PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026
Altera as Leis Complementares que indica e dá
outras providencias.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no
artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o § 4º do Art. 54 da Lei Complementar nº 027/2024,
passando vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
§ 4º. Fica estabelecida, em caráter transitório, a permissão de testada mínima
de 5,00m (cinco metros) exclusivamente para lotes originais, assim
considerados aqueles que não tenham sido objeto de desmembramento ou
unificação, integrantes de loteamentos regularmente aprovados e entregues até
dezembro de 2024. A presente disposição terá vigência limitada ao prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, após o qual
passam a prevalecer integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes.”
Art. 2º. Fica alterado o art. 122 da Lei Complementar nº 030/2024, passando a
vigorar com o acréscimo do inciso IV:
“Art. 122. (...)
I – : Fica estabelecida, em caráter transitório, a permissão de testada mínima
de 5,00m (cinco metros) exclusivamente para lotes originais, assim
considerados aqueles que não tenham sido objeto de desmembramento ou
unificação, integrantes de loteamentos regularmente aprovados e entregues até
dezembro de 2024. A presente disposição terá vigência limitada ao prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, após o qual
passam a prevalecer integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei complementar, que prevê a inclusão
de dispositivo transitório no Plano Diretor Municipal tendo por finalidade disciplinar, de
forma excepcional e temporária, situações consolidadas decorrentes da alteração dos
parâmetros urbanísticos promovida no ano de 2024, especificamente no que se refere
à testada mínima de lotes em condomínios urbanos simples, que passou de 5,00
metros para 6,00 metros.
A modificação legislativa, embora tecnicamente adequada sob o ponto de vista
do ordenamento territorial e da melhoria das condições urbanísticas, produziu efeitos
imediatos sobre empreendimentos e particulares que haviam adquirido lotes
regularmente aprovados sob a legislação anterior, a qual permitia testada mínima de
5,00 metros.
Diante desse cenário, a aplicação irrestrita da nova exigência de 6,00 metros
de testada implicaria prejuízos significativos aos proprietários e construtores, incluindo
inviabilidade de regularização das edificações, insegurança jurídica e potencial
judicialização de demandas, além de impactos sociais e econômicos relevantes.
A solução proposta observa os princípios da razoabilidade, da segurança
jurídica e da função social da propriedade, ao estabelecer caráter excepcional e
transitório, evitando a perpetuação de parâmetros anteriores; aplicabilidade restrita a
lotes originais, impedindo a utilização indevida do benefício para novos parcelamentos
ou fraudes urbanísticas; limitação temporal objetiva (30 dias), criando janela
específica para regularização administrativa das situações já consolidadas; e
vinculação a loteamentos regularmente aprovados e entregues, garantindo que
apenas situações formalmente constituídas sejam contempladas.
Importante destacar que a medida não representa flexibilização permanente da
legislação urbanística, mas sim instrumento de regularização pontual, com vistas à
adequação de situações pretéritas e consolidado, sem prejuízo da plena aplicação
dos parâmetros vigentes após o encerramento do prazo estabelecido.
Dessa forma, a proposta busca equilibrar o rigor normativo necessário ao
adequado planejamento urbano com a necessidade de tratamento justo e
proporcional às situações já constituídas, promovendo segurança jurídica e eficiência
administrativa.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar
o presente Projeto de Lei Complementar à consideração e deliberação dessa honrada
Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e
forma.
Atenciosamente,
Município de Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito