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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAltera as Leis Complementares que indica e dá outras providencias.
native_id304

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação P
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões
2026-04-10 Aguardando Leitura no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:09:01.705598-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Projeto de Lei Complementar n° 003/2026
Altera as Leis Complementares que indica e dá
outras providencias. 
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no 
artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica alterado o art. 17 da Lei Complementar nº 026/2024, passando a 
vigorar com o acréscimo do parágrafo único: 
“Art. 17. (...)
Parágrafo único. Nas zonas especiais de vilas rurais não incidirá imposto 
urbano, sendo expressamente proibido o parcelamento.” 
Art. 2º. Ficam alterados os anexos I, III, IV, e VI da Lei Complementar nº 
026/2024, passando a vigorar, com os anexos desta lei. 
Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 029/2024, 
passando a vigorar com o acréscimo dos incisos IV e V: 
“Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no 
mínimo,15m (quinze metros), contendo: 
(...)
IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 1,5m (um metro e 
cinquenta centímetros) cada. 
V – Fica estabelecida, portanto, faixa de domínio de 15m (quinze metros), 
sendo medida 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) do eixo da estrada 
para cada lado.” 
Art. 4º. Fica alterado parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 
030/2024, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º. (...)
Paragrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por 
pessoas portadora de deficiência, os logradouros públicos e edificações, 
exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, 
deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 
9050 da ABNT, 2020.” 
Art. 5º. Fica alterado § 3º do art. 68 da Lei Complementar nº 030/2024,
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 68. (...)
§ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes 
físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos 
edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o 
estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2020, na seguinte 
proporção:
(...).”
Art. 6º. Fica alterado § 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 030/2024, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 78. (...)
§ 2º. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 1% (um por cento 
e máxima de 2% (dois por cento).” 
Art. 7º. Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar nº 030/2024, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 79. Os lotes baldios localizados em logradouros pavimentados, devem 
ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho e passeio pavimentado em bom 
estado e aspecto. ” 
Art. 8º. Fica alterado parágrafo único do art. 101 da Lei Complementar nº 
030/2024, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 101. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de no mínimo de 
1% (um por cento).” 
Art. 9º. Ficam revogados o artigo 108 e seu parágrafo único e artigo 111 da 
Lei Complementar nº 030/2024. 
Art. 10. Fica alterado a alínea “b” do inciso I do art. 148 da Lei Complementar 
nº 030/2024, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 148. (...)
I – ter pé-direito mínimo de:
(...)
b) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento estiver acima de
100m² (cem metros quadrados).” 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. 
Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos 
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto 
de Lei Complementar nº 003/2026, que visa promover alterações pontuais e 
necessárias nas Leis Complementares Municipais nº 026/2024, 029/2024 e 
030/2024.
As modificações ora propostas têm como fundamento a necessidade de 
atualização técnica, adequação urbanística, correção de dispositivos e harmonização 
das normas municipais, sobretudo no que se refere às exigências de acessibilidade 
e parâmetros urbanísticos adotados pelo Município. 
Durante o processo de aplicação das leis mencionadas, foram identificados 
equívocos materiais e inconsistências técnicas, especialmente no tocante à 
referência à Norma Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050, que havia sido citada 
de forma incompleta ou em versão divergente. 
A atualização para a NBR 9050/2020 (ABNT) é indispensável para garantir a 
conformidade das normas municipais com os padrões de acessibilidade atualmente 
vigentes, a segurança jurídica na aplicação das exigências e a padronização dos 
critérios de infraestrutura e mobilidade urbana no Município. 
Além das adequações relativas à ABNT, o projeto corrige dispositivos 
referentes a declividades de passeios e ramais de esgoto, faixa de domínio em 
estradas rurais normas sobre passeios, estacionamentos acessíveis e muros de 
fechamento, anexos urbanísticos que necessitavam readequação técnica. 
As alterações foram elaboradas sob orientação técnica das áreas 
responsáveis, com o objetivo de uniformizar critérios utilizados nos processos de 
loteamentos, parcelamento do solo e obras, sanar dúvidas de interpretação que 
vinham gerando insegurança jurídica e adequar o texto legal às práticas urbanísticas 
consolidadas e à realidade do Município. 
Além disso, o presente projeto constitui medida administrativa necessária para 
corrigir inconsistências na letra da lei anterior, possibilitar a imediata aplicação dos 
parâmetros urbanísticos adequados e assegurar que o Município continue 
observando os critérios de acessibilidade e engenharia previstos em normas 
nacionais.
Diante do exposto, entendemos que as alterações propostas representam 
aperfeiçoamento legislativo indispensável, conferindo maior precisão, segurança 
jurídica e atualização técnica aos diplomas municipais. 
Assim, solicitamos a colaboração dos Nobres Vereadores para aprovação da 
matéria, reconhecendo seu caráter de interesse público e sua relevância para o 
desenvolvimento ordenado do Município. 
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração 
dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e 
forma.
Renovamos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
Município de Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos 
Prefeito
0 100 200 400M 0502 03 04 28 24 23 22 19-A 14 / 19-B 14 / 19-B-1 12 COAMO 31-A-2/B 31-A-5-R Aquarius Social Club SANEPAR 11 9-10-A-Rem MUNICIPAL 9-B RESERVA 9-A 35-D-R-A 06 5 3 4 A.R.AJR 1 Vila Rural I Sol Nascente
Vila Rural II
Arara Azul
Córrego Apiaba
Córrego Timbó
CÓRREGO DO RODRIGUES 05 0604 03 02 01 59 58 57 56 55 54 53 033-A 04 05 09 08 10 52 51 50 49 48 47 46 01 07 02 06 45 44 43 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 25-A 11 10 09 08 07 06 05 73-A 73-B 73 74 75 75-A
7676-A77-B 77-A 77 787980 90898887
8686-A
85 8484-R 82/83-C 82/83-A 82/83
04 4-REM.
55 56 57 58 59 60
61
6263 65 64 66 68 67 697071
02 72 19 19-A1 19-A 20 20-A 21 22 23 24252627 28 28-A 2929-A32 30 32-A 33343536 01 01 02 3-A
03 04 05-A 05 0607
08
09
10-C
10-B10-A
12-A 11
12 13-A 14 13 15161718 59 0201 03 02 01 0203 04 03 01 A B 02 01 010203040506 0403 020304 05 0607080102 A-1-B-AA-2 A-3 A-4 A-5 A-6 A-7-REM A-8A-9 A10-1 A10-2 A11 A12 A13 A15 A18 2-REM. A17 03 04 02
01 06 08 10 12 14 16 18 19 21 22 07 09 11 13 15 17 01 01 02 03
Córrego Mandaçaia
8-A-1 7 1 Residencial Santa Amelia 6 5 4 3 25 1 2 1 05 2 3 4 5 6 7 89 10 11 12 15 14 13 171 2 3 5 4 7 8 9 10 11 12 04 03 02 43 Rua Santa Sophia Rua São Benedito Rua Santo Antônio Rua Santa Luzia Rua São José
Rua Santo Expedito
ÁREA INSTITUCIONAL
10.425,92 m2.
 06
16
6
13 14 15 16 17 181 2 3 5 4 7 8 9 6
10
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 10 1 2 3 5 4 7 8 9 6 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 1 2 3 4 5 6 13-Rem. Rua Anderson Saboto Brambilla Avenida Paraná
Rua Anderson Saboto Brambilla 1-B Q6
Q2
Q5
Q1
Q4 Q3 03 02 01 04 05 06 01 02 03 04-A 07 06 05 07 01 02 03 04 0506 14 13 12 11 10 09 0708 09 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 10 0801020304050607 0809101112131415 12 13 15 16 17 18 20 21 14 23 24 26 27 01161514 06070809 02 03 04 05 13 12 11 10 19 29 01 02 03 04 08 07 06 05 30 01 02 03 04 08 07 06 05 32 01 02 03 04 222120191817161514 050607080910111213 35 01 02 03 04 222120191817161514 050607080910111213 33 34 01 02 03 04 10 09 08 07 1211 0506 01 02 03 04 10 09 08 07 1211 0506 020304 0506070809 01 22020304 0506070809 01 28020304 0506070809 01 36030405 0607080910 020111 0102 04 05 030607 1103 05 060407 02 0108092503 05 06 0407 020108090304 02 01 31 06 07050810 091112 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01201918 08091011 02 03 04 05 06 07 17 16 15 14 13 12 01 02 03 01 02 03 04 05 06 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 01 02 03 04 5/6 020304 7-R-1 01 01 02 03 04 02 01 03 02 04050607 03 01 02 03 04 09 10 11 12 0401 02 03 04 05 06 06 0504 01 02 03 05 L:8-R-1-B L:8-R-1-C L:8-R-1-F L:8-R-1-E L:8-R-1-G L:8-R-1-H L:8-R-1-J L:8-R-1-K L:8-R-1-L 05 06 07 08 13 14 15 16
7-R-3 01 02 03 04 05 06 07 08 10 09 14 13 12 11 16 15 Avenida Aparecido Rorato L:8-R-1-M L:8-R-1-N L:8-R-1-A 09 0102030405 0607080910 03 04 0507 08 09 10 020304050607 08091011 020304050607 081011 1312 02 11 011213 13 121814 15 16 1703 04 05 06 1107 08 09 1012 13 14 15 16 17 2018 190503 0406 0709 0810 1115 12 13 1416 29-R-REM 17 18 19 20 01 02 21 22 01 01 02 2123 2224 27 28 AVENIDA VITOR PAWESKY
RUA DIOMIL CARNIATO
RUA BERNARDINO DE JESUS SPOLADOR
RUA MARGINHO ARRUDA
RUA SETEMBRINO F. GAVAZONI 1 2 3 4 5 6 7 8 9 01020506 0708091011 25 26 14 14 06 010203 0405060708 020304050607080910111201 23 24 0304 12 CÓRREGO TAGUÁ 08 07 0405 060708 0910 CÓRREGO APIABA CÓRREGO GUAITICA Avenida Paraná Avenida Paraná Rua Pioneiro Mario Soriani Avenida Paraná 35-F
CÓRREGO JURITI
RUA DOS TRABALHADORES RUA 1º DE MAIO
RUA ARARA-UNA
RUA ARARA-VERDE
RUA ARARA-CANINDE
RUA ARARA-CANGA RUA: ARARA-PIRANGA
RUA: MARACANÃ-VERDADEIRA RUA : MARACANÃ-GUAÇU
Avenida Aparecido Rorato 0,6400Ha Institucional 3854 33 32 CÓRREGO MANDAÇAIA 48 AB16151413121110 09 AB48 0102030405060708 01 02 03 04 05 06 07 10 09 08 Vila Rural III Andorinha FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO Rua Pioneiro Henrique Roberto Martins Rua Pioneiro Henrique Roberto Martins PR - 567 PR - 567
S. GERALDO
CAPELA
RUA ARARA-UNA
RUA ARARA-VERDE
RUA ARARA-CANINDE
RUA ARARA-CANGA RUA: ARARA-PIRANGA
RUA: MARACANÃ-VERDADEIRA RUA : MARACANÃ-GUAÇU LOTE Nº 22-REM.-2 (COFAMA)
<= ARARUNA
CAMPO MOURÃO =>
Rodovia PR 558
Araruna
=>
=>
Rua Maioli
=> A Rua Bertucci B C D E G F I Rua Bertucci Rua Vitti Rua Bonato Rua Casarin Rua Gavazoni Rua PintroRua Toigo Rua Binda Rua Toigo Área Institucional - I 7.756,90 m²
Área Institucional - II 7.743,00 m²
Mata Ciliar (APP) 41.199,70 m²
13,00 m Lote nº 22-B-1
Córrego nº 01
Afluente sem denominação especial
Rua Primão
Rua Fiorin
Área Institucional - I 7.756,90 m²
Rua Toigo
Rua Toigo 2 01
03
04
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14 13 17
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01
01
01
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05
06
07
08
09
10
11
12
ÁREA INSTITUCIONAL Á: 8.175,69,00m².
RUA: IRANI PEREIRA
RUA: PIO. JOÃO SCOMPARIN RUA: VER. ODECIO GUARIDO
RUA JOSÉ DE ALENCAR RUA: PIO. JOÃO JOSÉ FERREIRA RUA: PIO. VALDOMIRO MARÇAL RUA: PIO. JOÃO BADOCO 39 LOTE Nº22 REM.
1885.81 m2 RUA DAS PALMEIRAS 03 NO 70º32'36'SE NO 29º17'36'SE 268,76 115,00 M
159,92 M
135,08 m
17.816,37 m2
15.574,08 m2
1.965,25 m2
149,00 m
14.620,42 m2
42,23 m
RUA DOS BURITIS
RUA EUCALIPTO
RUA DOS MANACÁS
RUA DO BOSQUE 01 11 12 13 14 02 04 05 06 07 08 10 09 01 GIJKLM
OPQ
S-1
S-2
S-3
S-4
S-5
S-6
Pres. Perm. Área de Uso
2.426,62m2 3.659,00 m2. 37
APP
 Equip.
 Comunitário
Área Verde
 Comunitário Equipamento
01
02
03 RUA: PIO. MARIO CARLOS
RUA: PIO. PAULINO LAVERDE
ÁREA INSTITUCIONAL
H
N A-1-B-R A-7-A A14 A-1-A A-16-R-1 A-16-R-2 A-16-A-2 A-16-A-1 A16-A-A 2-A-1R 2-A-1A 01 e 02 - B - 3 - B 01 e 02 - B - 3 - A 01-P-A-R
36,53
30,00
L:29-P-R-2-C
32,00
30,71
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L:29-P-R-2-I L:29-P-R-2-J
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L:29-P-R-2-M
Córrego do Rodrigues L:29-P-R-2-N 010203040506070809101112131415 16 08 09 0102 05 04 03 06 07 0102 05 04 03 07 06 08 09 10 11 12 01 02 05 04 03 07 06 08 09 10 11 12 01 02 05 04 03 07 06 08 09 10 11 12 010203 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 15 0102 03 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 15 0102 03 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 010203 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 15 0102 03 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 15 0102 03 05 04 09 08 07 06 10 11 12 13 14 15 01 04 03 02 07 06 05 08 09 10 11 12 0102 05 04 03 06 07 08 0102 05 04 03 06 07 08 01 04 03 02 07 06 05 08 09 10 11 12 01 0203040506 07 08091011 12 13 14 15 16 010203040506070809010203040506070809010203040506070809010203040506070809101101020304050607080910 01020304050607080910111213141516 17 0102 0403 0506070809 01020304 0506 070809010203 0405060708 09010203 0405 06 07080910 11 0103030405 0607 0809101112 13 0708 01 09 22 1011 02 12 23 13 03 14 24 15 04 16 25 17 05 18 26 19 20 06 21 27 03 06 11 0205 10 01 05 02 20 20A 03 01 01 02 03 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301 324 327 353 350 374 377 403 400 424 450 285 453 427
238 66 RUA ARARINHA AZUL 37-A 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 37-B 37-C 37-D 01 02 03 04 05 0608 0709 10 11 12 13 14 01 02 03 04 05 0608 0709 10 11 12 13 14 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 010203040506 37-E 26 25 595 605 184 174 615 194 204 625 635 214 55 227 21 37 647 77 221 89 99 111 123826 810 205 195 800 784 112 124 78 90 100 179 152 162 174 184 194 783 172 189 799809 199 215 825 151 161 173 183 193 230 165 175 254872 882 185 892 902 195 205 912926 241 259 225 219 294 873 885895905915 927 293 265 275 380 196 90 183 225 239 337 368 89 212 100 120 140 160 182 202 212 232 6072 48 556 566 580 594 608 618 630 640 652 662 674 684 01 02 157 183 221 107 125 113 137 149 161 173 185 197 209 233 245 257 274 63 151 171 213 277 363 427 465 491 413 51 695 791 781 751 741 91 20 101 125 04 03 05 06 07 08 559 571 583 597 26 25625 637 649 661 673 685 558 695 570 590 58 57 628 644 656 668 680 692 70 82 94 69 79 95 559 571 591 629 645 592 628 644 656 668 680 692 121 146 158 133 559 571 591 663 669 677 685 556 572 582 596 624 636 648 660 672 682 692 190 189 224 221 70 7-R-4
7-R-5
7-R-6
7-R-7 7-R-8
7-R-9
7-R-10
7-R-1-R 31 11 571 561 551 531 20 10 181 Sub 13-A Sub 13-A 306 290 276 260 246 230 216 316 326 336 346 356 366 376 386 Sub 14/19-B-R-3-A Sub 14/19-B-R-2-A 381 1063 360 H 200 18 115 18 811 250 238 226 212 200 188 176 164 152 140 128 98 1420 1360 1300 1238 1160 1510 551 91101 133777101 J K L 60 966 988 1006 01-P-R-1 01-P-R-2 01-P-R-3 01-P-R-4
48-A-C/48-A-D-A
48-A-C/48-A-D-R
142 243 35-D-R-B
881
933 503 8-A 300 5 8-A-220 377 21 31-A 31-R 141 112 197 331 283 86 210 196 140 01 175 55 106 169 176 138 130 120 142 140 130 120 730 656 680 385 415 431 461 491 521 549
Chácara 01-B
1077
Chácara 01-R
Chácara 01-A 1013 1047 564 655 695 87 143 151 159 629 643 649 657 665 673 679 687 695 556 562 570 578 118 128 136 150 620 191 201 211 221 231 190 200 220 210 230 21 12 248 264 276 294 312 326 398 317 145 131 119 107 95 83 352 65 58 318 72 90108120132 351 146 373 145 131 119 107 95 83 71 296 57 116 96 84 72 58 262 277 34 265 253 239 227 213 353 341 329 317 305 201 241 253 265 277 289 301 226 405 140 350 362 374 386 176 33 175 90110 103 147 700 3934176 20 32 44 56 68 80 92 7 21 33 45 57 69 81 93394 418 181 461 181165 01-P-A-A 125 90 121 231 15 202233B 233C233D233E 233F 233G 233H 376 81 243 499507 20-B-R11 40 CIDADE ALTA II 60 79129141 51 435 121 139 18 509 281 770
31-A-5-A
720
31-B-1-R 31-A
31-A 177 226 240183 20 183 116 166 142 PLANO DIRETOR MUNICIPAL MAPA DO ZONEAMENTO URBANO Responsável Técnico: Consultoria contratada: MB Consultoria e Planejamento MARCIA BOUNASSAR CAU A11950-4 AMANDA PETKOWICZ Equipe Técnica: MUNICÍPIO DE ARARUNA Data: 04/2026 N LEGENDA Esc. 1/15.000 SRC SIRGAS 2000 Projeção UTM Fuso 22S Bases Cartográficas: -TMAP Mobility Earthstar Geographics SIO. 2024. Cidade de Araruna. Data de visualização: agosto de 2024. -IBGE - Malha Digital Municipal (2021) -SEDU/PARANACIDADE Interativo. Município de Araruna. Data de vizualização: agosto de 2024. ZR 1 - Zona Residencial 1 ZR 2 - Zona Residencial 2 RCS - Rua de Comércio e Serviço ZI - Zona Industrial ZE - Zonas Especiais APP - Área de Preservação Permanente ZEU - Zona de Expansão Urbana Zoneamento Urbano ZEU 2 - Zona de Expansão Urbana 2 Hidrografia Rodovias Estradas Secundárias e Rurais Perímetro Urbano Alinhamento Predial ZEIS - Zona Especial de Interesse Social ZR 3 - Zona Residencial 3
MUNICÍPIO DE ARARUNA 
Plano Diretor Municipal 
Legislação Básica Municipal 
 MB Consultoria e Planejamento A R Q U I T E T U R A e U R B A N I S M O
44
ANEXO III - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR1) 
ZONA RESIDENCIAL 
USO 
 PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO 
HABITACIONAL H1 H2 - 
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - - 
INDUSTRIAL - - - 
OCUPAÇÃO 
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 150 
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 200 
Taxa de Ocupação máxima (%) 80 
Coeficiente de Aproveitamento 1 
Número de Pavimentos 3 
Altura Máxima (m) 12 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 
Recuo Frontal Mínimo 3,0 
Afastamentos Mínimos 
Lateral 1,5 
Fundo 1,5 
Testada Mínima do Lote (m) 
Meio de quadra 7,5 
Esquina 10,00 
Notas: 
1 - H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: 
habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário 
de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / 
indústria nociva; 
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima 
de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); 
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) 
e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). 
4 - Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 12m (doze metros) 
e a área mínima do lote de 144m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados). 
5 - Regularização das construções existentes/conclusão de obras: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
MUNICÍPIO DE ARARUNA 
Plano Diretor Municipal 
Legislação Básica Municipal 
 MB Consultoria e Planejamento A R Q U I T E T U R A e U R B A N I S M O
45
ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR 2) 
ZONA RESIDENCIAL 
USO 
 PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO 
HABITACIONAL H1 H2 H4 - 
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3 
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - - 
INDUSTRIAL - - 
OCUPAÇÃO 
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 150 
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 200 
Taxa de Ocupação máxima (%) 80 
Coeficiente de Aproveitamento 1 
Número de Pavimentos 3 
Altura Máxima (m) 12 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 
Recuo Frontal Mínimo 3,0 
Afastamentos Mínimos 
Lateral 1,5 
Fundo 1,5 
Testada Mínima do Lote (m) 
Meio de quadra 7,5 
Esquina 10 
Notas: 
1-H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: 
habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário 
de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / 
indústria nociva; 
2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima 
de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); 
3-Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) 
e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). 
4-Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 12m (doze metros) 
e a área mínima do lote de 144m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados). 
5-Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. 
MUNICÍPIO DE ARARUNA 
Plano Diretor Municipal 
Legislação Básica Municipal 
 MB Consultoria e Planejamento A R Q U I T E T U R A e U R B A N I S M O
47
ANEXO VI – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI) 
ZONA INDUSTRIAL 
USO 
 PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO 
HABITACIONAL - H1 H2 H4 - 
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E3 E1 E2 
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 - 
INDUSTRIAL I1 - - 
OCUPAÇÃO 
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) 300 
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) 550 
Taxa de Ocupação máxima (%) 85 
Coeficiente de Aproveitamento 2 
Número de Pavimentos 3 
Altura Máxima (m) 12 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 
Recuo Frontal Mínimo 3,0 
Afastamentos Mínimos 
Lateral 1,5 
Fundo 1,5 
Testada Mínima do Lote (m) 
Meio de quadra 10 
Esquina 20 
Notas: 
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / 
H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria 
incômoda /I2: indústria nociva / indústria perigosa. 

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