Projeto de Lei 013/2026
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC, institui o Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC do Município de Araruna-PR, e dá
outras providências.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a
Câmara Municipal aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, bem
como institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil –
FUMPDEC do Município de Araruna-PR.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I.- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações coordenadas pelo Poder
Público e pela sociedade para prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar
áreas afetadas por desastres naturais ou causados pelo homem;
II.- Desastres: eventos adversos, naturais ou induzidos pelo homem, que
causam impactos significativos à sociedade, ao meio ambiente e à economia,
exigindo uma resposta coordenada do poder público e da sociedade para
mitigar seus efeitos;
III.- Situação de normalidade: estado em que não ocorrência de desastres
ou eventos adversos que causem significativos à população, ao meio ambiente
e a infraestrutura pública e privada;
IV. - Situação de anormalidade: ocorre quando um desastre afeta uma
determinada região, causando danos e prejuízos que desativam medidas
emergenciais do Poder Público, situação esta que poderá ser reconhecida
oficialmente por meio de Decreto de Situação de Emergência (SE) ou de
Estado de Calamidade Pública (ECP);
V. - Situação de risco iminente: ocorre quando há indícios claros e
concretos de que um desastre pode acontecer em breve, representando
ameaça real e imediata à população, ao meio ambiente e à infraestrutura;
VI. - Situação de emergência: ocorre quando um desastre causa danos
significativos à população, ao meio ambiente ou à infraestrutura pública e
privada, mas ainda permite que o poder público local mantenha capacidade de
resposta com apoio do governo estadual e federal;
VII. - Estado de calamidade: ocorre quando os danos causados por um
evento adverso são de grande magnitude, afetando severamente a população,
os serviços públicos e a infraestrutura do município.
VIII.- Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não
planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de
danos humanos, materiais ou ambientais;
IX.- Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de
forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de
destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que
necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade
deu causa ao acidente ou desastre;
X.- Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de
forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de
destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não
necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor
cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
XI.- Plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto
para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele
decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para
prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em
hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua
ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
XII.- Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de
investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das
populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a
minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do
monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de
proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
XIII.- Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a
comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o
monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura
necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e
para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
XIV.- Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após
a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas,
a
restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada,
a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas
degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a
reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a
recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações
definidas pelos órgãos do Sinpdec;
XV.- Resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a
população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas
atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeirossocorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de
urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da
população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de
abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene
pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de
esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais,
transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de
escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e
outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
XVI. - Risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos
danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento
adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre
ecossistemas e populações vulneráveis;
XVII.- Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental
de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou
induzido pela ação humana.
§ 1º As medidas previstas nesta Lei poderão ser adotadas com a
colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a
adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 3º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município
de Araruna tem por finalidade a definição e regulamentação dos procedimentos a
serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres
naturais, visando à redução dos danos e prejuízos decorrentes, conforme os
seguintes aspectos:
I. - Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos
municipais na resposta a situações de emergência e desastres naturais,
contemplando ações de monitoramento, alerta, alarme e resposta;
II. - Definir as ações de socorro, ajuda humanitária e reabilitação dos
cenários afetados por desastres, com a finalidade de reduzir os impactos
negativos sobre a população e o patrimônio municipal;
III. - Reforçar a adesão dos órgãos signatários do plano, garantindo a
padronização dos procedimentos de resposta e o cumprimento das diretrizes
estabelecidas;
IV. - Estabelecer critérios de priorização para intervenções em áreas de
maior risco, com base na análise dos dados constantes nas “áreas de atenção”
do município, permitindo que, em situações de alerta meteorológico, as áreas
que necessitam de intervenção prioritária sejam identificadas e atendidas de
forma eficaz;
V.- Incluir o cadastro e a identificação dos abrigos municipais, que deverão
constar no plano de contingência, para utilização em situações de emergência,
assegurando a disponibilidade e a logística necessária para o atendimento à
população;
VI.- O Plano de Contingência deverá ser elaborado no Sistema de Defesa
Civil (SISDEC), visando integrar os órgãos responsáveis, otimizar os recursos
e garantir a eficiência na execução das ações de resposta e recuperação.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Araruna, subordinada ao Prefeito, com a finalidade
de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de
emergência ou de calamidade pública, com os seguintes objetivos:
I.- Prevenção de desastres;
II.- Preparação para emergência e desastres;
III.- Resposta aos desastres;
IV.- Reconstrução e recuperação decorrente dos desastres.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui instrumento de articulação de esforços do Município com as demais
entidades públicas e privadas, além de manter constante contato com a
Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC e com a
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, como integrante
do Sistema Estadual de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 6º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC:
I.- Planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais,
antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município;
II.- Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no município;
III.- Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e
planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o
assunto;
IV. - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir as populações
afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
V.- Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de
risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis;
VI.- Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais deverão
ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que se
refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo;
VII.- Alimentar bancos de dados do Sistema de Defesa Civil do Estado do
Paraná - SISDC e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos
relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às
operações;
VIII.- Coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção,
socorro, assistência e recuperação;
IX.- Fiscalizar, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes
de provocar desastres em âmbito municipal;
X.- Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover
o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao
máximo, a atuação conjunta com as comunidades;
XI.- Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XII.- Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos ambientes
escolares da rede municipal de ensino, oferecendo total suporte à comunidade
docente no desenvolvimento de materiais pedagógicos e didáticos para esse
propósito;
XIII.- Implantar curso de brigada nas escolas, onde todos os professores e
servidores escolares serão formados como brigadistas e voluntários de defesa
civil, com desenvolvimento de planos de evacuação das escolas em casos de
emergência, capacitando professores e servidores a atuarem de maneira eficaz;
XIV.- Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XV. - Manter informados os demais órgãos de defesa civil nas esferas
regional, estadual e federal, sobre atividades locais da SEMPDEC e ou
COMPDEC;
XVI. - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando for
necessário;
XVII.- Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVIII.- Executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de
suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à
população atingida por desastres;
XIX.- Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para
assistência a população em situação de desastres;
XX.- Assim que possível, promover a criação e a interligação do centro de
administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de
monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de
desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o
município;
XXI. - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos
intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários,
bem como incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e
Preparação de Comunidades para Emergências Locais - APPEL;
XXII. - Implementar os meios a serem utilizados como ferramentas
gerenciais de controle de ações emergências em circunstancias de
desastres;
XXIII. - Articular com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil -
COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxilio Mutuo - PAM,
visando organizar as empresas estabelecidas no município para primeira
resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou
coletiva;
XXlV - Manter integração e articulação com os municípios próximos para
implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e
recuperação de desastres;
XXV. - Elaborar o Plano de Ação Anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergências,
com recursos do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
XXVI. - Prover recursos orçamentários próprios necessários as ações
relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da
situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como
contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
ficará vinculada a Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente e terá seguinte
estrutura:
I.- Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II.- Gestor Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III.- Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil
lV - Sistema Estadual da Defesa Civil – SISDEC;
V.- Sistema Federal Integrado de Informações Sobre Desastres – S2ID;
VI.- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
VII.- Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil –
FUMPDEC.
Art. 8º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá
ser ocupado pelo servidor nomeado para o cargo de Chefe do departamento de
Agricultura e Meio Ambiente, pessoa esta que tenha liderança e possua
conhecimento sobre Defesa Civil, nomeado no Plano de Contingência do
Município, devendo ainda ser um profissional experiente e com reconhecida
capacidade técnica, competência e autoridade para tomar decisões em situações
de crise, devendo traçar estratégias para a execução de ações a serem
executadas pelo Secretário e Diretor Operacional.
Art. 9º O Gestor Municipal de Proteção e Defesa Civil é o
responsável por coordenar e executar as políticas de gestão de riscos e de
desastres no âmbito do município que envolvem o planejamento, a articulação e
a implementação de ações preventivas de mitigação, preparação, resposta e
recuperação diante de eventos adversos.
Art. 10. O Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil atuará na
execução direta das ações planejadas pela coordenação municipal, sendo
responsável por operacionalizar medidas de prevenção, resposta e recuperação
de situações de emergência e desastres, coordenando equipes em campo,
supervisionando a aplicação dos planos de contingência e garantindo a
comunicação entre os setores envolvidos.
Art. 11. O Gestor e o Chefe Operacional de Proteção e Defesa Civil
poderão ser servidores da Administração Pública Municipal, os quais serão
designados pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 12. Os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC não serão remunerados a qualquer título, sendo as
atividades desenvolvidas consideradas como relevantes serviços públicos.
Art. 13. O Chefe do Executivo validará os nomes dos voluntários
constantes no Plano de Contingência do município, podendo ser da
Administração Direta, Indireta ou da iniciativa privada, os quais farão parte da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-CPM.
§ 1º A atuação dos componentes, órgãos públicos de outras esferas
e entidades privadas existentes no município será sempre em regime de
cooperação e voluntariado, previamente registrado no Sistema de Defesa Civil
Estadual – SISDC, para com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil – COMPDEC.
§ 2º O cadastramento de voluntários poderá ser feito previamente
ou em caráter emergencial, garantindo agilidade na resposta a desastres.
Art. 14. A rede municipal de ensino deverá implementar os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada
aos conteúdos obrigatórios, tais como:
I.- Proteção e Defesa Civil: deverão ser discutidos os princípios da
proteção civil, estratégias de prevenção e respostas a desastres, incluindo
noções de primeiros socorros, planejamento de evacuação e ações de socorro,
de maneira integrada com disciplinas como ciências, geografia, história e
educação física, entre outras;
II. - Educação Ambiental: Os temas relativos à preservação
ambiental, sustentabilidade e conscientização ecológica deverão ser tratados
de forma transversal, conectando-os com conteúdo de ciências, geografia,
matemática, arte e literatura, para que os alunos possam entender a
importância da preservação ambiental de forma holística;
III. - A integração dos conteúdos deverá ser feita de maneira
interdisciplinar, utilizando projetos, atividades práticas, debates e experiências
no dia a dia, que promovam a aplicação dos conceitos de proteção e defesa
civil e
educação ambiental no cotidiano dos alunos;
IV.- A abordagem transversal permitirá que os alunos compreendam
a interconexão entre os temas e sua aplicabilidade prática, proporcionando
uma formação cidadã mais completa e alinhada aos desafios contemporâneos,
como as questões ambientais e a proteção contra desastres naturais;
V. - A implementação dessa abordagem será realizada de acordo
com as diretrizes pedagógicas do município, respeitando a especificidade de
cada faixa etária e garantindo que, ao final do ciclo de ensino, os alunos
possuam uma compreensão sólida dos princípios de defesa civil e educação
ambiental.
Art. 15. Os servidores públicos municipais, designados para
colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas
atividades sem prejuízo das funções que ocupam.
Art. 16. Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando
de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 17. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por
Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC do Município de Araruna-PR, vinculado a Diretoria de Agropecuária e
Meio Ambiente, o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 19. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC
tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a
garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres compreendem:
I.- Elaboração de projetos educativos e de divulgação;
II.- Capacitação de recursos humanos;
III.- Elaboração de trabalhos técnicos;
IV.- Proteção de áreas de risco;
V.- Aquisição de materiais e equipamentos;
VI.- Equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao
desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de
reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para
atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUMPDEC:
I. - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
II.- Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III.- Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV. - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas;
V.- Os saldos apurados no exercício anterior;
VI. - O produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII.- Aremuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII. - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos
para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
IX.- Emendas parlamentares;
X.- Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
- FUMPDEC, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC serão movimentados em conta bancária específica aberta junto à
Instituição Financeira, em nome do referido Fundo.
Art. 21. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados
pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC:
I.- Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil - FUMPDEC;
II. - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III.- Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV.- Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V.- Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI.- Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo;
VII.- Promover o desenvolvimento do Fundo e exercer ações para
que seus objetivos sejam alcançados;
VIII.- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX.- Definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 22. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC
será implementado no exercício de 2026, devendo suas dotações serem
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
Art. 23. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por
07 membros:
I.- O Presidente, que será o Diretor deAgricultura e MeioAmbiente;
II. - 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
III.- 01 (um) representante da secretaria de Assistência Social;
IV.- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V.- 01 (um) representante da Diretoria deAdministração;
VI.- 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão
remunerados a qualquer título, sendo as atividades desenvolvidas consideradas
como relevantes serviços públicos.
Art. 24. Compete ao Conselho Gestor:
I.- Administrar os recursos financeiros;
II. - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
III.- Prestar contas da gestão financeira;
IV. - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e a Lei
Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, e suas alterações, poderão ser
aplicadas nas situações concretas existentes no Município, no que lhes for
compatível.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal 964/1996 e demais disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos.
Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame desta Casa a apreciação do presente projeto de
lei cujo intuito é instituir, no âmbito do Município, a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, bem como o respectivo Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil, instrumentos essenciais para a adequada gestão de riscos e
desastres, em consonância com a legislação vigente e as orientações dos órgãos
de controle.
A iniciativa fundamenta-se, especialmente, na Recomendação Administrativa nº
03/2025 - GPC/MPC-PR, a qual orienta os municípios paranaenses quanto à
necessidade de estruturação formal da política municipal de proteção e defesa
civil, com a criação de órgão específico e de mecanismos financeiros próprios
que assegurem capacidade de resposta, prevenção e mitigação de eventos
adversos.
A criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil visa conferir
maior eficiência, organização e capacidade técnica à atuação do Município nas
ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de
emergência ou calamidade pública. Trata-se de medida que fortalece a atuação
institucional, permitindo planejamento contínuo, integração com os demais entes
federativos e acesso a recursos estaduais e federais.
De igual modo, a instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
revela-se imprescindível para garantir autonomia financeira às ações do setor,
viabilizando a captação, gestão e aplicação de recursos destinados à execução
de políticas públicas voltadas à redução de riscos e à pronta resposta a
desastres. O Fundo possibilitará maior agilidade na utilização de recursos em
situações emergenciais, bem como transparência e controle na sua aplicação.
Importante destacar que a formalização desses instrumentos também constitui
requisito relevante para que o Município esteja apto a celebrar convênios,
receber transferências voluntárias e acessar programas de apoio técnico e
financeiro junto aos governos estadual e federal, especialmente no âmbito do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Assim, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e se faz imperativo
para assegurar e fortalecer a governança municipal e alinhar o Município às boas
práticas administrativas recomendadas pelos órgãos de controle, em especial
pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em
todo seu teor e forma.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito