| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | lnstitui o Programa Cartão da Família Ararunense no Município de Araruna e dá outras providências. |
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IVUNICíPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99 Cànrdrà llúni.tpàl cle Araruna PROJETO DE LEI no 00112025 Súmula: lnstitui o Programa Cartão da Família Ararunense no [\íunicípio de Araruna e dá outras providências. Francisleine Prefeito do [\Iunicípio de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 55, inc. lV, da Lei orgânica do [\Iunicipio, faço saber que a Câmara tMunicipal aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei: CAPíTULO I DAS DTSPOSTÇOES GERATS Art. 1o. Em consonância com os princípios, diretrizes e seguranças afiançadas, na Lei no 1.83812014 de 22 de dezembro de 2014, dispostos no artigo 50 inciso lV - Auxilio Cesta Básica e da Lei tMunicipal no 1.96612017, de 07 de dezembro de 2017, fica instituído no [\4unicípio de Araruna - Pr, o Programa Cartão da Família Ararunense associado à oferta de serviços socioassistenciais do SUAS - Sistema Unico de Assistência Social. Parágrafo único. O Programa Cartão da Família Ararunense destina-se a custear despesas exclusivamente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal. Art.2". O Programa Cartâo da Família Ararunense tem como objetivo atender famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, com vistas a garantir a sua dignidade, mediante transferência direta de renda, por meio de subsídio financeiro temporário e ações complementares. Art. 3o. São objetivos específicos do Programa Cartão da Família Ararunense I - propiciar o acesso aos direitos sociais fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que regulamentam; ll - garantir o cumprimento e a efetivação de leis federais e das leis afetas à Assistência Social, Dlreitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com Deficiência, Direitos do ldoso e Direitos da [\Iulher; Ill - promover a melhoria na qualidade de vida da família beneficiária do r ilililililltltilililt il]ilil Protocolo N.o 0018-2025 Prffio de Lel do Erecutivo 0001-2025 t/ jffifíeiâii;i,il IVUNICíPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99 programa; lV - promover a inclusão social, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e garantir o acesso à renda; V - potencializar a superação de situaçÕes de vulnerabilidade social vividas pelas famílias, por meio de oferta de benefício socioassistencial; Vl - propiciar a distribuição de renda e estimular o comércio local Art. 40. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - família: conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si, eventualmente ampliada por outros índivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; ll - vulnerabilidade social: situação de famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social em decorrência da impossibilidade de geração de renda, por mudanças na vida natural ou social, expostas a situações de violação de direitos, caracterizando risco social; lll - renda per capita: a soma dos rendimentos mensais brutos (como salários, aposentadorias, remunerações) auferidos por todos os membros da família, dividido pelo nÚmero de moradores da casa, não sendo computado para cálculo de renda per capita familiar o Beneficio de Prestação Continuada e os benefícios concedidos por programas oficiais de transferência de renda das três esferas de governo. Art. 50. A avaliação e a inserção no Programa Cartão da Família Ararunense será realizada por meio das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Secretaria tMunicipal de Assistência Social, mediante estudo socioeconômico. CAPíTULO II DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMíLIAS Art. 60. Poderão participar do Programa Cartão da Família Ararunense as famílias em situação de vulnerabilidade social, que atenderem às seguíntes condições: I - residir no lVlunicípio de Araruna; ll - renda mensal familiar per capita de até % (um quarto) do salário mínimo nacional; lll - estar em condições que levem a exposição de riscos pessoais e/ou sociais, sem condições de prover os mínimos necessários a sua sobrevivência; r IVUNICíPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99 lV - famílias com a presença de crianças, adolescentes, deficiência e/ou idoso acima de 60 (sessenta) anos; pessoa com V - famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; Vl - famílias com integrantes oriundos do Serviço de Acolhimento lnstitucional; Vll - famílías que transferência de renda; não estejam recebendo benefício de programa de Vlll - famílias com mulher como a responsável famíliar; lX - famílias com pessoas em situação de enfermidade, que faça uso contínuo de medÍcamentos, conforme prescrição médica, e que não sejam iornecidos pela rede de saúde; X - famílias iesidentes em moradia alugada ou financiada por programas habitacionais de interesse social que possuam maior número de filhos e/ou péssoas com situação de dependência econômica; Xl - famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social. § 10. No ato do requerimento do benefício deverá ser documentos pessoais com foto, comprovante de residência e comprovação dos critérios mencionados no "caput" deste artigo. § 20. Poderá ser titular do benefício pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, salvo os casos de mães chefes de família. § 30. Os critérios acima definidos não são obrigatoriamente cumulativos para selecionar as famílias a serem beneficiadas. § 40. Deverá ser observada a concessão de um benefícío por família. Art.70. Os beneficiários serão inseridos no Programa Cartão da Família Ararunense a partir dos serviços de Proteção SociaÍ Básíca da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 80. O subsídio financeiro será concedido às famílias mensalmente, pelo período máximo de até 6 (seis) meses, podendo ser suspenso a qualquer momento por mudança na condição de vida dos beneficiários que thes possibilite autonomia ou descumprimento dos critérios dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Excepcionalmente, a permanência no programa poderá ser por período superior a 6 (seis) meses, mediante avaliação fundamentada da equipe apresentado renda para w I\/lUNICíPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de campos Teixeira, no 390, cNPJ 75.359.760/0001-99 técnica da Secretaria tflunicipal de Assistência Social, por meio dos serviços de proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.90. A liberação do pagamento dos benefícios às famílias participantes do programa Cartão da Fâmília Araiunense ocorrerá mensalmente, conforme avaliação da õquipe da Proteção Social Básica, exceto quando houver, comprovadamente: I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o âeclarante e sua família ao recebimento do benefício de subsídio financeiro do Programa Cartão da Família Ararunense; ll - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento, devidamente comprovadas; lll - desligamento por ato voluntário do beneficiário. CAPíTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. í0. A operacionalizaçáo do programa será realizada diretamente pela Secretaria I\íunicipal de Assistência Social e será fiscalizada pelo Conselho fiíunicipal de Assistência Social. § 1o. compete à secretaria tt/unicipal de Assistência social: | - realizar a gestão do. Programa; ll - realizar a transferência do subsídio à família beneficiária; lll - acompanhar as famílias por intermédio dos equipamentos socioassistenciais; lV - realizar ações complementares. § 2o. Conforme Protocolo de Gestão lntegrada de Serviços, Benefícios e Transfãrências de Renda, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, serviços de proteção bocial Básica da Secretaria llunicipal de Assistência Social, deverão: | - selecionar as famílias beneficiárias; ll - conceder os benefícios de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; lll - manter as informaçÕes das famílias atualizadas nos prontuários da Secretaria tt/unicipal de Assistência Social; w I\íUNICÍPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de campos Teixeira, no 390, cNpJ 7s.359.760/0001-99 lV - inserir as famílias em atendimento e/ou acom panhamento nos serviços socioassistenciais desenvolvidos pela rede socioassistencial do território de vulnerabilidade e abrangência de moradia do beneficiário, visando à superação da riscos apresentados; V - informar e encaminhar as pessoas em idade produtíva para escolarização, cursos de qualificação profíssÍonal e inserção no mundo do trabalho. § 30. compete ao conselho Municipal de Assistência social: I - acompanhar perÍodicamente a gestão e a concessão do programa Cartão da Família Ararunense; ll - exercer o controle social sobre a regulamentação do programa Cartão da Família Ararunense em consonância com a Pólítica Nacional Oe Rsãistencía Social - PNAS pelo município; lll'realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa cartão da Família Ararunense de que trata esta Lei. Art. í1. O Poder Executívo regulamentará por Decreto as disposições necessárias para a execução do Programa Cartão da Família Ararunense, no prazo máxímo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. ^ Parágrafo..úni9o. A regulamentação para a operacion alização do programa Cartão da Família Ararunense deverá ser efetivada mediants deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e posterior publicação do respectivo Decreto. CAPíTULO IV DO AUXíLIO FINANCEIRO Art 12. O valor do subsídio financeiro e a quantidade de famílias partícipantes do Programa Cartão da Família Ararunense serão estabelecidos por meio de Decreto Municipal, observando a disponibilidade financeira consignada em Lei Orçamentária Anual. Art. í3. O subsídio financeiro referente ao Programa Cartão da Família Ararunense será pago em pecúnia por meio de cartãõ eletrônico, magnético ou tecnologia similar, sob responsabilidade do beneficiário titular. Art- 14- Os dados pessoais deverão ser apresentados para os técnicos da equipe de referência dos serviços socioassistenciais para início dos procedimentos para inclusão no Programa cartão da Famílía Ararunense. Art. 15. O benefício é intransferível, sendo expressamente proibido o repasse r IVUNICíPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.3S9.760/0001-gg para terceiros Art. 16. Será de acesso público a relação dos beneficiários contemplados nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos ou em outros meios previstos em Decreto. Art. í7. sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informaçÕes falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no programa. Art. í8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal PrefeÍto Evangelista Dal Santos Município de Araruna,04 de fevereiro de 2025. VO ran ntos Prefeito IVUNICÍPIO DE ARARUNA ESTADO DO PARANA Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, e demais pares Submetemos ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura do respectivo projeto de lei que visa auxiliar e facilitar a entrega de cesta básica enquanto benefício eventual já criado na Lei no 1.83812014 de 22 de dezembro de 2014. Atualmente o benefício eventual de cesta básica é entregue a cada beneficiado da Assistência Social, apos aquisição pelo Município, por meio de licitação prévia. A presente lei tem o intuito de autorizar o município de Araruna a instituir o denominado Cartão da Família Ararunense, como forma de transferência de renda, cuja finalidade é contribuir com a segurança socioassistencial das famílias em situação de vulnerabilidade de renda, por meio de concessão mensal em valores que serão definidos em decreto, que tem previsão de serem; R$ 120,00 (cem reais) para núcleos familiares compostos por uma pessoa; R$ 1g0,OO (cento e oitenta reais) para núcleos familiares compostos por duas pessoas e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para núcleos familiares compostos por três pessoas ou mais. O benefício não será sacado em espécie, e sim utilizado diretamente nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercados, empórios e assemelhados. Cada família beneficiada receberá um cartão, após todo o trabalho de análise dos critéríos para sua concessão, A justificativa da concessão é de atender as necessidades básicas de alimentação da família que está em situação de vulnerabilidade. Se trata de benefício eventual, provisorios e suplementares, oferecidos pela Política da Assistência Social. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teór e forma. Atenciosamente, I\4unicípio de Araruna,04 de fevereiro de 2025. G rança -)"»" f J dos Prefeito Santos