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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
Ementalnstitui o Programa Cartão da Família Ararunense no Município de Araruna e dá outras providências.
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IVUNICíPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
Cànrdrà llúni.tpàl cle Araruna PROJETO DE LEI no 00112025
Súmula: lnstitui o Programa Cartão da Família
Ararunense no [\íunicípio de Araruna e dá outras
providências.
Francisleine
Prefeito do [\Iunicípio de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no
artigo 55, inc. lV, da Lei orgânica do [\Iunicipio, faço saber que a Câmara tMunicipal
aprovará e eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇOES GERATS
Art. 1o. Em consonância com os princípios, diretrizes e seguranças
afiançadas, na Lei no 1.83812014 de 22 de dezembro de 2014, dispostos no artigo 50
inciso lV - Auxilio Cesta Básica e da Lei tMunicipal no 1.96612017, de 07 de dezembro
de 2017, fica instituído no [\4unicípio de Araruna - Pr, o Programa Cartão da Família
Ararunense associado à oferta de serviços socioassistenciais do SUAS - Sistema
Unico de Assistência Social.
Parágrafo único. O Programa Cartão da Família Ararunense destina-se a
custear despesas exclusivamente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e
produtos de higiene pessoal.
Art.2". O Programa Cartâo da Família Ararunense tem como objetivo atender
famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, com vistas a garantir
a sua dignidade, mediante transferência direta de renda, por meio de subsídio
financeiro temporário e ações complementares.
Art. 3o. São objetivos específicos do Programa Cartão da Família Ararunense
I - propiciar o acesso aos direitos sociais fundamentais preconizados pela
Constituição Federal e pelas leis que regulamentam;
ll - garantir o cumprimento e a efetivação de leis federais e das leis afetas à
Assistência Social, Dlreitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com
Deficiência, Direitos do ldoso e Direitos da [\Iulher;
Ill - promover a melhoria na qualidade de vida da família beneficiária do
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Protocolo N.o 0018-2025 Prffio de Lel do Erecutivo 0001-2025
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programa;
lV - promover a inclusão social, fortalecer os vínculos familiares e
comunitários e garantir o acesso à renda;
V - potencializar a superação de situaçÕes de vulnerabilidade social vividas
pelas famílias, por meio de oferta de benefício socioassistencial;
Vl - propiciar a distribuição de renda e estimular o comércio local
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - família: conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si,
eventualmente ampliada por outros índivíduos que contribuam para o rendimento ou
tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em
um mesmo domicílio;
ll - vulnerabilidade social: situação de famílias ou pessoas que se encontram
em situação de fragilidade pessoal e social em decorrência da impossibilidade de
geração de renda, por mudanças na vida natural ou social, expostas a situações de
violação de direitos, caracterizando risco social;
lll - renda per capita: a soma dos rendimentos mensais brutos (como salários,
aposentadorias, remunerações) auferidos por todos os membros da família, dividido
pelo nÚmero de moradores da casa, não sendo computado para cálculo de renda
per capita familiar o Beneficio de Prestação Continuada e os benefícios concedidos
por programas oficiais de transferência de renda das três esferas de governo.
Art. 50. A avaliação e a inserção no Programa Cartão da Família Ararunense
será realizada por meio das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da
Secretaria tMunicipal de Assistência Social, mediante estudo socioeconômico.
CAPíTULO II
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMíLIAS
Art. 60. Poderão participar do Programa Cartão da Família Ararunense as
famílias em situação de vulnerabilidade social, que atenderem às seguíntes
condições:
I - residir no lVlunicípio de Araruna;
ll - renda mensal familiar per capita de até % (um quarto) do salário mínimo
nacional;
lll - estar em condições que levem a exposição de riscos pessoais e/ou
sociais, sem condições de prover os mínimos necessários a sua sobrevivência;
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lV - famílias com a presença de crianças, adolescentes,
deficiência e/ou idoso acima de 60 (sessenta) anos;
pessoa com
V - famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
Vl - famílias com integrantes oriundos do Serviço de Acolhimento lnstitucional;
Vll - famílías que
transferência de renda;
não estejam recebendo benefício de programa de
Vlll - famílias com mulher como a responsável famíliar;
lX - famílias com pessoas em situação de enfermidade, que faça uso contínuo
de medÍcamentos, conforme prescrição médica, e que não sejam iornecidos pela
rede de saúde;
X - famílias iesidentes em moradia alugada ou financiada por programas
habitacionais de interesse social que possuam maior número de filhos e/ou péssoas
com situação de dependência econômica;
Xl - famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
§ 10. No ato do requerimento do benefício deverá ser
documentos pessoais com foto, comprovante de residência e
comprovação dos critérios mencionados no "caput" deste artigo.
§ 20. Poderá ser titular do benefício pessoa com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos, salvo os casos de mães chefes de família.
§ 30. Os critérios acima definidos não são obrigatoriamente cumulativos para
selecionar as famílias a serem beneficiadas.
§ 40. Deverá ser observada a concessão de um benefícío por família.
Art.70. Os beneficiários serão inseridos no Programa Cartão da Família
Ararunense a partir dos serviços de Proteção SociaÍ Básíca da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 80. O subsídio financeiro será concedido às famílias mensalmente, pelo
período máximo de até 6 (seis) meses, podendo ser suspenso a qualquer momento
por mudança na condição de vida dos beneficiários que thes possibilite autonomia
ou descumprimento dos critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a permanência no programa poderá ser
por período superior a 6 (seis) meses, mediante avaliação fundamentada da equipe
apresentado
renda para
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técnica da Secretaria tflunicipal de Assistência Social, por meio dos serviços de
proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.90. A liberação do pagamento dos benefícios às famílias participantes do
programa Cartão da Fâmília Araiunense ocorrerá mensalmente, conforme avaliação
da õquipe da Proteção Social Básica, exceto quando houver, comprovadamente:
I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para
cadastramento que habilite o âeclarante e sua família ao recebimento do benefício
de subsídio financeiro do Programa Cartão da Família Ararunense;
ll - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do
cadastramento, devidamente comprovadas;
lll - desligamento por ato voluntário do beneficiário.
CAPíTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. í0. A operacionalizaçáo do programa será realizada diretamente pela
Secretaria I\íunicipal de Assistência Social e será fiscalizada pelo Conselho
fiíunicipal de Assistência Social.
§ 1o. compete à secretaria tt/unicipal de Assistência social:
| - realizar a gestão do. Programa;
ll - realizar a transferência do subsídio à família beneficiária;
lll - acompanhar as famílias por intermédio dos equipamentos
socioassistenciais;
lV - realizar ações complementares.
§ 2o. Conforme Protocolo de Gestão lntegrada de Serviços, Benefícios e
Transfãrências de Renda, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, serviços
de proteção bocial Básica da Secretaria llunicipal de Assistência Social, deverão:
| - selecionar as famílias beneficiárias;
ll - conceder os benefícios de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
lll - manter as informaçÕes das famílias atualizadas nos prontuários da
Secretaria tt/unicipal de Assistência Social;
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lV - inserir as famílias em atendimento e/ou acom panhamento nos serviços socioassistenciais desenvolvidos pela rede socioassistencial do território de
vulnerabilidade e
abrangência de moradia do beneficiário, visando à superação da
riscos apresentados;
V - informar e encaminhar as pessoas em idade produtíva para escolarização,
cursos de qualificação profíssÍonal e inserção no mundo do trabalho.
§ 30. compete ao conselho Municipal de Assistência social:
I - acompanhar perÍodicamente a gestão e a concessão do programa Cartão da Família Ararunense;
ll - exercer o controle social sobre a regulamentação do programa Cartão da Família Ararunense em consonância com a Pólítica Nacional Oe Rsãistencía Social -
PNAS pelo município;
lll'realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa cartão da Família Ararunense de que trata esta Lei.
Art. í1. O Poder Executívo regulamentará por Decreto as disposições necessárias para a execução do Programa Cartão da Família Ararunense, no prazo máxímo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
^ Parágrafo..úni9o. A regulamentação para a operacion alização do programa
Cartão da Família Ararunense deverá ser efetivada mediants deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e posterior publicação do respectivo Decreto.
CAPíTULO IV
DO AUXíLIO FINANCEIRO
Art 12. O valor do subsídio financeiro e a quantidade de famílias partícipantes do Programa Cartão da Família Ararunense serão estabelecidos por
meio de Decreto Municipal, observando a disponibilidade financeira consignada em Lei Orçamentária Anual.
Art. í3. O subsídio financeiro referente ao Programa Cartão da Família Ararunense será pago em pecúnia por meio de cartãõ eletrônico, magnético ou tecnologia similar, sob responsabilidade do beneficiário titular.
Art- 14- Os dados pessoais deverão ser apresentados para os técnicos da equipe de referência dos serviços socioassistenciais para início dos procedimentos
para inclusão no Programa cartão da Famílía Ararunense.
Art. 15. O benefício é intransferível, sendo expressamente proibido o repasse
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para terceiros
Art. 16. Será de acesso público a relação dos beneficiários contemplados nos
termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos ou em outros meios
previstos em Decreto.
Art. í7. sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha
prestado informaçÕes falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no programa.
Art. í8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal PrefeÍto Evangelista Dal Santos
Município de Araruna,04 de fevereiro de 2025.
VO ran ntos
Prefeito
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, e demais pares
Submetemos ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura do
respectivo projeto de lei que visa auxiliar e facilitar a entrega de cesta básica
enquanto benefício eventual já criado na Lei no 1.83812014 de 22 de dezembro de
2014.
Atualmente o benefício eventual de cesta básica é entregue a cada
beneficiado da Assistência Social, apos aquisição pelo Município, por meio de
licitação prévia.
A presente lei tem o intuito de autorizar o município de Araruna a instituir o
denominado Cartão da Família Ararunense, como forma de transferência de renda,
cuja finalidade é contribuir com a segurança socioassistencial das famílias em
situação de vulnerabilidade de renda, por meio de concessão mensal em valores
que serão definidos em decreto, que tem previsão de serem; R$ 120,00 (cem reais)
para núcleos familiares compostos por uma pessoa; R$ 1g0,OO (cento e oitenta
reais) para núcleos familiares compostos por duas pessoas e R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para núcleos familiares compostos por três pessoas ou mais.
O benefício não será sacado em espécie, e sim utilizado diretamente nos
estabelecimentos comerciais, supermercados, mercados, empórios e assemelhados.
Cada família beneficiada receberá um cartão, após todo o trabalho de análise dos
critéríos para sua concessão,
A justificativa da concessão é de atender as necessidades básicas de
alimentação da família que está em situação de vulnerabilidade. Se trata de
benefício eventual, provisorios e suplementares, oferecidos pela Política da
Assistência Social.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teór e
forma.
Atenciosamente,
I\4unicípio de Araruna,04 de fevereiro de 2025.
G rança
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J
dos
Prefeito
Santos

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