ou da iniciativa privada, os quais farão parte da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-CPM. 
§ 1º A atuação dos componentes, órgãos públicos de outras esferas 
e entidades privadas existentes no município será sempre em regime de 
cooperação e voluntariado, previamente registrado no Sistema de Defesa Civil 
Estadual – SISDC, para com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil – COMPDEC. 
§ 2º O cadastramento de voluntários poderá ser feito previamente 
ou em caráter emergencial, garantindo agilidade na resposta a desastres. 
Art. 14. A rede municipal de ensino deverá implementar os 
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada 
aos conteúdos obrigatórios, tais como: 
I.- Proteção e Defesa Civil: deverão ser discutidos os princípios da 
proteção civil, estratégias de prevenção e respostas a desastres, incluindo 
noções de primeiros socorros, planejamento de evacuação e ações de socorro, 
de maneira integrada com disciplinas como ciências, geografia, história e 
educação física, entre outras; 
II. - Educação Ambiental: Os temas relativos à preservação 
ambiental, sustentabilidade e conscientização ecológica deverão ser tratados 
de forma transversal, conectando-os com conteúdo de ciências, geografia, 
matemática, arte e literatura, para que os alunos possam entender a 
importância da preservação ambiental de forma holística; 
III. - A integração dos conteúdos deverá ser feita de maneira 
interdisciplinar, utilizando projetos, atividades práticas, debates e experiências
no dia a dia, que promovam a aplicação dos conceitos de proteção e defesa 
civil e 
educação ambiental no cotidiano dos alunos;
IV.- A abordagem transversal permitirá que os alunos compreendam 
a interconexão entre os temas e sua aplicabilidade prática, proporcionando 
uma formação cidadã mais completa e alinhada aos desafios contemporâneos, 
como as questões ambientais e a proteção contra desastres naturais; 
V. - A implementação dessa abordagem será realizada de acordo 
com as diretrizes pedagógicas do município, respeitando a especificidade de 
cada faixa etária e garantindo que, ao final do ciclo de ensino, os alunos
possuam uma compreensão sólida dos princípios de defesa civil e educação 
ambiental.
Art. 15. Os servidores públicos municipais, designados para 
colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas 
atividades sem prejuízo das funções que ocupam. 
Art. 16. Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando 
de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 17. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação 
desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por 
Decreto Municipal. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
FUMPDEC do Município de Araruna-PR, vinculado a Diretoria de Agropecuária e 
Meio Ambiente, o qual será administrado por um Conselho Gestor. 
Art. 19. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC 
tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a 
garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de 
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. 
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de 
desastres compreendem: 
I.- Elaboração de projetos educativos e de divulgação;
II.- Capacitação de recursos humanos;
III.- Elaboração de trabalhos técnicos;
IV.- Proteção de áreas de risco;
V.- Aquisição de materiais e equipamentos;
VI.- Equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. 
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao 
desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de 
reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e às entidades 
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para 
atendimento durante e após a fase de impacto. 
Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil - FUMPDEC: 
I. - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no 
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem 
atribuídos; 
II.- Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III.- Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades 
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de 
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; 
IV. - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de 
pessoas físicas e jurídicas; 
V.- Os saldos apurados no exercício anterior;
VI. - O produto de alienação de materiais ou equipamentos 
inservíveis, doados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; 
VII.- Aremuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII. - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos 
para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de 
emergência ou estado de calamidade pública; 
IX.- Emendas parlamentares;
X.- Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
- FUMPDEC, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC serão movimentados em conta bancária específica aberta junto à 
Instituição Financeira, em nome do referido Fundo. 
Art. 21. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados 
pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC: 
I.- Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa Civil - FUMPDEC; 
II. - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação dos recursos financeiros disponíveis; 
III.- Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV.- Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V.- Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI.- Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo;
VII.- Promover o desenvolvimento do Fundo e exercer ações para 
que seus objetivos sejam alcançados; 
VIII.- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX.- Definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 22. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC
será implementado no exercício de 2026, devendo suas dotações serem 
consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC 
Art. 23. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por
07 membros:
I.- O Presidente, que será o Diretor deAgricultura e MeioAmbiente;
II. - 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; 
III.- 01 (um) representante da secretaria de Assistência Social;
IV.- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V.- 01 (um) representante da Diretoria deAdministração;
VI.- 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão 
remunerados a qualquer título, sendo as atividades desenvolvidas consideradas 
como relevantes serviços públicos. 
Art. 24. Compete ao Conselho Gestor:
I.- Administrar os recursos financeiros;
II. - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas 
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; 
III.- Prestar contas da gestão financeira;
IV. - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do 
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e a Lei 
Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, e suas alterações, poderão ser 
aplicadas nas situações concretas existentes no Município, no que lhes for 
compatível.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Municipal 964/1996 e demais disposições em contrário. 
Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos. 
Araruna, 09 de abril de 2026. 
Gustavo França dos Santos 
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame desta Casa a apreciação do presente projeto de 
lei cujo intuito é instituir, no âmbito do Município, a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil, bem como o respectivo Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil, instrumentos essenciais para a adequada gestão de riscos e 
desastres, em consonância com a legislação vigente e as orientações dos órgãos 
de controle. 
A iniciativa fundamenta-se, especialmente, na Recomendação Administrativa nº 
03/2025 - GPC/MPC-PR, a qual orienta os municípios paranaenses quanto à 
necessidade de estruturação formal da política municipal de proteção e defesa 
civil, com a criação de órgão específico e de mecanismos financeiros próprios 
que assegurem capacidade de resposta, prevenção e mitigação de eventos 
adversos.
A criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil visa conferir 
maior eficiência, organização e capacidade técnica à atuação do Município nas 
ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de 
emergência ou calamidade pública. Trata-se de medida que fortalece a atuação 
institucional, permitindo planejamento contínuo, integração com os demais entes 
federativos e acesso a recursos estaduais e federais. 
De igual modo, a instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
revela-se imprescindível para garantir autonomia financeira às ações do setor, 
viabilizando a captação, gestão e aplicação de recursos destinados à execução 
de políticas públicas voltadas à redução de riscos e à pronta resposta a 
desastres. O Fundo possibilitará maior agilidade na utilização de recursos em 
situações emergenciais, bem como transparência e controle na sua aplicação. 
Importante destacar que a formalização desses instrumentos também constitui 
requisito relevante para que o Município esteja apto a celebrar convênios, 
receber transferências voluntárias e acessar programas de apoio técnico e 
financeiro junto aos governos estadual e federal, especialmente no âmbito do 
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
Assim, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e se faz imperativo 
para assegurar e fortalecer a governança municipal e alinhar o Município às boas 
práticas administrativas recomendadas pelos órgãos de controle, em especial 
pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. 
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível 
colaboração dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em 
todo seu teor e forma. 
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos 
Prefeito

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