PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Regulamenta Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE para os
servidores públicos de Araruna - PR.
Art. 1º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes às respectivas funções, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas semanais, observado o limite máximo de oito
horas diárias, salvo se subordinado ao regime de tempo integral ou dedicação
exclusiva ou ainda, a outra espécie de regime especial.
Parágrafo único. Para fins deste Artigo, considera-se:
I - Regime normal - o regime em que o Servidor desempenha sua função
somente nos horários pré-definidos pelo plano de carreira pertinente a respectiva
função;
II - Regime em tempo integral - regime em que o Servidor efetivo, muito
embora não permaneça no exercício de sua função durante todo o tempo, através de
assinatura de termo de consentimento, permanece à disposição em tempo integral,
podendo exercer a sua função a qualquer momento;
III - Regime de dedicação exclusiva - regime em que o Servidor ocupante de
cargo efetivo se dedica exclusivamente à sua função no Cargo Público em que ocupa,
independente da Jornada pré-estabelecida;
Art. 2º. A Gratificação pelo exercício de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva
será concedida ao Servidor nas situações em que o exercício do Cargo
expressamente justificar a jornada em tempo integral ou dedicação exclusiva.
§ 1º. O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo será entre
20% (vinte por cento) à 100% (cem por cento) do vencimento básico e terá como
parâmetro o volume de serviço que o Servidor terá que realizar fora de seu
expediente normal.
§ 2º. A Gratificação disposta neste artigo é inacumulável:
I - com a percepção da Gratificação pela Prestação de qualquer Serviços
Extraordinários (horas extras, horas de sobreaviso, horários intrajornada, entre
outros):
II - com a percepção de gratificação pelo exercício de função de confiança;
III - com a percepção de quaisquer outras gratificações, exceto gratificação
natalina.
IV - Com os vencimentos do Cargo em Comissão.
§ 3º. A Gratificação disposta neste artigo depende da aceitação expressa do
Servidor, tendo em vista ser inacumulável com qualquer verba devida a título de horas
extraordinárias.
Art. 3º. Independente do tempo em que for concedida, a gratificação por
tempo integral ou dedicação exclusiva não se incorpora ao vencimento básico em
nenhuma hipótese.
Art. 4º. A designação do Servidor para atuar em jornada em tempo integral ou
dedicação exclusiva será realizada através de Portaria, acompanhada de termo de
adesão.
§ 1º. Na portaria de designação, que será publicada no diário oficial do
Município, onde constarão no mínimo os seguintes requisitos:
I - Dados funcionais do Servidor;
II - Cargo efetivo em que ocupa;
III - finalidade da designação e percentual concedido a título de gratificação.
§ 2º. O termo de adesão será assinado pelo Servidor e seu Representante
Sindical ou Advogado constituído ou ainda, duas testemunhas presentes ao ato e
conterá a ciência do Servidor a respeito da natureza, valor e contraprestação devida,
bem como, da ciência de que a gratificação substitui para todos os efeitos, qualquer
outra verba devida a título de horas extraordinárias.
§ 3º. Não será concedida a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE para servidores, lotados em cargos de provimento em comissão ou
que já tenham funções gratificadas e aqueles em cargos temporários.
Art. 5º. A gratificação por tempo integral ou dedicação exclusiva enquanto
perdurar a sua concessão será base de cálculo para:
I - descontos previdenciários;
II - férias e terço de férias;
III - gratificação natalina;
IV - descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. Durante o gozo de licença-prêmio por assiduidade prevista
no art. 100, caput, da Lei Municipal nº 1.233/2006, a gratificação de que trata esta Lei
ná será devida nem integrada, sendo devido ao servidor apenas o vencimento do
cargo efetivo, acrescido de anuêncio, na forma do referido dispositivo.
Art. 6º. O ato que designa o Servidor para o Regime especial previsto nesta lei
poderá fixar o tempo de sua duração ou ser por tempo indeterminado, porém, a
designação sempre cessará automaticamente com o final do mandato do Gestor do
respectivo Poder, independente de ato extintivo expresso.
§ 1º. A concessão do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE
terá natureza precária, não gerará direito adquirido à sua manutenção e permanecerá
condicionada à conveniência do serviço e ao interesse público, podendo ser revista,
alterada ou cessada a qualquer tempo, por ato motivado da autoridade competente.
§ 2º. A cessação ou não renovação do TIDE não configura penalidade, mas
mera desconstituição de regime especial de trabalho, em razão de sua natureza
transitória e precária.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta Lei não tem caráter permanente,
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da
Administração julgar conveniente ou que não subsista mais o motivo para sua
concessão.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atento ás demandas do
Município e tendo em vista a regularização das jornadas de trabalho e benefício para
o servidor, propomos a regulamentação do regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (TIDE) para os servidores. Essa proposta surge em um contexto de
crescente preocupação com a gestão de recursos públicos, especialmente no que
tange ao pagamento de horas extras, que têm gerado questionamentos por parte do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Nos últimos anos, nosso município enfrentou desafios significativos em relação
à gestão de pessoal e ao controle de gastos. O pagamento excessivo de horas
extraordinárias tem sido um ponto de atenção, resultando em advertências e
recomendações por parte das autoridades fiscalizadoras. A situação atual não apenas
compromete a saúde financeira do município, mas também pode impactar a qualidade
dos serviços prestados à população.
Um bom exemplo para aplicação do TIDE é o Hospital Municipal: a atual
estrutura funcional dos servidores da saúde baseia-se em uma jornada de 40 horas
semanais. No entanto, a realidade do Hospital Municipal, que opera em regime
ininterrupto de 24 horas e enfrenta um aumento crescente na demanda por
atendimentos, demonstra que essa jornada é insuficiente para o fechamento das
escalas técnicas. O resultado é um cenário onde o servidor precisa,
sistematicamente, extrapolar sua jornada regular para que o serviço essencial não
seja interrompido.
Atualmente, a lacuna entre as 40 horas contratuais e a necessidade real do
hospital é preenchida por um volume crítico de horas-extras. Este modelo apresenta
graves desvantagens como o pagamento sistemático de adicionais extraordinários
gerando custo elevado e volátil para o Erário e a instabilidade da escala de plantões
uma vez que está depende diretamente das horas-extras.
Importante destacar que a implantação do regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE não acarretará aumento de despesa pública ou impacto
orçamentário-financeiro adicional ao Município. Isso porque os valores atualmente
despendidos com pagamento de horas extraordinárias, especialmente em setores
essenciais como a saúde, serão gradativamente substituídos pela gratificação fixa
decorrente do regime de dedicação exclusiva. Assim, trata-se de mera reorganização
administrativa da forma de remuneração do serviço já prestado pelos servidores, sem
criação de nova despesa ou ampliação do gasto com pessoal. Dessa forma, nos
termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, uma vez que o projeto não implica aumento de despesa, mas
sim substituição de despesa já existente, promovendo maior previsibilidade e
racionalidade na gestão do orçamento público.
Cumpre destacar que o estudo foi também em razão de existir a tomada e
contas especial do TCE-PR, processo nº 157569/23, acórdão nº 1773/2025 sobre
horas extras e por orientações, fiscalizações e recomendações do Controle Interno.
O regime de TIDE surge como a solução jurídica e administrativa ideal, pois
transforma o que hoje é "extrapolação de jornada" em um regime de dedicação plena
e planejada, com compensação financeira adequada e fixa.
Ao regulamentar o TIDE, o Município assegura que o profissional esteja
integralmente à disposição do Município conforme determinado na escala elaborada
pela Secretaria Responsável, garantindo que os setores críticos tenham cobertura
constante por profissionais que possuem vínculo exclusivo com a municipalidade.
A transição para o regime de Dedicação Exclusiva permite uma melhor gestão
do orçamento público, ao fixar o servidor no TIDE, o Município reduz a necessidade
de convocações extraordinárias de última hora, evita o crescimento de passivos
trabalhistas decorrentes do excesso de jornada e promove uma administração
financeira mais previsível e eficiente.
A Administração adotará assim os critérios considerando o quadro de efetivas
horas extras realizadas em perído anterior, não se estendendo a fixação sem critérios
ou sem relização de trabalho efetivo, mediante controle de jornada com registro de
frequência eletrônico, com analise periódica.
A medida, portanto, além de juridicamente adequada, contribui para o controle
das despesas com pessoal, a previsibilidade orçamentária e a melhoria da
organização administrativa do serviço público municipal. A implementação ocorrerá
dentro dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Diante do exposto, espera o Poder Executivo que a matéria receba a necessária
e imprescindível colaboração dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser
transformada em Lei em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Município de Araruna, 09 de abril de 2026.
Gustavo França dos Santos
Prefeito